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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5501349-31.2023.8.09.0011
Polo ativo: Claudia Rodrigues Neves Coimbra
Polo passivo: Simone Cristiane De Oliveira
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originado de uma Ação de Despejo cumulada com Cobrança, ajuizada por CLÁUDIA RODRIGUES COIMBRA em face de SIMONE CRISTIANE DE OLIVEIRA e LUCIANO PIEDADE DA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em detida análise aos autos, verifico que, no ev. 37, a ré Simone Cristiane de Oliveira apresentou contestação, na qual impugnou o valor da causa e argumentou que o contrato de locação era verbal e por prazo indeterminado. Afirmou que o corréu Luciano Piedade da Cunha jamais atuou como seu fiador ou avalista, sendo apenas seu namorado no início da relação locatícia, e que os pagamentos realizados por ele foram feitos a seu pedido, inexistindo vínculo de garantia. Na mesma peça, formulou proposta de acordo para quitação do débito.
A autora, no ev. 45, manifestou concordância com a proposta de acordo e requereu a desistência da ação em relação ao réu Luciano Piedade da Cunha.
Após a ratificação dos termos pela ré no ev. 46, este juízo, por meio da sentença no ev. 48, homologou o acordo firmado entre a autora e a ré Simone, declarando extinto o processo com resolução de mérito em relação a eles, com a previsão de multa de 10% em caso de descumprimento.
A sentença transitou em julgado no dia 28/10/2024, conforme certidão no ev. 56.
Diante do descumprimento da transação, a exequente protocolou, no ev. 58, pedido de cumprimento de sentença.
Posteriormente, no ev. 72, apresentou petição com planilha de débito atualizada no valor de R$ 6.421,66 (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) e requereu a realização de pesquisas patrimoniais em desfavor de ambos os executados, por meio dos sistemas conveniados.
No ev. 74, este juízo deferiu os pedidos e determinou a realização das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As diligências, conforme documentos no ev. 79, resultaram no bloqueio parcial de valores nas contas dos executados e na restrição de transferência de dois veículos: uma motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER de propriedade de Luciano Piedade da Cunha e uma HONDA/BIZ 125 ES de propriedade de Simone Cristiane de Oliveira.
Inconformado com a constrição, o executado Luciano Piedade da Cunha opôs, no ev. 83, Embargos à Execução nos próprios autos do cumprimento de sentença, arguindo sua ilegitimidade passiva.
Contudo, no ev. 91, este juízo rejeitou os embargos, por considerá-los erro grosseiro, uma vez que deveriam ter sido distribuídos em autos apartados.
Desta decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento, o qual, após inicialmente não ser conhecido por intempestividade, teve seu processamento admitido em juízo de retratação pela relatora no Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 99 e 113).
No ev. 103, o terceiro interessado, JOÃO CARLOS BRANDINO DE GODOI, peticionou nos autos, alegando ter arrematado a motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, de propriedade da executada Simone, em leilão administrativo da Polícia Rodoviária Federal realizado em 12/11/2024, data anterior à restrição judicial, requerendo, assim, o levantamento do gravame.
Em resposta, no ev. 104, a exequente, por cautela, pugnou pela intimação do executado para se manifestar sobre a referida alienação.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
1. Do Pedido de Levantamento de Gravame (Veículo HONDA/BIZ 125 ES):
Compulsando os autos, verifica-se a existência de pleito de terceiro interessado, Sr. JOÃO CARLOS BRANDINO DE GODOI, visando ao levantamento da restrição via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa OAU1203, sob o argumento de arrematação em leilão administrativo da Polícia Rodoviária Federal em data pretérita à constrição judicial (ev. 103).
Considerando que o veículo pertence à executada SIMONE CRISTIANE DE OLIVEIRA, e em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM a executada SIMONE CRISTIANE DE OLIVEIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de levantamento de gravame formulado pelo terceiro interessado, oportunidade em que deverá confirmar a regularidade da arrematação e a efetiva transferência do bem.
Saliento que a manifestação da executada é medida de rigor para assegurar a higidez do ato e evitar eventuais alegações futuras de prejuízo ou má-fé, resguardando o devido processo legal.
2. Da Situação Processual do Executado LUCIANO PIEDADE DA CUNHA:
No que tange aos atos executórios em face do réu LUCIANO PIEDADE DA CUNHA, observo que pende de julgamento definitivo, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o Agravo de Instrumento nº 5307175-50.2026.8.09.0000, que discute a própria legitimidade passiva do referido executado.
Destarte, em observância ao princípio da segurança jurídica e da eficiência, DETERMINO o sobrestamento de qualquer medida de conversão em penhora dos bens de titularidade de Luciano Piedade da Cunha até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão colegiado no recurso supracitado.
A medida visa evitar o dispêndio de atos processuais que possam vir a ser anulados em caso de provimento do referido recurso, prevenindo, assim, gravames desnecessários e potencialmente irreversíveis.
Após a manifestação da executada Simone ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento da restrição do veículo, podendo a executada, em qualquer tempo, promover o pagamento ou depósito do valor cobrado para fins de liberação dos atos de constrição.
