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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5501628-33.2025.8.09.0177 COMARCA : COCALZINHO DE GOIÁS RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE : RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA APELADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DANOS MORAIS. POSSE AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro imobiliário cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade parcial de escritura e registro imobiliário e condenou o réu ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a declaração de nulidade parcial da escritura pública e do correspondente registro imobiliário, na extensão da área de posse do autor; (ii) saber se a conduta do réu, ao adquirir e registrar imóvel que englobava a área de posse do autor, configura ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé objetiva no Direito Imobiliário exige do adquirente a diligência de verificar a real ocupação da gleba rural, além da simples consulta à matrícula. O englobamento da propriedade do vizinho e sua oferta em garantia real, com a ciência da ocupação, viola o dever de cuidado e configura ato ilícito gerador de dano moral. 4. O abalo psíquico do autor, diante da ameaça de desalojamento de sua moradia e fonte de subsistência, configura dano moral in re ipsa, dada a natureza do bem jurídico envolvido. 5. A ausência de regularização formal da posse pelo autor não autoriza terceiros a se apropriarem do bem por meio de escritura pública viciada. 6. O valor arbitrado para a indenização por danos morais atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A boa-fé na aquisição de imóvel rural exige diligência do adquirente na verificação da real ocupação da área." "2. A ciência da existência de posse mansa, pacífica e consolidada de terceiro sobre parte da área adquirida vicia a compra e venda e o respectivo registro, implicando sua nulidade parcial." "3. O englobamento indevido de área de posse consolidada de terceiro em registro imobiliário, com o conhecimento do adquirente, e a oferta desse imóvel em garantia real, configura ato ilícito gerador de danos morais, especialmente diante do abalo psíquico do possuidor ameaçado de desalojamento." "4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório, punitivo e pedagógico." Dispositivo relevante citado: artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5136537-09.2017.8.09.0029, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA (evento 81) contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Cocalzinho de Goiás, Dr. Rodney Martins Farias, na “Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário, Anulação de Gravame e Indenização por Danos Morais e Materiais” (evento 76) proposta em seu desfavor por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA. Na petição inicial, o autor aduziu que exerce posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre área rural de aproximadamente 13 (treze) hectares desde 2013, a qual teria sido indevidamente englobada em matrícula de 157 (cento e cinquenta e sete) hectares, registrada em nome do réu, ora apelante, em 16 de agosto de 2018. Pleiteou, assim, pela declaração de nulidade parcial do registro, cancelamento de gravame hipotecário e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatório contido na sentença, que a este incorporo (evento 76): “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário, Anulação de Gravame e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em face de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, pública, contínua e com inequívoco animus domini sobre uma área rural de aproximadamente 13 (treze) hectares, situada na denominada Fazenda Lages, zona rural deste município de Cocalzinho de Goiás/GO, desde o final do ano de 2012 e início de 2013. Relata ter adquirido referida fração ideal de Flávio Francisco de Oliveira, por meio de negócio jurídico verbal, sem o correspondente registro formalizado. Afirma ter edificado moradia, cercas, poço artesiano e promovido a extensão de rede elétrica. Contudo, ao tentar regularizar a documentação do imóvel, constatou que sua área possessória fora indevidamente englobada por uma matrícula de 157 hectares registrada em nome do requerido, o qual a teria adquirido de Francisco Alves Ximenes mediante escritura pública lavrada perante o Tabelionato de Notas local, registrada em 16 de agosto de 2018. Aponta má-fé do adquirente, venda a non domino e prejuízos de ordem moral e material. Pugna pela declaração de nulidade do ato notarial e registral na extensão de sua posse, desconstituição de gravame hipotecário em favor do Banco de Brasília (BRB) e indenização no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Atribuiu à usucapião a natureza de matéria de defesa subsidiária. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminares e pedidos de intervenção de terceiros, os quais foram integralmente rejeitados em sede de decisão saneadora originária e na decisão em cumprimento ao acórdão cassatório (movimento 43 e subsequentes). No mérito, alegou boa-fé registral, asseverando ter verificado a regularidade do imóvel perante o cartório competente. Defendeu que o conhecimento genérico sobre ocupantes não retirava sua boa-fé, imputando ao autor desídia histórica em não regularizar o imóvel. Informou, ainda, a baixa do gravame hipotecário (alienação fiduciária), arguindo a perda do objeto quanto ao ponto. Impugnou os pleitos indenizatórios e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. O feito foi saneado. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (movimento 68), ato no qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Flávio Francisco de Oliveira e Francisco Alves Ximenes, bem como da informante Vera Aparecida Chaves Queiroz. Deliberações interlocutórias em audiência indeferiram pleitos extemporâneos e mantiveram hígido o encerramento da instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movimentos 73 e 74), repisando suas teses antagônicas e pugnando, respectivamente, pela procedência e improcedência da demanda.” Percorridos os caminhos legais, o feito foi sentenciado, nos seguintes moldes: “DISPOSITIVO Do exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange especificamente ao pedido de cancelamento do gravame hipotecário/alienação fiduciária junto ao Banco de Brasília (BRB), em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) DECLARAR a nulidade parcial da escritura pública de compra e venda lavrada perante o Tabelionato de Notas da Comarca de Cocalzinho de Goiás, bem como o cancelamento parcial do correspondente registro imobiliário, unicamente na extensão da área de aproximadamente 13 (treze) hectares localizada na Fazenda Lages, de posse do autor FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA; b.2) CONDENAR o requerido RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b.3) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto aos danos materiais e perda de objeto de pedido acessório), condeno o requerido ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando o autor responsável pelos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais globais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença. Assevera que o Juízo de origem incorreu em má valoração da prova oral produzida em audiência de instrução, a qual, segundo defende, teria confirmado sua boa-fé na aquisição do imóvel e a culpa exclusiva do apelado pelo imbróglio fundiário. Sustenta que agiu com a diligência esperada de um adquirente, verificando a regularidade da matrícula do imóvel, e que o conhecimento genérico sobre a existência de ocupantes não identificados em área de 157 (cento e cinquenta e sete) hectares não configura má-fé, especialmente porque o próprio vendedor registral, Francisco Alves Ximenes, desconhecia a identidade e a exata localização desses posseiros. Aduz que a narrativa sentencial distorceu o depoimento da testemunha Flávio Francisco de Oliveira ao interpretar a sua disposição em desalienar o imóvel como confissão de englobamento indevido, quando, na verdade, referia-se à promessa de baixar o gravame financeiro que recaía sobre a propriedade para viabilizar a transferência da área ao apelado, o que de fato foi feito. Defende, ainda, que a totalidade do dano decorre da inércia de mais de uma década do próprio apelado, que jamais buscou regularizar sua situação possessória, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Por conseguinte, pugna pelo conhecimento e provimento da insurgência, com a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. O preparo recursal foi devidamente comprovado no evento 81, arquivo 3. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no evento 82, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se a controvérsia em definir se procede o pedido de declaração de nulidade parcial de registro, bem como se a conduta do apelante, ao adquirir e registrar imóvel de 157 (cento e cinquenta e sete) hectares, que englobava a área de posse do apelado, configurou ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Conforme relatado, sustenta o autor, ora apelado, que exerce posse mansa, pacífica, pública, contínua e com inequívoco animus domini sobre uma área rural de aproximadamente 13 (treze) hectares, situada na denominada Fazenda Lages, zona rural do município de Cocalzinho de Goiás/GO, desde o final do ano de 2012 e início de 2013. Relata ter adquirido referida fração ideal de Flávio Francisco de Oliveira, por meio de negócio jurídico verbal, sem o correspondente registro formalizado, bem como edificou moradia, cercas, poço artesiano e extensão de rede elétrica. Contudo, ao tentar regularizar a documentação do imóvel, constatou que sua área possessória fora indevidamente englobada por matrícula registrada em nome do requerido, o qual a teria adquirido de Francisco Alves Ximenes mediante escritura pública lavrada perante o Tabelionato de Notas local, registrada em 16 de agosto de 2018. Aponta má-fé do adquirente, venda a non domino e prejuízos de ordem moral e material, pugnando pela declaração de nulidade do ato notarial e registral na extensão de sua posse, desconstituição de gravame hipotecário em favor do Banco de Brasília (BRB) e indenização no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Por sua vez, o requerido, ora apelante, alegou boa-fé registral, asseverando ter verificado a regularidade do imóvel perante o cartório competente. Defendeu, ainda, que o conhecimento genérico sobre ocupantes não retirava sua boa-fé, imputando ao autor desídia histórica em não regularizar o imóvel. De início, observa-se que restou acertadamente reconhecida a nulidade parcial do negócio jurídico. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 68), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Flávio Francisco de Oliveira e Francisco Alves Ximenes, bem como da informante Vera Aparecida Chaves Queiroz, tendo sido a prova oral contundente e harmônica em demonstrar o vício do negócio jurídico translativo de domínio instrumentalizado na escritura pública de compra e venda outorgada ao requerido, na exata extensão da área de 13 (treze) hectares ocupada pelo autor. Verifica-se que a testemunha Flávio Francisco de Oliveira, alienante originário da posse ao autor, foi categórica ao afirmar que Francisco comprou a chácara entre 2011 e 2012, pagando o valor avençado. Pontuou que o requerido Ricardo era vizinho confrontante à época, conhecia o autor, jogavam truco juntos e que era de ampla notoriedade local a aquisição realizada pelo autor. Detalhou, ainda, que o requerente promoveu expressivas benfeitorias na área, puxando energia de suas terras, construindo e ampliando a moradia. No mesmo sentido, a informante Vera Aparecida Chaves Queiroz, ex-companheira do autor, confirmou o período de início da posse (2011), a edificação conjunta da residência, a perfuração de poço e a instalação de rede elétrica, bem como apontou que o autor enfrentava graves dificuldades financeiras para arcar com os custos cartorários, justificando o fato de a posse ter permanecido sem o devido fólio registral. Ademais, como bem pontuado em primeira instância, “o elemento de maior relevo para a desconstituição da presunção de boa-fé do requerido reside no depoimento da testemunha de defesa, Francisco Alves Ximenes (alienante imediato na cadeia que culminou na venda ao réu)”, nos seguintes termos: “(...) Francisco Alves declarou em juízo que ficou como dono da área por apenas 15 dias e que vendeu o imóvel a um terceiro de nome Joaquim, sem transferir e entregando-lhe procuração. A testemunha confessou que informou expressamente que a área total possuía donos e ocupantes em outros pedaços menores, explicitando que a venda não correspondia a uma área integralmente livre e desembaraçada de restrições de terceiros. (...)” (eventos 68 e 76) Por conseguinte, a tese defensiva de boa-fé registral resta fragilizada, de forma que o requerido, na condição de vizinho de cerca anterior à própria compra e ciente das atividades agropastoris e benfeitorias duradouras edificadas pelo autor, não pode alegar desconhecimento da situação de fato. Corroborando o quanto afirmei, colaciono o seguinte excerto do édito sentencial, cujos fundamentos a este julgado incorporo: “(...) O próprio depoimento de Flávio revelou que o requerido Ricardo, ao ser confrontado extrajudicialmente sobre o imbróglio fundiário, afirmou ter alienado [englobado] a terra em questão de um "ocorrido", solicitando o prazo de quatro meses para organizar a situação e destacar a área do autor — fato que importa em verdadeiro reconhecimento do direito alheio e da inexatidão de seu próprio título registrário. Evidenciada a sobreposição física da matrícula do réu sobre a área possessória histórica, mansa e consolidada do autor, bem como a ciência do adquirente quanto aos vícios da cadeia de transmissão, a declaração de nulidade parcial da escritura e o consequente cancelamento parcial do registro imobiliário na extensão correspondente aos 13 (treze) hectares descritos na exordial são medidas de rigor científico. (...)” (evento 76) Assim, evidenciada a sobreposição física da matrícula do réu sobre a área possessória histórica, mansa e consolidada do autor, bem como a ciência do adquirente quanto aos vícios da cadeia de transmissão, a declaração de nulidade parcial da escritura é medida impositiva. Rejeita-se, portanto, a insurgência nesse ponto. Prosseguindo, resta avaliar se agiu com acerto ou não o Magistrado a quo ao condenar RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA a título de dano moral, bem ainda, na hipótese de manutenção da condenação, se o montante fixado (R$ 15.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos caráteres reparatório e pedagógico inerentes à responsabilidade civil. Acerca da responsabilização civil e dos danos morais, ao contrário do sustentado pelo apelante, a boa-fé objetiva no Direito Imobiliário não se resume à consulta à matrícula. Exige-se do adquirente a diligência do "homem médio" que, ao registrar gleba rural, deve verificar a real ocupação da área. A ciência de que havia outros ocupantes no imóvel era, por si só, alerta suficiente para a abstenção de incluir área de terceiro em seu registro. O apelante, ao englobar a propriedade de seu vizinho histórico, registrando-a como sua e oferecendo o imóvel em garantia real a uma instituição financeira, violou o dever de cuidado, configurando ato ilícito gerador de dano moral. O abalo psíquico do apelado, diante da ameaça de desalojamento de sua moradia e de sua fonte de subsistência, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano in re ipsa, dada a natureza do bem jurídico envolvido (moradia e posse agrária). A título de reforço argumentativo, colaciono o seguinte excerto da sentença: “(...) O depoimento da informante Vera confirmou o severo abalo à saúde do requerente, aduzindo que ele "estava passando mal" diante da iminência de perder as terras em que fixou sua vida e edificou benfeitorias por mais de uma década. Essa situação de grave insegurança habitacional e fundiária ultrapassa a barreira do mero aborrecimento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação (arts. 186 e 927 do Código Civil). (...)” (evento 76) Não prospera, ainda, a tese de excludente de responsabilidade formulada, porquanto a ausência de regularização formal da posse não autoriza terceiros a se apropriarem do bem mediante escritura pública viciada. Ainda, o ordenamento jurídico pátrio não tolera o registro indevido sob o pretexto de que o real possuidor não regularizou seu título. Por sua vez, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida; inibindo o indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. A indenização objetiva compensar a dor moral experimentada pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade da reiteração de atos atentatórios à segurança e à incolumidade moral e ética das vítimas, em consonância com a denominada teoria do desestímulo. Neste diapasão, não seria razoável verba indenizatória irrisória, que pouco significasse ao ofendido, nem uma indenização excessiva, com a qual o autor do fato não pudesse arcar sem enormes prejuízos, também socialmente indesejável. No caso concreto, sem embargo aos fundamentos alinhavados na apelação, tenho que a indenização, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, diante das particularidades do caso concreto, notadamente dos reflexos advindos da situação em análise sobre o quadro de saúde da vítima e em seu tempo útil. A propósito, confira-se: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TABELIÃES E REGISTRADORES E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.286/2016. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 777 E 940 DE RG. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se rechaçar a preliminar de inovação recursal arguida pelo recorrido, relativa à prescrição trienal, porquanto debatida e decidida a controvérsia na origem. 2. A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8.935/94, em sua redação original, ou seja, antes da lei 13.282/2016, é direta e objetiva, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária. Precedentes do STJ e TJGO. 3. A não incidência do tema 940 de RG, in casu, dá-se pelo fato de que a controvérsia analisada pelo Pretório Excelso versou, exclusivamente, sobre a responsabilidade estatal nas situações em que os “agentes públicos” causem danos a terceiros, categoria da qual não faz parte o notário/tabelião e o registrador, os quais exercem o serviço de modo privado, por delegação. 4. O tema 777 de RG, que tratou da responsabilidade exclusiva do ente estadual nos casos de danos causados a terceiros por notários e registradores, cujo embrião foi a nova redação do artigo 22 da lei 8.935/1994, dada pela lei 13.286/16, não se aplica à espécie, porquanto posterior aos fatos ora analisados. 5. O art. 22 da lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), em sua redação original, positivou a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e dos oficiais de registro por atos próprios ou praticados por seus prepostos, sem estabelecer qualquer ressalva quanto aos agentes interinos, os quais possuem os mesmos deveres e obrigações do titular, devendo responder pelos danos causados a terceiros. 6. A ação de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação de serviço notarial, submete-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC/02), cujo termo inicial é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 7. Na espécie, tem-se que o tabelião incorreu em manifesta ilegalidade ao reconhecer a validade de procuração que, subsequentemente, foi utilizada na lavratura da escritura pública de compra e venda, sem a devida verificação de seus pressupostos formais, defluindo daí o nexo entre seus atos e os danos suportados pela parte autora, razão pela qual, deve ser mantida incólume a sentença que condenou, solidariamente, os demandados ao pagamento dos danos materiais e morais. 8. Considerando que a verba indenizatória arbitrada na origem (R$ 10.000,00), relativa aos danos morais suportados, atende às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não há falar em sua exclusão e/ou redução. 9. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, à luz do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5136537-09.2017.8.09.0029, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Em suma, infere-se a correção do ato judicial recorrido. É o quanto basta. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que mantida irretocada a sentença recorrida. Majora-se os honorários recursais de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5501628-33.2025.8.09.0177 COMARCA : COCALZINHO DE GOIÁS RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE : RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA APELADO : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DANOS MORAIS. POSSE AGRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro imobiliário cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade parcial de escritura e registro imobiliário e condenou o réu ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a declaração de nulidade parcial da escritura pública e do correspondente registro imobiliário, na extensão da área de posse do autor; (ii) saber se a conduta do réu, ao adquirir e registrar imóvel que englobava a área de posse do autor, configura ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé objetiva no Direito Imobiliário exige do adquirente a diligência de verificar a real ocupação da gleba rural, além da simples consulta à matrícula. O englobamento da propriedade do vizinho e sua oferta em garantia real, com a ciência da ocupação, viola o dever de cuidado e configura ato ilícito gerador de dano moral. 4. O abalo psíquico do autor, diante da ameaça de desalojamento de sua moradia e fonte de subsistência, configura dano moral in re ipsa, dada a natureza do bem jurídico envolvido. 5. A ausência de regularização formal da posse pelo autor não autoriza terceiros a se apropriarem do bem por meio de escritura pública viciada. 6. O valor arbitrado para a indenização por danos morais atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A boa-fé na aquisição de imóvel rural exige diligência do adquirente na verificação da real ocupação da área." "2. A ciência da existência de posse mansa, pacífica e consolidada de terceiro sobre parte da área adquirida vicia a compra e venda e o respectivo registro, implicando sua nulidade parcial." "3. O englobamento indevido de área de posse consolidada de terceiro em registro imobiliário, com o conhecimento do adquirente, e a oferta desse imóvel em garantia real, configura ato ilícito gerador de danos morais, especialmente diante do abalo psíquico do possuidor ameaçado de desalojamento." "4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório, punitivo e pedagógico." Dispositivo relevante citado: artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5136537-09.2017.8.09.0029, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA (evento 81) contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Cocalzinho de Goiás, Dr. Rodney Martins Farias, na “Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário, Anulação de Gravame e Indenização por Danos Morais e Materiais” (evento 76) proposta em seu desfavor por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA. Na petição inicial, o autor aduziu que exerce posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre área rural de aproximadamente 13 (treze) hectares desde 2013, a qual teria sido indevidamente englobada em matrícula de 157 (cento e cinquenta e sete) hectares, registrada em nome do réu, ora apelante, em 16 de agosto de 2018. Pleiteou, assim, pela declaração de nulidade parcial do registro, cancelamento de gravame hipotecário e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatório contido na sentença, que a este incorporo (evento 76): “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário, Anulação de Gravame e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em face de RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, pública, contínua e com inequívoco animus domini sobre uma área rural de aproximadamente 13 (treze) hectares, situada na denominada Fazenda Lages, zona rural deste município de Cocalzinho de Goiás/GO, desde o final do ano de 2012 e início de 2013. Relata ter adquirido referida fração ideal de Flávio Francisco de Oliveira, por meio de negócio jurídico verbal, sem o correspondente registro formalizado. Afirma ter edificado moradia, cercas, poço artesiano e promovido a extensão de rede elétrica. Contudo, ao tentar regularizar a documentação do imóvel, constatou que sua área possessória fora indevidamente englobada por uma matrícula de 157 hectares registrada em nome do requerido, o qual a teria adquirido de Francisco Alves Ximenes mediante escritura pública lavrada perante o Tabelionato de Notas local, registrada em 16 de agosto de 2018. Aponta má-fé do adquirente, venda a non domino e prejuízos de ordem moral e material. Pugna pela declaração de nulidade do ato notarial e registral na extensão de sua posse, desconstituição de gravame hipotecário em favor do Banco de Brasília (BRB) e indenização no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Atribuiu à usucapião a natureza de matéria de defesa subsidiária. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminares e pedidos de intervenção de terceiros, os quais foram integralmente rejeitados em sede de decisão saneadora originária e na decisão em cumprimento ao acórdão cassatório (movimento 43 e subsequentes). No mérito, alegou boa-fé registral, asseverando ter verificado a regularidade do imóvel perante o cartório competente. Defendeu que o conhecimento genérico sobre ocupantes não retirava sua boa-fé, imputando ao autor desídia histórica em não regularizar o imóvel. Informou, ainda, a baixa do gravame hipotecário (alienação fiduciária), arguindo a perda do objeto quanto ao ponto. Impugnou os pleitos indenizatórios e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. O feito foi saneado. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (movimento 68), ato no qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Flávio Francisco de Oliveira e Francisco Alves Ximenes, bem como da informante Vera Aparecida Chaves Queiroz. Deliberações interlocutórias em audiência indeferiram pleitos extemporâneos e mantiveram hígido o encerramento da instrução. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movimentos 73 e 74), repisando suas teses antagônicas e pugnando, respectivamente, pela procedência e improcedência da demanda.” Percorridos os caminhos legais, o feito foi sentenciado, nos seguintes moldes: “DISPOSITIVO Do exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange especificamente ao pedido de cancelamento do gravame hipotecário/alienação fiduciária junto ao Banco de Brasília (BRB), em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) DECLARAR a nulidade parcial da escritura pública de compra e venda lavrada perante o Tabelionato de Notas da Comarca de Cocalzinho de Goiás, bem como o cancelamento parcial do correspondente registro imobiliário, unicamente na extensão da área de aproximadamente 13 (treze) hectares localizada na Fazenda Lages, de posse do autor FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA; b.2) CONDENAR o requerido RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b.3) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto aos danos materiais e perda de objeto de pedido acessório), condeno o requerido ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando o autor responsável pelos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais globais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença. Assevera que o Juízo de origem incorreu em má valoração da prova oral produzida em audiência de instrução, a qual, segundo defende, teria confirmado sua boa-fé na aquisição do imóvel e a culpa exclusiva do apelado pelo imbróglio fundiário. Sustenta que agiu com a diligência esperada de um adquirente, verificando a regularidade da matrícula do imóvel, e que o conhecimento genérico sobre a existência de ocupantes não identificados em área de 157 (cento e cinquenta e sete) hectares não configura má-fé, especialmente porque o próprio vendedor registral, Francisco Alves Ximenes, desconhecia a identidade e a exata localização desses posseiros. Aduz que a narrativa sentencial distorceu o depoimento da testemunha Flávio Francisco de Oliveira ao interpretar a sua disposição em desalienar o imóvel como confissão de englobamento indevido, quando, na verdade, referia-se à promessa de baixar o gravame financeiro que recaía sobre a propriedade para viabilizar a transferência da área ao apelado, o que de fato foi feito. Defende, ainda, que a totalidade do dano decorre da inércia de mais de uma década do próprio apelado, que jamais buscou regularizar sua situação possessória, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Por conseguinte, pugna pelo conhecimento e provimento da insurgência, com a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. O preparo recursal foi devidamente comprovado no evento 81, arquivo 3. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no evento 82, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cinge-se a controvérsia em definir se procede o pedido de declaração de nulidade parcial de registro, bem como se a conduta do apelante, ao adquirir e registrar imóvel de 157 (cento e cinquenta e sete) hectares, que englobava a área de posse do apelado, configurou ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Conforme relatado, sustenta o autor, ora apelado, que exerce posse mansa, pacífica, pública, contínua e com inequívoco animus domini sobre uma área rural de aproximadamente 13 (treze) hectares, situada na denominada Fazenda Lages, zona rural do município de Cocalzinho de Goiás/GO, desde o final do ano de 2012 e início de 2013. Relata ter adquirido referida fração ideal de Flávio Francisco de Oliveira, por meio de negócio jurídico verbal, sem o correspondente registro formalizado, bem como edificou moradia, cercas, poço artesiano e extensão de rede elétrica. Contudo, ao tentar regularizar a documentação do imóvel, constatou que sua área possessória fora indevidamente englobada por matrícula registrada em nome do requerido, o qual a teria adquirido de Francisco Alves Ximenes mediante escritura pública lavrada perante o Tabelionato de Notas local, registrada em 16 de agosto de 2018. Aponta má-fé do adquirente, venda a non domino e prejuízos de ordem moral e material, pugnando pela declaração de nulidade do ato notarial e registral na extensão de sua posse, desconstituição de gravame hipotecário em favor do Banco de Brasília (BRB) e indenização no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Por sua vez, o requerido, ora apelante, alegou boa-fé registral, asseverando ter verificado a regularidade do imóvel perante o cartório competente. Defendeu, ainda, que o conhecimento genérico sobre ocupantes não retirava sua boa-fé, imputando ao autor desídia histórica em não regularizar o imóvel. De início, observa-se que restou acertadamente reconhecida a nulidade parcial do negócio jurídico. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 68), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Flávio Francisco de Oliveira e Francisco Alves Ximenes, bem como da informante Vera Aparecida Chaves Queiroz, tendo sido a prova oral contundente e harmônica em demonstrar o vício do negócio jurídico translativo de domínio instrumentalizado na escritura pública de compra e venda outorgada ao requerido, na exata extensão da área de 13 (treze) hectares ocupada pelo autor. Verifica-se que a testemunha Flávio Francisco de Oliveira, alienante originário da posse ao autor, foi categórica ao afirmar que Francisco comprou a chácara entre 2011 e 2012, pagando o valor avençado. Pontuou que o requerido Ricardo era vizinho confrontante à época, conhecia o autor, jogavam truco juntos e que era de ampla notoriedade local a aquisição realizada pelo autor. Detalhou, ainda, que o requerente promoveu expressivas benfeitorias na área, puxando energia de suas terras, construindo e ampliando a moradia. No mesmo sentido, a informante Vera Aparecida Chaves Queiroz, ex-companheira do autor, confirmou o período de início da posse (2011), a edificação conjunta da residência, a perfuração de poço e a instalação de rede elétrica, bem como apontou que o autor enfrentava graves dificuldades financeiras para arcar com os custos cartorários, justificando o fato de a posse ter permanecido sem o devido fólio registral. Ademais, como bem pontuado em primeira instância, “o elemento de maior relevo para a desconstituição da presunção de boa-fé do requerido reside no depoimento da testemunha de defesa, Francisco Alves Ximenes (alienante imediato na cadeia que culminou na venda ao réu)”, nos seguintes termos: “(...) Francisco Alves declarou em juízo que ficou como dono da área por apenas 15 dias e que vendeu o imóvel a um terceiro de nome Joaquim, sem transferir e entregando-lhe procuração. A testemunha confessou que informou expressamente que a área total possuía donos e ocupantes em outros pedaços menores, explicitando que a venda não correspondia a uma área integralmente livre e desembaraçada de restrições de terceiros. (...)” (eventos 68 e 76) Por conseguinte, a tese defensiva de boa-fé registral resta fragilizada, de forma que o requerido, na condição de vizinho de cerca anterior à própria compra e ciente das atividades agropastoris e benfeitorias duradouras edificadas pelo autor, não pode alegar desconhecimento da situação de fato. Corroborando o quanto afirmei, colaciono o seguinte excerto do édito sentencial, cujos fundamentos a este julgado incorporo: “(...) O próprio depoimento de Flávio revelou que o requerido Ricardo, ao ser confrontado extrajudicialmente sobre o imbróglio fundiário, afirmou ter alienado [englobado] a terra em questão de um "ocorrido", solicitando o prazo de quatro meses para organizar a situação e destacar a área do autor — fato que importa em verdadeiro reconhecimento do direito alheio e da inexatidão de seu próprio título registrário. Evidenciada a sobreposição física da matrícula do réu sobre a área possessória histórica, mansa e consolidada do autor, bem como a ciência do adquirente quanto aos vícios da cadeia de transmissão, a declaração de nulidade parcial da escritura e o consequente cancelamento parcial do registro imobiliário na extensão correspondente aos 13 (treze) hectares descritos na exordial são medidas de rigor científico. (...)” (evento 76) Assim, evidenciada a sobreposição física da matrícula do réu sobre a área possessória histórica, mansa e consolidada do autor, bem como a ciência do adquirente quanto aos vícios da cadeia de transmissão, a declaração de nulidade parcial da escritura é medida impositiva. Rejeita-se, portanto, a insurgência nesse ponto. Prosseguindo, resta avaliar se agiu com acerto ou não o Magistrado a quo ao condenar RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA a título de dano moral, bem ainda, na hipótese de manutenção da condenação, se o montante fixado (R$ 15.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos caráteres reparatório e pedagógico inerentes à responsabilidade civil. Acerca da responsabilização civil e dos danos morais, ao contrário do sustentado pelo apelante, a boa-fé objetiva no Direito Imobiliário não se resume à consulta à matrícula. Exige-se do adquirente a diligência do "homem médio" que, ao registrar gleba rural, deve verificar a real ocupação da área. A ciência de que havia outros ocupantes no imóvel era, por si só, alerta suficiente para a abstenção de incluir área de terceiro em seu registro. O apelante, ao englobar a propriedade de seu vizinho histórico, registrando-a como sua e oferecendo o imóvel em garantia real a uma instituição financeira, violou o dever de cuidado, configurando ato ilícito gerador de dano moral. O abalo psíquico do apelado, diante da ameaça de desalojamento de sua moradia e de sua fonte de subsistência, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano in re ipsa, dada a natureza do bem jurídico envolvido (moradia e posse agrária). A título de reforço argumentativo, colaciono o seguinte excerto da sentença: “(...) O depoimento da informante Vera confirmou o severo abalo à saúde do requerente, aduzindo que ele "estava passando mal" diante da iminência de perder as terras em que fixou sua vida e edificou benfeitorias por mais de uma década. Essa situação de grave insegurança habitacional e fundiária ultrapassa a barreira do mero aborrecimento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação (arts. 186 e 927 do Código Civil). (...)” (evento 76) Não prospera, ainda, a tese de excludente de responsabilidade formulada, porquanto a ausência de regularização formal da posse não autoriza terceiros a se apropriarem do bem mediante escritura pública viciada. Ainda, o ordenamento jurídico pátrio não tolera o registro indevido sob o pretexto de que o real possuidor não regularizou seu título. Por sua vez, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida; inibindo o indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. A indenização objetiva compensar a dor moral experimentada pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade da reiteração de atos atentatórios à segurança e à incolumidade moral e ética das vítimas, em consonância com a denominada teoria do desestímulo. Neste diapasão, não seria razoável verba indenizatória irrisória, que pouco significasse ao ofendido, nem uma indenização excessiva, com a qual o autor do fato não pudesse arcar sem enormes prejuízos, também socialmente indesejável. No caso concreto, sem embargo aos fundamentos alinhavados na apelação, tenho que a indenização, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, diante das particularidades do caso concreto, notadamente dos reflexos advindos da situação em análise sobre o quadro de saúde da vítima e em seu tempo útil. A propósito, confira-se: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TABELIÃES E REGISTRADORES E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.286/2016. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 777 E 940 DE RG. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se rechaçar a preliminar de inovação recursal arguida pelo recorrido, relativa à prescrição trienal, porquanto debatida e decidida a controvérsia na origem. 2. A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8.935/94, em sua redação original, ou seja, antes da lei 13.282/2016, é direta e objetiva, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária. Precedentes do STJ e TJGO. 3. A não incidência do tema 940 de RG, in casu, dá-se pelo fato de que a controvérsia analisada pelo Pretório Excelso versou, exclusivamente, sobre a responsabilidade estatal nas situações em que os “agentes públicos” causem danos a terceiros, categoria da qual não faz parte o notário/tabelião e o registrador, os quais exercem o serviço de modo privado, por delegação. 4. O tema 777 de RG, que tratou da responsabilidade exclusiva do ente estadual nos casos de danos causados a terceiros por notários e registradores, cujo embrião foi a nova redação do artigo 22 da lei 8.935/1994, dada pela lei 13.286/16, não se aplica à espécie, porquanto posterior aos fatos ora analisados. 5. O art. 22 da lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), em sua redação original, positivou a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e dos oficiais de registro por atos próprios ou praticados por seus prepostos, sem estabelecer qualquer ressalva quanto aos agentes interinos, os quais possuem os mesmos deveres e obrigações do titular, devendo responder pelos danos causados a terceiros. 6. A ação de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação de serviço notarial, submete-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC/02), cujo termo inicial é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 7. Na espécie, tem-se que o tabelião incorreu em manifesta ilegalidade ao reconhecer a validade de procuração que, subsequentemente, foi utilizada na lavratura da escritura pública de compra e venda, sem a devida verificação de seus pressupostos formais, defluindo daí o nexo entre seus atos e os danos suportados pela parte autora, razão pela qual, deve ser mantida incólume a sentença que condenou, solidariamente, os demandados ao pagamento dos danos materiais e morais. 8. Considerando que a verba indenizatória arbitrada na origem (R$ 10.000,00), relativa aos danos morais suportados, atende às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não há falar em sua exclusão e/ou redução. 9. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, à luz do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5136537-09.2017.8.09.0029, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Em suma, infere-se a correção do ato judicial recorrido. É o quanto basta. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que mantida irretocada a sentença recorrida. Majora-se os honorários recursais de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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