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5501780-72.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5501780-72.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Rafael Henrique Ferreira CPF/CNPJ: 737.092.981-72 Endereço: DOUTOR VITAL BRASIL, 220, JARDINS DOT4 APTO 505, Jardim das Américas 2ª Etapa, ANAPOLIS, GO, CEP 75070425 Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por Rafael Henrique Ferreira em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes qualificadas. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO a preliminar, pois o autor, usuário de fato do serviço, ainda que não seja o titular da conta, possui legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação, caracterizando-se como consumidor por equiparação. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretende a parte autora, ao argumento de que teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência indevidamente suspenso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. A requerida, por sua vez, defende a legalidade ato, por se tratar de corte por inadimplemento. A controvérsia, portanto, reside na legalidade da suspensão do serviço e da cobrança da taxa de religação. Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos, não restou comprovada a legalidade da suspensão do fornecimento de energia. A suspensão por inadimplemento é permitida, desde que haja a notificação prévia do consumidor. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 360, é clara ao exigir que a notificação seja realizada de forma específica, por escrito e com comprovação de entrega, ou impressa em destaque na própria fatura. Caberia à requerida o ônus de provar a efetiva entrega da notificação prévia na forma regulamentar ao autor, no entanto, deste ônus não se desincumbiu, pois a empresa, em sua defesa, limitou-se a defender a legalidade do corte de forma genérica, sem juntar aos autos qualquer documento que comprovasse o envio e o recebimento da notificação. Dessa forma, ausente a prova da notificação prévia, a interrupção do serviço se revela ilegal e configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. Sendo ilegal a suspensão do serviço, a cobrança da taxa de religação no valor de R$ 3,40 é igualmente indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Não há que se falar em engano justificável, pois a ré praticou o ato ilícito (corte sem notificação) e, ainda assim, cobrou para restabelecer o serviço. Portanto, o autor faz jus à restituição em dobro, no montante de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos). Adiante, o dano moral restou comprovado. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. No caso concreto, o dano é agravado pela condição de trabalhador em regime home office da parte autora, que foi privada de seu meio de trabalho pela conduta ilícita da concessionária. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte Requerida à restituição, em dobro, do valor pago a título de taxa de religação, no montante de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º); e b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5501780-72.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Rafael Henrique Ferreira CPF/CNPJ: 737.092.981-72 Endereço: DOUTOR VITAL BRASIL, 220, JARDINS DOT4 APTO 505, Jardim das Américas 2ª Etapa, ANAPOLIS, GO, CEP 75070425 Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Endereço: 2, 505, QUADRAA-37 EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por Rafael Henrique Ferreira em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes qualificadas. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante, REJEITO a preliminar, pois o autor, usuário de fato do serviço, ainda que não seja o titular da conta, possui legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação, caracterizando-se como consumidor por equiparação. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Pretende a parte autora, ao argumento de que teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência indevidamente suspenso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. A requerida, por sua vez, defende a legalidade ato, por se tratar de corte por inadimplemento. A controvérsia, portanto, reside na legalidade da suspensão do serviço e da cobrança da taxa de religação. Pois bem. Da análise da prova produzida nos autos, não restou comprovada a legalidade da suspensão do fornecimento de energia. A suspensão por inadimplemento é permitida, desde que haja a notificação prévia do consumidor. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 360, é clara ao exigir que a notificação seja realizada de forma específica, por escrito e com comprovação de entrega, ou impressa em destaque na própria fatura. Caberia à requerida o ônus de provar a efetiva entrega da notificação prévia na forma regulamentar ao autor, no entanto, deste ônus não se desincumbiu, pois a empresa, em sua defesa, limitou-se a defender a legalidade do corte de forma genérica, sem juntar aos autos qualquer documento que comprovasse o envio e o recebimento da notificação. Dessa forma, ausente a prova da notificação prévia, a interrupção do serviço se revela ilegal e configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. Sendo ilegal a suspensão do serviço, a cobrança da taxa de religação no valor de R$ 3,40 é igualmente indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Não há que se falar em engano justificável, pois a ré praticou o ato ilícito (corte sem notificação) e, ainda assim, cobrou para restabelecer o serviço. Portanto, o autor faz jus à restituição em dobro, no montante de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos). Adiante, o dano moral restou comprovado. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. No caso concreto, o dano é agravado pela condição de trabalhador em regime home office da parte autora, que foi privada de seu meio de trabalho pela conduta ilícita da concessionária. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte Requerida à restituição, em dobro, do valor pago a título de taxa de religação, no montante de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º); e b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. 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