Cumpram o quanto determinado no item 1, com urgência.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5501349-31.2023.8.09.0011
Polo ativo: Claudia Rodrigues Neves Coimbra
Polo passivo: Simone Cristiane De Oliveira
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originado de uma Ação de Despejo cumulada com Cobrança, ajuizada por CLÁUDIA RODRIGUES COIMBRA em face de SIMONE CRISTIANE DE OLIVEIRA e LUCIANO PIEDADE DA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em detida análise aos autos, verifico que, no ev. 37, a ré Simone Cristiane de Oliveira apresentou contestação, na qual impugnou o valor da causa e argumentou que o contrato de locação era verbal e por prazo indeterminado. Afirmou que o corréu Luciano Piedade da Cunha jamais atuou como seu fiador ou avalista, sendo apenas seu namorado no início da relação locatícia, e que os pagamentos realizados por ele foram feitos a seu pedido, inexistindo vínculo de garantia. Na mesma peça, formulou proposta de acordo para quitação do débito.
A autora, no ev. 45, manifestou concordância com a proposta de acordo e requereu a desistência da ação em relação ao réu Luciano Piedade da Cunha.
Após a ratificação dos termos pela ré no ev. 46, este juízo, por meio da sentença no ev. 48, homologou o acordo firmado entre a autora e a ré Simone, declarando extinto o processo com resolução de mérito em relação a eles, com a previsão de multa de 10% em caso de descumprimento.
A sentença transitou em julgado no dia 28/10/2024, conforme certidão no ev. 56.
Diante do descumprimento da transação, a exequente protocolou, no ev. 58, pedido de cumprimento de sentença.
Posteriormente, no ev. 72, apresentou petição com planilha de débito atualizada no valor de R$ 6.421,66 (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) e requereu a realização de pesquisas patrimoniais em desfavor de ambos os executados, por meio dos sistemas conveniados.
No ev. 74, este juízo deferiu os pedidos e determinou a realização das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As diligências, conforme documentos no ev. 79, resultaram no bloqueio parcial de valores nas contas dos executados e na restrição de transferência de dois veículos: uma motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER de propriedade de Luciano Piedade da Cunha e uma HONDA/BIZ 125 ES de propriedade de Simone Cristiane de Oliveira.
Inconformado com a constrição, o executado Luciano Piedade da Cunha opôs, no ev. 83, Embargos à Execução nos próprios autos do cumprimento de sentença, arguindo sua ilegitimidade passiva.
Contudo, no ev. 91, este juízo rejeitou os embargos, por considerá-los erro grosseiro, uma vez que deveriam ter sido distribuídos em autos apartados.
Desta decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento, o qual, após inicialmente não ser conhecido por intempestividade, teve seu processamento admitido em juízo de retratação pela relatora no Egrégio Tribunal de Justiça (ev. 99 e 113).
No ev. 103, o terceiro interessado, JOÃO CARLOS BRANDINO DE GODOI, peticionou nos autos, alegando ter arrematado a motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, de propriedade da executada Simone, em leilão administrativo da Polícia Rodoviária Federal realizado em 12/11/2024, data anterior à restrição judicial, requerendo, assim, o levantamento do gravame.
Em resposta, no ev. 104, a exequente, por cautela, pugnou pela intimação do executado para se manifestar sobre a referida alienação.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
1. Do Pedido de Levantamento de Gravame (Veículo HONDA/BIZ 125 ES):
Compulsando os autos, verifica-se a existência de pleito de terceiro interessado, Sr. JOÃO CARLOS BRANDINO DE GODOI, visando ao levantamento da restrição via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa OAU1203, sob o argumento de arrematação em leilão administrativo da Polícia Rodoviária Federal em data pretérita à constrição judicial (ev. 103).
Considerando que o veículo pertence à executada SIMONE CRISTIANE DE OLIVEIRA, e em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM a executada SIMONE CRISTIANE DE OLIVEIRA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de levantamento de gravame formulado pelo terceiro interessado, oportunidade em que deverá confirmar a regularidade da arrematação e a efetiva transferência do bem.
Saliento que a manifestação da executada é medida de rigor para assegurar a higidez do ato e evitar eventuais alegações futuras de prejuízo ou má-fé, resguardando o devido processo legal.
2. Da Situação Processual do Executado LUCIANO PIEDADE DA CUNHA:
No que tange aos atos executórios em face do réu LUCIANO PIEDADE DA CUNHA, observo que pende de julgamento definitivo, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o Agravo de Instrumento nº 5307175-50.2026.8.09.0000, que discute a própria legitimidade passiva do referido executado.
Destarte, em observância ao princípio da segurança jurídica e da eficiência, DETERMINO o sobrestamento de qualquer medida de conversão em penhora dos bens de titularidade de Luciano Piedade da Cunha até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão colegiado no recurso supracitado.
A medida visa evitar o dispêndio de atos processuais que possam vir a ser anulados em caso de provimento do referido recurso, prevenindo, assim, gravames desnecessários e potencialmente irreversíveis.
Após a manifestação da executada Simone ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento da restrição do veículo, podendo a executada, em qualquer tempo, promover o pagamento ou depósito do valor cobrado para fins de liberação dos atos de constrição.
Cumpram o quanto determinado no item 1, com urgência.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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