Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5501344-78
SENTENÇA
Certisign Certificadora Digital S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida (evento 29), alegando omissão, tendo a parte embargada ofertado contrarrazões. Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para reexame do mérito nem para manifestação de inconformismo com a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, LIV e LV; CC, art. 166; CPC, arts. 80, IV e VII, 81, caput, 489, § 1º, IV, 884, 887, caput e §§ 1º e 5º, 889, I e V, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.18; Súmula 98/STJ. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5220678-10, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 24/07/26).
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5820931-46, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 27/01/26).
Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação e o mérito do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo possível admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão.
Destarte, concluo pela rejeição dos embargos declaratórios, ante a inexistência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.
Ademais, considerando o Recurso Inominado apresentado no evento 34, certifique-se acerca do recolhimento do preparo. E ainda, decorrido o prazo recursal, conclusos para análise.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Rafaela Junqueira Guazzelli
Juíza Leiga
RJ/RG
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5501344-78
SENTENÇA
Certisign Certificadora Digital S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida (evento 29), alegando omissão, tendo a parte embargada ofertado contrarrazões. Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para reexame do mérito nem para manifestação de inconformismo com a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, LIV e LV; CC, art. 166; CPC, arts. 80, IV e VII, 81, caput, 489, § 1º, IV, 884, 887, caput e §§ 1º e 5º, 889, I e V, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.18; Súmula 98/STJ. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5220678-10, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 24/07/26).
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5820931-46, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 27/01/26).
Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação e o mérito do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo possível admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão.
Destarte, concluo pela rejeição dos embargos declaratórios, ante a inexistência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.
Ademais, considerando o Recurso Inominado apresentado no evento 34, certifique-se acerca do recolhimento do preparo. E ainda, decorrido o prazo recursal, conclusos para análise.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Rafaela Junqueira Guazzelli
Juíza Leiga
RJ/RG
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito