Publicações do processo

5501456-52.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5501456-52.2023.8.09.0051 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 105, foi proferida sentença que, reconhecendo a revelia da parte ré, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração no evento nº 110, sustentando, em síntese, a ocorrência de vício processual decorrente da ausência de habilitação de sua patrona, não obstante a juntada de procuração e de petição no evento nº 66. Na decisão de evento nº 114, os embargos foram acolhidos, ocasião em que foi anulada a sentença anteriormente proferida, bem como todos os atos processuais praticados a partir do evento nº 66, inclusive, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, a parte ré apresentou contestação no evento nº 119. Intimada, a parte autora sustenta a intempestividade da defesa, ao argumento de que já havia sido proferida sentença favorável à sua pretensão. Todavia, a alegação da parte autora não merece acolhimento. Com efeito, a decisão que acolheu os embargos de declaração desconstituiu expressamente a sentença anteriormente proferida e os atos processuais praticados a partir do evento nº 66. Desse modo, a sentença invocada pela parte autora não mais subsiste, não podendo produzir efeitos processuais, tampouco servir de fundamento para o reconhecimento da intempestividade da contestação. Ao contrário, uma vez reconhecida a nulidade dos atos processuais e determinada expressamente a citação da parte ré para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleceu-se a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo a tempestividade da contestação ser aferida a partir do novo marco processual estabelecido pela decisão que acolheu os embargos de declaração, e não em função da sentença anulada. Sendo assim, considerando a apresentação de contestação no evento nº 119, intime-se a parte autora para impugnar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em Juízo, elencando-as e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Consigne-se que requerimentos genéricos não serão aceitos. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5501456-52.2023.8.09.0051 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 105, foi proferida sentença que, reconhecendo a revelia da parte ré, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração no evento nº 110, sustentando, em síntese, a ocorrência de vício processual decorrente da ausência de habilitação de sua patrona, não obstante a juntada de procuração e de petição no evento nº 66. Na decisão de evento nº 114, os embargos foram acolhidos, ocasião em que foi anulada a sentença anteriormente proferida, bem como todos os atos processuais praticados a partir do evento nº 66, inclusive, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, a parte ré apresentou contestação no evento nº 119. Intimada, a parte autora sustenta a intempestividade da defesa, ao argumento de que já havia sido proferida sentença favorável à sua pretensão. Todavia, a alegação da parte autora não merece acolhimento. Com efeito, a decisão que acolheu os embargos de declaração desconstituiu expressamente a sentença anteriormente proferida e os atos processuais praticados a partir do evento nº 66. Desse modo, a sentença invocada pela parte autora não mais subsiste, não podendo produzir efeitos processuais, tampouco servir de fundamento para o reconhecimento da intempestividade da contestação. Ao contrário, uma vez reconhecida a nulidade dos atos processuais e determinada expressamente a citação da parte ré para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleceu-se a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo a tempestividade da contestação ser aferida a partir do novo marco processual estabelecido pela decisão que acolheu os embargos de declaração, e não em função da sentença anulada. Sendo assim, considerando a apresentação de contestação no evento nº 119, intime-se a parte autora para impugnar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em Juízo, elencando-as e justificando-as, ou manifestarem se optam pelo julgamento antecipado da lide. Consigne-se que requerimentos genéricos não serão aceitos. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.