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5501470-15.2021.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5501470-15.2021.8.09.0113 Parte autora: Marcelo Pereira Alvim Parte ré: Estado De Goiás A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ESTADO DE GOIÁS. No ev. 359, foi expedida requisição de pequeno valor em favor da advogada da parte exequente. Certificou-se no ev. 368 o transcurso do prazo concedido às partes para manifestação acerca do ofício requisitório, sem impugnação, bem como o início do fluxo programado de pagamento, com encaminhamento dos autos à Central Estadual de Alvarás – CEAGO para realização da reserva financeira e emissão das guias eventualmente necessárias. No ev. 369, a advogada da parte exequente alegou que o valor ainda não havia sido disponibilizado e requereu o imediato sequestro de numerário nas contas do Estado de Goiás. É o relatório. Decido. O pedido de sequestro não comporta acolhimento neste momento. A ausência de impugnação ao ofício requisitório não se confunde com o vencimento do prazo destinado ao pagamento da requisição. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ser realizado no prazo legal contado da entrega da requisição ao ente público. No caso, embora a RPV tenha sido expedida em 27/06/2026, verifica-se que a intimação eletrônica do Estado de Goiás foi considerada lida em 07/07/2026, conforme ev. 366. Por sua vez, o pedido de sequestro foi formulado em 10/08/2026, antes, portanto, do encerramento do prazo destinado ao pagamento. Ademais, a certidão do ev. 368 demonstra que o requisitório já havia ingressado no fluxo programado de pagamento, com encaminhamento à unidade competente para reserva financeira e emissão das respectivas guias, não havendo, até o momento, comprovação de mora apta a justificar a excepcional constrição de verbas públicas. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro formulado no ev. 369, sem prejuízo de nova apreciação caso, após o vencimento do prazo legal, não seja comprovada a reserva financeira ou o pagamento da requisição. REMETAM-SE imediatamente os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs/CEAGO, para retomada do fluxo programado de pagamento da requisição expedida no ev. 359, preservada a respectiva ordem prioritária e cronológica, conforme certificado nos evs. 370 e 371. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5501470-15.2021.8.09.0113 Parte autora: Marcelo Pereira Alvim Parte ré: Estado De Goiás A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ESTADO DE GOIÁS. No ev. 359, foi expedida requisição de pequeno valor em favor da advogada da parte exequente. Certificou-se no ev. 368 o transcurso do prazo concedido às partes para manifestação acerca do ofício requisitório, sem impugnação, bem como o início do fluxo programado de pagamento, com encaminhamento dos autos à Central Estadual de Alvarás – CEAGO para realização da reserva financeira e emissão das guias eventualmente necessárias. No ev. 369, a advogada da parte exequente alegou que o valor ainda não havia sido disponibilizado e requereu o imediato sequestro de numerário nas contas do Estado de Goiás. É o relatório. Decido. O pedido de sequestro não comporta acolhimento neste momento. A ausência de impugnação ao ofício requisitório não se confunde com o vencimento do prazo destinado ao pagamento da requisição. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ser realizado no prazo legal contado da entrega da requisição ao ente público. No caso, embora a RPV tenha sido expedida em 27/06/2026, verifica-se que a intimação eletrônica do Estado de Goiás foi considerada lida em 07/07/2026, conforme ev. 366. Por sua vez, o pedido de sequestro foi formulado em 10/08/2026, antes, portanto, do encerramento do prazo destinado ao pagamento. Ademais, a certidão do ev. 368 demonstra que o requisitório já havia ingressado no fluxo programado de pagamento, com encaminhamento à unidade competente para reserva financeira e emissão das respectivas guias, não havendo, até o momento, comprovação de mora apta a justificar a excepcional constrição de verbas públicas. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro formulado no ev. 369, sem prejuízo de nova apreciação caso, após o vencimento do prazo legal, não seja comprovada a reserva financeira ou o pagamento da requisição. REMETAM-SE imediatamente os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs/CEAGO, para retomada do fluxo programado de pagamento da requisição expedida no ev. 359, preservada a respectiva ordem prioritária e cronológica, conforme certificado nos evs. 370 e 371. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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