2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 5501328-45.2026.8.09.0142 EXEQUENTE: Luci de Fátima Sousa Faria e Cia Ltda. EXECUTADA: Poliana Candida da Silva dos Santos NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciado por Luci de Fátima Sousa Faria e Cia Ltda., em face de Poliana Candida da Silva dos Santos, qualificados. As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente queda inerte (mov. 16). É o relato necessário. DECIDO. O processo deve ser extinto, conforme determinação contida no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." O art. 51, §1º da LJE, prescreve que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência do Código de Processo Civil quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no CPC. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o § 1º do art. 51. Ante o exposto, face à ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c.c art. 485, IV, do CPC. Caso solicitado, expeça certidão de dívida nos termos dos Enunciados nº 75 ou 76¹ do FONAJE. Advirto por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e para evitar rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, certifiquem a formação da coisa julgada e arquivem os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Cumpram. Santa Helena de Goiás, 15 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 02