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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5500745-42.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA.
AGRAVADA: Garra Forte – Empresa de Segurança LTDA – Em recuperação Judicial
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA, contra a sentença (mov. 15) proferida pela MMª Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, no bojo dos autos da impugnação judicial de crédito ajuizado em face de Garra Forte – Empresa de Segurança LTDA – Em recuperação Judicial.
A sentença agravada, com fundamento nos artigos 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e 79 da Lei nº 5.764/1971, julgou improcedente a impugnação à relação de credores, determinando a manutenção do crédito titularizado pela ora agravante, no valor de R$ 320.473,96 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), na Classe III (Créditos Quirografários) do Quadro Geral de Credores.
Em razão da sucumbência, condenou a impugnante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação própria, ao argumento de que o juízo de origem teria se limitado a reproduzir o parecer da Administradora Judicial, sem enfrentar os argumentos por ela apresentados, em violação ao art. art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC.
No mérito, defende que a decisão reconheceu que os contratos firmados com a agravada são operação típica de mercado, desconsiderando a regra inserta no art. 2º da Lei Complementar 130/2009, ignorando, ainda, a regra legal insculpida no art. 4º, VII, da Lei 5.764/71, que trata da divisão dos lucros a seus próprios cooperados ao fim de cada exercício..
Informa, ainda, que a decisão a equiparou com instituição financeira, em razão da existência de juros nas operações. Após falar sobre o mutualismo, disserta que:
“… a caracterização do crédito como ato cooperativo não decorre da natureza da operação realizada, mas, sim, da relação jurídica existente entre a cooperativa e seus associados no exercício de seu objeto social.
Assim, ainda que envolva operação financeira ou bancária, ou mesmo haja oferta de bens e serviços semelhantes no mercado, o crédito mantém sua essência de ato cooperativo.”
Continuando, sustenta que o STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 2091441/SP e 2110361/SP, excluiu da recuperação judicial os créditos das cooperativas.
Por tal motivo, argumenta que se impõe a exclusão de seus créditos da lista de credores, pois não se submetem aos efeitos da ação recuperacional.
Ainda nesse ponto, menciona que a Lei 14.112/2020 efetuou alterações significativas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, dentre elas, a exclusão dos créditos da cooperativa e obrigações de atos cooperativos entre a cooperativa e o seu cooperado da recuperação judicial, de acordo com o art. 79 da Lei 5.764/71.
Cita, ainda, o § 13 do art. 6º, da Lei 11.101/2005.
Após requerer a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada e requerer a concessão de tutela antecipada recursal, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para excluir os seus créditos da relação de credores sujeitos ao processo recuperacional.
A tutela de urgência foi indeferida, mais precisamente, o efeito suspensivo, foi indeferido (mov. 9).
Em contrarrazões (mov. 15), a agravada pontua não ser aplicável ao caso a regra do art. 6º, § 13, da Lei 11.101/05.
Diz que a operação de crédito foi corretamente reconhecida como mercantil pelo juízo de origem.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer lançado à mov. 19, posicionou-se pela prévia oitiva da Administradora Judicial. Em despacho proferido na mov. 21, o pleito foi atendido.
Na sequência, a Administradora Judicial juntou parecer (mov. 24), tendo sido intimadas as partes (mov. 27 e 28), que não se manifestaram.
Em novo pronunciamento, o Ministério Público enfatizou ser o caso de sua não intervenção no feito (mov. 32).
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF3**
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5500745-42.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA.
AGRAVADA: Garra Forte – Empresa de Segurança LTDA – Em recuperação Judicial
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA, contra a sentença (mov. 15) proferida pela MMª Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, no bojo dos autos da impugnação judicial de crédito ajuizado em face de Garra Forte – Empresa de Segurança LTDA – Em recuperação Judicial.
A sentença agravada, com fundamento nos artigos 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e 79 da Lei nº 5.764/1971, julgou improcedente a impugnação à relação de credores, determinando a manutenção do crédito titularizado pela ora agravante, no valor de R$ 320.473,96 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), na Classe III (Créditos Quirografários) do Quadro Geral de Credores.
Em razão da sucumbência, condenou a impugnante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação própria, ao argumento de que o juízo de origem teria se limitado a reproduzir o parecer da Administradora Judicial, sem enfrentar os argumentos por ela apresentados, em violação ao art. art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC.
No mérito, defende que a decisão reconheceu que os contratos firmados com a agravada são operação típica de mercado, desconsiderando a regra inserta no art. 2º da Lei Complementar 130/2009, ignorando, ainda, a regra legal insculpida no art. 4º, VII, da Lei 5.764/71, que trata da divisão dos lucros a seus próprios cooperados ao fim de cada exercício..
Informa, ainda, que a decisão a equiparou com instituição financeira, em razão da existência de juros nas operações. Após falar sobre o mutualismo, disserta que:
“… a caracterização do crédito como ato cooperativo não decorre da natureza da operação realizada, mas, sim, da relação jurídica existente entre a cooperativa e seus associados no exercício de seu objeto social.
Assim, ainda que envolva operação financeira ou bancária, ou mesmo haja oferta de bens e serviços semelhantes no mercado, o crédito mantém sua essência de ato cooperativo.”
Continuando, sustenta que o STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 2091441/SP e 2110361/SP, excluiu da recuperação judicial os créditos das cooperativas.
Por tal motivo, argumenta que se impõe a exclusão de seus créditos da lista de credores, pois não se submetem aos efeitos da ação recuperacional.
Ainda nesse ponto, menciona que a Lei 14.112/2020 efetuou alterações significativas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, dentre elas, a exclusão dos créditos da cooperativa e obrigações de atos cooperativos entre a cooperativa e o seu cooperado da recuperação judicial, de acordo com o art. 79 da Lei 5.764/71.
Cita, ainda, o § 13 do art. 6º, da Lei 11.101/2005.
Após requerer a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada e requerer a concessão de tutela antecipada recursal, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para excluir os seus créditos da relação de credores sujeitos ao processo recuperacional.
A tutela de urgência foi indeferida, mais precisamente, o efeito suspensivo, foi indeferido (mov. 9).
Em contrarrazões (mov. 15), a agravada pontua não ser aplicável ao caso a regra do art. 6º, § 13, da Lei 11.101/05.
Diz que a operação de crédito foi corretamente reconhecida como mercantil pelo juízo de origem.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer lançado à mov. 19, posicionou-se pela prévia oitiva da Administradora Judicial. Em despacho proferido na mov. 21, o pleito foi atendido.
Na sequência, a Administradora Judicial juntou parecer (mov. 24), tendo sido intimadas as partes (mov. 27 e 28), que não se manifestaram.
Em novo pronunciamento, o Ministério Público enfatizou ser o caso de sua não intervenção no feito (mov. 32).
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF3**