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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5500687-86.2026.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Glazileide Salvino Dos Santos
Avon Industrial Ltda
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GLAZILEIDE SALVINO DOS SANTOS em desfavor de AVON INDUSTRIAL LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 382,90, originado de um contrato que afirma jamais ter celebrado com a empresa ré. Requer, assim, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além do benefício da gratuidade da justiça. A petição inicial (mov. 1) foi instruída com documentos pessoais, comprovantes e telas do sistema do Serasa.
Distribuído o feito, a escrivania certificou a existência de outra ação com identidade de partes (processo nº 5500639-30), levantando a possibilidade de litispendência (mov. 5). Em seguida, foi proferida decisão (mov. 6) que determinou à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira e a manifestação sobre a potencial litispendência. Em resposta (mov. 9), a autora juntou documentos e argumentou a ausência de litispendência, por se tratarem de débitos e contratos distintos.
Nova decisão foi proferida (mov. 11), reiterando a necessidade de emenda à inicial para a comprovação da gratuidade da justiça com documentos específicos, para a adequação formal da petição e seus anexos, e para que a autora especificasse detalhadamente a negativa de contratação. Por fim, a parte autora manifestou-se novamente (mov. 14), reafirmando não ter realizado a contratação, não reconhecer a dívida e que o ônus de provar a regularidade do contrato compete à parte ré, sendo-lhe impossível produzir prova de fato negativo.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, analiso as questões preliminares pendentes. Quanto à alegada litispendência, a parte autora esclareceu na movimentação 9 que os processos, embora contenham as mesmas partes, versam sobre contratos e débitos distintos, o que afasta a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) exigida pelo artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho a justificativa e afasto, por ora, a ocorrência de litispendência, determinando o prosseguimento regular do feito.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos carreados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho Digital (CTPS) que atesta a renda mensal de R$ 1.621,00, e a guia de custas iniciais no valor de R$ 3.438,44, demonstram uma clara desproporção entre seus rendimentos e as despesas processuais, que superam o dobro de seu salário. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Por preencher os requisitos legais, RECEBO a petição inicial.
Os fatos narrados evidenciam a configuração de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Atendendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, DECRETO o sigilo das declarações de imposto de renda e extratos bancários juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados habilitados. A Secretaria deve promover a inclusão do sigilo nos referidos documentos, devendo certificar nos autos. Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já AUTORIZO a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial.
Embora a regra geral estabelecida no ordenamento processual civil preveja a realização da audiência de conciliação em momento anterior à apresentação da contestação, a peculiar realidade desta Comarca tem evidenciado significativos atrasos na efetivação das citações, o que, paradoxalmente, compromete a própria finalidade do instituto conciliatório ao postergar demasiadamente a composição do litígio.
Nesse contexto, e em atenção aos poderes de direção conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que o incumbem de velar pela duração razoável do processo e de adequar o procedimento às necessidades concretas do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se imperioso racionalizar o fluxo processual mediante a designação da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da réplica, caso haja manifestação de interesse das partes.
Tal medida, longe de representar supressão de oportunidade autocompositiva, visa justamente potencializar sua eficácia, permitindo que as partes já tenham pleno conhecimento das teses e fundamentos de ambos os polos da demanda, o que naturalmente favorece um diálogo mais maduro e produtivo para a solução consensual do conflito, em consonância com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC.
Verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC ou frustrada a citação postal, AUTORIZO a citação por oficial de justiça. Havendo necessidade de citação em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória.
Caso a parte demandada não seja localizada, a parte autora deverá ser intimada para fornecer novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. AUTORIZO a consulta de endereços via sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização de endereço, razão pela qual não será deferido pedido de buscas em concessionárias de serviço público ou empresas privadas. Após a consulta aos sistemas conveniados e não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte autora para manifestar sobre a possibilidade de citação por edital.
Apresentada ou não a réplica, em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
ADVIRTO as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, acarreta preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Após a apresentação da réplica pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, e observado o momento processual adequado nos ritos especiais (antes da sentença), a Secretaria deverá, independentemente de nova determinação, proceder à conferência e ao saneamento dos dados processuais, certificando nos autos, observando o seguinte modelo: "CERTIFICO que os polos da demanda, os dados e cadastros das partes, os advogados/procuradores habilitados, a classe processual, os assuntos do processo, o processo em apenso/dependente, assim como as hipóteses de segredo de justiça, foram, nesta data, conferidos e corrigidos para as deliberações de mister."
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, a qual somente será proferida após a indicação dos meios de prova ou requerimento de julgamento antecipado e independentemente da fixação dos pontos controvertidos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a Secretaria AUTORIZADA a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão, o que deve ser certificado nos autos.
A presente decisão, que apresenta vários comandos a fim de otimizar o fluxo processual, deve ser rigorosamente observada, evitando-se conclusões desnecessárias. No mesmo sentido, deve ser observada a adoção de todos os atos ordinatórios previstos no Código de Normas do Foro Judicial.
ADVIRTO, ainda, que no caso de qualquer pedido formulado nos autos ou novos documentos apresentados, a Secretaria deve intimar a parte contrária para exercer o devido contraditório no prazo legal ou, não havendo prazo específico, em 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito