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5501022-58.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 5501022-58.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Gabriel Augusto Magatti Alves Recorrido(s): Maria De Fatima Alves Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por GABRIEL AUGUSTO MAGATTI ALVES em face de MARIA DE FÁTIMA ALVES. O autor sustenta ter adquirido o imóvel objeto da demanda mediante leilão extrajudicial realizado em 25/03/2026, tendo sido deferida tutela provisória de urgência para determinar a desocupação voluntária do bem no prazo de 60 (sessenta) dias. A requerida, por sua vez, informou a existência da Ação Anulatória nº 5242586-90.2026.8.09.0051, anteriormente ajuizada, na qual se discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial que culminou na aquisição do imóvel pelo autor. Nos autos da referida ação anulatória foi deferida tutela provisória de urgência para assegurar a manutenção de Maria de Fátima Alves na posse do imóvel até ulterior deliberação ou julgamento da demanda. O juízo perante o qual tramitava a presente ação reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou a remessa dos autos a esta unidade, diante da relação existente entre as demandas e do risco de prolação de decisões conflitantes. Pois bem. Verifica-se que o deslinde da presente ação está diretamente relacionado à solução da controvérsia discutida nos autos nº 5242586-90.2026.8.09.0051. Com efeito, o direito de imissão na posse invocado pelo autor decorre da aquisição do imóvel em leilão extrajudicial, cuja validade constitui precisamente objeto da ação anulatória. Desse modo, eventual reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou do leilão poderá repercutir diretamente sobre o título aquisitivo que fundamenta a pretensão deduzida nestes autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚNICO BEM LITIGIOSO. DISCUSSÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESERVAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA.I ? O art. 313, V, do CPC, prevê a suspensão do processo quando verificada a relação de prejudicialidade externa, ou seja, quando a sentença depender do julgamento de outro processo. II ? Na presente hipótese, conquanto o único bem imóvel deixado pelo de cujus, e objeto da presente Ação de Inventário, esteja sendo objeto de discussão de cessão de direitos hereditários em ação autônoma, não se há falar em extinção desta demanda, mas em suspensão do presente feito, para aguardar o desfecho da ação na qual se busca o reconhecimento/cumprimento da cessão de direito hereditário, conforme autoriza o disposto no artigo 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5443895-81.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Configura-se, portanto, hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, impondo-se a suspensão do presente feito até que seja solucionada a questão prejudicial discutida na ação anulatória. Ademais, considerando que naquele feito foi deferida tutela provisória assegurando à requerida a manutenção na posse do imóvel, mostra-se necessária a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida nestes autos, a fim de evitar a coexistência de comandos judiciais incompatíveis. Ante o exposto, suspendo o presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento da Ação Anulatória nº 5242586-90.2026.8.09.0051. Por consequência, suspendo os efeitos da tutela provisória deferida nestes autos, enquanto vigente a decisão proferida na ação anulatória que assegurou à requerida a manutenção na posse do imóvel. Promova-se a vinculação destes autos ao processo nº 5242586-90.2026.8.09.0051, para acompanhamento conjunto das demandas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 5501022-58.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Gabriel Augusto Magatti Alves Recorrido(s): Maria De Fatima Alves Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por GABRIEL AUGUSTO MAGATTI ALVES em face de MARIA DE FÁTIMA ALVES. O autor sustenta ter adquirido o imóvel objeto da demanda mediante leilão extrajudicial realizado em 25/03/2026, tendo sido deferida tutela provisória de urgência para determinar a desocupação voluntária do bem no prazo de 60 (sessenta) dias. A requerida, por sua vez, informou a existência da Ação Anulatória nº 5242586-90.2026.8.09.0051, anteriormente ajuizada, na qual se discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial que culminou na aquisição do imóvel pelo autor. Nos autos da referida ação anulatória foi deferida tutela provisória de urgência para assegurar a manutenção de Maria de Fátima Alves na posse do imóvel até ulterior deliberação ou julgamento da demanda. O juízo perante o qual tramitava a presente ação reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou a remessa dos autos a esta unidade, diante da relação existente entre as demandas e do risco de prolação de decisões conflitantes. Pois bem. Verifica-se que o deslinde da presente ação está diretamente relacionado à solução da controvérsia discutida nos autos nº 5242586-90.2026.8.09.0051. Com efeito, o direito de imissão na posse invocado pelo autor decorre da aquisição do imóvel em leilão extrajudicial, cuja validade constitui precisamente objeto da ação anulatória. Desse modo, eventual reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou do leilão poderá repercutir diretamente sobre o título aquisitivo que fundamenta a pretensão deduzida nestes autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚNICO BEM LITIGIOSO. DISCUSSÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESERVAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA.I ? O art. 313, V, do CPC, prevê a suspensão do processo quando verificada a relação de prejudicialidade externa, ou seja, quando a sentença depender do julgamento de outro processo. II ? Na presente hipótese, conquanto o único bem imóvel deixado pelo de cujus, e objeto da presente Ação de Inventário, esteja sendo objeto de discussão de cessão de direitos hereditários em ação autônoma, não se há falar em extinção desta demanda, mas em suspensão do presente feito, para aguardar o desfecho da ação na qual se busca o reconhecimento/cumprimento da cessão de direito hereditário, conforme autoriza o disposto no artigo 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5443895-81.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Configura-se, portanto, hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, impondo-se a suspensão do presente feito até que seja solucionada a questão prejudicial discutida na ação anulatória. Ademais, considerando que naquele feito foi deferida tutela provisória assegurando à requerida a manutenção na posse do imóvel, mostra-se necessária a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida nestes autos, a fim de evitar a coexistência de comandos judiciais incompatíveis. Ante o exposto, suspendo o presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento da Ação Anulatória nº 5242586-90.2026.8.09.0051. Por consequência, suspendo os efeitos da tutela provisória deferida nestes autos, enquanto vigente a decisão proferida na ação anulatória que assegurou à requerida a manutenção na posse do imóvel. Promova-se a vinculação destes autos ao processo nº 5242586-90.2026.8.09.0051, para acompanhamento conjunto das demandas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

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