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Processo 5501273-76.2026.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5501273-76.2026.8.09.0051 Requerente:Sheila Da Silva Magalhaes Requerido(a):Alfa Center Imoveis Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação onde se busca a declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida tutela de urgência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. *** De início esclareço que observando que, desnecessário se mostra o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas, pois em nada acrescentará ao processo, por tratar-se da análise de prova documental. Assim, não há motivos para o deferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que terá o condão unicamente de atrasar a resolução da demanda, em evidente afronta ao princípio da celeridade processual. “Não configura cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento, não caracterizando o julgamento, na forma em que se encontra o feito, afronta ao direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.” (TJGO, Apelação n. 5384656-43.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Dsemb. Anderson Máximo de Holanda, DJe 09/12/2021). *** Embora aparentemente concatenados os argumentos constantes da reclamação (pelo menos em leitura rápida, sumária e objetiva), após a oferta da contestação ficou patenteado que a parte reclamante não faz jus ao provimento principal pleiteado. E digo isso, porque a aparte autora alega em sua inicial que nunca contratou o serviço da requerente, que nunca locou imóvel e que desconhecia a origem da dívida, entretanto a parte reclamada exercitou uma defesa contundente (evento 27), comprovando a efetiva celebração do contrato de locação de ponto comercial. E veja-se que que a contratação do serviço, no caso foi amparada por envio de documentos e por assinatura em cartório, inexistindo dúvida sobre sua autenticidade do débito. Como não existe nos autos comprovantes de pagamento da dívida a conclusão lógica é que a inscrição do nome da autora no rol dos maus pagadores é legitima. Por isso a improcedência é medida que se impõe. A parte ré, com razão, pleiteia a condenação da parte autora a penalidade sobre a existência de conduta que caracteriza litigância de má-fé. Para que a parte seja compelida ao pagamento da sanção imposta pelo artigo 81, do Código de Processo Civil, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o juízo. Extrai-se dos autos que a autora, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, sob a justificativa de não possuir qualquer inadimplência com a ré. No entanto, foi jungido aos autos documentação comprovando a regular contratação e a inadimplência da autora. Dessarte, apesar de a parte alegar desconhecer a negociação que lhe gerou cobranças, restou inequívoca a contratação dos serviços. Dessa feita, inexistem dúvidas de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, uma vez que negou a origem do débito objeto da demanda. E, mais, pleiteou que a dívida realizada fosse afastada e buscou auferir proveito econômico indevido via condenação por danos morais, motivo pelo qual deve ser considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A propósito, nesse sentido já decidiu o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. A multa por litigância de má-fé é imposta à parte que, de forma voluntária e consciente, apresenta conduta desleal para obter o resultado processual que almeja. 2. É inequívoca a má-fé da apelante ao utilizar-se do Poder Judiciário deduzindo pretensão contra fato incontroverso e pretendendo, com isso, obter em juízo declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por suposto dano moral, em decorrência de contrato de empréstimo consignado por ele contratado e já questionado anteriormente em outra demanda judicial. (...)APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5464046-28.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023, grifou-se). Dessarte, inequívoca a conclusão quanto à existência de má-fé, uma vez que comprovado o intuito da parte em ludibriar o juízo. Por isso no presente caso aplicação da penalidade de litigância de má-fé é medida que se impõe. Observo, que no caso dos autos após a apresentação da defesa a parte autora registrou boletim de ocorrência em 25 de agosto de 2026, afirmando que teria sido coagida pelo seu ex companheiro a assinar o contrato de locação. Entretanto, chama especial atenção o fato de que outros episódios de violência doméstica foram registrados perante a autoridade policial contemporaneamente aos acontecimentos o que não ocorreu no caso desta suposta coação. Ademais, diante do acervo probatório contido nos autos, evidenciou-se que a versão da existência de suposta coação só surgiu após a defesa da ré comprovar a existência do débito o que afasta a verossimilhança dessa alegação. Assim, não existindo outros indícios de que a dívida foi contraída através de coação, e de a parte ré teve qualquer participação nisso, entendo que essa questão de eventual violência patrimonial é estranha a estes autos e deve ser apurada em processo próprios (cível e criminal) tendo como partes a autora e seu ex companheiro. Destaco ainda, que no caso a penalidade pela litigância de má-fé deve ser aplicada, porque mesmo que eventualmente se confirme a existência da alegada coação, a parte autora mentiu em juízo pois ajuizou ação enfatizando que jamais teve qualquer relação jurídica com a parte ré que desconhecia a origem dos débitos, o que segundo a prova produzida nos autos não é verdade. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra. E em virtude da litigância de má-fé da parte autora, condeno-a também ao pagamento (a.1) de honorários de advogado e multa, ambas quantias no patamar de 10% (dez por cento), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso, bem como ao pagamento de custas processuais. Fica a parte autora desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5501273-76.2026.8.09.0051 Requerente:Sheila Da Silva Magalhaes Requerido(a):Alfa Center Imoveis Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5501273-76.2026.8.09.0051 Requerente:Sheila Da Silva Magalhaes Requerido(a):Alfa Center Imoveis Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação onde se busca a declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida tutela de urgência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Nos termos do art. 488 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares aventadas, pois a decisão final de mérito será favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. *** De início esclareço que observando que, desnecessário se mostra o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas, pois em nada acrescentará ao processo, por tratar-se da análise de prova documental. Assim, não há motivos para o deferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, que terá o condão unicamente de atrasar a resolução da demanda, em evidente afronta ao princípio da celeridade processual. “Não configura cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento, não caracterizando o julgamento, na forma em que se encontra o feito, afronta ao direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.” (TJGO, Apelação n. 5384656-43.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Dsemb. Anderson Máximo de Holanda, DJe 09/12/2021). *** Embora aparentemente concatenados os argumentos constantes da reclamação (pelo menos em leitura rápida, sumária e objetiva), após a oferta da contestação ficou patenteado que a parte reclamante não faz jus ao provimento principal pleiteado. E digo isso, porque a aparte autora alega em sua inicial que nunca contratou o serviço da requerente, que nunca locou imóvel e que desconhecia a origem da dívida, entretanto a parte reclamada exercitou uma defesa contundente (evento 27), comprovando a efetiva celebração do contrato de locação de ponto comercial. E veja-se que que a contratação do serviço, no caso foi amparada por envio de documentos e por assinatura em cartório, inexistindo dúvida sobre sua autenticidade do débito. Como não existe nos autos comprovantes de pagamento da dívida a conclusão lógica é que a inscrição do nome da autora no rol dos maus pagadores é legitima. Por isso a improcedência é medida que se impõe. A parte ré, com razão, pleiteia a condenação da parte autora a penalidade sobre a existência de conduta que caracteriza litigância de má-fé. Para que a parte seja compelida ao pagamento da sanção imposta pelo artigo 81, do Código de Processo Civil, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o juízo. Extrai-se dos autos que a autora, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, sob a justificativa de não possuir qualquer inadimplência com a ré. No entanto, foi jungido aos autos documentação comprovando a regular contratação e a inadimplência da autora. Dessarte, apesar de a parte alegar desconhecer a negociação que lhe gerou cobranças, restou inequívoca a contratação dos serviços. Dessa feita, inexistem dúvidas de que a parte autora alterou a verdade dos fatos, uma vez que negou a origem do débito objeto da demanda. E, mais, pleiteou que a dívida realizada fosse afastada e buscou auferir proveito econômico indevido via condenação por danos morais, motivo pelo qual deve ser considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A propósito, nesse sentido já decidiu o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. A multa por litigância de má-fé é imposta à parte que, de forma voluntária e consciente, apresenta conduta desleal para obter o resultado processual que almeja. 2. É inequívoca a má-fé da apelante ao utilizar-se do Poder Judiciário deduzindo pretensão contra fato incontroverso e pretendendo, com isso, obter em juízo declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por suposto dano moral, em decorrência de contrato de empréstimo consignado por ele contratado e já questionado anteriormente em outra demanda judicial. (...)APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5464046-28.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023, grifou-se). Dessarte, inequívoca a conclusão quanto à existência de má-fé, uma vez que comprovado o intuito da parte em ludibriar o juízo. Por isso no presente caso aplicação da penalidade de litigância de má-fé é medida que se impõe. Observo, que no caso dos autos após a apresentação da defesa a parte autora registrou boletim de ocorrência em 25 de agosto de 2026, afirmando que teria sido coagida pelo seu ex companheiro a assinar o contrato de locação. Entretanto, chama especial atenção o fato de que outros episódios de violência doméstica foram registrados perante a autoridade policial contemporaneamente aos acontecimentos o que não ocorreu no caso desta suposta coação. Ademais, diante do acervo probatório contido nos autos, evidenciou-se que a versão da existência de suposta coação só surgiu após a defesa da ré comprovar a existência do débito o que afasta a verossimilhança dessa alegação. Assim, não existindo outros indícios de que a dívida foi contraída através de coação, e de a parte ré teve qualquer participação nisso, entendo que essa questão de eventual violência patrimonial é estranha a estes autos e deve ser apurada em processo próprios (cível e criminal) tendo como partes a autora e seu ex companheiro. Destaco ainda, que no caso a penalidade pela litigância de má-fé deve ser aplicada, porque mesmo que eventualmente se confirme a existência da alegada coação, a parte autora mentiu em juízo pois ajuizou ação enfatizando que jamais teve qualquer relação jurídica com a parte ré que desconhecia a origem dos débitos, o que segundo a prova produzida nos autos não é verdade. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra. E em virtude da litigância de má-fé da parte autora, condeno-a também ao pagamento (a.1) de honorários de advogado e multa, ambas quantias no patamar de 10% (dez por cento), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso, bem como ao pagamento de custas processuais. Fica a parte autora desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5501273-76.2026.8.09.0051 Requerente:Sheila Da Silva Magalhaes Requerido(a):Alfa Center Imoveis Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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