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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5500636-55.2026.8.09.0139 Requerente: Marcos Lopes Silva Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária, que visa a concessão de benefício por incapacidade, proposta por Marcos Lopes Silva, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que o autor se encontra incapacitado para o trabalho, de modo que necessita da concessão do benefício previdenciário até a sua reabilitação, razão pela qual, requereu administrativamente junto à autarquia ré, no entanto, não fora reconhecido o direito ao beneficio. Decisão de mov. 05, recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, determinou a citação da autarquia ré e designou a realização de perícia médica. Juntada de laudo médico à mov. 15, que constatou que o autor se encontra incapacitado para o labor. Na mov. 24, a autarquia ré, ofereceu proposta de acordo para a parte autora. Posteriormente, na mov. 29, a parte autora, concordou com os termos e aguarda a homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que as partes formularam acordo, observando ao que atende os seus interesses. Portanto, necessária sua homologação. As partes são capazes e devidamente representadas pelos seus procuradores, bem como o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando isenta de vícios a transação feita pelas partes, há de ser homologada. Ante exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 24, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com amparo no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo. Sem custas finais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Por tratar-se de homologação de acordo, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado na data da ciência das partes. Proceda com a requisição de cumprimento acerca da implantação diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024, para cumprir o que foi acordado, inerente a implantação do benefício e averbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, já dobrados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e em caso de haver valor definido das parcelas atrasadas no acordo, desde já, fica determinada a imediata expedição de Precatório ou de RPV conforme preconiza o § 3º, II, do art. 535 do CPC, ou na ausência de valor definido, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entende como devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Havendo a juntada, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pela parte credora, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS. Em caso de concordância, fica desde logo acatado o cálculo apresentado pelo INSS, devendo, com base nele, ser expedido precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se alvará de levantamento. Satisfeita a obrigação, desde logo, fica determinada a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento dos presentes autos. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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