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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE GAVETA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOPONIBILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos em ação de manutenção de posse. A lide originária buscou a manutenção na posse de imóvel adquirido por meio de “contrato de gaveta”, bem como autorização para purgar a mora do financiamento imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o Tema Repetitivo 523 do STJ é inaplicável à ação possessória; (ii) saber se o agravante possui posse autônoma e justa; (iii) saber se a posse foi corretamente qualificada como precária e clandestina; (iv) saber se houve abuso de direito por parte do banco ao consolidar a propriedade; (v) saber se a decisão agravada possui contradição interna ao fundamentar na ilegitimidade ativa e julgar o mérito improcedente; e (vi) saber se o agravante tem direito, como terceiro interessado, de purgar a mora nos termos do art. 304 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese do Tema Repetitivo 523 do STJ e o art. 29 da Lei nº 9.514/1997 estabelecem a inoponibilidade da cessão de direitos sobre imóvel com alienação fiduciária, sem a anuência do credor, sendo restrita aos contratantes originais.
4. A transferência da posse direta pelo devedor fiduciante ao cessionário sem anuência do credor qualifica-se como transmissão clandestina e ineficaz, tornando a posse do ocupante injusta e precária após a consolidação da propriedade fiduciária pelo inadimplemento.
5. A conduta do banco em promover a excussão extrajudicial da garantia constitui regular exercício de direito assegurado pelos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, não havendo abuso.
6. A decisão monocrática não contém contradição interna, pois a inoponibilidade da cessão de direitos e a posse injusta do cessionário levam à improcedência da pretensão possessória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e afastam os requisitos do art. 561 do CPC.
7. O direito de purgar a mora por terceiro interessado subordina-se ao art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, exigindo pagamento integral antes da averbação da consolidação da propriedade, o que não foi comprovado.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos de imóvel com alienação fiduciária, sem a anuência expressa do credor fiduciário, é ineficaz e inoponível a este. 2. A inoponibilidade da cessão de direitos afasta a legitimidade do cessionário para discutir o contrato ou obstar a execução da garantia fiduciária. 3. Consolidada a propriedade fiduciária em favor do credor, a posse do devedor ou de terceiro cessionário torna-se injusta e precária, caracterizando esbulho possessório. 4. A purgação da mora por terceiro interessado em contratos de alienação fiduciária subordina-se ao pagamento integral da dívida antes da averbação da consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/1997."
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5500952-83.2023.8.09.0168, da Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, interposto por EXPEDITO PAULO DA SILVA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5500952-83.2023.8.09.0168
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
AGRAVANTE
:
EXPEDITO PAULO DA SILVA
AGRAVADO
:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por EXPEDITO PAULO DA SILVA em face da decisão monocrática (mov. 88), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos na ação de manutenção de posse.
Sustenta o agravante, sucintamente, que o Tema 523 do STJ não se aplica à ação possessória, que exerce posse autônoma e não precária ou clandestina, e que houve abuso de direito pelo banco na consolidação da propriedade. Sustenta, ainda, contradição na decisão quanto à ilegitimidade ativa e à improcedência do mérito, além de defender seu direito, como terceiro interessado, de purgar a mora com fundamento no art. 304 do Código Civil. Requer efeito suspensivo e, ao final, o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Não obstante o esforço argumentativo despendido pelo agravante em sua minuta recursal, a decisão monocrática vergastada revela-se incólume e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à disciplina da legislação de regência.
No que concerne à alegada inaplicabilidade do Tema Repetitivo 523 do Superior Tribunal de Justiça, impende registrar que a tese jurídica consagrada pela Corte Superior decorre diretamente do princípio geral de inoponibilidade da assunção de dívida celebrada sem a anuência expressa do credor, encartado no artigo 299 do Código Civil.
Tal preceito foi expressamente positivado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário pelo artigo 29 da Lei nº 9.514/1997, cujo texto impõe que a transmissão dos direitos de que seja titular o devedor fiduciante sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária depende de consentimento expresso da instituição financeira credora, conforme se observa a seguir:
“Configura-se violação ao 299 do Código Civil e ao 29 da Lei n. 9.514/1997, bem como incidência do Tema n. 523 do STJ, pois a cessão de direitos ocorrida em 12/3/2019, sem anuência da instituição fiduciária, não produz efeitos perante o credor e impõe a observância da indispensabilidade de consentimento expresso.” (STJ – REsp: 00000000000002176739 TO 2024/0391137-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026)
Com efeito, a cessão de direitos formalizada por meio do popular “contrato de gaveta” sem a prévia e expressa interveniência da instituição financeira fiduciária ostenta eficácia restrita aos contratantes originários, sob a égide da relatividade dos efeitos contratuais, revelando-se ineficaz e inoponível perante o credor fiduciário, senão, vejamos:
“A transmissão de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária exige anuência expressa do credor fiduciário (Lei n. 9.514/1997, art. 29), preservando-se a prioridade registral e a consolidação da propriedade.” (STJ – AREsp: 00000000000002236914 SP 2022/0338329-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026)
Por conseguinte, o cessionário não possui legitimidade para exigir do agente financeiro a manutenção do contrato original, a modificação do polo passivo da relação obrigacional ou a suspensão dos atos decorrentes da garantia fiduciária regularmente averbada na matrícula imobiliária, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil e do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997.
Sob o prisma estritamente possessório, improcede a tese recursal que sustenta a existência de uma posse autônoma e justa a legitimar o pleito de manutenção interdital. Por expressa disposição do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, a constituição da propriedade fiduciária opera o desdobramento da posse, investindo o devedor fiduciante na qualidade de mero possuidor direto sob condição resolutiva, ao passo que o credor fiduciário mantém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem imóvel até a integral satisfação da obrigação garantida.
Assim delineada a moldura fático-jurídica, a transferência da posse direta promovida pelo devedor fiduciante ao cessionário, ao arrepio da lei e da convenção contratual, qualifica-se como ato de transmissão clandestina e ineficaz perante o titular do domínio resolúvel.
Verificado o inadimplemento das parcelas do financiamento e ultimado o procedimento de intimação para purgação da mora sem o correspondente adimplemento, consuma-se a consolidação da propriedade fiduciária em favor do fiduciário, ex vi do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997.
Consolidada a propriedade no patrimônio do credor, resolve-se o contrato que amparava a posse direta do imóvel, desaparecendo a causa jurídica que a legitimava, de modo que a permanência do ocupante transmuda-se em posse manifestamente injusta e precária, nos termos dos artigos 1.200 e 1.208 do Código Civil, configurando esbulho possessório e autorizando o manejo da tutela de reintegração de posse conferida pelo artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 em favor do fiduciário ou de seus sucessores.
Nesse sentido:
“Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta do imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta, passando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse.” (STJ – REsp: 2092980 PA 2021/0359772-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2024)
Nesse contexto, afasta-se de plano a alegação de abuso de direito atribuída à conduta do Banco do Brasil S/A ao promover a excussão extrajudicial da garantia. Os atos praticados pela instituição financeira constituem regular exercício de direito expressamente assegurado pela Lei nº 9.514/1997 (artigos 26 e 27), inexistindo qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na exigência da dívida ou na consolidação do domínio imobiliário diante do incontroverso inadimplemento das parcelas contratuais .
Descabida, igualmente, a arguição de contradição interna na decisão monocrática quanto à improcedência do pedido. A constatação de que a cessão de direitos é inoponível ao credor fiduciário e de que a posse exercida pelo cessionário tornou-se injusta e precária em razão da consolidação do domínio conduz inexoravelmente à improcedência da pretensão possessória, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos esculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, acarretando a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do estatuto processual.
Por derradeiro, no que toca à pretensão de purgação da mora com esteio no artigo 304 do Código Civil e no artigo 31 da Lei nº 9.514/1997, impende esclarecer que o direito conferido ao terceiro interessado para adimplir a dívida subordina-se de modo estrito aos prazos, às condições e ao procedimento legal específico estabelecido no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
Desse modo, o convalescimento do contrato somente se aperfeiçoa mediante o pagamento da totalidade das prestações vencidas, juros, penalidades e despesas cartorárias perante o competente Oficial de Registro de Imóveis antes da averbação da consolidação da propriedade.
A mera propositura de ação possessória, desprovida de depósito elisivo integral do débito e ajuizada após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco recorrido, não ostenta aptidão para paralisar os efeitos da garantia fiduciária legalmente constituída nem para assegurar a manutenção do cessionário na posse do bem imóvel.
Destarte, resta evidenciada a higidez da decisão monocrática agravada, cujos fundamentos guardam estrita consonância com o ordenamento jurídico e com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Por consequência, não há razão para alterar o posicionamento anteriormente adotado.
Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
w
1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE GAVETA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOPONIBILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos em ação de manutenção de posse. A lide originária buscou a manutenção na posse de imóvel adquirido por meio de “contrato de gaveta”, bem como autorização para purgar a mora do financiamento imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o Tema Repetitivo 523 do STJ é inaplicável à ação possessória; (ii) saber se o agravante possui posse autônoma e justa; (iii) saber se a posse foi corretamente qualificada como precária e clandestina; (iv) saber se houve abuso de direito por parte do banco ao consolidar a propriedade; (v) saber se a decisão agravada possui contradição interna ao fundamentar na ilegitimidade ativa e julgar o mérito improcedente; e (vi) saber se o agravante tem direito, como terceiro interessado, de purgar a mora nos termos do art. 304 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese do Tema Repetitivo 523 do STJ e o art. 29 da Lei nº 9.514/1997 estabelecem a inoponibilidade da cessão de direitos sobre imóvel com alienação fiduciária, sem a anuência do credor, sendo restrita aos contratantes originais.
4. A transferência da posse direta pelo devedor fiduciante ao cessionário sem anuência do credor qualifica-se como transmissão clandestina e ineficaz, tornando a posse do ocupante injusta e precária após a consolidação da propriedade fiduciária pelo inadimplemento.
5. A conduta do banco em promover a excussão extrajudicial da garantia constitui regular exercício de direito assegurado pelos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, não havendo abuso.
6. A decisão monocrática não contém contradição interna, pois a inoponibilidade da cessão de direitos e a posse injusta do cessionário levam à improcedência da pretensão possessória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e afastam os requisitos do art. 561 do CPC.
7. O direito de purgar a mora por terceiro interessado subordina-se ao art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, exigindo pagamento integral antes da averbação da consolidação da propriedade, o que não foi comprovado.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos de imóvel com alienação fiduciária, sem a anuência expressa do credor fiduciário, é ineficaz e inoponível a este. 2. A inoponibilidade da cessão de direitos afasta a legitimidade do cessionário para discutir o contrato ou obstar a execução da garantia fiduciária. 3. Consolidada a propriedade fiduciária em favor do credor, a posse do devedor ou de terceiro cessionário torna-se injusta e precária, caracterizando esbulho possessório. 4. A purgação da mora por terceiro interessado em contratos de alienação fiduciária subordina-se ao pagamento integral da dívida antes da averbação da consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/1997."
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5500952-83.2023.8.09.0168, da Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, interposto por EXPEDITO PAULO DA SILVA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5500952-83.2023.8.09.0168
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
AGRAVANTE
:
EXPEDITO PAULO DA SILVA
AGRAVADO
:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por EXPEDITO PAULO DA SILVA em face da decisão monocrática (mov. 88), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos na ação de manutenção de posse.
Sustenta o agravante, sucintamente, que o Tema 523 do STJ não se aplica à ação possessória, que exerce posse autônoma e não precária ou clandestina, e que houve abuso de direito pelo banco na consolidação da propriedade. Sustenta, ainda, contradição na decisão quanto à ilegitimidade ativa e à improcedência do mérito, além de defender seu direito, como terceiro interessado, de purgar a mora com fundamento no art. 304 do Código Civil. Requer efeito suspensivo e, ao final, o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Não obstante o esforço argumentativo despendido pelo agravante em sua minuta recursal, a decisão monocrática vergastada revela-se incólume e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à disciplina da legislação de regência.
No que concerne à alegada inaplicabilidade do Tema Repetitivo 523 do Superior Tribunal de Justiça, impende registrar que a tese jurídica consagrada pela Corte Superior decorre diretamente do princípio geral de inoponibilidade da assunção de dívida celebrada sem a anuência expressa do credor, encartado no artigo 299 do Código Civil.
Tal preceito foi expressamente positivado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário pelo artigo 29 da Lei nº 9.514/1997, cujo texto impõe que a transmissão dos direitos de que seja titular o devedor fiduciante sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária depende de consentimento expresso da instituição financeira credora, conforme se observa a seguir:
“Configura-se violação ao 299 do Código Civil e ao 29 da Lei n. 9.514/1997, bem como incidência do Tema n. 523 do STJ, pois a cessão de direitos ocorrida em 12/3/2019, sem anuência da instituição fiduciária, não produz efeitos perante o credor e impõe a observância da indispensabilidade de consentimento expresso.” (STJ – REsp: 00000000000002176739 TO 2024/0391137-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026)
Com efeito, a cessão de direitos formalizada por meio do popular “contrato de gaveta” sem a prévia e expressa interveniência da instituição financeira fiduciária ostenta eficácia restrita aos contratantes originários, sob a égide da relatividade dos efeitos contratuais, revelando-se ineficaz e inoponível perante o credor fiduciário, senão, vejamos:
“A transmissão de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária exige anuência expressa do credor fiduciário (Lei n. 9.514/1997, art. 29), preservando-se a prioridade registral e a consolidação da propriedade.” (STJ – AREsp: 00000000000002236914 SP 2022/0338329-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026)
Por conseguinte, o cessionário não possui legitimidade para exigir do agente financeiro a manutenção do contrato original, a modificação do polo passivo da relação obrigacional ou a suspensão dos atos decorrentes da garantia fiduciária regularmente averbada na matrícula imobiliária, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil e do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997.
Sob o prisma estritamente possessório, improcede a tese recursal que sustenta a existência de uma posse autônoma e justa a legitimar o pleito de manutenção interdital. Por expressa disposição do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, a constituição da propriedade fiduciária opera o desdobramento da posse, investindo o devedor fiduciante na qualidade de mero possuidor direto sob condição resolutiva, ao passo que o credor fiduciário mantém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem imóvel até a integral satisfação da obrigação garantida.
Assim delineada a moldura fático-jurídica, a transferência da posse direta promovida pelo devedor fiduciante ao cessionário, ao arrepio da lei e da convenção contratual, qualifica-se como ato de transmissão clandestina e ineficaz perante o titular do domínio resolúvel.
Verificado o inadimplemento das parcelas do financiamento e ultimado o procedimento de intimação para purgação da mora sem o correspondente adimplemento, consuma-se a consolidação da propriedade fiduciária em favor do fiduciário, ex vi do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997.
Consolidada a propriedade no patrimônio do credor, resolve-se o contrato que amparava a posse direta do imóvel, desaparecendo a causa jurídica que a legitimava, de modo que a permanência do ocupante transmuda-se em posse manifestamente injusta e precária, nos termos dos artigos 1.200 e 1.208 do Código Civil, configurando esbulho possessório e autorizando o manejo da tutela de reintegração de posse conferida pelo artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 em favor do fiduciário ou de seus sucessores.
Nesse sentido:
“Com o procedimento para a retomada do bem com a consolidação da propriedade, resolve-se o contrato que fundamentava a posse direta do imóvel pelo devedor fiduciante, de modo que desaparece a causa ou o fundamento jurídico que justificava o exercício da posse direta, passando o devedor a exercer posse ilegítima sobre o bem, o que caracteriza esbulho possessório e atribui ao credor fiduciário o direito à reintegração de posse.” (STJ – REsp: 2092980 PA 2021/0359772-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2024)
Nesse contexto, afasta-se de plano a alegação de abuso de direito atribuída à conduta do Banco do Brasil S/A ao promover a excussão extrajudicial da garantia. Os atos praticados pela instituição financeira constituem regular exercício de direito expressamente assegurado pela Lei nº 9.514/1997 (artigos 26 e 27), inexistindo qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na exigência da dívida ou na consolidação do domínio imobiliário diante do incontroverso inadimplemento das parcelas contratuais .
Descabida, igualmente, a arguição de contradição interna na decisão monocrática quanto à improcedência do pedido. A constatação de que a cessão de direitos é inoponível ao credor fiduciário e de que a posse exercida pelo cessionário tornou-se injusta e precária em razão da consolidação do domínio conduz inexoravelmente à improcedência da pretensão possessória, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos esculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, acarretando a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do estatuto processual.
Por derradeiro, no que toca à pretensão de purgação da mora com esteio no artigo 304 do Código Civil e no artigo 31 da Lei nº 9.514/1997, impende esclarecer que o direito conferido ao terceiro interessado para adimplir a dívida subordina-se de modo estrito aos prazos, às condições e ao procedimento legal específico estabelecido no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
Desse modo, o convalescimento do contrato somente se aperfeiçoa mediante o pagamento da totalidade das prestações vencidas, juros, penalidades e despesas cartorárias perante o competente Oficial de Registro de Imóveis antes da averbação da consolidação da propriedade.
A mera propositura de ação possessória, desprovida de depósito elisivo integral do débito e ajuizada após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco recorrido, não ostenta aptidão para paralisar os efeitos da garantia fiduciária legalmente constituída nem para assegurar a manutenção do cessionário na posse do bem imóvel.
Destarte, resta evidenciada a higidez da decisão monocrática agravada, cujos fundamentos guardam estrita consonância com o ordenamento jurídico e com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Por consequência, não há razão para alterar o posicionamento anteriormente adotado.
Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
w
1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.