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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5501781-22.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido: Rcv Da Silva – Rayssa Criações - CPF/CNPJ: 14.581.116/0001-76 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RCV DA SILVA – RAYSSA CRIAÇÕES, RENATA CRISTINA VIEIRA DA SILVA e EDIRLEY MARCOS VAZ CABRAL, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que é credora dos requeridos da quantia de R$ 978.225,28 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n.º 126.912.431. Aduz que, apesar das tentativas de composição amigável, o débito permanece inadimplido. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a conversão do mandado em título executivo judicial. Por meio do despacho de movimento 11, este juízo determinou a inclusão dos avalistas no polo passivo e deferiu a expedição do mandado de pagamento. Na mesma oportunidade, de forma a otimizar o trâmite processual, foram autorizadas, de ofício, a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados e a expedição de ofício a concessionárias de serviço público, caso as citações se mostrassem infrutíferas. As tentativas de citação dos requeridos restaram inexitosas, conforme se extrai dos avisos de recebimento juntados nos movimentos 25 (Edirley Marcos Vaz Cabral - motivo “mudou-se”), 30 (Rcv Da Silva Rayssa Criações - motivo “desconhecido”) e 45 (Renata Cristina Vieira Da Silva - motivo “ausente”). Intimada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição movimento 42, requereu a realização de pesquisas eletrônicas de endereço, bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia Vivo, Tim, Claro e Oi e a empresas de aplicativos de transporte e entrega (Ifood, Uber, Rappi e 99Táxi), com o fito de localizar os réus. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito tramita regularmente. O cerne da questão, neste momento processual, reside na dificuldade em se localizar os requeridos para a efetivação do ato citatório, pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. O esgotamento das diligências ordinárias para a citação, todas infrutíferas, impõe a este juízo o dever de adotar as medidas necessárias para o descobrimento do paradeiro dos réus, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito. Nesse contexto, a expedição de ofícios a empresas que, em razão de suas atividades, mantêm cadastros atualizados de seus usuários, como as operadoras de telefonia e empresas de aplicativos, mostra-se medida idônea, proporcional e necessária para a obtenção de informações que viabilizem o prosseguimento do feito. Tal providência encontra amparo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e já havia sido antecipada por este juízo na decisão no movimento 17. Ademais, a parte autora pleiteou, no movimento 44, que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Nei Calderon, OAB/GO 44.132, pleito que deve ser acolhido para evitar futura arguição de nulidade, em conformidade com o artigo 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto, e em consonância com o pleito formulado no movimento 42: a) DETERMINO à Escrivania que expeça ofícios às seguintes empresas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este juízo todos os dados cadastrais que possuam (em especial endereços e números de telefone) vinculados aos requeridos, a seguir identificados: RCV DA SILVA – RAYSSA CRIAÇÕES (CNPJ: 14.581.116/0001-76); RENATA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (CPF: 868.302.362-15); EDIRLEY MARCOS VAZ CABRAL (CPF: 696.353.821-20). 1. Operadoras de telefonia: VIVO S.A., TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. (em recuperação judicial); 2. Empresas de aplicativos de transporte e entrega: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e 99TAXI DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. b) Com a juntada das respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando o endereço para prosseguimento com as diligências citatórias. c) DEFIRO o pedido formulado no movimento 44. À Escrivania para que proceda à anotação de que todas as futuras intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado NEI CALDERON, OAB/GO 44.132, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.5
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