2026-09-16 · TJGO
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5501402-23.2022.8.09.0051 Polo ativo: Eleide Soares Silverio De Oliveira Polo passivo: Goiás Previdência - Goiasprev Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Eleide Soares Silverio de Oliveira em face da Goiás Previdência – GOIASPREV. Sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5993204-32.2025.8.09.0051, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito, com resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (evento 79). Em cumprimento ao referido acórdão, foi determinado o arquivamento dos autos (evento 82). Posteriormente, a GOIASPREV requereu o cumprimento da condenação em face de Eleide Soares Silverio de Oliveira, no valor de R$ 735,18 (evento 85), sobrevindo decisão que determinou a inversão dos polos e a intimação da executada para pagamento (evento 92). A executada juntou comprovante de depósito judicial do valor de R$ 735,18 (evento 97). Do exposto, INTIME-SE a parte exequente, no caso, a Goiás Previdência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do adimplemento realizado pela executada, Eleide Soares Silverio de Oliveira. Após, conclusos. Cumpra-se. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)