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5501267-40.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NATUREZA CONCURSAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal de créditos decorrentes de cédula de crédito bancário e de termos aditivos de renegociação de dívidas e determinar seu retorno ao quadro geral de credores da recuperação judicial. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto à previsão de seu estatuto social, à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, à individualização das operações, às provas necessárias à caracterização do ato cooperativo e às consequências do encerramento superveniente da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à previsão estatutária que qualifica a prestação de serviços financeiros aos associados como atividade mutualística; (ii) saber se a ausência de referência expressa a precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça configura omissão capaz de alterar a conclusão do julgamento; (iii) saber se é necessária a individualização das operações de crédito e a complementação da distinção em relação a precedente que reconheceu a extraconcursalidade de crédito decorrente de ato cooperativo; (iv) saber se há obscuridade quanto às provas exigíveis e ao momento adequado para sua produção; e (v) saber se o encerramento superveniente da recuperação judicial autoriza a modulação dos efeitos da reclassificação do crédito ou outra providência destinada a assegurar os direitos da credora concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não permitem a rediscussão do mérito ou nova valoração de matéria já decidida. 4. A disposição estatutária invocada especificamente nos embargos não foi submetida ao colegiado nas contrarrazões. De todo modo, a qualificação abstrata da atividade da cooperativa como mutualística não comprova, por si só, que cada operação concreta constitua ato cooperativo típico. A incidência da exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 depende da demonstração material de que a operação se vincula aos objetivos sociais da cooperativa e não configura operação de mercado. 5. O precedente repetitivo relativo ao tratamento tributário dos atos cooperativos típicos não estabelece que toda operação celebrada entre cooperativa de crédito e associado possua natureza cooperativa. A orientação nele firmada pressupõe a caracterização do ato cooperativo e distingue essa hipótese das operações de mercado, razão pela qual não conflita com o critério material adotado no acórdão. 6. A individualização das operações justifica a integração do julgado. Quatro dos cinco créditos decorrem de termos aditivos de renegociação de dívidas preexistentes, e o outro está representado por cédula de crédito bancário. A ausência dos instrumentos originários das obrigações renegociadas impediu a demonstração de sua vinculação concreta à finalidade mutualística e reforçou, no caso, a conclusão pela natureza mercadológica das operações. 7. O precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a extraconcursalidade de crédito concedido por cooperativa não se aplica automaticamente à hipótese, pois naquele julgamento a inserção da operação nos objetivos sociais da entidade constituiu premissa fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. No caso examinado, predomina a renegociação de dívidas preexistentes, sem apresentação dos instrumentos originários, e houve conclusão técnica pela natureza mercadológica das operações. 8. A impugnação de crédito deve ser instruída pelo impugnante com os documentos disponíveis e com a indicação das provas reputadas necessárias, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.101/2005. A ausência dos instrumentos aptos a demonstrar a origem e a natureza das obrigações não caracteriza obscuridade do acórdão nem transfere ao órgão julgador o ônus probatório atribuído à parte. 9. O encerramento superveniente da recuperação judicial não impede o prosseguimento dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito pendentes nem inviabiliza a posterior retificação do quadro geral de credores, quando expressamente ressalvada essa possibilidade pelo juízo recuperacional. A modulação dos efeitos da reclassificação e os demais desdobramentos sobre o cumprimento do plano devem ser apreciados pelo juízo universal, sob pena de supressão de instância, cabendo a comunicação do resultado do julgamento para as providências pertinentes. 10. A integração do acórdão não altera a conclusão anteriormente adotada, pois os esclarecimentos prestados não afastam a natureza concursal dos créditos. Inviável, portanto, a atribuição de efeitos infringentes. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação com a individualização das operações, o cotejo analítico com precedente do Superior Tribunal de Justiça e os esclarecimentos sobre o encerramento superveniente da recuperação judicial, com determinação de comunicação do julgamento ao juízo recuperacional. Pedido de modulação de efeitos rejeitado. Tese de julgamento: “1. A caracterização de crédito de cooperativa como decorrente de ato cooperativo, para os fins do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, exige demonstração concreta de que a operação se insere na finalidade mutualística e nos objetivos sociais da entidade, não bastando a condição de cooperativa e o vínculo associativo. 2. A renegociação de dívidas preexistentes, desacompanhada dos instrumentos originários aptos a demonstrar a finalidade cooperativa da operação, não autoriza o reconhecimento automático da extraconcursalidade. 3. A distinção de precedente que reconhece ato cooperativo pode decorrer da diversidade da moldura fática, quando naquele caso a vinculação da operação aos objetivos sociais foi comprovada e, no caso examinado, essa circunstância não foi demonstrada. 4. Compete ao impugnante instruir a impugnação de crédito com os documentos disponíveis e indicar as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de sua pretensão. 5. O encerramento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de incidente de crédito pendente nem a posterior retificação do quadro de credores, cabendo ao juízo universal apreciar os efeitos da reclassificação sobre o cumprimento do plano.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 13, 49, caput, 58 e 63; Lei nº 5.764/1971, art. 79, caput e parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.667/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5501267-40.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL EMBARGADOS : LUCAS ANTONIO ZANUZZI E OUTROS RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL (mov. 84) contra o acórdão de mov. 61, pelo qual esta 1ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUCAS ANTONIO ZANUZZI e outros, em julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 5568050-14.2026.8.09.0093. A controvérsia tem origem na Impugnação de Crédito nº 5896399-85.2025.8.09.0093, incidente instaurado no âmbito da recuperação judicial dos embargados (autos nº 5087960-21.2025.8.09.0093), ambos em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí. Naquele feito, a ora embargante sustentou que os créditos por ela titularizados decorreriam de atos cooperativos típicos e, por essa razão, não se sujeitariam aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. O Juízo de origem acolheu a pretensão, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 para determinar a exclusão imediata dos créditos detidos pela Impugnante (termo aditivo de renegociação da CCB nº 1367110 (mov. 1, arq. 5); termo aditivo de renegociação da CCB nº 1366942 (mov. 1, arq. 6); CCB nº 1196574 (mov. 1, arq. 7); termo aditivo de renegociação da CCB nº 1367085 (mov. 1, arq. 8); termo aditivo de renegociação da CCB nº 1367006) da Lista de Credores da Recuperação Judicial de Geraldo Zanuzzi e outros, por não estarem sujeitos aos efeitos do referido processo. (...) Assim, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC no valor de R$ 1.500,00, a serem suportados pela impugnada. Contra esse pronunciamento insurgiram-se os recuperandos (mov. 1), sustentando que as operações discutidas não configuram atos cooperativos típicos, mas operações financeiras de mercado, formalizadas por cédulas de crédito bancário e rural, com juros remuneratórios, encargos moratórios, garantias reais e pessoais e demais características próprias da intermediação financeira. Argumentaram, ainda, que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e submetem-se à disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, na forma da Lei Complementar nº 130/2009, circunstância que impediria o reconhecimento automático da extraconcursalidade. Recolhido o preparo (mov. 1), o pedido de tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 7, com determinação de intimação da parte agravada para contrarrazões e de vista à Administração Judicial. Em contrarrazões (mov. 29), a ora embargante defendeu a integral manutenção da decisão agravada, sustentando a natureza mutualística e não lucrativa das operações, a legalidade dos encargos praticados e a incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, invocando, entre outros fundamentos, o Recurso Especial nº 2.091.441/SP, o Recurso Especial nº 1.141.667/RS e o Tema 536 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Os recuperandos interpuseram agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal (mov. 30), ao qual foi negado efeito suspensivo pela decisão de mov. 33, seguindo-se a apresentação de contrarrazões pela cooperativa (mov. 36). A Administração Judicial manifestou-se no mov. 32 pela manutenção do crédito na relação de credores, consignando que as operações em exame constituem atos de mercado, mormente por se tratar de renegociações de dívidas, e registrando que a impugnante deixou de apresentar os instrumentos originários, o que inviabilizou a aferição do seu enquadramento como atos cooperativos. Submetido o feito a julgamento na sessão virtual realizada em 10 de agosto de 2026, esta Câmara conheceu do recurso e deu provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a natureza concursal dos créditos titularizados pelas cooperativas, determinando o seu retorno ao quadro geral de credores na classificação atribuída pela Administração Judicial, julgando prejudicado o agravo interno por perda superveniente de objeto e deixando de majorar a verba honorária recursal (movs. 60 e 61). Nos presentes embargos (mov. 84), a cooperativa aponta omissão e obscuridade em quatro pontos. Sustenta que o acórdão não enfrentou a disposição do art. 2º, inciso I, do seu Estatuto Social, que qualifica a prestação de serviços financeiros aos associados como atividade exercida por meio da mutualidade, limitando-se a reputar genérica a previsão estatutária, sem esclarecer qual elemento fático adicional seria exigível para o cumprimento do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto ao Recurso Especial nº 1.141.667/RS, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e expressamente invocado em contrarrazões, ao passo que o voto teria enfrentado apenas o Recurso Especial nº 2.091.441/SP. Aduz a necessidade de complementação do distinguishing realizado quanto a esse último precedente e de individualização das operações que titulariza, uma vez que o voto identificou nominalmente as Cédulas de Produto Rural discutidas no feito conexo, mas não especificou quais características das cédulas de crédito bancário e das renegociações de dívida da embargante as qualificariam como operações de mercado, em suposta violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, por fim, obscuridade quanto às provas reputadas necessárias à demonstração do ato cooperativo e quanto ao momento processual em que poderiam ter sido produzidas, ao argumento de que não houve, em nenhuma instância, abertura de fase específica de dilação probatória nem decisão saneadora delimitando o objeto da prova. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre as consequências práticas da reforma, noticiando que a Assembleia-Geral de Credores já se realizou e que, por sentença proferida nos autos da recuperação judicial, o plano foi homologado, concedida a recuperação judicial e declarado o seu encerramento com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, tudo em momento anterior ao julgamento e à publicação do acórdão embargado. Daí sustentar que a reclassificação de seu crédito para a categoria concursal a submeteria a plano novado, aprovado em assembleia da qual não participou, em processo já encerrado, sem via processual própria para o exercício dos direitos de credora concursal, razão pela qual pede a comunicação do julgado ao juízo da recuperação, a modulação dos efeitos da reclassificação ou outra providência que este Tribunal repute cabível. Requer a atribuição de efeitos infringentes, a confirmação expressa do prequestionamento para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil e o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Arquivado o feito no mov. 83, foi ele reativado em razão da oposição dos embargos (mov. 85). É o relatório. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são cabíveis, porquanto opostos contra acórdão e fundados em alegação de omissão e obscuridade, hipóteses contempladas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A embargante ostenta legitimidade e interesse recursais, na condição de parte vencida no julgamento colegiado, cujo resultado reformou a decisão que lhe fora favorável na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Dos limites cognitivos da via eleita Em proêmio, convém fixar a premissa metodológica que orienta o julgamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do acerto do julgado nem à reponderação do conjunto probatório já valorado. A omissão sanável é aquela que recai sobre questão de fato ou de direito relevante, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não sobre todo e qualquer argumento deduzido pelas partes, consoante decorre do próprio art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a obscuridade pressupõe deficiência de clareza na exposição das razões de decidir, e não mera discordância quanto ao critério jurídico adotado. Sob essa perspectiva, e antecipando a conclusão, verifico que um dos pontos suscitados comportam integração, sem qualquer repercussão sobre o dispositivo, ao passo que os demais traduzem inconformismo com a solução dada à controvérsia. 3.2. Da alegada omissão e obscuridade quanto ao art. 2º, inciso I, do Estatuto Social Sustenta a embargante que o acórdão silenciou sobre a disposição estatutária que qualifica a prestação de serviços financeiros aos associados como atividade exercida por meio da mutualidade, dispositivo que, segundo afirma, teria sido submetido ao Tribunal por ocasião das contrarrazões (mov. 29, fl. 4/9). A alegação não procede, e por razão que precede o próprio exame do mérito da tese. Compulsando a peça de contrarrazões, verifica-se que a reprodução do Estatuto Social ali inserida limita-se à sua primeira página, que contém tão somente o art. 1º, de conteúdo meramente identificador da entidade: Art. 1º A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano, com o nome fantasia Sicoob Credi-Rural, constituída em 18 de março de 1988, neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa, é instituição financeira não bancária, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, de pessoas, de natureza simples e sem fins lucrativos, regida por este Estatuto Social e pela legislação vigente, tendo: (Estatuto Social, art. 1º, conforme reprodução constante do mov. 29) O art. 2º, inciso I, do Estatuto, cuja redação a embargante agora invoca como argumento central, não consta daquela peça. Sua reprodução aparece pela primeira vez na própria petição de embargos, mediante inserção de imagem correspondente à segunda página do documento estatutário. Não há, pois, omissão quanto a argumento efetivamente deduzido, mas dedução tardia de fundamento novo, o que é vedado nesta via, sob pena de conversão dos embargos em sucedâneo de aditamento das contrarrazões. Demais disso, o único excerto estatutário que efetivamente foi submetido ao colegiado é aquele em que a própria cooperativa se autodefine como instituição financeira não bancária, circunstância que, longe de infirmar a conclusão do acórdão, com ela guarda inteira coerência. Ainda que assim não fosse, e por amor ao debate, a tese tampouco alteraria o resultado. O acórdão embargado não desconheceu a existência de previsão estatutária autorizadora da concessão de crédito aos associados, tendo-a enfrentado expressamente para concluir que, por seu caráter abstrato e genérico, não se presta a demonstrar o que a norma de exceção exige. Com efeito, o critério adotado no julgado é de ordem material, e não nominal. A qualificação que o estatuto atribui à atividade social é enunciado de vocação institucional, aplicável indistintamente a todas as operações praticadas pela cooperativa, e por isso mesmo incapaz de revelar se determinada operação concreta permaneceu inserida na lógica mutualística ou se dela se afastou para assumir a feição de operação de mercado, esta última expressamente excluída do conceito de ato cooperativo pelo art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971. Admitir o contrário equivaleria a converter a exceção do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 em imunidade subjetiva, atribuída em bloco a toda e qualquer cooperativa que assim se descreva em seu ato constitutivo, subvertendo a regra de universalidade do concurso enunciada no art. 49, caput, do mesmo diploma. Nem se diga que subsiste obscuridade quanto ao elemento adicional exigível. O acórdão indicou com precisão o que reputou ausente, a saber, a demonstração concreta de que as operações impugnadas se inserem na lógica mutualística do cooperativismo e nos objetivos sociais estatutários, para além da mera invocação da condição de cooperativa de crédito e do vínculo associativo. A insatisfação da embargante com esse critério não o torna obscuro. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos neste ponto, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.3. Da alegada omissão quanto ao Recurso Especial nº 1.141.667/RS É certo que o item 3.6 do voto condutor, ao tratar dos precedentes invocados nas contrarrazões, enfrentou nominalmente apenas o Recurso Especial nº 2.091.441/SP, sem fazer referência expressa ao Recurso Especial nº 1.141.667/RS, igualmente mencionado naquela peça. Cabe, portanto, integrar o julgado, o que se faz nos termos seguintes. Todavia, muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Todavia, por amor ao debate, destaco que o Recurso Especial nº 1.141.667/RS foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, em conjunto com o Recurso Especial nº 1.164.716/MG, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo-se ali firmado orientação a respeito da não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os atos cooperativos típicos, compreendidos como aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, ou entre cooperativas associadas, para a consecução dos objetivos institucionais, por não configurarem operação de mercado. A questão ali resolvida é de natureza estritamente tributária, concernente à composição da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento, sem qualquer pronunciamento sobre o regime de sujeição de créditos ao processo recuperacional. Sob outra perspectiva, e o ponto é decisivo, aquele julgado não afirma que toda operação celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico. Ao revés, a tese ali fixada pressupõe a tipicidade do ato e a ela condiciona o tratamento tributário diferenciado, contrapondo o ato cooperativo típico à operação de mercado, exatamente na linha do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971. Existe, portanto, convergência, e não conflito, entre a orientação do repetitivo e a ratio do acórdão embargado. Em ambos, a tipicidade do ato cooperativo é premissa a ser demonstrada, e não presunção decorrente da qualidade dos sujeitos da relação jurídica. O que o acórdão assentou foi precisamente que, no caso concreto, tal demonstração não se operou. Acresça-se que o precedente invocado não examinou, nem poderia examinar, o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.112/2020, portanto posterior ao julgamento repetitivo, o que reforça a inexistência de tese vinculante sobre a matéria aqui debatida. Diante do exposto, neste ponto, também nego provimento aos aclaratórios. 3.4. Da complementação do distinguishing e da individualização das operações da embargante Aqui o pleito integrativo merece acolhida, na medida em que o voto condutor, ao aplicar ao caso concreto o critério material que adotou, identificou nominalmente as Cédulas de Produto Rural discutidas no feito conexo sem promover idêntica especificação quanto às operações titularizadas pela ora embargante. Passa-se, pois, à individualização reclamada. Os créditos da SICOOB CREDI RURAL, arrolados pela Administração Judicial na classe dos quirografários no valor de R$ 8.861.883,98, decorrem dos instrumentos discriminados no dispositivo da decisão agravada, a saber, o termo aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 1367110, o termo aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 1366942, a Cédula de Crédito Bancário nº 1196574, o termo aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 1367085 e o termo aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 1367006. A natureza do instrumento eleito pelas partes constitui o primeiro elemento a ser considerado. A cédula de crédito bancário é título de crédito disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, concebido para representar promessa de pagamento decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, dotado de executividade e de estrutura cambiária, com previsão de juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias. Cuida-se de instrumento próprio da atividade de intermediação financeira, do qual nada se extrai que remeta à lógica da mutualidade. Mais eloquente, contudo, é a circunstância de que quatro das cinco relações jurídicas em exame não representam concessão originária de crédito ao cooperado, mas termos aditivos de renegociação de dívidas preexistentes. A renegociação de passivo inadimplido é operação de reestruturação financeira, voltada à recomposição do crédito da entidade credora, e não à consecução direta de finalidade mutualística. Ainda que se pudesse cogitar de caráter cooperativo nas operações originárias, tal qualidade não se transmite automaticamente ao instrumento de repactuação, que possui causa própria e distinta. Soma-se a isso elemento de ordem probatória, expressamente registrado pela Administração Judicial, auxiliar do juízo e equidistante das partes, ao consignar que a impugnante deixou de apresentar os instrumentos originários, inviabilizando a aferição de se as operações renegociadas atenderiam aos requisitos necessários ao enquadramento como atos cooperativos. Não se trata, portanto, de exigência de prova impossível, mas de constatação de que a documentação apta a esclarecer a origem e a natureza das obrigações não foi trazida por quem detinha sua posse e a quem incumbia o ônus respectivo. Fixados esses elementos, torna-se possível completar o cotejo com o Recurso Especial nº 2.091.441/SP, cuja ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025) (g.n.) A leitura atenta do item 3 da ementa revela que o Superior Tribunal de Justiça, também ali, definiu o ato cooperativo pela finalidade da operação, isto é, pela vinculação à consecução dos objetivos sociais, e não pela simples identidade dos sujeitos contratantes. Já o item 5 evidencia que a conclusão de não sujeição decorreu de premissa fática soberanamente assentada pelas instâncias ordinárias naquele processo, qual seja, a de que o ato de concessão de crédito ali examinado se inseria nos objetivos sociais da cooperativa. O distinguishing, portanto, não repousa em divergência de tese, mas em diversidade de moldura fática. Naquele precedente cuidava-se de ato de concessão de crédito cuja inserção nos objetivos sociais restou reconhecida na origem. No caso dos autos, ao contrário, tem-se predominantemente renegociação de dívidas preexistentes, cujos instrumentos originários não foram exibidos, e a Administração Judicial, após análise técnica, concluiu expressamente pela natureza mercadológica das operações, tanto na fase administrativa de verificação de créditos quanto no incidente judicial. Registre-se, a propósito, que a mesma Administração Judicial reconheceu a extraconcursalidade do crédito titularizado por outra cooperativa no âmbito da mesma recuperação judicial, o que demonstra que a solução adotada não decorre de recusa apriorística da exceção legal, mas do exame individualizado de cada operação, exatamente como preconiza o precedente invocado. Diante do exposto, acolhem-se os embargos neste ponto, exclusivamente para integrar o acórdão com a individualização e o cotejo acima, mantida integralmente a conclusão de que os créditos ostentam natureza concursal. 3.5. Da alegada obscuridade quanto às provas exigíveis e ao momento processual de sua produção Alega a embargante que o acórdão exigiu demonstração concreta sem indicar de que prova se cogitaria nem em que fase poderia tê-la produzido, aduzindo que não houve, em nenhuma instância, abertura de dilação probatória ou decisão saneadora delimitando o objeto da prova. O argumento não resiste ao exame da disciplina legal do incidente, que é de instrução essencialmente documental e cuja iniciativa coube à própria cooperativa. Dispõe o art. 13 da Lei nº 11.101/2005: Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. O momento processual próprio para a produção da prova documental e para a indicação de eventuais provas complementares era, portanto, a petição inaugural do incidente, ônus que a lei atribui expressamente ao impugnante e cujo descumprimento não se transfere ao órgão julgador sob a forma de obscuridade do julgado. Não houve surpresa ou inovação de fundamento. Desde a fase administrativa de verificação de créditos a Administração Judicial já havia rechaçado o pedido de reconhecimento da extraconcursalidade, e a insuficiência documental foi apontada de modo expresso em sua manifestação, com registro específico da ausência dos instrumentos originários. A embargante teve, assim, plena ciência do ponto controvertido e oportunidade de suprir a lacuna, inclusive por ocasião das contrarrazões, quando optou por reproduzir apenas a página inicial de seu Estatuto Social. O que se tem, em verdade, não é falta de clareza do acórdão quanto ao que se exigiu, mas discordância quanto à distribuição do ônus da prova operada com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, matéria já decidida e insuscetível de reexame nesta via. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos também neste ponto. 3.6. Do pedido subsidiário: do encerramento da recuperação judicial e dos direitos da embargante como credora concursal Merece pronunciamento expresso, por fim, a questão suscitada em caráter subsidiário, relativa às consequências práticas da reforma sobre a situação da embargante no processo recuperacional. É incontroverso que, na pendência deste recurso, sobreveio nos autos da recuperação judicial nº 5087960-21.2025.8.09.0093 sentença que homologou o plano aprovado em Assembleia-Geral de Credores, concedeu a recuperação judicial aos embargados, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/2005, e, ante a inexistência de obrigações vencíveis no período de fiscalização, declarou encerrado o processo recuperacional, nos termos do art. 63 do mesmo diploma. Não se ignora a relevância do fato. Ocorre que a solução para o quadro descrito já se encontra positivada no próprio pronunciamento do juízo universal, o que afasta a alegada ausência de via processual própria. Ao disciplinar os efeitos do encerramento, a sentença ressalvou expressamente: Em relação aos incidentes de habilitação e impugnação de crédito eventualmente pendentes, consigno que deverão prosseguir até julgamento definitivo, quando necessário, sem que isso constitua óbice ao encerramento da recuperação judicial, promovendo-se posteriormente as anotações cabíveis no quadro de credores. O juízo da recuperação, portanto, antecipou-se à hipótese e determinou que o desfecho dos incidentes pendentes, entre os quais o que deu origem a este agravo, seja oportunamente refletido no quadro geral de credores. O retorno do crédito da embargante à relação, na classificação atribuída pela Administração Judicial, encontra, assim, procedimento expressamente previsto. Demais disso, a mesma sentença, ao exercer o controle de legalidade do plano, disciplinou a situação dos créditos reconhecidos ou majorados posteriormente, declarando parcialmente ineficazes as cláusulas que lhes instituíam termo inicial autônomo de carência e determinando que se submetam ao cronograma geral da respectiva classe, contado da publicação daquela decisão. Existe, pois, disciplina específica aplicável à embargante, que não ficará ao desamparo de regramento. Sob outra perspectiva, o encerramento da recuperação judicial não importa quitação dos créditos nem extinção das obrigações assumidas, conservando o plano homologado sua força vinculante, tal como consignado na própria sentença. Tampouco se exauriu a jurisdição do juízo recuperacional para as providências decorrentes de decisões supervenientes proferidas nos incidentes que expressamente ressalvou. Nesse cenário, a pretensão de modulação dos efeitos da reclassificação não pode ser acolhida por esta Corte. Fazê-lo importaria decidir originariamente, em sede recursal, matéria não devolvida pelo agravo de instrumento e afeta à competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete apreciar, em cognição própria e sob contraditório, os desdobramentos da retificação do quadro geral de credores, inclusive quanto a eventual pretensão da embargante de exercer os direitos que lhe assistam nessa condição. Decisão diversa incorreria em supressão de instância, vício que o próprio acórdão embargado cuidou de evitar ao ressalvar o exame da alegada garantia real. O que se afigura pertinente, e útil à efetividade da prestação jurisdicional, é assegurar a imediata ciência do juízo de origem quanto ao resultado deste julgamento, providência que ora se determina. Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos neste ponto, apenas para prestar os esclarecimentos supra e determinar a comunicação do julgado ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, rejeitado o pedido de modulação de efeitos. 3.7. Da ausência de efeitos infringentes e do prequestionamento Os esclarecimentos prestados nos tópicos precedentes integram a fundamentação do acórdão embargado, mas não infirmam a conclusão nele adotada. Ao contrário, reforçam-na, na medida em que demonstram a compatibilidade do critério material eleito com a orientação do precedente repetitivo invocado e explicitam, de modo verificável, os elementos concretos que conduziram ao enquadramento das operações da embargante como atos de mercado. A excepcional atribuição de efeitos infringentes pressupõe que o saneamento do vício conduza necessariamente a resultado diverso, o que não se verifica na espécie. Permanece íntegro, portanto, o dispositivo do julgado, que reconheceu a natureza concursal dos créditos titularizados pela embargante e determinou seu retorno ao quadro geral de credores. No que toca ao prequestionamento, consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais. Nada obstante, e em atenção ao requerimento formulado, tenho por expressamente prequestionada a matéria relativa à interpretação e à aplicação do art. 6º, § 13, e do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971, bem como dos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e ainda da tese firmada no Recurso Especial nº 1.141.667/RS. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os embargos de declaração, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado, na forma da fundamentação, a individualização das operações titularizadas pela embargante e o cotejo analítico com o Recurso Especial nº 2.091.441/SP, bem como para prestar os esclarecimentos relativos ao encerramento superveniente da recuperação judicial, mantido incólume o dispositivo do julgado, que reconheceu a natureza concursal dos créditos titularizados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL e determinou o seu retorno ao quadro geral de credores, na classificação atribuída pela Administração Judicial. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos, bem como o pedido de modulação dos efeitos da reclassificação. Determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que comunique o teor deste julgamento ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da Recuperação Judicial nº 5087960-21.2025.8.09.0093 e da Impugnação de Crédito nº 5896399-85.2025.8.09.0093, para as providências que entender cabíveis quanto à retificação do quadro geral de credores. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5501267-40.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL EMBARGADOS : LUCAS ANTONIO ZANUZZI E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5501267-40.2026.8.09.0093 Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NATUREZA CONCURSAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal de créditos decorrentes de cédula de crédito bancário e de termos aditivos de renegociação de dívidas e determinar seu retorno ao quadro geral de credores da recuperação judicial. A embargante aponta omissão e obscuridade quanto à previsão de seu estatuto social, à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, à individualização das operações, às provas necessárias à caracterização do ato cooperativo e às consequências do encerramento superveniente da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à previsão estatutária que qualifica a prestação de serviços financeiros aos associados como atividade mutualística; (ii) saber se a ausência de referência expressa a precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça configura omissão capaz de alterar a conclusão do julgamento; (iii) saber se é necessária a individualização das operações de crédito e a complementação da distinção em relação a precedente que reconheceu a extraconcursalidade de crédito decorrente de ato cooperativo; (iv) saber se há obscuridade quanto às provas exigíveis e ao momento adequado para sua produção; e (v) saber se o encerramento superveniente da recuperação judicial autoriza a modulação dos efeitos da reclassificação do crédito ou outra providência destinada a assegurar os direitos da credora concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não permitem a rediscussão do mérito ou nova valoração de matéria já decidida. 4. A disposição estatutária invocada especificamente nos embargos não foi submetida ao colegiado nas contrarrazões. De todo modo, a qualificação abstrata da atividade da cooperativa como mutualística não comprova, por si só, que cada operação concreta constitua ato cooperativo típico. A incidência da exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 depende da demonstração material de que a operação se vincula aos objetivos sociais da cooperativa e não configura operação de mercado. 5. O precedente repetitivo relativo ao tratamento tributário dos atos cooperativos típicos não estabelece que toda operação celebrada entre cooperativa de crédito e associado possua natureza cooperativa. A orientação nele firmada pressupõe a caracterização do ato cooperativo e distingue essa hipótese das operações de mercado, razão pela qual não conflita com o critério material adotado no acórdão. 6. A individualização das operações justifica a integração do julgado. Quatro dos cinco créditos decorrem de termos aditivos de renegociação de dívidas preexistentes, e o outro está representado por cédula de crédito bancário. A ausência dos instrumentos originários das obrigações renegociadas impediu a demonstração de sua vinculação concreta à finalidade mutualística e reforçou, no caso, a conclusão pela natureza mercadológica das operações. 7. O precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a extraconcursalidade de crédito concedido por cooperativa não se aplica automaticamente à hipótese, pois naquele julgamento a inserção da operação nos objetivos sociais da entidade constituiu premissa fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. No caso examinado, predomina a renegociação de dívidas preexistentes, sem apresentação dos instrumentos originários, e houve conclusão técnica pela natureza mercadológica das operações. 8. A impugnação de crédito deve ser instruída pelo impugnante com os documentos disponíveis e com a indicação das provas reputadas necessárias, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.101/2005. A ausência dos instrumentos aptos a demonstrar a origem e a natureza das obrigações não caracteriza obscuridade do acórdão nem transfere ao órgão julgador o ônus probatório atribuído à parte. 9. O encerramento superveniente da recuperação judicial não impede o prosseguimento dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito pendentes nem inviabiliza a posterior retificação do quadro geral de credores, quando expressamente ressalvada essa possibilidade pelo juízo recuperacional. A modulação dos efeitos da reclassificação e os demais desdobramentos sobre o cumprimento do plano devem ser apreciados pelo juízo universal, sob pena de supressão de instância, cabendo a comunicação do resultado do julgamento para as providências pertinentes. 10. A integração do acórdão não altera a conclusão anteriormente adotada, pois os esclarecimentos prestados não afastam a natureza concursal dos créditos. Inviável, portanto, a atribuição de efeitos infringentes. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação com a individualização das operações, o cotejo analítico com precedente do Superior Tribunal de Justiça e os esclarecimentos sobre o encerramento superveniente da recuperação judicial, com determinação de comunicação do julgamento ao juízo recuperacional. Pedido de modulação de efeitos rejeitado. Tese de julgamento: “1. A caracterização de crédito de cooperativa como decorrente de ato cooperativo, para os fins do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, exige demonstração concreta de que a operação se insere na finalidade mutualística e nos objetivos sociais da entidade, não bastando a condição de cooperativa e o vínculo associativo. 2. A renegociação de dívidas preexistentes, desacompanhada dos instrumentos originários aptos a demonstrar a finalidade cooperativa da operação, não autoriza o reconhecimento automático da extraconcursalidade. 3. A distinção de precedente que reconhece ato cooperativo pode decorrer da diversidade da moldura fática, quando naquele caso a vinculação da operação aos objetivos sociais foi comprovada e, no caso examinado, essa circunstância não foi demonstrada. 4. Compete ao impugnante instruir a impugnação de crédito com os documentos disponíveis e indicar as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de sua pretensão. 5. O encerramento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de incidente de crédito pendente nem a posterior retificação do quadro de credores, cabendo ao juízo universal apreciar os efeitos da reclassificação sobre o cumprimento do plano.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, 13, 49, caput, 58 e 63; Lei nº 5.764/1971, art. 79, caput e parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.667/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5501267-40.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL EMBARGADOS : LUCAS ANTONIO ZANUZZI E OUTROS RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL (mov. 84) contra o acórdão de mov. 61, pelo qual esta 1ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por LUCAS ANTONIO ZANUZZI e outros, em julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 5568050-14.2026.8.09.0093. A controvérsia tem origem na Impugnação de Crédito nº 5896399-85.2025.8.09.0093, incidente instaurado no âmbito da recuperação judicial dos embargados (autos nº 5087960-21.2025.8.09.0093), ambos em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí. Naquele feito, a ora embargante sustentou que os créditos por ela titularizados decorreriam de atos cooperativos típicos e, por essa razão, não se sujeitariam aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. O Juízo de origem acolheu a pretensão, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 para determinar a exclusão imediata dos créditos detidos pela Impugnante (termo aditivo de renegociação da CCB nº 1367110 (mov. 1, arq. 5); termo aditivo de renegociação da CCB nº 1366942 (mov. 1, arq. 6); CCB nº 1196574 (mov. 1, arq. 7); termo aditivo de renegociação da CCB nº 1367085 (mov. 1, arq. 8); termo aditivo de renegociação da CCB nº 1367006) da Lista de Credores da Recuperação Judicial de Geraldo Zanuzzi e outros, por não estarem sujeitos aos efeitos do referido processo. (...) Assim, é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC no valor de R$ 1.500,00, a serem suportados pela impugnada. Contra esse pronunciamento insurgiram-se os recuperandos (mov. 1), sustentando que as operações discutidas não configuram atos cooperativos típicos, mas operações financeiras de mercado, formalizadas por cédulas de crédito bancário e rural, com juros remuneratórios, encargos moratórios, garantias reais e pessoais e demais características próprias da intermediação financeira. Argumentaram, ainda, que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e submetem-se à disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, na forma da Lei Complementar nº 130/2009, circunstância que impediria o reconhecimento automático da extraconcursalidade. Recolhido o preparo (mov. 1), o pedido de tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 7, com determinação de intimação da parte agravada para contrarrazões e de vista à Administração Judicial. Em contrarrazões (mov. 29), a ora embargante defendeu a integral manutenção da decisão agravada, sustentando a natureza mutualística e não lucrativa das operações, a legalidade dos encargos praticados e a incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, invocando, entre outros fundamentos, o Recurso Especial nº 2.091.441/SP, o Recurso Especial nº 1.141.667/RS e o Tema 536 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Os recuperandos interpuseram agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal (mov. 30), ao qual foi negado efeito suspensivo pela decisão de mov. 33, seguindo-se a apresentação de contrarrazões pela cooperativa (mov. 36). A Administração Judicial manifestou-se no mov. 32 pela manutenção do crédito na relação de credores, consignando que as operações em exame constituem atos de mercado, mormente por se tratar de renegociações de dívidas, e registrando que a impugnante deixou de apresentar os instrumentos originários, o que inviabilizou a aferição do seu enquadramento como atos cooperativos. Submetido o feito a julgamento na sessão virtual realizada em 10 de agosto de 2026, esta Câmara conheceu do recurso e deu provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a natureza concursal dos créditos titularizados pelas cooperativas, determinando o seu retorno ao quadro geral de credores na classificação atribuída pela Administração Judicial, julgando prejudicado o agravo interno por perda superveniente de objeto e deixando de majorar a verba honorária recursal (movs. 60 e 61). Nos presentes embargos (mov. 84), a cooperativa aponta omissão e obscuridade em quatro pontos. Sustenta que o acórdão não enfrentou a disposição do art. 2º, inciso I, do seu Estatuto Social, que qualifica a prestação de serviços financeiros aos associados como atividade exercida por meio da mutualidade, limitando-se a reputar genérica a previsão estatutária, sem esclarecer qual elemento fático adicional seria exigível para o cumprimento do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão quanto ao Recurso Especial nº 1.141.667/RS, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e expressamente invocado em contrarrazões, ao passo que o voto teria enfrentado apenas o Recurso Especial nº 2.091.441/SP. Aduz a necessidade de complementação do distinguishing realizado quanto a esse último precedente e de individualização das operações que titulariza, uma vez que o voto identificou nominalmente as Cédulas de Produto Rural discutidas no feito conexo, mas não especificou quais características das cédulas de crédito bancário e das renegociações de dívida da embargante as qualificariam como operações de mercado, em suposta violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, por fim, obscuridade quanto às provas reputadas necessárias à demonstração do ato cooperativo e quanto ao momento processual em que poderiam ter sido produzidas, ao argumento de que não houve, em nenhuma instância, abertura de fase específica de dilação probatória nem decisão saneadora delimitando o objeto da prova. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre as consequências práticas da reforma, noticiando que a Assembleia-Geral de Credores já se realizou e que, por sentença proferida nos autos da recuperação judicial, o plano foi homologado, concedida a recuperação judicial e declarado o seu encerramento com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, tudo em momento anterior ao julgamento e à publicação do acórdão embargado. Daí sustentar que a reclassificação de seu crédito para a categoria concursal a submeteria a plano novado, aprovado em assembleia da qual não participou, em processo já encerrado, sem via processual própria para o exercício dos direitos de credora concursal, razão pela qual pede a comunicação do julgado ao juízo da recuperação, a modulação dos efeitos da reclassificação ou outra providência que este Tribunal repute cabível. Requer a atribuição de efeitos infringentes, a confirmação expressa do prequestionamento para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil e o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Arquivado o feito no mov. 83, foi ele reativado em razão da oposição dos embargos (mov. 85). É o relatório. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são cabíveis, porquanto opostos contra acórdão e fundados em alegação de omissão e obscuridade, hipóteses contempladas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A embargante ostenta legitimidade e interesse recursais, na condição de parte vencida no julgamento colegiado, cujo resultado reformou a decisão que lhe fora favorável na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Dos limites cognitivos da via eleita Em proêmio, convém fixar a premissa metodológica que orienta o julgamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do acerto do julgado nem à reponderação do conjunto probatório já valorado. A omissão sanável é aquela que recai sobre questão de fato ou de direito relevante, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não sobre todo e qualquer argumento deduzido pelas partes, consoante decorre do próprio art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a obscuridade pressupõe deficiência de clareza na exposição das razões de decidir, e não mera discordância quanto ao critério jurídico adotado. Sob essa perspectiva, e antecipando a conclusão, verifico que um dos pontos suscitados comportam integração, sem qualquer repercussão sobre o dispositivo, ao passo que os demais traduzem inconformismo com a solução dada à controvérsia. 3.2. Da alegada omissão e obscuridade quanto ao art. 2º, inciso I, do Estatuto Social Sustenta a embargante que o acórdão silenciou sobre a disposição estatutária que qualifica a prestação de serviços financeiros aos associados como atividade exercida por meio da mutualidade, dispositivo que, segundo afirma, teria sido submetido ao Tribunal por ocasião das contrarrazões (mov. 29, fl. 4/9). A alegação não procede, e por razão que precede o próprio exame do mérito da tese. Compulsando a peça de contrarrazões, verifica-se que a reprodução do Estatuto Social ali inserida limita-se à sua primeira página, que contém tão somente o art. 1º, de conteúdo meramente identificador da entidade: Art. 1º A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano, com o nome fantasia Sicoob Credi-Rural, constituída em 18 de março de 1988, neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa, é instituição financeira não bancária, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, de pessoas, de natureza simples e sem fins lucrativos, regida por este Estatuto Social e pela legislação vigente, tendo: (Estatuto Social, art. 1º, conforme reprodução constante do mov. 29) O art. 2º, inciso I, do Estatuto, cuja redação a embargante agora invoca como argumento central, não consta daquela peça. Sua reprodução aparece pela primeira vez na própria petição de embargos, mediante inserção de imagem correspondente à segunda página do documento estatutário. Não há, pois, omissão quanto a argumento efetivamente deduzido, mas dedução tardia de fundamento novo, o que é vedado nesta via, sob pena de conversão dos embargos em sucedâneo de aditamento das contrarrazões. Demais disso, o único excerto estatutário que efetivamente foi submetido ao colegiado é aquele em que a própria cooperativa se autodefine como instituição financeira não bancária, circunstância que, longe de infirmar a conclusão do acórdão, com ela guarda inteira coerência. Ainda que assim não fosse, e por amor ao debate, a tese tampouco alteraria o resultado. O acórdão embargado não desconheceu a existência de previsão estatutária autorizadora da concessão de crédito aos associados, tendo-a enfrentado expressamente para concluir que, por seu caráter abstrato e genérico, não se presta a demonstrar o que a norma de exceção exige. Com efeito, o critério adotado no julgado é de ordem material, e não nominal. A qualificação que o estatuto atribui à atividade social é enunciado de vocação institucional, aplicável indistintamente a todas as operações praticadas pela cooperativa, e por isso mesmo incapaz de revelar se determinada operação concreta permaneceu inserida na lógica mutualística ou se dela se afastou para assumir a feição de operação de mercado, esta última expressamente excluída do conceito de ato cooperativo pelo art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971. Admitir o contrário equivaleria a converter a exceção do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 em imunidade subjetiva, atribuída em bloco a toda e qualquer cooperativa que assim se descreva em seu ato constitutivo, subvertendo a regra de universalidade do concurso enunciada no art. 49, caput, do mesmo diploma. Nem se diga que subsiste obscuridade quanto ao elemento adicional exigível. O acórdão indicou com precisão o que reputou ausente, a saber, a demonstração concreta de que as operações impugnadas se inserem na lógica mutualística do cooperativismo e nos objetivos sociais estatutários, para além da mera invocação da condição de cooperativa de crédito e do vínculo associativo. A insatisfação da embargante com esse critério não o torna obscuro. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos neste ponto, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.3. Da alegada omissão quanto ao Recurso Especial nº 1.141.667/RS É certo que o item 3.6 do voto condutor, ao tratar dos precedentes invocados nas contrarrazões, enfrentou nominalmente apenas o Recurso Especial nº 2.091.441/SP, sem fazer referência expressa ao Recurso Especial nº 1.141.667/RS, igualmente mencionado naquela peça. Cabe, portanto, integrar o julgado, o que se faz nos termos seguintes. Todavia, muito embora os hialinos termos decisórios falem por si sós, é de todo oportuno gizar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, exatamente como ocorreu na hipótese. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Todavia, por amor ao debate, destaco que o Recurso Especial nº 1.141.667/RS foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, em conjunto com o Recurso Especial nº 1.164.716/MG, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo-se ali firmado orientação a respeito da não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os atos cooperativos típicos, compreendidos como aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, ou entre cooperativas associadas, para a consecução dos objetivos institucionais, por não configurarem operação de mercado. A questão ali resolvida é de natureza estritamente tributária, concernente à composição da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento, sem qualquer pronunciamento sobre o regime de sujeição de créditos ao processo recuperacional. Sob outra perspectiva, e o ponto é decisivo, aquele julgado não afirma que toda operação celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico. Ao revés, a tese ali fixada pressupõe a tipicidade do ato e a ela condiciona o tratamento tributário diferenciado, contrapondo o ato cooperativo típico à operação de mercado, exatamente na linha do art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971. Existe, portanto, convergência, e não conflito, entre a orientação do repetitivo e a ratio do acórdão embargado. Em ambos, a tipicidade do ato cooperativo é premissa a ser demonstrada, e não presunção decorrente da qualidade dos sujeitos da relação jurídica. O que o acórdão assentou foi precisamente que, no caso concreto, tal demonstração não se operou. Acresça-se que o precedente invocado não examinou, nem poderia examinar, o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.112/2020, portanto posterior ao julgamento repetitivo, o que reforça a inexistência de tese vinculante sobre a matéria aqui debatida. Diante do exposto, neste ponto, também nego provimento aos aclaratórios. 3.4. Da complementação do distinguishing e da individualização das operações da embargante Aqui o pleito integrativo merece acolhida, na medida em que o voto condutor, ao aplicar ao caso concreto o critério material que adotou, identificou nominalmente as Cédulas de Produto Rural discutidas no feito conexo sem promover idêntica especificação quanto às operações titularizadas pela ora embargante. Passa-se, pois, à individualização reclamada. Os créditos da SICOOB CREDI RURAL, arrolados pela Administração Judicial na classe dos quirografários no valor de R$ 8.861.883,98, decorrem dos instrumentos discriminados no dispositivo da decisão agravada, a saber, o termo aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 1367110, o termo aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 1366942, a Cédula de Crédito Bancário nº 1196574, o termo aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 1367085 e o termo aditivo de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 1367006. A natureza do instrumento eleito pelas partes constitui o primeiro elemento a ser considerado. A cédula de crédito bancário é título de crédito disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, concebido para representar promessa de pagamento decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, dotado de executividade e de estrutura cambiária, com previsão de juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias. Cuida-se de instrumento próprio da atividade de intermediação financeira, do qual nada se extrai que remeta à lógica da mutualidade. Mais eloquente, contudo, é a circunstância de que quatro das cinco relações jurídicas em exame não representam concessão originária de crédito ao cooperado, mas termos aditivos de renegociação de dívidas preexistentes. A renegociação de passivo inadimplido é operação de reestruturação financeira, voltada à recomposição do crédito da entidade credora, e não à consecução direta de finalidade mutualística. Ainda que se pudesse cogitar de caráter cooperativo nas operações originárias, tal qualidade não se transmite automaticamente ao instrumento de repactuação, que possui causa própria e distinta. Soma-se a isso elemento de ordem probatória, expressamente registrado pela Administração Judicial, auxiliar do juízo e equidistante das partes, ao consignar que a impugnante deixou de apresentar os instrumentos originários, inviabilizando a aferição de se as operações renegociadas atenderiam aos requisitos necessários ao enquadramento como atos cooperativos. Não se trata, portanto, de exigência de prova impossível, mas de constatação de que a documentação apta a esclarecer a origem e a natureza das obrigações não foi trazida por quem detinha sua posse e a quem incumbia o ônus respectivo. Fixados esses elementos, torna-se possível completar o cotejo com o Recurso Especial nº 2.091.441/SP, cuja ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025) (g.n.) A leitura atenta do item 3 da ementa revela que o Superior Tribunal de Justiça, também ali, definiu o ato cooperativo pela finalidade da operação, isto é, pela vinculação à consecução dos objetivos sociais, e não pela simples identidade dos sujeitos contratantes. Já o item 5 evidencia que a conclusão de não sujeição decorreu de premissa fática soberanamente assentada pelas instâncias ordinárias naquele processo, qual seja, a de que o ato de concessão de crédito ali examinado se inseria nos objetivos sociais da cooperativa. O distinguishing, portanto, não repousa em divergência de tese, mas em diversidade de moldura fática. Naquele precedente cuidava-se de ato de concessão de crédito cuja inserção nos objetivos sociais restou reconhecida na origem. No caso dos autos, ao contrário, tem-se predominantemente renegociação de dívidas preexistentes, cujos instrumentos originários não foram exibidos, e a Administração Judicial, após análise técnica, concluiu expressamente pela natureza mercadológica das operações, tanto na fase administrativa de verificação de créditos quanto no incidente judicial. Registre-se, a propósito, que a mesma Administração Judicial reconheceu a extraconcursalidade do crédito titularizado por outra cooperativa no âmbito da mesma recuperação judicial, o que demonstra que a solução adotada não decorre de recusa apriorística da exceção legal, mas do exame individualizado de cada operação, exatamente como preconiza o precedente invocado. Diante do exposto, acolhem-se os embargos neste ponto, exclusivamente para integrar o acórdão com a individualização e o cotejo acima, mantida integralmente a conclusão de que os créditos ostentam natureza concursal. 3.5. Da alegada obscuridade quanto às provas exigíveis e ao momento processual de sua produção Alega a embargante que o acórdão exigiu demonstração concreta sem indicar de que prova se cogitaria nem em que fase poderia tê-la produzido, aduzindo que não houve, em nenhuma instância, abertura de dilação probatória ou decisão saneadora delimitando o objeto da prova. O argumento não resiste ao exame da disciplina legal do incidente, que é de instrução essencialmente documental e cuja iniciativa coube à própria cooperativa. Dispõe o art. 13 da Lei nº 11.101/2005: Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. O momento processual próprio para a produção da prova documental e para a indicação de eventuais provas complementares era, portanto, a petição inaugural do incidente, ônus que a lei atribui expressamente ao impugnante e cujo descumprimento não se transfere ao órgão julgador sob a forma de obscuridade do julgado. Não houve surpresa ou inovação de fundamento. Desde a fase administrativa de verificação de créditos a Administração Judicial já havia rechaçado o pedido de reconhecimento da extraconcursalidade, e a insuficiência documental foi apontada de modo expresso em sua manifestação, com registro específico da ausência dos instrumentos originários. A embargante teve, assim, plena ciência do ponto controvertido e oportunidade de suprir a lacuna, inclusive por ocasião das contrarrazões, quando optou por reproduzir apenas a página inicial de seu Estatuto Social. O que se tem, em verdade, não é falta de clareza do acórdão quanto ao que se exigiu, mas discordância quanto à distribuição do ônus da prova operada com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, matéria já decidida e insuscetível de reexame nesta via. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos também neste ponto. 3.6. Do pedido subsidiário: do encerramento da recuperação judicial e dos direitos da embargante como credora concursal Merece pronunciamento expresso, por fim, a questão suscitada em caráter subsidiário, relativa às consequências práticas da reforma sobre a situação da embargante no processo recuperacional. É incontroverso que, na pendência deste recurso, sobreveio nos autos da recuperação judicial nº 5087960-21.2025.8.09.0093 sentença que homologou o plano aprovado em Assembleia-Geral de Credores, concedeu a recuperação judicial aos embargados, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/2005, e, ante a inexistência de obrigações vencíveis no período de fiscalização, declarou encerrado o processo recuperacional, nos termos do art. 63 do mesmo diploma. Não se ignora a relevância do fato. Ocorre que a solução para o quadro descrito já se encontra positivada no próprio pronunciamento do juízo universal, o que afasta a alegada ausência de via processual própria. Ao disciplinar os efeitos do encerramento, a sentença ressalvou expressamente: Em relação aos incidentes de habilitação e impugnação de crédito eventualmente pendentes, consigno que deverão prosseguir até julgamento definitivo, quando necessário, sem que isso constitua óbice ao encerramento da recuperação judicial, promovendo-se posteriormente as anotações cabíveis no quadro de credores. O juízo da recuperação, portanto, antecipou-se à hipótese e determinou que o desfecho dos incidentes pendentes, entre os quais o que deu origem a este agravo, seja oportunamente refletido no quadro geral de credores. O retorno do crédito da embargante à relação, na classificação atribuída pela Administração Judicial, encontra, assim, procedimento expressamente previsto. Demais disso, a mesma sentença, ao exercer o controle de legalidade do plano, disciplinou a situação dos créditos reconhecidos ou majorados posteriormente, declarando parcialmente ineficazes as cláusulas que lhes instituíam termo inicial autônomo de carência e determinando que se submetam ao cronograma geral da respectiva classe, contado da publicação daquela decisão. Existe, pois, disciplina específica aplicável à embargante, que não ficará ao desamparo de regramento. Sob outra perspectiva, o encerramento da recuperação judicial não importa quitação dos créditos nem extinção das obrigações assumidas, conservando o plano homologado sua força vinculante, tal como consignado na própria sentença. Tampouco se exauriu a jurisdição do juízo recuperacional para as providências decorrentes de decisões supervenientes proferidas nos incidentes que expressamente ressalvou. Nesse cenário, a pretensão de modulação dos efeitos da reclassificação não pode ser acolhida por esta Corte. Fazê-lo importaria decidir originariamente, em sede recursal, matéria não devolvida pelo agravo de instrumento e afeta à competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete apreciar, em cognição própria e sob contraditório, os desdobramentos da retificação do quadro geral de credores, inclusive quanto a eventual pretensão da embargante de exercer os direitos que lhe assistam nessa condição. Decisão diversa incorreria em supressão de instância, vício que o próprio acórdão embargado cuidou de evitar ao ressalvar o exame da alegada garantia real. O que se afigura pertinente, e útil à efetividade da prestação jurisdicional, é assegurar a imediata ciência do juízo de origem quanto ao resultado deste julgamento, providência que ora se determina. Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos neste ponto, apenas para prestar os esclarecimentos supra e determinar a comunicação do julgado ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, rejeitado o pedido de modulação de efeitos. 3.7. Da ausência de efeitos infringentes e do prequestionamento Os esclarecimentos prestados nos tópicos precedentes integram a fundamentação do acórdão embargado, mas não infirmam a conclusão nele adotada. Ao contrário, reforçam-na, na medida em que demonstram a compatibilidade do critério material eleito com a orientação do precedente repetitivo invocado e explicitam, de modo verificável, os elementos concretos que conduziram ao enquadramento das operações da embargante como atos de mercado. A excepcional atribuição de efeitos infringentes pressupõe que o saneamento do vício conduza necessariamente a resultado diverso, o que não se verifica na espécie. Permanece íntegro, portanto, o dispositivo do julgado, que reconheceu a natureza concursal dos créditos titularizados pela embargante e determinou seu retorno ao quadro geral de credores. No que toca ao prequestionamento, consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais. Nada obstante, e em atenção ao requerimento formulado, tenho por expressamente prequestionada a matéria relativa à interpretação e à aplicação do art. 6º, § 13, e do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971, bem como dos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e ainda da tese firmada no Recurso Especial nº 1.141.667/RS. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os embargos de declaração, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado, na forma da fundamentação, a individualização das operações titularizadas pela embargante e o cotejo analítico com o Recurso Especial nº 2.091.441/SP, bem como para prestar os esclarecimentos relativos ao encerramento superveniente da recuperação judicial, mantido incólume o dispositivo do julgado, que reconheceu a natureza concursal dos créditos titularizados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL e determinou o seu retorno ao quadro geral de credores, na classificação atribuída pela Administração Judicial. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos, bem como o pedido de modulação dos efeitos da reclassificação. Determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que comunique o teor deste julgamento ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da Recuperação Judicial nº 5087960-21.2025.8.09.0093 e da Impugnação de Crédito nº 5896399-85.2025.8.09.0093, para as providências que entender cabíveis quanto à retificação do quadro geral de credores. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5501267-40.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL EMBARGADOS : LUCAS ANTONIO ZANUZZI E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5501267-40.2026.8.09.0093 Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

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