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TJGO · Morrinhos - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Processo n.: 5501359-70.2026.8.09.0108 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O feito está apto ao julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte requerida suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual, argumento que merece acolhida. A presente demanda tem como causa de pedir o suposto descumprimento de um acordo judicial homologado por sentença nos autos do processo n. 6121302-92.2024.8.09.0108. O autor alega que a ineficácia no cumprimento daquela obrigação de fazer (entrega de vouchers de passagem aérea) gerou uma nova lesão, de natureza moral, que justificaria o ajuizamento desta nova ação de conhecimento. Contudo, a via processual escolhida pelo autor é manifestamente inadequada. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Processo Civil, estabelece um rito próprio para a exigência de cumprimento de obrigações reconhecidas em título executivo judicial, qual seja, o cumprimento de sentença, disciplinado a partir do art. 513 do CPC. Toda e qualquer controvérsia relativa à efetividade, extensão, modo de cumprimento ou inadimplemento de uma obrigação fixada em sentença homologatória deve ser dirimida no bojo do próprio processo em que o título foi formado. É naquela seara que o credor dispõe de todos os instrumentos para exigir a tutela específica ou, em caso de impossibilidade, a sua conversão em perdas e danos, conforme arts. 499 e 536 do CPC. A instauração de um novo processo de conhecimento para discutir as consequências do descumprimento de um título judicial já existente representa uma tentativa de fracionar a tutela jurisdicional e de contornar o rito específico previsto em lei. A própria narrativa inicial e os documentos juntados demonstram que a controvérsia sobre a validade e a forma de utilização dos vouchers já era objeto de discussão nos autos originários, culminando, inclusive, na decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos (conforme se extrai da petição de contestação e da decisão proferida no evento 89 do processo n. 6121302-92.2024.8.09.0108, ali citada). Dessa forma, o autor carece de interesse processual, na modalidade adequação. O interesse de agir é condição da ação que se assenta no binômio necessidade-adequação, significando que a parte deve ter a necessidade de buscar a tutela jurisdicional e deve fazê-lo pela via processual adequada. No presente caso, a via adequada não é uma nova ação indenizatória, mas o prosseguimento da execução no processo de origem, onde o valor das perdas e danos, que substitui a obrigação original, já está em fase de liquidação. Permitir o prosseguimento desta demanda seria admitir o bis in idem, pois o autor estaria buscando uma nova reparação (danos morais) por um fato (descumprimento do acordo) cujas consequências patrimoniais já estão sendo apuradas em outra sede, além de atentar contra os princípios da segurança jurídica e da economia processual. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO QUE REMETE A DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. (...). 6. Em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que foi realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária. 7. Isso porque, o acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Desse modo, desnecessário o ajuizamento de nova ação para fins de execução do título executivo judicial, cabendo ao reclamante requerer o início da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos originários, em prol do sincretismo processual. 9. Assim, considerando que o acordo entabulado foi constituído em título executivo judicial, bem como a inexistência de qualquer fato novo a ensejar a propositura da presente demanda, na medida em que, o que se debate é o alegado descumprimento do acordo judicial, deve ser adotado o procedimento de cumprimento de sentença, inclusive, para se executar a multa pelo descumprimento, que consta no acordo firmado (Precedente: TJGO. Apelação Cível 5567437-84.2023.8.09.0097, Relator Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação em 15/04/2024). 10. Portanto, na medida em que o autor ingressou com nova ação, iniciando um novo processo, quando deveria ter retornado o feito em que o acordo descumprido, tem-se que a presente demanda carece de uma de suas condições da ação, qual seja, interesse de agir, face à inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada de ofício, para reconhecer a falta do interesse de agir, face à inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 12. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei Federal n.º 9.099/95. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5090352-29.2025.8.09.0029, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/08/2025 13:41:57).” Portanto, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito em Substituição Automática
TJGO · Morrinhos - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Processo n.: 5501359-70.2026.8.09.0108 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O feito está apto ao julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte requerida suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual, argumento que merece acolhida. A presente demanda tem como causa de pedir o suposto descumprimento de um acordo judicial homologado por sentença nos autos do processo n. 6121302-92.2024.8.09.0108. O autor alega que a ineficácia no cumprimento daquela obrigação de fazer (entrega de vouchers de passagem aérea) gerou uma nova lesão, de natureza moral, que justificaria o ajuizamento desta nova ação de conhecimento. Contudo, a via processual escolhida pelo autor é manifestamente inadequada. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Processo Civil, estabelece um rito próprio para a exigência de cumprimento de obrigações reconhecidas em título executivo judicial, qual seja, o cumprimento de sentença, disciplinado a partir do art. 513 do CPC. Toda e qualquer controvérsia relativa à efetividade, extensão, modo de cumprimento ou inadimplemento de uma obrigação fixada em sentença homologatória deve ser dirimida no bojo do próprio processo em que o título foi formado. É naquela seara que o credor dispõe de todos os instrumentos para exigir a tutela específica ou, em caso de impossibilidade, a sua conversão em perdas e danos, conforme arts. 499 e 536 do CPC. A instauração de um novo processo de conhecimento para discutir as consequências do descumprimento de um título judicial já existente representa uma tentativa de fracionar a tutela jurisdicional e de contornar o rito específico previsto em lei. A própria narrativa inicial e os documentos juntados demonstram que a controvérsia sobre a validade e a forma de utilização dos vouchers já era objeto de discussão nos autos originários, culminando, inclusive, na decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos (conforme se extrai da petição de contestação e da decisão proferida no evento 89 do processo n. 6121302-92.2024.8.09.0108, ali citada). Dessa forma, o autor carece de interesse processual, na modalidade adequação. O interesse de agir é condição da ação que se assenta no binômio necessidade-adequação, significando que a parte deve ter a necessidade de buscar a tutela jurisdicional e deve fazê-lo pela via processual adequada. No presente caso, a via adequada não é uma nova ação indenizatória, mas o prosseguimento da execução no processo de origem, onde o valor das perdas e danos, que substitui a obrigação original, já está em fase de liquidação. Permitir o prosseguimento desta demanda seria admitir o bis in idem, pois o autor estaria buscando uma nova reparação (danos morais) por um fato (descumprimento do acordo) cujas consequências patrimoniais já estão sendo apuradas em outra sede, além de atentar contra os princípios da segurança jurídica e da economia processual. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO QUE REMETE A DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. (...). 6. Em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que foi realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária. 7. Isso porque, o acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Desse modo, desnecessário o ajuizamento de nova ação para fins de execução do título executivo judicial, cabendo ao reclamante requerer o início da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos originários, em prol do sincretismo processual. 9. Assim, considerando que o acordo entabulado foi constituído em título executivo judicial, bem como a inexistência de qualquer fato novo a ensejar a propositura da presente demanda, na medida em que, o que se debate é o alegado descumprimento do acordo judicial, deve ser adotado o procedimento de cumprimento de sentença, inclusive, para se executar a multa pelo descumprimento, que consta no acordo firmado (Precedente: TJGO. Apelação Cível 5567437-84.2023.8.09.0097, Relator Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação em 15/04/2024). 10. Portanto, na medida em que o autor ingressou com nova ação, iniciando um novo processo, quando deveria ter retornado o feito em que o acordo descumprido, tem-se que a presente demanda carece de uma de suas condições da ação, qual seja, interesse de agir, face à inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada de ofício, para reconhecer a falta do interesse de agir, face à inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 12. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei Federal n.º 9.099/95. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5090352-29.2025.8.09.0029, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/08/2025 13:41:57).” Portanto, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito em Substituição Automática
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