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5500664-34.2025.8.09.0082

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itajá - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 36111154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5500664-34.2025.8.09.0082 Polo ativo: Secretaria De Estado Da Seguranca Publica Polo passivo: AGROPECUÁRIA SIMÕES E MELO LTDA DECISÃO Trata-se da análise do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e AGROPECUÁRIA SIMÕES E MELO LTDA., representada por ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES, assistida pelo advogado Eduardo Del Rio, em razão da suposta prática da infração penal prevista no art. 39 da Lei nº 9.605/1998. Conforme consta do termo, entre os anos de 2017 e 2019, na Fazenda São Francisco, zona rural do Município de Lagoa Santa/GO, a sociedade empresária teria realizado, de forma consciente e voluntária, o corte de árvores em área considerada de preservação permanente, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, tendo sido apurada a supressão de aproximadamente 455,15 hectares de vegetação nativa. O Ministério Público comunicou a formalização do acordo e requereu sua homologação judicial, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O art. 28-A do Código de Processo Penal autoriza a celebração do acordo de não persecução penal quando, não sendo caso de arquivamento, houver confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, desde que o acordo se mostre necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Nos termos do § 4º do referido dispositivo, compete ao Juízo verificar a voluntariedade do ajuste e a legalidade das condições pactuadas. No caso, o termo registra que a infração não foi praticada mediante violência ou grave ameaça, possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e que inexistem os impedimentos previstos no art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal. A acordante confessou formal e circunstanciadamente a prática da conduta descrita no acordo, por intermédio de seu representante legal, e manifestou sua adesão livre e voluntária às condições estabelecidas. As condições pactuadas mostram-se adequadas, proporcionais e suficientes à reprovação e prevenção da infração penal. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e AGROPECUÁRIA SIMÕES E MELO LTDA., representada por ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal. Nos termos da Cláusula Quarta, a ACORDANTE deverá pagar prestação pecuniária no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais, sendo 11 (onze) parcelas de R$ 4.166,66 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e 1 (uma) última parcela de R$ 4.166,74 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), vencendo-se a primeira em 10 de novembro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A prestação pecuniária será destinada à COOPERATIVA DE TRABALHO DOS COLETORES DE MATERIAL RECICLÁVEL A AMBIENTAL, inscrita no CNPJ nº 09.677.259/0001-46, entidade credenciada na plataforma de Destinação Articulada dos Acordos do Ministério Público – Destina, nos termos do Termo de Cooperação nº 22/2026, firmado entre o Ministério Público do Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Incumbe exclusivamente à ACORDANTE comprovar mensalmente nos autos o cumprimento das condições estipuladas, independentemente de notificação ou prévio aviso. A ACORDANTE deverá, ainda, comunicar tempestivamente ao Ministério Público e ao Juízo qualquer alteração de endereço, número de telefone ou endereço eletrônico, bem como se abster de praticar nova infração penal dolosa durante o período de vigência do acordo. SUSPENDO o curso da ação penal durante o período destinado ao cumprimento do acordo. Aguarde-se em Secretaria o cumprimento da avença, com abertura de vista ao Ministério Público a cada 04 (quatro) meses, ou antes, caso haja comprovação do cumprimento integral, conforme requerido. Em caso de descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, ou de ausência de comprovação do cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual rescisão do acordo e regular prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Cumpridas integralmente as condições estabelecidas, dê-se vista ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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