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Processo 5501207-65.2026.8.09.0126

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5501207-65.2026.8.09.0126 Requerente: Auto Loans Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Requerido: ELISSANDRA BATISTA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em desfavor de ELISSANDRA BATISTA DA SILVA SANTOS. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 05 e efetivamente cumprida no evento 18, ocasião em que o veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido e a requerida citada. Posteriormente, a requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 18.764,40, destinado ao pagamento integral da dívida pendente, acrescida dos encargos, custas processuais e honorários advocatícios, requerendo a restituição do veículo. A parte autora reconheceu expressamente o pagamento como purga da mora e anuiu à liberação do veículo à requerida. Por decisão proferida no evento 24, foi homologado o pagamento efetuado e determinada a restituição do bem à requerida, ficando autorizado, após a comprovação da devolução, o levantamento dos valores depositados pela parte autora. Na sequência, a requerente informou ter restituído o veículo à demandada e juntou o respectivo comprovante, além de requerer o julgamento antecipado da lide. Conforme certidão do evento 33, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar, a requerida efetuou o pagamento da integralidade do débito exigido, circunstância expressamente reconhecida pela própria credora fiduciária, tendo este Juízo homologado a purga da mora no evento 24. A purgação da mora, mediante pagamento integral da dívida após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, importa reconhecimento da procedência do pedido, constituindo fato superveniente que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, implica em reconhecimento do pedido formulado na ação, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5574491-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível; Julgamento: 26/06/2023). Ressalte-se que, em razão da purga da mora, não subsiste a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora fiduciária, impondo-se sua restituição à devedora, providência que já foi efetivamente cumprida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, diante do reconhecimento da procedência do pedido decorrente da purga da mora, e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Considerando que o veículo já foi restituído à requerida e que o alvará relativo ao depósito judicial já foi expedido e entregue, dou por cumpridas as providências determinadas na decisão de evento 24. Promova-se a baixa de eventual restrição lançada sobre o veículo via RENAJUD, decorrente da presente demanda, bem como de eventual restrição determinada por este Juízo em nome da requerida, caso ainda existentes. Em observância ao princípio da causalidade, considerando que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda e somente efetuou o pagamento após o cumprimento da medida liminar, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, considerando que os honorários advocatícios e as custas processuais foram incluídos no montante depositado pela requerida e homologado por este Juízo no evento 24, não há saldo remanescente a ser exigido a tais títulos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4

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