Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5500842-71.2025.8.09.0085
COMARCA DE ITAPURANGA
EMBARGANTE: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
EMBARGADA: ELIANA LUIZA DE DEUS FERRERIA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a Agravo Interno, manteve a decisão que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária (multipropriedade), determinou a restituição de 80% dos valores pagos e afastou a cobrança de taxa de fruição. A Embargante alega a existência de omissões e contradições, visando à reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) afastar a cobrança de taxa de fruição pela simples indisponibilidade jurídica do bem, sem prova de uso efetivo pela adquirente; (ii) atribuir a integralidade dos ônus sucumbenciais à vendedora, apesar da retenção de parte dos valores pagos; e (iii) imputar à vendedora o ônus de provar a utilização do imóvel para justificar a cobrança da referida taxa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não constatados no acórdão recorrido, que examinou devidamente as questões postas.
4. A cobrança de taxa de fruição em contrato de multipropriedade exige a demonstração, pela vendedora, dos períodos efetivamente disponibilizados à adquirente e da inadimplência correspondente, não bastando a mera indisponibilidade jurídica do bem. O ônus de provar o fato que justifica a retenção é da vendedora, por se tratar de fato modificativo do direito da autora à restituição, conforme o art. 373, II, do CPC.
5. Se a parte autora obtém êxito na maior parte de seus pedidos, incluindo a rescisão contratual e a restituição do percentual expressamente postulado na petição inicial, configura-se a sucumbência mínima, devendo a parte contrária arcar com a integralidade das custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
6. Ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de Julgamento: "1. Nos contratos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, a cobrança da taxa de fruição condiciona-se à comprovação, pela vendedora, dos períodos concretos de disponibilidade da fração imobiliária e da inadimplência correspondente, não sendo suficiente a mera vigência do vínculo contratual. 2. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, que obteve o percentual de restituição expressamente postulado na inicial, incumbe à parte ré o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC."
_____________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, 373, II, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 884 e 885; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5500842-71.2025.8.09.0085
COMARCA DE ITAPURANGA
EMBARGANTE: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
EMBARGADA: ELIANA LUIZA DE DEUS FERRERIA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração no agravo interno na apelação cível opostos por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra acórdão proferido na movimentação nº 97, que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, para manter a decisão monocrática lançada na movimentação nº 78.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material.
Esse recurso, contudo, não se presta à rediscussão da causa nem permite novo julgamento do mérito apenas porque a parte discorda da conclusão adotada pelo órgão julgador.
1. TAXA DE FRUIÇÃO
A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão não examinou a indisponibilidade econômica da fração temporal nem esclareceu por que a simples disponibilização jurídica do bem não autoriza a cobrança da taxa de fruição.
A alegação não procede.
O acórdão examinou expressamente a tese de que a vinculação contratual da unidade impediu sua comercialização ou exploração econômica. Concluiu que a indisponibilidade abstrata decorrente da mera existência do vínculo contratual não se confunde com a efetiva disponibilização da fração temporal em favor da adquirente e, por si só, não autoriza a cobrança da indenização.
O julgado também consignou que, nos contratos submetidos ao regime de multipropriedade, a vendedora deve demonstrar, ao menos, os períodos efetivamente disponibilizados à adquirente, o cronograma de uso correspondente e a existência de inadimplemento nesses intervalos.
No caso, a embargante não apresentou cronograma individualizado nem indicou as datas dos períodos disponibilizados durante a inadimplência. Também não comprovou que a adquirente reservou ou ocupou a fração imobiliária ou dela obteve algum proveito econômico.
Portanto, o acórdão não considerou juridicamente irrelevante a disponibilização da fração temporal. Apenas afastou a presunção de que a mera existência do vínculo contratual, sem a individualização dos períodos disponibilizados e da inadimplência correspondente, basta para autorizar a cobrança.
Também não há contradição com o precedente transcrito no voto.
Embora a ementa citada registre que a taxa pode decorrer da disponibilidade do imóvel, o mesmo precedente ressalva que, no regime de multipropriedade, a indenização incide somente sobre os períodos efetivamente disponibilizados ao comprador durante a inadimplência, conforme o cronograma de uso compartilhado.
O acórdão aplicou essa orientação. A cobrança não foi afastada apenas pela inexistência de prova da ocupação física, mas, principalmente, porque a vendedora não comprovou os períodos concretos de disponibilidade nem a inadimplência correspondente. A prova de ocupação física reforçaria a pretensão, mas não constitui requisito cumulativo quando demonstrada a efetiva disponibilização da fração temporal durante a inadimplência.
Os artigos 884 e 885 do Código Civil não modificam essa conclusão. A vedação ao enriquecimento sem causa não cria presunção de fruição nem dispensa a demonstração dos fatos que sustentam a pretensão indenizatória.
Além disso, a sentença autorizou a retenção de vinte por cento dos valores pagos para compensar as despesas administrativas e os prejuízos ordinários decorrentes da resolução contratual. A taxa de fruição possui pressupostos próprios, que não foram demonstrados neste processo.
Logo, inexiste omissão ou contradição quanto à matéria.
2. ÔNUS DA PROVA
O acórdão também não promoveu inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova.
A autora pretende a restituição das parcelas pagas. A embargante, por sua vez, busca reduzir o valor a ser restituído mediante a cobrança da taxa de fruição. Assim, os fatos que autorizam essa dedução possuem natureza modificativa do direito à restituição, razão pela qual compete à vendedora demonstrá-los, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de utilização do imóvel não constitui fato integrante do direito da autora. O fato juridicamente relevante para a retenção pretendida pela embargante consiste na efetiva disponibilização da fração temporal durante a inadimplência, devidamente individualizada no cronograma de uso, ou na demonstração de que a adquirente ocupou o imóvel ou dele obteve proveito econômico.
Por isso, não houve aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil nem inversão do ônus probatório. O acórdão aplicou a distribuição ordinária prevista no inciso II do mesmo artigo, o que dispensa decisão prévia de redistribuição.
A exigência de cronograma individualizado também não representa nova regra probatória. Trata-se de meio adequado para demonstrar os períodos efetivamente reservados à adquirente e a eventual inadimplência durante esses intervalos, fatos que integram a causa da retenção pretendida
Não há, portanto, omissão nesse ponto.
3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A embargante também pretende nova apreciação da distribuição dos encargos sucumbenciais.
O acórdão examinou expressamente a retenção de vinte por cento e os abatimentos relativos ao IPTU e às taxas condominiais. Concluiu que a retenção de vinte por cento não representa derrota da autora, pois ela própria requereu a restituição de oitenta por cento dos valores pagos. A sentença concedeu, portanto, o percentual expressamente postulado na petição inicial.
Os abatimentos de eventuais débitos de IPTU e condomínio possuem caráter acessório, dependem de comprovação e representam, no máximo, sucumbência mínima da autora. Não afastam sua vitória substancial, pois ela obteve a rescisão do contrato e a restituição, em parcela única, de oitenta por cento das quantias pagas.
A denominação “procedência parcial” constante da sentença não impõe, por si só, a sucumbência recíproca. A aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil exige a análise da extensão concreta do êxito de cada litigante, providência adotada no acórdão embargado.
Também não existe omissão quanto ao REsp nº 2.104.633/SP.
O referido julgado foi citado para demonstrar que a Lei nº 13.786/2018 não alcança contratos celebrados antes de sua vigência. A conclusão daquele processo sobre os ônus sucumbenciais decorreu das pretensões e do resultado específico daquela demanda, sem estabelecer tese abstrata aplicável indistintamente a todos os casos de resolução contratual.
Neste processo, a conclusão decorreu de circunstância concreta: a autora pediu a restituição de oitenta por cento dos valores pagos e obteve exatamente esse percentual, além da rescisão contratual e da devolução em parcela única. Essa particularidade justifica a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A embargante pretende, na realidade, substituir a valoração adotada no acórdão por outra que considera mais adequada. Essa finalidade não se ajusta às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. PREQUESTIONAMENTO
O órgão julgador não precisa mencionar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação examine suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia.
De todo modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, pois o acórdão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
É como voto.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
2
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5500842-71.2025.8.09.0085
COMARCA DE ITAPURANGA
EMBARGANTE: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
EMBARGADA: ELIANA LUIZA DE DEUS FERRERIA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a Agravo Interno, manteve a decisão que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária (multipropriedade), determinou a restituição de 80% dos valores pagos e afastou a cobrança de taxa de fruição. A Embargante alega a existência de omissões e contradições, visando à reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) afastar a cobrança de taxa de fruição pela simples indisponibilidade jurídica do bem, sem prova de uso efetivo pela adquirente; (ii) atribuir a integralidade dos ônus sucumbenciais à vendedora, apesar da retenção de parte dos valores pagos; e (iii) imputar à vendedora o ônus de provar a utilização do imóvel para justificar a cobrança da referida taxa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não constatados no acórdão recorrido, que examinou devidamente as questões postas.
4. A cobrança de taxa de fruição em contrato de multipropriedade exige a demonstração, pela vendedora, dos períodos efetivamente disponibilizados à adquirente e da inadimplência correspondente, não bastando a mera indisponibilidade jurídica do bem. O ônus de provar o fato que justifica a retenção é da vendedora, por se tratar de fato modificativo do direito da autora à restituição, conforme o art. 373, II, do CPC.
5. Se a parte autora obtém êxito na maior parte de seus pedidos, incluindo a rescisão contratual e a restituição do percentual expressamente postulado na petição inicial, configura-se a sucumbência mínima, devendo a parte contrária arcar com a integralidade das custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
6. Ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de Julgamento: "1. Nos contratos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, a cobrança da taxa de fruição condiciona-se à comprovação, pela vendedora, dos períodos concretos de disponibilidade da fração imobiliária e da inadimplência correspondente, não sendo suficiente a mera vigência do vínculo contratual. 2. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, que obteve o percentual de restituição expressamente postulado na inicial, incumbe à parte ré o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, conforme o parágrafo único do art. 86 do CPC."
_____________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, 373, II, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 884 e 885; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5500842-71.2025.8.09.0085
COMARCA DE ITAPURANGA
EMBARGANTE: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
EMBARGADA: ELIANA LUIZA DE DEUS FERRERIA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como relatado, trata-se de embargos de declaração no agravo interno na apelação cível opostos por EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra acórdão proferido na movimentação nº 97, que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, para manter a decisão monocrática lançada na movimentação nº 78.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material.
Esse recurso, contudo, não se presta à rediscussão da causa nem permite novo julgamento do mérito apenas porque a parte discorda da conclusão adotada pelo órgão julgador.
1. TAXA DE FRUIÇÃO
A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão não examinou a indisponibilidade econômica da fração temporal nem esclareceu por que a simples disponibilização jurídica do bem não autoriza a cobrança da taxa de fruição.
A alegação não procede.
O acórdão examinou expressamente a tese de que a vinculação contratual da unidade impediu sua comercialização ou exploração econômica. Concluiu que a indisponibilidade abstrata decorrente da mera existência do vínculo contratual não se confunde com a efetiva disponibilização da fração temporal em favor da adquirente e, por si só, não autoriza a cobrança da indenização.
O julgado também consignou que, nos contratos submetidos ao regime de multipropriedade, a vendedora deve demonstrar, ao menos, os períodos efetivamente disponibilizados à adquirente, o cronograma de uso correspondente e a existência de inadimplemento nesses intervalos.
No caso, a embargante não apresentou cronograma individualizado nem indicou as datas dos períodos disponibilizados durante a inadimplência. Também não comprovou que a adquirente reservou ou ocupou a fração imobiliária ou dela obteve algum proveito econômico.
Portanto, o acórdão não considerou juridicamente irrelevante a disponibilização da fração temporal. Apenas afastou a presunção de que a mera existência do vínculo contratual, sem a individualização dos períodos disponibilizados e da inadimplência correspondente, basta para autorizar a cobrança.
Também não há contradição com o precedente transcrito no voto.
Embora a ementa citada registre que a taxa pode decorrer da disponibilidade do imóvel, o mesmo precedente ressalva que, no regime de multipropriedade, a indenização incide somente sobre os períodos efetivamente disponibilizados ao comprador durante a inadimplência, conforme o cronograma de uso compartilhado.
O acórdão aplicou essa orientação. A cobrança não foi afastada apenas pela inexistência de prova da ocupação física, mas, principalmente, porque a vendedora não comprovou os períodos concretos de disponibilidade nem a inadimplência correspondente. A prova de ocupação física reforçaria a pretensão, mas não constitui requisito cumulativo quando demonstrada a efetiva disponibilização da fração temporal durante a inadimplência.
Os artigos 884 e 885 do Código Civil não modificam essa conclusão. A vedação ao enriquecimento sem causa não cria presunção de fruição nem dispensa a demonstração dos fatos que sustentam a pretensão indenizatória.
Além disso, a sentença autorizou a retenção de vinte por cento dos valores pagos para compensar as despesas administrativas e os prejuízos ordinários decorrentes da resolução contratual. A taxa de fruição possui pressupostos próprios, que não foram demonstrados neste processo.
Logo, inexiste omissão ou contradição quanto à matéria.
2. ÔNUS DA PROVA
O acórdão também não promoveu inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova.
A autora pretende a restituição das parcelas pagas. A embargante, por sua vez, busca reduzir o valor a ser restituído mediante a cobrança da taxa de fruição. Assim, os fatos que autorizam essa dedução possuem natureza modificativa do direito à restituição, razão pela qual compete à vendedora demonstrá-los, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de utilização do imóvel não constitui fato integrante do direito da autora. O fato juridicamente relevante para a retenção pretendida pela embargante consiste na efetiva disponibilização da fração temporal durante a inadimplência, devidamente individualizada no cronograma de uso, ou na demonstração de que a adquirente ocupou o imóvel ou dele obteve proveito econômico.
Por isso, não houve aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil nem inversão do ônus probatório. O acórdão aplicou a distribuição ordinária prevista no inciso II do mesmo artigo, o que dispensa decisão prévia de redistribuição.
A exigência de cronograma individualizado também não representa nova regra probatória. Trata-se de meio adequado para demonstrar os períodos efetivamente reservados à adquirente e a eventual inadimplência durante esses intervalos, fatos que integram a causa da retenção pretendida
Não há, portanto, omissão nesse ponto.
3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A embargante também pretende nova apreciação da distribuição dos encargos sucumbenciais.
O acórdão examinou expressamente a retenção de vinte por cento e os abatimentos relativos ao IPTU e às taxas condominiais. Concluiu que a retenção de vinte por cento não representa derrota da autora, pois ela própria requereu a restituição de oitenta por cento dos valores pagos. A sentença concedeu, portanto, o percentual expressamente postulado na petição inicial.
Os abatimentos de eventuais débitos de IPTU e condomínio possuem caráter acessório, dependem de comprovação e representam, no máximo, sucumbência mínima da autora. Não afastam sua vitória substancial, pois ela obteve a rescisão do contrato e a restituição, em parcela única, de oitenta por cento das quantias pagas.
A denominação “procedência parcial” constante da sentença não impõe, por si só, a sucumbência recíproca. A aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil exige a análise da extensão concreta do êxito de cada litigante, providência adotada no acórdão embargado.
Também não existe omissão quanto ao REsp nº 2.104.633/SP.
O referido julgado foi citado para demonstrar que a Lei nº 13.786/2018 não alcança contratos celebrados antes de sua vigência. A conclusão daquele processo sobre os ônus sucumbenciais decorreu das pretensões e do resultado específico daquela demanda, sem estabelecer tese abstrata aplicável indistintamente a todos os casos de resolução contratual.
Neste processo, a conclusão decorreu de circunstância concreta: a autora pediu a restituição de oitenta por cento dos valores pagos e obteve exatamente esse percentual, além da rescisão contratual e da devolução em parcela única. Essa particularidade justifica a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A embargante pretende, na realidade, substituir a valoração adotada no acórdão por outra que considera mais adequada. Essa finalidade não se ajusta às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. PREQUESTIONAMENTO
O órgão julgador não precisa mencionar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a fundamentação examine suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia.
De todo modo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, pois o acórdão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
É como voto.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
2
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator