Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas
PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513.
Processo nº: 5501470-15.2021.8.09.0113
Parte autora: Marcelo Pereira Alvim
Parte ré: Estado De Goiás
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ESTADO DE GOIÁS.
No ev. 359, foi expedida requisição de pequeno valor em favor da advogada da parte exequente.
Certificou-se no ev. 368 o transcurso do prazo concedido às partes para manifestação acerca do ofício requisitório, sem impugnação, bem como o início do fluxo programado de pagamento, com encaminhamento dos autos à Central Estadual de Alvarás – CEAGO para realização da reserva financeira e emissão das guias eventualmente necessárias.
No ev. 369, a advogada da parte exequente alegou que o valor ainda não havia sido disponibilizado e requereu o imediato sequestro de numerário nas contas do Estado de Goiás.
É o relatório. Decido.
O pedido de sequestro não comporta acolhimento neste momento.
A ausência de impugnação ao ofício requisitório não se confunde com o vencimento do prazo destinado ao pagamento da requisição. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ser realizado no prazo legal contado da entrega da requisição ao ente público.
No caso, embora a RPV tenha sido expedida em 27/06/2026, verifica-se que a intimação eletrônica do Estado de Goiás foi considerada lida em 07/07/2026, conforme ev. 366. Por sua vez, o pedido de sequestro foi formulado em 10/08/2026, antes, portanto, do encerramento do prazo destinado ao pagamento.
Ademais, a certidão do ev. 368 demonstra que o requisitório já havia ingressado no fluxo programado de pagamento, com encaminhamento à unidade competente para reserva financeira e emissão das respectivas guias, não havendo, até o momento, comprovação de mora apta a justificar a excepcional constrição de verbas públicas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro formulado no ev. 369, sem prejuízo de nova apreciação caso, após o vencimento do prazo legal, não seja comprovada a reserva financeira ou o pagamento da requisição.
REMETAM-SE imediatamente os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs/CEAGO, para retomada do fluxo programado de pagamento da requisição expedida no ev. 359, preservada a respectiva ordem prioritária e cronológica, conforme certificado nos evs. 370 e 371.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, data da assinatura digital.
Gustavo Boiago Brigatti Dias
Juiz de Direito
TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas
PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513.
Processo nº: 5501470-15.2021.8.09.0113
Parte autora: Marcelo Pereira Alvim
Parte ré: Estado De Goiás
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ESTADO DE GOIÁS.
No ev. 359, foi expedida requisição de pequeno valor em favor da advogada da parte exequente.
Certificou-se no ev. 368 o transcurso do prazo concedido às partes para manifestação acerca do ofício requisitório, sem impugnação, bem como o início do fluxo programado de pagamento, com encaminhamento dos autos à Central Estadual de Alvarás – CEAGO para realização da reserva financeira e emissão das guias eventualmente necessárias.
No ev. 369, a advogada da parte exequente alegou que o valor ainda não havia sido disponibilizado e requereu o imediato sequestro de numerário nas contas do Estado de Goiás.
É o relatório. Decido.
O pedido de sequestro não comporta acolhimento neste momento.
A ausência de impugnação ao ofício requisitório não se confunde com o vencimento do prazo destinado ao pagamento da requisição. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento deve ser realizado no prazo legal contado da entrega da requisição ao ente público.
No caso, embora a RPV tenha sido expedida em 27/06/2026, verifica-se que a intimação eletrônica do Estado de Goiás foi considerada lida em 07/07/2026, conforme ev. 366. Por sua vez, o pedido de sequestro foi formulado em 10/08/2026, antes, portanto, do encerramento do prazo destinado ao pagamento.
Ademais, a certidão do ev. 368 demonstra que o requisitório já havia ingressado no fluxo programado de pagamento, com encaminhamento à unidade competente para reserva financeira e emissão das respectivas guias, não havendo, até o momento, comprovação de mora apta a justificar a excepcional constrição de verbas públicas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro formulado no ev. 369, sem prejuízo de nova apreciação caso, após o vencimento do prazo legal, não seja comprovada a reserva financeira ou o pagamento da requisição.
REMETAM-SE imediatamente os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs/CEAGO, para retomada do fluxo programado de pagamento da requisição expedida no ev. 359, preservada a respectiva ordem prioritária e cronológica, conforme certificado nos evs. 370 e 371.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, data da assinatura digital.
Gustavo Boiago Brigatti Dias
Juiz de Direito