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5500652-72.2026.8.09.0021

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5500652-72.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Vilmar Aurelio Cabral Da Silva Polo Passivo: Espolio De Altino Cabral Da Silva Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ALTINO CABRAL DA SILVA, falecido em 04/08/2021, ajuizada por VILMAR AURELIO CABRAL DA SILVA, na qualidade de herdeiro, tendo sido nomeado inventariante por decisão proferida no evento 4. Na decisão inaugural, além do recebimento do inventário e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, foi determinada a expedição de ofício ao Município de Caçu/GO para esclarecimentos acerca do imóvel objeto da sucessão e, ainda, determinada a apresentação de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, no prazo de 30 (trinta) dias, diante do disposto no art. 1.793 do Código Civil. O Município de Caçu apresentou resposta ao ofício, encaminhando instrumento particular de compromisso de doação de terreno urbano, certidão de cadastro imobiliário e certidão relativa à situação fiscal do imóvel. Posteriormente, o inventariante apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento 4, sustentando, em síntese, que os interessados teriam diligenciado perante o Tabelionato de Notas, mas não teriam conseguido obter a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, requerendo, ao final, a admissão da cessão por termo nos próprios autos ou, subsidiariamente, o prosseguimento do inventário sem a formalização da cessão. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há, por ora, elementos suficientes para a apreciação definitiva do pedido de reconsideração quanto à forma de formalização da cessão de direitos hereditários. Embora a parte alegue ter havido recusa do serviço extrajudicial em proceder à lavratura da escritura pública, não se verifica, nos documentos juntados com o pedido de reconsideração, documento formal emanado do tabelionato que demonstre a alegada impossibilidade de realização do ato. Assim, antes da apreciação definitiva da pretensão, deverá a parte comprovar documentalmente a alegada recusa do Tabelionato de Notas, mediante juntada de eventual nota devolutiva, certidão, declaração ou outro documento equivalente. Há, contudo, questão anterior que necessita ser regularizada. Com efeito, verifica-se divergência entre a relação de herdeiros apresentada na petição inicial e a certidão de óbito do autor da herança. A certidão de óbito juntada aos autos relaciona como filhos do falecido, dentre outros, DIOMAR CABRAL DA SILVA e CLEOMAR CABRAL DA SILVA, ambos maiores, sendo que há, inclusive, procurações outorgadas por referidos interessados ao advogado constituído no feito. Todavia, tais pessoas não constam da relação de herdeiros apresentada na petição inicial, circunstância que precisa ser esclarecida antes do prosseguimento do inventário, especialmente diante do pedido de cessão da integralidade dos direitos hereditários. Do mesmo modo, considerando que a documentação apresentada indica a existência de filhos do autor da herança já falecidos, deverá ser esclarecida a respectiva cadeia sucessória, inclusive quanto à existência ou não de descendentes aptos à sucessão por representação. A regular identificação de todos os sucessores constitui providência indispensável ao regular processamento do inventário e à futura partilha ou eventual homologação de cessão de direitos hereditários. Diante disso, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente retificação das primeiras declarações, esclarecendo a divergência existente entre a relação de herdeiros apresentada na inicial e a certidão de óbito do autor da herança, especialmente quanto a DIOMAR CABRAL DA SILVA e CLEOMAR CABRAL DA SILVA; b) esclareça a situação sucessória dos filhos do falecido que já eram falecidos por ocasião da abertura da sucessão, indicando, de forma individualizada, seus respectivos descendentes e eventual direito de representação, com a juntada das respectivas certidões de nascimento e/ou óbito necessárias à comprovação da cadeia sucessória; c) caso sustente a inexistência de descendentes de algum dos filhos falecidos, apresente documentação apta a demonstrar tal circunstância; d) esclareça se todos os sucessores efetivamente identificados anuem com a cessão de direitos hereditários e possessórios pretendida em favor de JORGE HENRIQUE SOUZA COELHO e SUÉRIKA ELOY CABRAL, apresentando, caso ainda não conste dos autos, termo ou declaração expressa de anuência à cessão por aqueles que dela participam. e) apresente documento comprobatório da alegada recusa do Tabelionato de Notas em lavrar a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, conforme narrado na petição de reconsideração; f) manifeste-se, ainda, acerca da documentação encaminhada pelo Município de Caçu, especialmente quanto à situação cadastral e fiscal do imóvel e aos débitos apontados na certidão apresentada. A documentação municipal juntada aos autos aponta a existência de cadastro imobiliário e também de pendências fiscais relacionadas ao imóvel. Por ora, fica sobrestada a apreciação do pedido de formalização da cessão de direitos hereditários por termo judicial, bem como do pedido subsidiário de prosseguimento do feito sem a cessão, até que sejam cumpridas as determinações acima. Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação, inclusive quanto ao pedido de reconsideração formulado no evento 16. Intime-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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