2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5500840-28.2025.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Sicredi Celeiro Centro Oeste Polo Passivo: Doce Lar Moveis E Utilidades Ltda DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste (SICREDI) em face de Doce Lar Móveis e Utilidades LTDA, Yara Cândida Ramos de Castro e Leandro Alex Franceschini. Frustradas as tentativas de citação pessoal dos executados, foi deferido o arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 77), tendo a medida logrado êxito no bloqueio de quantias em nome do executado Leandro Alex Franceschini (mov. 96). O executado compareceu espontaneamente aos autos no mov. 91, arguindo a impenhorabilidade da quantia constrita sob o fundamento de se tratar de verba de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC). O pedido foi rejeitado por este Juízo (mov. 101), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de Agravo de Instrumento (mov. 113). Em 14 de setembro de 2026 (mov. 114), o executado apresentou nova petição, desta vez sustentando a impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, X, do CPC, sob a alegação de que a quantia bloqueada estaria depositada em caderneta de poupança e não superaria o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II – FUNDAMENTAÇÃO Preclusão Consumativa A questão preliminar a ser enfrentada diz respeito à possibilidade de o executado deduzir, em momento posterior, novo fundamento de impenhorabilidade não suscitado quando de sua primeira manifestação nos autos. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do bloqueio, comprovar que os valores constritos são impenhoráveis. Trata-se de prazo peremptório, destinado a conferir estabilidade e celeridade ao procedimento executivo, evitando que a discussão sobre a licitude da penhora se prolongue indefinidamente por sucessivas alegações. No caso concreto, verifica-se que o executado, ao comparecer aos autos no mov. 91, dispunha de todos os elementos necessários para suscitar, desde logo, qualquer causa de impenhorabilidade que entendesse aplicável à espécie, inclusive a prevista no art. 833, X, do CPC, relativa à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não o fez, restringindo sua defesa, naquela oportunidade, à alegação de natureza salarial da verba (art. 833, IV, do CPC), matéria que foi apreciada e rejeitada por este Juízo e pela instância revisora. A apresentação, em momento posterior e após o exaurimento da via recursal quanto ao primeiro fundamento, de nova tese defensiva que já poderia, e deveria, ter sido deduzida na primeira oportunidade, configura hipótese de preclusão consumativa. O executado não pode se valer do processo para renovar, de forma fracionada e sucessiva, fundamentos de impenhorabilidade que lhe eram inteiramente disponíveis desde o início, sob pena de se admitir verdadeira perpetuação da controvérsia sobre o ato constritivo, em prejuízo da efetividade da tutela executiva e da boa-fé processual (art. 5º, CPC). Assim, a matéria arguida no mov. 114 encontra-se preclusa. Análise Subsidiária da Impenhorabilidade Prevista no Art. 833, X, do CPC Não obstante a preclusão reconhecida, e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de omissão na prestação jurisdicional, passa este Juízo a analisar, ainda que de forma subsidiária, o mérito da tese suscitada. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Cuida-se de proteção que a jurisprudência, em determinadas hipóteses, tem estendido a outras modalidades de aplicação financeira que guardem a mesma natureza de reserva de subsistência, desde que comprovada a efetiva destinação do numerário a tal finalidade. Ocorre que, no caso em exame, os documentos acostados aos mov. 91.9 e 91.10 (págs. 235/252 do PDF integral) demonstram, de forma inequívoca, que a conta mantida pelo executado junto à instituição financeira Nubank não ostenta a natureza de caderneta de poupança, tratando-se, em verdade, de conta corrente. Tal circunstância, por si só, já afastaria a incidência da regra de impenhorabilidade invocada, porquanto a proteção legal do inciso X do art. 833 do CPC destina-se especificamente à modalidade de poupança, não se estendendo, de forma automática, a contas correntes de uso ordinário. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, da extensão da proteção legal à conta em questão, o exame da movimentação financeira ali registrada revela que o executado desvirtuou a finalidade própria da poupança, utilizando a conta como verdadeira ferramenta de giro financeiro cotidiano. Com efeito, os extratos evidenciam múltiplos créditos oriundos de transferências via PIX, pagamentos diversos e débitos de valores expressivos, características incompatíveis com a natureza de reserva destinada à subsistência do titular e de sua família, que é a razão de ser da norma protetiva. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não socorre o titular de conta que, a pretexto de manter reserva de poupança, na realidade a utiliza como instrumento de movimentação financeira ordinária, circunstância que descaracteriza a natureza protetiva do numerário e autoriza a manutenção da constrição. Dessa forma, seja pela natureza da conta (corrente, e não poupança), seja pelo desvirtuamento de sua finalidade em razão da intensa movimentação financeira demonstrada nos autos, a alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado não merece prosperar. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: 1.1) REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado Leandro Alex Franceschini no mov. 114, reconhecendo, primeiramente, a preclusão consumativa da matéria ali deduzida, porquanto deveria ter sido arguida no primeiro momento em que o executado se manifestou nos autos (mov. 91) ou, no máximo, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. 1.2) Subsidiariamente, e caso superado o óbice processual acima reconhecido, afasto a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, uma vez que (i) a conta bloqueada é conta corrente, e não caderneta de poupança, e (ii) ainda que assim não fosse, restou demonstrada a descaracterização de sua natureza protetiva em razão da intensa movimentação financeira nela verificada, conforme documentos de mov. 91.9 e 91.10. 2) Mantenho, por conseguinte, a constrição realizada. 3) Determino que a Serventia proceda, caso haja dados suficientes nos autos, a busca de endereço dos executados que ainda não foram citados, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e/ou outros que integrem os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e que sejam requeridos pela parte exequente, devendo os respectivos detalhamentos ser juntados aos autos. As pesquisas deverão ser realizadas em relação a todos os executados que não foram citados e em todos os sistemas nos quais ainda não tenha sido efetuada consulta referente a cada um deles. Contudo, caso a parte autora não tenha recolhido os custos das buscas requeridas, antes de executar o (s) ato (s) de consulta (s) deferido (s), caso necessário, determino a intimação da mesma para proceder com o recolhimento da guia de taxa de serviços alusiva ao ato a ser realizado. 4.1) Realizadas as buscas do item 3, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder em uma das formas a seguir, sob pena de preclusão/suspensão/arquivamento: a) Encontrado novo endereço/contato telefônico deve a parte exequente/requerente indicar os dados e a forma que pretende a citação, comprovando sobre a existência de WhatsApp registrado em números disponibilizados, se for o caso. b) Inexistindo outras informações, deve a parte exequente/requerente comprovar que realizou diligências na forma autorizada no item 1, tal qual andamentar o feito de forma efetiva. 4.2) Em caso de inércia da parte exequente/requerente, renove-se a conclusão. 5) Apresentado novo endereço ou contato telefônico, proceda-se à tentativa de citação da parte executada, seja por carta com aviso de recebimento, por Oficial de Justiça ou por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se os dados informados pela parte exequente, para cumprimento das diretrizes do procedimento. 6) Restando infrutíferas as tentativas de citação por ambos os meios indicados, intime-se a parte exequente/requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o efetivo andamento do feito, sob pena de preclusão/suspensão/arquivamento. Saliento que a parte exequente/requerente deve certificar/apontar se já foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços encontrados, sob pena de considerar ineficaz eventual pedido que venha a ser apresentado posteriormente. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito