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5500611-71.2025.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5500611-71.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ 1ª APELANTE: FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA 2º APELANTE: PAULO SOUSA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Dr. Gilmar Luiz Coelho. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA e PAULO SOUSA ALVES, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal de Iporá, Dra. Simone Pedra Reis, que condenou FLÁVIA a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, em regime inicial semiaberto; e PAULO a 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como em 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, a razão mínima, em regime inicial fechado, ambos pela prática do crime de tráfico de drogas. Inconformados, FLÁVIA e PAULO recorreram (mov. 132 e 130, respectivamente). Nas razões FLÁVIA requer: i) a absolvição da acusada com base no princípio in dubio pro reo; ii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e que seja intimado o Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de proposto o ANPP; iii) ainda pugna ainda pela restituição de seus bens apreendidos (mov. 141). Também nas razões, PAULO pede i) preliminarmente o reconhecimento de nulidade da apreensão realizada no imóvel vizinho, por violação de domicílio, determinando o desentranhamento do laudo pericial correspondente e a redução da carga acusatória; ii) no mérito requer redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou patamar próximo, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; iii) pugna pela alteração do regime inicial semiaberto, e, por fim, iv) pede o direito do acusado recorrer em liberdade (mov. 154). Preliminarmente: A preliminar de ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio deve ser integralmente rejeitada, uma vez que a atuação policial pautou-se estritamente dentro dos parâmetros legais e constitucionais. É cediço que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de “ter em depósito”, “guardar” e “trazer consigo”, possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o que autoriza o ingresso em residência sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite em caso de flagrante delito, conforme a exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No caso em apreço, o ingresso no imóvel não decorreu de mera intuição ou arbítrio policial, mas foi precedido de um monitoramento contínuo que registrou diversas movimentações suspeitas de mercancia ilícita na residência dos apelantes. A justa causa para a intervenção estatal foi consolidada no momento em que a equipe policial abordou o usuário Kauã Alves Lima, logo após este sair da quitinete dos réus, ocasião em que ele confessou ter acabado de adquirir uma porção de cocaína de PAULO pelo valor de R$ 100,00. Esse cenário de flagrância manifesta, aliado ao fato de os policiais terem visualizado, da área comum de acesso, o réu PAULO repassando objetos para FLÁVIA tentar ocultar em sua bolsa, forneceu as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) e do Superior Tribunal de Justiça para a busca domiciliar. Infere-se, portanto, que as informações detalhadas sobre tráfico de drogas praticado no local, bem como a visualização de movimentação característica do tráfico, situações objetivamente aferíveis, evidenciam a justa causa necessária para a abordagem e busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES . 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g . denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158 .580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas . Precedentes. 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada ao paciente não só em razão da quantidade e variedade das substãncias apreendidas, mas em virtude de sua dedicação às atividades criminosas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. Ademais, acolher a tese de que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, necessário o reexame aprofundado do contexto probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental . 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no HC: 845855 RS 2023/0287947-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Grifei. Quanto ao acesso ao imóvel vizinho, onde foi localizada a maior parte da cocaína, a diligência justifica-se pela indicação espontânea da filha menor do casal, que alertou os agentes que o pai costumava pular para o local vizinho, o qual apresentava aspecto de abandono e era utilizado apenas como depósito de materiais. A jurisprudência pátria, citada em decisões deste processo, reafirma que a existência de elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente afasta a alegação de violação de domicílio, mormente quando a atuação policial visa cessar a prática criminosa e garantir a ordem pública. Dessarte, inobstante os argumentos da defesa (devidamente analisados), inexistindo ilegalidade na ação policial e verificada a justa causa para abordagem, tratando-se de delito permanente (tráfico de drogas), em conformação com o art. 302, inciso I, c/c art. 303 do Código de Processo Penal, não vejo ilegalidade/nulidade a ser declarada (art. 157 do CPP), estando hígido o processo. Ausentes outras preliminares, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. MÉRITO Dos fatos: No dia 25 de junho de 2025, por volta das 20 h, a equipe policial flagrou Paulo Souza Alves vendendo uma porção de cocaína (1,173 g) a um usuário pelo valor de R$ 100,00. Durante a abordagem na residência dos denunciados, os policiais encontraram o valor da venda com Paulo e localizaram, na posse de Flávia, uma bolsa contendo duas porções de maconha que totalizavam 18,112 g. Em continuidade às buscas no imóvel e em uma construção vizinha, foram apreendidas mais três porções de cocaína, totalizando aproximadamente 168,414 g da substância. Parte desse entorpecente estava ocultado dentro de um pote de suplemento no telhado do imóvel vizinho, local identificado após indicações dadas pela filha menor do casal durante a diligência policial. Das provas: A materialidade do crime de tráfico de drogas está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, no Termo de Exibição e Apreensão, no Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 42411388, bem como nos laudos periciais de constatação e laudos toxicológicos definitivos. Tais exames técnicos confirmaram que as substâncias apreendidas continham princípios ativos de Cannabis sativa L. (maconha) e de cocaína, inclusive na forma de crack. Os objetos do crime totalizaram aproximadamente 1,173 g de cocaína (vendida a Kauã), 18,112 g de maconha (posse de Flávia), e outras duas porções de cocaína pesando 24,61 g e 143,804 g. A autoria delitiva é evidenciada pelo monitoramento policial prévio, campanas e registros audiovisuais de transações suspeitas. A investigação apontou Paulo Souza Alves como executor direto da venda e Flávia Horrainy dos Santos Moreira como coautora, auxiliando na guarda e fornecendo suporte logístico. Em juízo, foram ouvidas seis testemunhas arrolados pelas partes, sendo interrogado os acusados. Assim se resumiram os depoimentos testemunhais: A testemunha Samuel Alves Martins (Policial Civil) relatou que: “A investigação teve início logo após a saída de PAULO da prisão, decorrente de prisão em flagrante anterior. Relatou que a equipe policial recebeu denúncias anônimas no sentido de que o imóvel onde PAULO e FLÁVIA residiam estaria sendo utilizado para a prática de tráfico de drogas, tanto para guardar quanto para vender entorpecentes, inclusive com o uso da motocicleta pertencente a FLÁVIA, bem como com vendas realizadas em frente à residência. Informou que, no curso do monitoramento, foi possível constatar que PAULO permanecia a maior parte do tempo em casa, sem exercer atividade laboral lícita, circunstância que reforçou as suspeitas iniciais. A primeira situação considerada típica de traficância ocorreu por volta do dia 07 de junho, ocasião em que a equipe conseguiu registrar em vídeo a aproximação de um veículo branco em frente à residência, momento em que PAULO teria realizado troca rápida de objetos com o condutor, seguindo-se a imediata saída do veículo. Relatou, ainda, que, no dia 11 de junho, durante nova diligência, PAULO saiu da residência conduzindo a motocicleta de FLÁVIA, ocasião em que, em frente à COMARFIR, parou rapidamente para encontrar-se com outro indivíduo, realizando nova troca célere de objetos, retornando em seguida para a residência. Esclareceu que, em ambas as oportunidades, não foi possível a abordagem dos supostos usuários, em razão da limitação de efetivo, sendo que o monitoramento vinha sendo realizado, em grande parte, de forma velada e individual pelo policial Gabriel. Prosseguindo, afirmou que, no dia dos fatos (25 de junho), a equipe encontrava-se posicionada nas proximidades, estando Gabriel em uma motocicleta e ele próprio, juntamente com o policial Rodolfo, em viatura. Na ocasião, uma caminhonete S10 de cor prata parou em frente à residência, seu ocupante entrou rapidamente no imóvel e, em poucos minutos, retornou ao veículo e deixou o local, o que motivou a abordagem imediata. Durante a abordagem, foi identificado o indivíduo Kauã, o qual foi submetido à busca pessoal, sendo localizada uma porção de cocaína em sua posse, bem como a quantia de R$ 9.900,00 em espécie. O abordado informou que o havia utilizado R$ 100,00 para a aquisição da droga. Relatou, ainda, que a substância havia sido adquirida de PAULO, destinando-se ao uso pessoal. Diante do histórico criminal de PAULO, das denúncias recebidas, da ausência de emprego lícito, do monitoramento prévio com registros de condutas típicas de tráfico e da abordagem final de Kauã, a equipe policial entendeu estarem presentes fundadas suspeitas para a realização da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Relatou que, em seguida, foi realizado o ingresso no imóvel, situado em um conjunto de kitnets, sendo a residência de PAULO localizada nos fundos. No local, encontravam-se PAULO e FLÁVIA. Segundo a testemunha, no momento em que visualizou o casal, PAULO repassou um objeto a FLÁVIA, sendo que, no instante da abordagem, ela se encontrava portando uma bolsa, na qual a equipe localizou porções de maconha, bem como um telefone celular, que, conforme relato prestado no local por PAULO, era utilizado por ambos. Nas proximidades, foi encontrada também uma porção de cocaína com características semelhantes àquela apreendida com Kauã. Em continuidade às diligências, foi realizada busca no interior da residência, com ciência de PAULO, o qual afirmou ter cessado a atividade ilícita e informou que sua filha, M. A., encontrava-se no local. Durante a busca, a criança manteve-se tranquila e, em determinado momento, ao perceber que os policiais se aproximavam das janelas que davam acesso à residência vizinha, alertou que não poderiam ir até lá, afirmando que ‘o papai não deixava’ e que o local seria perigoso, o que levantou a suspeita de ocultação de ilícitos. A testemunha esclareceu que a residência ao lado apresentava livre acesso, ausência de grades, aparência de imóvel desabitado e sujo, não havendo circulação de moradores, exceto o próprio PAULO. Diante disso, a equipe acessou o local e localizou, no telhado, dentro de um recipiente de creatina, substância entorpecente ali ocultada. Por fim, afirmou que, diante de todo o contexto fático, foi dada voz de prisão a PAULO, sendo este conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante.” A testemunha Rodolfo Silva Cabrini (Policial Civil) asseverou que: “A equipe policial já vinha recebendo denúncias reiteradas de que PAULO estaria praticando tráfico de drogas na cidade, ressaltando que o referido acusado já havia sido preso anteriormente em flagrante pela própria equipe, por mais de uma vez. Relatou que, após a saída de PAULO da prisão, passado certo lapso temporal, voltaram a surgir informações acerca de sua presença na cidade, razão pela qual, entre o final do mês de maio e o início do mês de junho, foi iniciado monitoramento policial. Afirmou que, no dia 07 de junho, a equipe visualizou a chegada de um veículo à residência de PAULO, ocasião em que o automóvel parou rapidamente, o acusado saiu do imóvel, entregou algo ao ocupante do veículo e este deixou o local de forma imediata. Informou, ainda, que no dia 11 de junho, durante monitoramento realizado pelo policial Gabriel, o qual se encontrava em motocicleta, foi produzido registro em vídeo no qual se observa PAULO, inclusive na companhia de sua filha, encontrando-se com outro indivíduo em frente à COMARFIR, descendo da motocicleta, aparentemente entregando um objeto, retomando em seguida a condução do veículo e afastando-se do local. Relatou também que, no dia 25 de junho, no período da manhã, novo monitoramento realizado pelo policial Gabriel resultou em filmagem de PAULO em uma madeireira, onde novamente se observou o acusado chegando ao local, descendo da motocicleta, conversando rapidamente com outra pessoa e aparentemente entregando um objeto, para então deixar o local. Prosseguindo, afirmou que, no mesmo dia 25 de junho, no período noturno, por volta das 19 h ou 20 h, a equipe composta por ele próprio, Samuel e Gabriel reuniu-se para realizar monitoramento em frente à residência dos acusados. Na ocasião, foi visualizada a chegada de uma caminhonete de cor prata, a qual parou em frente ao imóvel, sendo que seu ocupante desceu, dirigiu-se à residência, permaneceu por curto espaço de tempo e retornou rapidamente ao veículo, afastando-se em seguida. Disse que, diante da presença de toda a equipe naquele momento, foi possível realizar a abordagem da caminhonete, constatando-se que o condutor tratava-se de Kauã. Durante a busca pessoal, foi localizada uma porção de cocaína, acondicionada em invólucro plástico transparente, bem como a quantia de R$ 9.900,00em espécie. Relatou que foi realizada a filmagem da abordagem, ocasião em que Kauã foi questionado acerca da origem da droga e do valor em dinheiro. Quanto ao numerário, afirmou tratar −se de dinheiro proveniente de seu trabalho, destinado ao pagamento de funcionários,e , quanto à droga, afirmou tê-la adquirido de PAULO, informação ?que, segundo a testemunha, encontra−se registrada em vídeo no RAI. Diante desses elementos, a equipe retornou à residência de PAULO para realizar o adentramento, esclarecendo que o imóvel situava−se em um lote com mais de uma residência, sendo a do acusado localizada nos fundos, com área comum de acesso. Relatou que, ao ingressarem, visualizaram PAULO sentado no interior da residência, acompanhado de FLÁVIA, sua companheira. No momento em que se identificaram como policiais, PAULO entregou um objeto a FLÁVIA, a qual, segundo a testemunha, colocou o referido objeto dentro de sua bolsa. Informou que, em seguida, foi realizada busca pessoal em PAULO, sendo localizado em seu bolso o valor de R$ 100,00, correspondente, segundo a equipe, ao montante pago por Kauã pela droga. Na bolsa de FLÁVIA, foram encontradas duas porções de maconha, que, na percepção da equipe, seriam os objetos repassados pelo acusado no momento da abordagem. Relatou, ainda, que PAULO tentou evadir-se do local, sendo advertido pela equipe para que não corresse, ocasião em que optou por permanecer. Durante as buscas na residência, foi localizada, sobre a mesa, uma porção de cocaína acondicionada em plástico filme, muito semelhante àquela apreendida com Kauã, encontrando-se o entorpecente sob um capacete, possivelmente pertencente ao acusado, tendo sido realizado registro fotográfico do local. Afirmou que, no interior da residência, encontrava-se a filha de PAULO, criança de aproximadamente três ou quatro anos de idade, motivo pelo qual as buscas foram realizadas de forma a minimizar qualquer impacto à menor. Em determinado momento, enquanto realizava buscas em um quarto onde havia uma sapateira, a criança aproximou-se e comentou que não se podia pular para o lado da janela, afirmando que ali haveria um ‘monstro’. A testemunha esclareceu que tal quarto possuía uma janela sem grades, com sinais de sujeira tanto na parte interna quanto externa, indicando possível trânsito de pessoas. Diante dessa informação, a equipe suspeitou que PAULO poderia estar ocultando drogas na residência vizinha. Relatou que tentaram contato com o proprietário ou ocupante do imóvel ao lado, sem êxito, uma vez que ninguém atendeu. Pela janela, observaram que os fundos da residência apresentavam aspecto de abandono, com acúmulo de poeira e folhas, enquanto a parte frontal encontrava-se conservada. Posteriormente, tomaram conhecimento de que o local funcionava como depósito de objetos relacionados a festas ou brinquedos. Diante disso, os policiais Samuel e Gabriel acessaram o imóvel vizinho, dirigindo-se à área dos fundos, onde havia churrasqueira e espaço de lazer. Utilizando uma escada, passaram a inspecionar o telhado com o auxílio de lanterna, ocasião em que localizaram uma lata de creatina, a qual, ao ser aberta, continha duas porções grandes de cocaína. Por fim, relatou que, após a apreensão do entorpecente, a equipe retornou e comunicou PAULO, o qual negou a propriedade da droga. Em seguida, PAULO e FLÁVIA foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Informou que, durante a diligência, foi apreendido o telefone celular de FLÁVIA, sendo que ela própria informou que PAULO utilizava o referido aparelho, bem como que Kauã, de forma informal, relatou que mantinha contato com PAULO por meio do celular.” A testemunha Gabriel dos Santos Diniz (Policial Civil) declarou que: “o investigado PAULO, cujo nome de batismo é PAULO SOUSA ALVES, também conhecido pelo apelido de LUIZ PAULO, circunstância que inicialmente gerou confusão durante as investigações, atualmente encontra-se plenamente esclarecida. Informou que a equipe policial já havia atuado em outras duas ocorrências envolvendo PAULO relacionadas ao tráfico de drogas, ocasiões em que ele foi preso em flagrante pelo mesmo crime, sendo esta a terceira prisão com tal natureza. Relatou que PAULO deixou o presídio de Iporá por volta do mês de maio e, logo após obter liberdade, a equipe passou a receber reiteradas denúncias anônimas indicando que ele teria retornado à prática do tráfico de entorpecentes, realizando entregas na cidade. Diante da insistência das informações recebidas, foi iniciado monitoramento policial com o objetivo de verificar a veracidade das denúncias e acompanhar a rotina do investigado. O depoente afirmou que participou diretamente de diversos monitoramentos, muitos deles realizados de forma individual, ora a pé, ora de motocicleta ou viatura, ocasião em que observou a movimentação típica de tráfico na residência onde PAULO morava com sua companheira, FLÁVIA. Em uma dessas ocasiões, foi registrado em vídeo o momento em que um veículo T-Cross branco parou rapidamente em frente à residência, ocasião em que PAULO se aproximou da janela do passageiro, aparentou entregar um objeto ao ocupante do veículo e de, em seguida, retornou para o interior do imóvel, enquanto o veículo deixou o local em poucos instantes. Em outro monitoramento, o depoente relatou que flagrou PAULO buscando sua filha menor na escola, por volta das 17 horas, colocando-a na garupa da motocicleta. Em seguida, deslocou-se até a frente da empresa COMAFIR, onde se encontrou com um indivíduo, oportunidade em que aparentou realizar a entrega de algum objeto. Apesar da suspeita, optou-se por não realizar abordagem naquele momento, em razão de o depoente estar sozinho e também pelo fato de PAULO estar acompanhado de sua filha menor. Na data de 25 de junho, já no período noturno, o depoente realizava novo monitoramento em frente à residência de PAULO, quando visualizou a chegada de uma caminhonete S10, de cor prata. O condutor desceu do veículo, adentrou rapidamente no imóvel e, após breve permanência, retornou à caminhonete e deixou o local. A ação foi registrada em vídeo. Naquele momento, a equipe policial estava completa, composta pelo depoente e pelos policiais Rodolfo e Samuel, os quais realizaram o acompanhamento e a abordagem do indivíduo, posteriormente identificado como Kauã. Durante a busca pessoal, Kauã apresentou espontaneamente uma porção de cocaína, embalada em saco plástico filme, bem como foi encontrado em sua posse expressiva quantia em dinheiro. Questionado, confirmou que havia adquirido a droga momentos antes e afirmou que a comprara de LUIZ PAULO, declaração esta registrada em vídeo e anexada à ocorrência. Diante da situação flagrancial, a equipe policial decidiu deslocar-se até a residência de PAULO com o objetivo de cessar a prática criminosa. Ao adentrar o lote, composto por diversas kitnets, os policiais visualizaram PAULO e FLÁVIA sentados na área externa da última residência. Ao perceber a presença da equipe, PAULO repassou um objeto a FLÁVIA, sem que fosse possível identificar imediatamente do que se tratava. Realizada a abordagem, PAULO foi submetido à busca pessoal, não sendo localizado entorpecente em suas vestes. Posteriormente, com o apoio de policial feminina, foi realizada busca em FLÁVIA, sendo localizada em sua bolsa duas porções de maconha, as quais a equipe acredita serem os objetos repassados por PAULO no momento da chegada dos policiais. Em continuidade às buscas, foi localizada, sob o capacete da motocicleta de PAULO, uma porção de cocaína embalada em saco plástico filme, idêntica à encontrada em poder de Kauã. Questionado sobre a existência de mais drogas na residência, PAULO afirmou de forma desafiadora que nada mais seria encontrado no local, alegando tratar-se de entorpecente para uso próprio. Durante as buscas internas, os policiais encontraram a filha menor do casal, de aproximadamente dois anos de idade, deitada na sala, assistindo televisão. As diligências foram realizadas de forma cautelosa para não causar qualquer abalo à criança. Em determinado momento, enquanto era realizada busca em um dos quartos, a criança comentou espontaneamente que não se podia pular pela janela, afirmando que ‘o papai pula ali’. Tal afirmação chamou a atenção da equipe, uma vez que a janela não possuía grades e dava acesso direto ao quintal da residência vizinha. Ao verificar o local, os policiais constataram que a área correspondente pertencia a um imóvel ao lado, aparentemente desabitado e utilizado apenas como depósito de materiais para festas, encontrando-se a parte dos fundos abandonada, suja e sem sinais de uso frequente. Diante dos indícios de que PAULO utilizava aquele local para ocultar entorpecentes, a equipe decidiu realizar buscas no quintal da residência vizinha. Com o auxílio de uma escada, foi visualizado sobre o telhado um objeto suspeito, posteriormente identificado como um pote de creatina. No interior do recipiente foram encontradas duas porções grandes de cocaína. O depoente afirmou acreditar que PAULO ocultava deliberadamente os entorpecentes em local externo à residência como estratégia para dificultar a ação policial. Contudo, graças à observação da criança e à diligência da equipe, foi possível localizar a droga. Por fim, relatou que PAULO utilizava o telefone celular de FLÁVIA, aparelho que foi apreendido durante a ocorrência, sendo a própria FLÁVIA quem informou tal fato aos policiais.” A testemunha de defesa Leidiane dos Santos Pereira declarou que: “conhece FLÁVIA há cerca de dois anos. Disse que é cliente dela para serviços de manicure, cílios e outros procedimentos estéticos desde esse período. Afirmou que frequentou a residência de FLÁVIA para a realização desses atendimentos e que, ao longo de todo o tempo em que esteve no local, jamais percebeu a presença de usuários de drogas ou qualquer movimentação relacionada ao tráfico. Asseverou que nunca presenciou atitudes suspeitas, tampouco qualquer conduta que desabonasse a postura de FLÁVIA. Relatou que FLÁVIA sempre exerceu sua atividade profissional em residências alugadas, mencionando que anteriormente trabalhou em imóvel localizado no bairro Mato Grosso, nas proximidades da região do João Francisco, e que, posteriormente, passou a atender em residência situada nas imediações da Avenida Doutor Neto, no bairro Sossego, nas proximidades da ABB. Esclareceu que, em todas essas localidades, os atendimentos ocorriam de forma regular, sem qualquer indício de prática ilícita.” A testemunha de defesa Janayna Cordeiro da Silva afirmou que: “Que conhece FLÁVIA há aproximadamente um ano. Relatou que, durante esse período, frequentou o estúdio de FLÁVIA para a realização de procedimentos estéticos, como manicure e extensão de cílios, os quais realiza com ela há cerca de um ano. Disse que nunca percebeu qualquer movimentação estranha na residência onde FLÁVIA atende, tampouco ouviu comentários de que ela estivesse envolvida com o crime de tráfico de drogas. Afirmou que FLÁVIA possui clientela considerável, justificando a movimentação no local em razão da atividade profissional exercida, ressaltando que os atendimentos são realizados na própria residência. Informou, por fim, que FLÁVIA morava sozinha.” A testemunha Kauã Alves Lima (usuário) declarou que: “se encontrava na cidade de Iporá quando recebeu, por intermédio de terceiros, o contato de PAULO. Relatou que entrou em contato com ele e adquiriu uma porção de entorpecente exclusivamente para uso pessoal. Informou que, ao sair da residência de PAULO, foi abordado pela polícia e conduzido à delegacia, estando em sua posse a referida substância. Questionado, esclareceu que a droga adquirida tratava-se de cocaína.” A acusada Flávia Horrainy dos Santos Moreira, em seu interrogatório, negou envolvimento, afirmando que: “mantinha relacionamento amoroso com PAULO há cerca de dois meses à época dos fatos e que não tinha conhecimento de que ele estivesse envolvido com o tráfico de drogas. Relatou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se no interior de sua residência, juntamente com M. A., filha de PAULO. Asseverou que não recebeu de PAULO qualquer porção de droga para guardar, negando que ele lhe tenha entregue entorpecentes. Disse que PAULO portava uma pequena bolsa, mas que desconhecia seu conteúdo. Questionada acerca da droga localizada pela polícia no interior da bolsa que estava em sua posse, afirmou que a bolsa não lhe pertencia, sendo de propriedade de PAULO. Reforçou que não tinha conhecimento da existência de droga em seu interior. Declarou que o imóvel onde ocorreram os fatos era de sua propriedade, local onde residia, afirmando que PAULO não morava com ela, embora frequentasse a residência. Indagada sobre a existência de drogas encontradas tanto dentro do imóvel quanto em residência vizinha, afirmou que não tinha qualquer conhecimento acerca da presença de entorpecentes, tampouco soube informar como tais substâncias teriam sido ali colocadas. Negou possuir informações de que PAULO utilizasse o imóvel vizinho ou pulasse o muro para ocultar drogas. Do mesmo modo, refutou a informação de que PAULO utilizasse seu telefone celular para a prática de traficância, afirmando que o aparelho era de uso exclusivo seu, utilizado apenas para fins profissionais, relacionados à sua atividade laboral. Confirmou que a bolsa apreendida era uma bolsa pequena, do tipo porta-moedas, e reiterou que PAULO não lhe entregou a referida bolsa para que a guardasse, tampouco lhe informou sobre a existência de drogas em seu interior. Disse que não tinha ciência da suposta atividade criminosa de PAULO até o dia da abordagem policial.” Por fim, o acusado Paulo Souza Alves, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos, afirmando que: “vendeu uma porção de cocaína a Kauã, porém negou a prática habitual de tráfico de drogas e refutou a maior parte das imputações constantes na denúncia. Relatou que Kauã é seu amigo de longa data e que, no dia dos fatos, entrou em contato telefônico com ele afirmando que havia se separado da companheira e que pretendia sair para beber e se divertir. Segundo o acusado, informou a Kauã que possuía uma pequena quantidade de cocaína destinada ao seu consumo pessoal e que poderia repassá-la a ele. Disse que Kauã solicitou a substância e que, diante da situação, acabou vendendo aproximadamente uma grama de cocaína ao referido indivíduo. Afirmou que a venda não ocorreu em sua residência nem na residência de FLÁVIA, sustentando que saiu com Kauã e realizou a entrega em local diverso. Alegou que mantinha relacionamento com FLÁVIA havia cerca de um mês e que ela não tinha conhecimento de que ele era usuário de drogas ou de qualquer prática ilícita. Disse que, após o encontro com Kauã, retornou à residência de FLÁVIA, onde se encontrava sua filha, M. A., e que, cerca de trinta minutos depois, os policiais civis adentraram o imóvel. Alegou que os agentes teriam ingressado inicialmente em residências vizinhas e, posteriormente, em sua residência, ocasião em que recebeu voz de prisão. Afirmou que cooperou com a abordagem e negou qualquer reação. Sustentou que, naquele momento, informou aos policiais que não havia drogas no interior da residência, afirmando que o imóvel pertencia a FLÁVIA e que não exercia atividades ilícitas no local. Disse que foi conduzido à delegacia com Kauã e que, após cerca de duas horas, os policiais apresentaram uma lata preta, supostamente contendo entorpecentes, afirmando que a droga também lhe pertencia. Negou veementemente a propriedade ou o conhecimento dessa substância, afirmando nunca ter visto a droga localizada no recipiente semelhante a um pote de creatina. O acusado declarou que a única droga que lhe pertencia era uma pequena quantidade de maconha e aproximadamente um grama de cocaína, ambas destinadas ao seu consumo pessoal, exceto a porção vendida a Kauã. Afirmou que não exercia a mercancia de entorpecentes, sustentando que a venda ocorreu de forma pontual, em razão da amizade entre ambos. Alegou, ainda, que FLÁVIA não tinha nenhum envolvimento ou conhecimento acerca das drogas, afirmando que a bolsa apreendida era de sua propriedade e que FLÁVIA desconhecia seu conteúdo. Ressaltou que ela sempre trabalhou de forma lícita, exercendo atividades profissionais regulares, possuindo conduta ilibada e sem antecedentes criminais. Sustentou que sua prisão decorreu de perseguição policial em razão de ocorrências anteriores. Relatou que, no dia dos fatos, havia saído do trabalho, buscado sua filha na creche e ido à residência de FLÁVIA, onde permaneceu até receber contato de Kauã. Disse que utilizava a motocicleta de FLÁVIA apenas para atividades cotidianas, como ir ao mercado, negando expressamente que a utilizasse para realizar entregas de entorpecentes. Questionado sobre o uso de telefone celular, afirmou que possuía aparelho próprio e que não utilizava o celular de FLÁVIA.” Dos pedidos de absolvição As pretensões absolutórias deduzidas pelas defesas de mostram-se integralmente dissociadas do robusto conjunto probatório, não subsistindo qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A materialidade do delito resta comprovada pelos laudos toxicológicos definitivos que atestaram a apreensão de significativa quantidade de cocaína (totalizando aproximadamente 169,5g) e 18,112g de maconha. Quanto ao acusado Paulo, sua própria confissão parcial em juízo, na qual admite ter vendido uma porção de cocaína ao usuário Kauã Alves Lima pela quantia de R$ 100,00, é suficiente para a subsunção de sua conduta ao núcleo “vender” do tipo penal. A tese defensiva de que as substâncias destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal é fulminada não apenas por essa venda confirmada pelo usuário, mas pelo detalhado monitoramento prévio realizado pelo Grupo Especial de Investigações Criminais (GEIC), que registrou transações típicas em datas distintas (07 e 11 de junho), envolvendo a entrega de objetos a condutores de veículos e a utilização deliberada da motocicleta de Flávia para as entregas. A sofisticação na ocultação da droga e a dedicação habitual de Paulo à traficância foram desveladas pela diligente atuação policial, corroborada pelas declarações espontâneas da filha menor do casal, que alertou os agentes sobre o esconderijo externo ao dizer que “o papai pula ali” e que na referida janela haveria um “monstro”. Seguindo tal indicação, os policiais localizaram um pote de creatina no telhado vizinho contendo 143,8g de cocaína. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tráfico é crime de ação múltipla, de modo que as condutas de "ter em depósito" ou "guardar" substância com finalidade mercantil — evidenciada pela quantidade, fracionamento e histórico de monitoramento — consumam o delito, sendo prescindível a prova de atos reiterados de mercancia no exato momento da apreensão. Desse modo: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.(...) 11. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo da demonstração de efetivos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares nele descritos, de modo que a inexistência de prova de venda direta a usuários não afasta, por si só, a configuração do tráfico. (...)” (AgRg no HC n. 1.074.767/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) No que concerne à ré Flávia, a tese de insuficiência de provas ou desconhecimento da atividade ilícita revela-se totalmente inverossímil. Os depoimentos dos policiais Samuel e Rodolfo foram uníssonos ao narrar que, no instante da abordagem, “PAULO repassou um objeto a FLÁVIA, sendo que, no instante da abordagem, ela se encontrava portando uma bolsa, na qual a equipe localizou porções de maconha” A adesão consciente e o auxílio material à traficância (coautoria) restam cristalinos pelo fato de a ré permitir que sua residência e local de trabalho servisse como base para o armazenamento e difusão de drogas, além de ceder bens pessoais (motocicleta e telefone celular) para a logística criminosa do companheiro. Destarte, a coautoria configura-se pela ciência da atividade aliada ao suporte material, elementos plenamente demonstrados nos autos. Ademais, é coerente destacar a validade dos depoimentos policiais como meio de prova idôneo. Conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores, os relatos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade e fé pública, especialmente quando em total harmonia com as evidências documentais e mídias de monitoramento. A manutenção do depósito em imóvel vizinho e o uso de bens da corré demonstram uma divisão de tarefas clara entre a execução direta das vendas (Paulo) e a guarda/apoio logístico (Flávia). Portanto, a condenação é medida impositiva, restando sobejamente comprovado o dolo e a tipicidade das condutas, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo frente a um acervo probatório tão robusto. Dessarte, mantenho a condenação de FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA e PAULO SOUSA ALVES às penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria: FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA Na primeira fase, verifico que o juízo a quo valorou negativamente duas vetoriais: a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, em estrita observância à proibição do bis in idem, neutralizo o vetor da culpabilidade, uma vez que a fundamentação utilizada — ciência da ilicitude e o ato de guardar entorpecentes — confunde-se com os próprios elementos do tipo penal ou pressupostos da coautoria. Subsiste, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime, visto que os entorpecentes eram armazenados no interior da residência onde a ré também exercia sua atividade profissional de esteticista, o que facilitava a difusão do ilícito. Subsistindo apenas uma vetorial negativa, com base no critério de aumento utilizado pelo juízo a quo, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente reconhecíveis, a pena provisória permanece inalterada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. No que concerne à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), de forma diversa daquilo que concluiu o juízo a quo, entendo que restam preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, porquanto FLAVIA é primária, portadora de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há indícios de que se dedique às atividades criminosas. Dessarte, reduzo sua pena em 2/3 (dois terços), restando a sanção definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, à razão mínima. Considerando a redução da pena e a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, altero a sentença também para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade. Sursis prejudicado. PAULO SOUSA ALVES Na primeira fase, verifico que pesam desfavoravelmente ao réu três vetoriais: a culpabilidade, exacerbada pela sofisticação na ocultação em imóvel contíguo e uso de criança no contexto ilícito; os maus antecedentes, decorrentes da condenação na Ação Penal nº 5071101-49; e as circunstâncias do crime, negativas pela pluralidade de locais de armazenamento. Quanto à culpabilidade, verifica-se que a reprovabilidade da conduta do réu desborda da normalidade, notadamente em razão de praticar o crime de tráfico de drogas na residência em que sua filha estava, situação que expõe a criança a perigo, tratando-se de dado concreto suficiente para a negativação da vetorial. No que se refere aos antecedentes, percebe-se que o réu possui mais de uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, de forma que, nos termos da jurisprudência do STJ, uma pode ser valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência (AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). Por sua vez, quanto às circunstâncias, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo não se mostra idônea, devendo ser neutralizada a moduladora. Mantendo o critério adotado pelo juízo a quo, o qual se revela mais favorável ao réu frente ao parâmetro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e verificando que restam apenas duas vetoriais negativas, fixo a nova pena-base em 6 anos e 03 (três) meses de reclusão e 620 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (autos nº 5662179-72) e a atenuante da confissão espontânea, operando a compensação integral entre ambas, nos termos do Tema 585 do STJ, mantendo a reprimenda inalterada. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e mantenho o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, diante da reincidência e maus antecedentes do réu, tornando a pena definitiva em 6 anos e 03 (três) meses de reclusão e 620 dias-multa. O regime inicial permanece o fechado, dada a reincidência e as vetoriais negativas, sendo incabível a substituição da pena. A reincidência, os maus antecedentes e a quantidade de pena impedem o sursis. Do direito de recorrer em liberdade Em atenção aos ditames do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao réu Paulo Souza Alves o direito de recorrer em liberdade, haja vista subsistirem inalterados os pressupostos autorizadores da custódia preventiva. A manutenção da medida extrema impõe-se para a garantia da ordem pública, motivada pelo risco concreto de reiteração criminosa decorrente de sua reincidência específica (artigo 312 do CPP). Por sua vez, resguarda-se à acusada Flávia Horrainy dos Santos Moreira o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu aos termos da ação penal em gozo de liberdade e que não se encontram preenchidos, neste momento, os requisitos necessários para a decretação da custódia provisória. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial em parte, CONHEÇO dos apelos e DOU-LHES parcial PROVIMENTO, para, em relação à 1ª Apelante, suplantar vetorial inidoneamente negativa, reduzindo a pena-base; aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; impor o regime aberto; e proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, quanto ao 2º Apelante, para suplantar moduladora inidoneamente negativa, com redução das penas aplicadas. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A7 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5500611-71.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ 1ª APELANTE: FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA 2º APELANTE: PAULO SOUSA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COAUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Flávia Horrainy dos Santos Moreira e Paulo Sousa Alves contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Flávia pleiteia absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, manifestação ministerial acerca de eventual ANPP e restituição de bens apreendidos. Paulo suscita preliminar de nulidade das provas obtidas em imóvel vizinho por alegada violação de domicílio e, no mérito, requer redução da pena-base, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel dos acusados e na residência vizinha ocorreu em conformidade com as exceções constitucionais relativas ao flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; (iv) definir se Flávia faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à substituição da pena privativa de liberdade; e (v) estabelecer se permanecem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva de Paulo durante a tramitação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar mostra-se legítimo porque o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar, trazer consigo e ter em depósito, constitui crime permanente, sendo precedido por monitoramento policial, abordagem de usuário que confirmou a aquisição de droga do acusado e outros elementos objetivos que configuram fundadas razões para a atuação estatal. A diligência realizada no imóvel vizinho é válida porque decorreu de elementos concretos surgidos durante a operação, especialmente da indicação espontânea da filha do acusado acerca do local utilizado para ocultação dos entorpecentes, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelos laudos periciais, monitoramento prévio, registros audiovisuais, apreensão dos entorpecentes, depoimentos harmônicos dos policiais e confissão parcial de Paulo quanto à venda de cocaína ao usuário abordado. A absolvição dos apelantes é inviável porque o conjunto probatório demonstra que Paulo exercia a mercancia de drogas e que Flávia aderiu conscientemente à empreitada criminosa ao guardar entorpecentes, permitir a utilização da residência como ponto de armazenamento e fornecer suporte logístico mediante utilização de seus bens. A valoração negativa da culpabilidade de Flávia deve ser afastada por configurar bis in idem, permanecendo apenas a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com consequente redução da pena-base. Flávia preenche os requisitos do tráfico privilegiado, por ser primária, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não haver prova de dedicação às atividades criminosas, impondo-se a redução da pena em dois terços, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em relação a Paulo, subsistem apenas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos maus antecedentes, devendo ser neutralizada a valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da pena-base. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se integralmente, permanecendo inviável a incidência do tráfico privilegiado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do acusado. A manutenção da prisão preventiva de Paulo permanece justificada pela reincidência específica e pelo risco concreto de reiteração delitiva, enquanto Flávia conserva o direito de recorrer em liberdade por ter respondido solta ao processo e inexistirem fundamentos para decretação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar em investigação de tráfico de drogas é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstradas e configurada situação de flagrante delito em crime permanente. A coautoria no tráfico de drogas configura-se quando comprovado o auxílio material consciente e o suporte logístico à atividade de mercancia. A valoração negativa de circunstância judicial que reproduz elemento inerente ao tipo penal caracteriza bis in idem e deve ser afastada. O tráfico privilegiado é cabível quando demonstrados os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo prova de dedicação do agente às atividades criminosas. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado e justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso e da prisão preventiva quando evidenciado risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 244, 302, I, 303, 312 e 387, § 1º; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.074.767/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 585. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5500611-71.2025.8.09.0076 ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 08 de setembro de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos recursos e provê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COAUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Flávia Horrainy dos Santos Moreira e Paulo Sousa Alves contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Flávia pleiteia absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, manifestação ministerial acerca de eventual ANPP e restituição de bens apreendidos. Paulo suscita preliminar de nulidade das provas obtidas em imóvel vizinho por alegada violação de domicílio e, no mérito, requer redução da pena-base, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel dos acusados e na residência vizinha ocorreu em conformidade com as exceções constitucionais relativas ao flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; (iv) definir se Flávia faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à substituição da pena privativa de liberdade; e (v) estabelecer se permanecem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva de Paulo durante a tramitação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar mostra-se legítimo porque o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar, trazer consigo e ter em depósito, constitui crime permanente, sendo precedido por monitoramento policial, abordagem de usuário que confirmou a aquisição de droga do acusado e outros elementos objetivos que configuram fundadas razões para a atuação estatal. A diligência realizada no imóvel vizinho é válida porque decorreu de elementos concretos surgidos durante a operação, especialmente da indicação espontânea da filha do acusado acerca do local utilizado para ocultação dos entorpecentes, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelos laudos periciais, monitoramento prévio, registros audiovisuais, apreensão dos entorpecentes, depoimentos harmônicos dos policiais e confissão parcial de Paulo quanto à venda de cocaína ao usuário abordado. A absolvição dos apelantes é inviável porque o conjunto probatório demonstra que Paulo exercia a mercancia de drogas e que Flávia aderiu conscientemente à empreitada criminosa ao guardar entorpecentes, permitir a utilização da residência como ponto de armazenamento e fornecer suporte logístico mediante utilização de seus bens. A valoração negativa da culpabilidade de Flávia deve ser afastada por configurar bis in idem, permanecendo apenas a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com consequente redução da pena-base. Flávia preenche os requisitos do tráfico privilegiado, por ser primária, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não haver prova de dedicação às atividades criminosas, impondo-se a redução da pena em dois terços, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em relação a Paulo, subsistem apenas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos maus antecedentes, devendo ser neutralizada a valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da pena-base. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se integralmente, permanecendo inviável a incidência do tráfico privilegiado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do acusado. A manutenção da prisão preventiva de Paulo permanece justificada pela reincidência específica e pelo risco concreto de reiteração delitiva, enquanto Flávia conserva o direito de recorrer em liberdade por ter respondido solta ao processo e inexistirem fundamentos para decretação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar em investigação de tráfico de drogas é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstradas e configurada situação de flagrante delito em crime permanente. A coautoria no tráfico de drogas configura-se quando comprovado o auxílio material consciente e o suporte logístico à atividade de mercancia. A valoração negativa de circunstância judicial que reproduz elemento inerente ao tipo penal caracteriza bis in idem e deve ser afastada. O tráfico privilegiado é cabível quando demonstrados os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo prova de dedicação do agente às atividades criminosas. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado e justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso e da prisão preventiva quando evidenciado risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 244, 302, I, 303, 312 e 387, § 1º; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.074.767/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 585.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5500611-71.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ 1ª APELANTE: FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA 2º APELANTE: PAULO SOUSA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Dr. Gilmar Luiz Coelho. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA e PAULO SOUSA ALVES, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal de Iporá, Dra. Simone Pedra Reis, que condenou FLÁVIA a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, em regime inicial semiaberto; e PAULO a 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como em 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, a razão mínima, em regime inicial fechado, ambos pela prática do crime de tráfico de drogas. Inconformados, FLÁVIA e PAULO recorreram (mov. 132 e 130, respectivamente). Nas razões FLÁVIA requer: i) a absolvição da acusada com base no princípio in dubio pro reo; ii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e que seja intimado o Ministério Público para se manifestar sobre a possibilidade de proposto o ANPP; iii) ainda pugna ainda pela restituição de seus bens apreendidos (mov. 141). Também nas razões, PAULO pede i) preliminarmente o reconhecimento de nulidade da apreensão realizada no imóvel vizinho, por violação de domicílio, determinando o desentranhamento do laudo pericial correspondente e a redução da carga acusatória; ii) no mérito requer redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou patamar próximo, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; iii) pugna pela alteração do regime inicial semiaberto, e, por fim, iv) pede o direito do acusado recorrer em liberdade (mov. 154). Preliminarmente: A preliminar de ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio deve ser integralmente rejeitada, uma vez que a atuação policial pautou-se estritamente dentro dos parâmetros legais e constitucionais. É cediço que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades de “ter em depósito”, “guardar” e “trazer consigo”, possui natureza de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o que autoriza o ingresso em residência sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite em caso de flagrante delito, conforme a exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No caso em apreço, o ingresso no imóvel não decorreu de mera intuição ou arbítrio policial, mas foi precedido de um monitoramento contínuo que registrou diversas movimentações suspeitas de mercancia ilícita na residência dos apelantes. A justa causa para a intervenção estatal foi consolidada no momento em que a equipe policial abordou o usuário Kauã Alves Lima, logo após este sair da quitinete dos réus, ocasião em que ele confessou ter acabado de adquirir uma porção de cocaína de PAULO pelo valor de R$ 100,00. Esse cenário de flagrância manifesta, aliado ao fato de os policiais terem visualizado, da área comum de acesso, o réu PAULO repassando objetos para FLÁVIA tentar ocultar em sua bolsa, forneceu as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) e do Superior Tribunal de Justiça para a busca domiciliar. Infere-se, portanto, que as informações detalhadas sobre tráfico de drogas praticado no local, bem como a visualização de movimentação característica do tráfico, situações objetivamente aferíveis, evidenciam a justa causa necessária para a abordagem e busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES . 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g . denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158 .580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas . Precedentes. 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada ao paciente não só em razão da quantidade e variedade das substãncias apreendidas, mas em virtude de sua dedicação às atividades criminosas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. Ademais, acolher a tese de que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, necessário o reexame aprofundado do contexto probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental . 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no HC: 845855 RS 2023/0287947-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Grifei. Quanto ao acesso ao imóvel vizinho, onde foi localizada a maior parte da cocaína, a diligência justifica-se pela indicação espontânea da filha menor do casal, que alertou os agentes que o pai costumava pular para o local vizinho, o qual apresentava aspecto de abandono e era utilizado apenas como depósito de materiais. A jurisprudência pátria, citada em decisões deste processo, reafirma que a existência de elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente afasta a alegação de violação de domicílio, mormente quando a atuação policial visa cessar a prática criminosa e garantir a ordem pública. Dessarte, inobstante os argumentos da defesa (devidamente analisados), inexistindo ilegalidade na ação policial e verificada a justa causa para abordagem, tratando-se de delito permanente (tráfico de drogas), em conformação com o art. 302, inciso I, c/c art. 303 do Código de Processo Penal, não vejo ilegalidade/nulidade a ser declarada (art. 157 do CPP), estando hígido o processo. Ausentes outras preliminares, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. MÉRITO Dos fatos: No dia 25 de junho de 2025, por volta das 20 h, a equipe policial flagrou Paulo Souza Alves vendendo uma porção de cocaína (1,173 g) a um usuário pelo valor de R$ 100,00. Durante a abordagem na residência dos denunciados, os policiais encontraram o valor da venda com Paulo e localizaram, na posse de Flávia, uma bolsa contendo duas porções de maconha que totalizavam 18,112 g. Em continuidade às buscas no imóvel e em uma construção vizinha, foram apreendidas mais três porções de cocaína, totalizando aproximadamente 168,414 g da substância. Parte desse entorpecente estava ocultado dentro de um pote de suplemento no telhado do imóvel vizinho, local identificado após indicações dadas pela filha menor do casal durante a diligência policial. Das provas: A materialidade do crime de tráfico de drogas está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, no Termo de Exibição e Apreensão, no Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 42411388, bem como nos laudos periciais de constatação e laudos toxicológicos definitivos. Tais exames técnicos confirmaram que as substâncias apreendidas continham princípios ativos de Cannabis sativa L. (maconha) e de cocaína, inclusive na forma de crack. Os objetos do crime totalizaram aproximadamente 1,173 g de cocaína (vendida a Kauã), 18,112 g de maconha (posse de Flávia), e outras duas porções de cocaína pesando 24,61 g e 143,804 g. A autoria delitiva é evidenciada pelo monitoramento policial prévio, campanas e registros audiovisuais de transações suspeitas. A investigação apontou Paulo Souza Alves como executor direto da venda e Flávia Horrainy dos Santos Moreira como coautora, auxiliando na guarda e fornecendo suporte logístico. Em juízo, foram ouvidas seis testemunhas arrolados pelas partes, sendo interrogado os acusados. Assim se resumiram os depoimentos testemunhais: A testemunha Samuel Alves Martins (Policial Civil) relatou que: “A investigação teve início logo após a saída de PAULO da prisão, decorrente de prisão em flagrante anterior. Relatou que a equipe policial recebeu denúncias anônimas no sentido de que o imóvel onde PAULO e FLÁVIA residiam estaria sendo utilizado para a prática de tráfico de drogas, tanto para guardar quanto para vender entorpecentes, inclusive com o uso da motocicleta pertencente a FLÁVIA, bem como com vendas realizadas em frente à residência. Informou que, no curso do monitoramento, foi possível constatar que PAULO permanecia a maior parte do tempo em casa, sem exercer atividade laboral lícita, circunstância que reforçou as suspeitas iniciais. A primeira situação considerada típica de traficância ocorreu por volta do dia 07 de junho, ocasião em que a equipe conseguiu registrar em vídeo a aproximação de um veículo branco em frente à residência, momento em que PAULO teria realizado troca rápida de objetos com o condutor, seguindo-se a imediata saída do veículo. Relatou, ainda, que, no dia 11 de junho, durante nova diligência, PAULO saiu da residência conduzindo a motocicleta de FLÁVIA, ocasião em que, em frente à COMARFIR, parou rapidamente para encontrar-se com outro indivíduo, realizando nova troca célere de objetos, retornando em seguida para a residência. Esclareceu que, em ambas as oportunidades, não foi possível a abordagem dos supostos usuários, em razão da limitação de efetivo, sendo que o monitoramento vinha sendo realizado, em grande parte, de forma velada e individual pelo policial Gabriel. Prosseguindo, afirmou que, no dia dos fatos (25 de junho), a equipe encontrava-se posicionada nas proximidades, estando Gabriel em uma motocicleta e ele próprio, juntamente com o policial Rodolfo, em viatura. Na ocasião, uma caminhonete S10 de cor prata parou em frente à residência, seu ocupante entrou rapidamente no imóvel e, em poucos minutos, retornou ao veículo e deixou o local, o que motivou a abordagem imediata. Durante a abordagem, foi identificado o indivíduo Kauã, o qual foi submetido à busca pessoal, sendo localizada uma porção de cocaína em sua posse, bem como a quantia de R$ 9.900,00 em espécie. O abordado informou que o havia utilizado R$ 100,00 para a aquisição da droga. Relatou, ainda, que a substância havia sido adquirida de PAULO, destinando-se ao uso pessoal. Diante do histórico criminal de PAULO, das denúncias recebidas, da ausência de emprego lícito, do monitoramento prévio com registros de condutas típicas de tráfico e da abordagem final de Kauã, a equipe policial entendeu estarem presentes fundadas suspeitas para a realização da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Relatou que, em seguida, foi realizado o ingresso no imóvel, situado em um conjunto de kitnets, sendo a residência de PAULO localizada nos fundos. No local, encontravam-se PAULO e FLÁVIA. Segundo a testemunha, no momento em que visualizou o casal, PAULO repassou um objeto a FLÁVIA, sendo que, no instante da abordagem, ela se encontrava portando uma bolsa, na qual a equipe localizou porções de maconha, bem como um telefone celular, que, conforme relato prestado no local por PAULO, era utilizado por ambos. Nas proximidades, foi encontrada também uma porção de cocaína com características semelhantes àquela apreendida com Kauã. Em continuidade às diligências, foi realizada busca no interior da residência, com ciência de PAULO, o qual afirmou ter cessado a atividade ilícita e informou que sua filha, M. A., encontrava-se no local. Durante a busca, a criança manteve-se tranquila e, em determinado momento, ao perceber que os policiais se aproximavam das janelas que davam acesso à residência vizinha, alertou que não poderiam ir até lá, afirmando que ‘o papai não deixava’ e que o local seria perigoso, o que levantou a suspeita de ocultação de ilícitos. A testemunha esclareceu que a residência ao lado apresentava livre acesso, ausência de grades, aparência de imóvel desabitado e sujo, não havendo circulação de moradores, exceto o próprio PAULO. Diante disso, a equipe acessou o local e localizou, no telhado, dentro de um recipiente de creatina, substância entorpecente ali ocultada. Por fim, afirmou que, diante de todo o contexto fático, foi dada voz de prisão a PAULO, sendo este conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante.” A testemunha Rodolfo Silva Cabrini (Policial Civil) asseverou que: “A equipe policial já vinha recebendo denúncias reiteradas de que PAULO estaria praticando tráfico de drogas na cidade, ressaltando que o referido acusado já havia sido preso anteriormente em flagrante pela própria equipe, por mais de uma vez. Relatou que, após a saída de PAULO da prisão, passado certo lapso temporal, voltaram a surgir informações acerca de sua presença na cidade, razão pela qual, entre o final do mês de maio e o início do mês de junho, foi iniciado monitoramento policial. Afirmou que, no dia 07 de junho, a equipe visualizou a chegada de um veículo à residência de PAULO, ocasião em que o automóvel parou rapidamente, o acusado saiu do imóvel, entregou algo ao ocupante do veículo e este deixou o local de forma imediata. Informou, ainda, que no dia 11 de junho, durante monitoramento realizado pelo policial Gabriel, o qual se encontrava em motocicleta, foi produzido registro em vídeo no qual se observa PAULO, inclusive na companhia de sua filha, encontrando-se com outro indivíduo em frente à COMARFIR, descendo da motocicleta, aparentemente entregando um objeto, retomando em seguida a condução do veículo e afastando-se do local. Relatou também que, no dia 25 de junho, no período da manhã, novo monitoramento realizado pelo policial Gabriel resultou em filmagem de PAULO em uma madeireira, onde novamente se observou o acusado chegando ao local, descendo da motocicleta, conversando rapidamente com outra pessoa e aparentemente entregando um objeto, para então deixar o local. Prosseguindo, afirmou que, no mesmo dia 25 de junho, no período noturno, por volta das 19 h ou 20 h, a equipe composta por ele próprio, Samuel e Gabriel reuniu-se para realizar monitoramento em frente à residência dos acusados. Na ocasião, foi visualizada a chegada de uma caminhonete de cor prata, a qual parou em frente ao imóvel, sendo que seu ocupante desceu, dirigiu-se à residência, permaneceu por curto espaço de tempo e retornou rapidamente ao veículo, afastando-se em seguida. Disse que, diante da presença de toda a equipe naquele momento, foi possível realizar a abordagem da caminhonete, constatando-se que o condutor tratava-se de Kauã. Durante a busca pessoal, foi localizada uma porção de cocaína, acondicionada em invólucro plástico transparente, bem como a quantia de R$ 9.900,00em espécie. Relatou que foi realizada a filmagem da abordagem, ocasião em que Kauã foi questionado acerca da origem da droga e do valor em dinheiro. Quanto ao numerário, afirmou tratar −se de dinheiro proveniente de seu trabalho, destinado ao pagamento de funcionários,e , quanto à droga, afirmou tê-la adquirido de PAULO, informação ?que, segundo a testemunha, encontra−se registrada em vídeo no RAI. Diante desses elementos, a equipe retornou à residência de PAULO para realizar o adentramento, esclarecendo que o imóvel situava−se em um lote com mais de uma residência, sendo a do acusado localizada nos fundos, com área comum de acesso. Relatou que, ao ingressarem, visualizaram PAULO sentado no interior da residência, acompanhado de FLÁVIA, sua companheira. No momento em que se identificaram como policiais, PAULO entregou um objeto a FLÁVIA, a qual, segundo a testemunha, colocou o referido objeto dentro de sua bolsa. Informou que, em seguida, foi realizada busca pessoal em PAULO, sendo localizado em seu bolso o valor de R$ 100,00, correspondente, segundo a equipe, ao montante pago por Kauã pela droga. Na bolsa de FLÁVIA, foram encontradas duas porções de maconha, que, na percepção da equipe, seriam os objetos repassados pelo acusado no momento da abordagem. Relatou, ainda, que PAULO tentou evadir-se do local, sendo advertido pela equipe para que não corresse, ocasião em que optou por permanecer. Durante as buscas na residência, foi localizada, sobre a mesa, uma porção de cocaína acondicionada em plástico filme, muito semelhante àquela apreendida com Kauã, encontrando-se o entorpecente sob um capacete, possivelmente pertencente ao acusado, tendo sido realizado registro fotográfico do local. Afirmou que, no interior da residência, encontrava-se a filha de PAULO, criança de aproximadamente três ou quatro anos de idade, motivo pelo qual as buscas foram realizadas de forma a minimizar qualquer impacto à menor. Em determinado momento, enquanto realizava buscas em um quarto onde havia uma sapateira, a criança aproximou-se e comentou que não se podia pular para o lado da janela, afirmando que ali haveria um ‘monstro’. A testemunha esclareceu que tal quarto possuía uma janela sem grades, com sinais de sujeira tanto na parte interna quanto externa, indicando possível trânsito de pessoas. Diante dessa informação, a equipe suspeitou que PAULO poderia estar ocultando drogas na residência vizinha. Relatou que tentaram contato com o proprietário ou ocupante do imóvel ao lado, sem êxito, uma vez que ninguém atendeu. Pela janela, observaram que os fundos da residência apresentavam aspecto de abandono, com acúmulo de poeira e folhas, enquanto a parte frontal encontrava-se conservada. Posteriormente, tomaram conhecimento de que o local funcionava como depósito de objetos relacionados a festas ou brinquedos. Diante disso, os policiais Samuel e Gabriel acessaram o imóvel vizinho, dirigindo-se à área dos fundos, onde havia churrasqueira e espaço de lazer. Utilizando uma escada, passaram a inspecionar o telhado com o auxílio de lanterna, ocasião em que localizaram uma lata de creatina, a qual, ao ser aberta, continha duas porções grandes de cocaína. Por fim, relatou que, após a apreensão do entorpecente, a equipe retornou e comunicou PAULO, o qual negou a propriedade da droga. Em seguida, PAULO e FLÁVIA foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Informou que, durante a diligência, foi apreendido o telefone celular de FLÁVIA, sendo que ela própria informou que PAULO utilizava o referido aparelho, bem como que Kauã, de forma informal, relatou que mantinha contato com PAULO por meio do celular.” A testemunha Gabriel dos Santos Diniz (Policial Civil) declarou que: “o investigado PAULO, cujo nome de batismo é PAULO SOUSA ALVES, também conhecido pelo apelido de LUIZ PAULO, circunstância que inicialmente gerou confusão durante as investigações, atualmente encontra-se plenamente esclarecida. Informou que a equipe policial já havia atuado em outras duas ocorrências envolvendo PAULO relacionadas ao tráfico de drogas, ocasiões em que ele foi preso em flagrante pelo mesmo crime, sendo esta a terceira prisão com tal natureza. Relatou que PAULO deixou o presídio de Iporá por volta do mês de maio e, logo após obter liberdade, a equipe passou a receber reiteradas denúncias anônimas indicando que ele teria retornado à prática do tráfico de entorpecentes, realizando entregas na cidade. Diante da insistência das informações recebidas, foi iniciado monitoramento policial com o objetivo de verificar a veracidade das denúncias e acompanhar a rotina do investigado. O depoente afirmou que participou diretamente de diversos monitoramentos, muitos deles realizados de forma individual, ora a pé, ora de motocicleta ou viatura, ocasião em que observou a movimentação típica de tráfico na residência onde PAULO morava com sua companheira, FLÁVIA. Em uma dessas ocasiões, foi registrado em vídeo o momento em que um veículo T-Cross branco parou rapidamente em frente à residência, ocasião em que PAULO se aproximou da janela do passageiro, aparentou entregar um objeto ao ocupante do veículo e de, em seguida, retornou para o interior do imóvel, enquanto o veículo deixou o local em poucos instantes. Em outro monitoramento, o depoente relatou que flagrou PAULO buscando sua filha menor na escola, por volta das 17 horas, colocando-a na garupa da motocicleta. Em seguida, deslocou-se até a frente da empresa COMAFIR, onde se encontrou com um indivíduo, oportunidade em que aparentou realizar a entrega de algum objeto. Apesar da suspeita, optou-se por não realizar abordagem naquele momento, em razão de o depoente estar sozinho e também pelo fato de PAULO estar acompanhado de sua filha menor. Na data de 25 de junho, já no período noturno, o depoente realizava novo monitoramento em frente à residência de PAULO, quando visualizou a chegada de uma caminhonete S10, de cor prata. O condutor desceu do veículo, adentrou rapidamente no imóvel e, após breve permanência, retornou à caminhonete e deixou o local. A ação foi registrada em vídeo. Naquele momento, a equipe policial estava completa, composta pelo depoente e pelos policiais Rodolfo e Samuel, os quais realizaram o acompanhamento e a abordagem do indivíduo, posteriormente identificado como Kauã. Durante a busca pessoal, Kauã apresentou espontaneamente uma porção de cocaína, embalada em saco plástico filme, bem como foi encontrado em sua posse expressiva quantia em dinheiro. Questionado, confirmou que havia adquirido a droga momentos antes e afirmou que a comprara de LUIZ PAULO, declaração esta registrada em vídeo e anexada à ocorrência. Diante da situação flagrancial, a equipe policial decidiu deslocar-se até a residência de PAULO com o objetivo de cessar a prática criminosa. Ao adentrar o lote, composto por diversas kitnets, os policiais visualizaram PAULO e FLÁVIA sentados na área externa da última residência. Ao perceber a presença da equipe, PAULO repassou um objeto a FLÁVIA, sem que fosse possível identificar imediatamente do que se tratava. Realizada a abordagem, PAULO foi submetido à busca pessoal, não sendo localizado entorpecente em suas vestes. Posteriormente, com o apoio de policial feminina, foi realizada busca em FLÁVIA, sendo localizada em sua bolsa duas porções de maconha, as quais a equipe acredita serem os objetos repassados por PAULO no momento da chegada dos policiais. Em continuidade às buscas, foi localizada, sob o capacete da motocicleta de PAULO, uma porção de cocaína embalada em saco plástico filme, idêntica à encontrada em poder de Kauã. Questionado sobre a existência de mais drogas na residência, PAULO afirmou de forma desafiadora que nada mais seria encontrado no local, alegando tratar-se de entorpecente para uso próprio. Durante as buscas internas, os policiais encontraram a filha menor do casal, de aproximadamente dois anos de idade, deitada na sala, assistindo televisão. As diligências foram realizadas de forma cautelosa para não causar qualquer abalo à criança. Em determinado momento, enquanto era realizada busca em um dos quartos, a criança comentou espontaneamente que não se podia pular pela janela, afirmando que ‘o papai pula ali’. Tal afirmação chamou a atenção da equipe, uma vez que a janela não possuía grades e dava acesso direto ao quintal da residência vizinha. Ao verificar o local, os policiais constataram que a área correspondente pertencia a um imóvel ao lado, aparentemente desabitado e utilizado apenas como depósito de materiais para festas, encontrando-se a parte dos fundos abandonada, suja e sem sinais de uso frequente. Diante dos indícios de que PAULO utilizava aquele local para ocultar entorpecentes, a equipe decidiu realizar buscas no quintal da residência vizinha. Com o auxílio de uma escada, foi visualizado sobre o telhado um objeto suspeito, posteriormente identificado como um pote de creatina. No interior do recipiente foram encontradas duas porções grandes de cocaína. O depoente afirmou acreditar que PAULO ocultava deliberadamente os entorpecentes em local externo à residência como estratégia para dificultar a ação policial. Contudo, graças à observação da criança e à diligência da equipe, foi possível localizar a droga. Por fim, relatou que PAULO utilizava o telefone celular de FLÁVIA, aparelho que foi apreendido durante a ocorrência, sendo a própria FLÁVIA quem informou tal fato aos policiais.” A testemunha de defesa Leidiane dos Santos Pereira declarou que: “conhece FLÁVIA há cerca de dois anos. Disse que é cliente dela para serviços de manicure, cílios e outros procedimentos estéticos desde esse período. Afirmou que frequentou a residência de FLÁVIA para a realização desses atendimentos e que, ao longo de todo o tempo em que esteve no local, jamais percebeu a presença de usuários de drogas ou qualquer movimentação relacionada ao tráfico. Asseverou que nunca presenciou atitudes suspeitas, tampouco qualquer conduta que desabonasse a postura de FLÁVIA. Relatou que FLÁVIA sempre exerceu sua atividade profissional em residências alugadas, mencionando que anteriormente trabalhou em imóvel localizado no bairro Mato Grosso, nas proximidades da região do João Francisco, e que, posteriormente, passou a atender em residência situada nas imediações da Avenida Doutor Neto, no bairro Sossego, nas proximidades da ABB. Esclareceu que, em todas essas localidades, os atendimentos ocorriam de forma regular, sem qualquer indício de prática ilícita.” A testemunha de defesa Janayna Cordeiro da Silva afirmou que: “Que conhece FLÁVIA há aproximadamente um ano. Relatou que, durante esse período, frequentou o estúdio de FLÁVIA para a realização de procedimentos estéticos, como manicure e extensão de cílios, os quais realiza com ela há cerca de um ano. Disse que nunca percebeu qualquer movimentação estranha na residência onde FLÁVIA atende, tampouco ouviu comentários de que ela estivesse envolvida com o crime de tráfico de drogas. Afirmou que FLÁVIA possui clientela considerável, justificando a movimentação no local em razão da atividade profissional exercida, ressaltando que os atendimentos são realizados na própria residência. Informou, por fim, que FLÁVIA morava sozinha.” A testemunha Kauã Alves Lima (usuário) declarou que: “se encontrava na cidade de Iporá quando recebeu, por intermédio de terceiros, o contato de PAULO. Relatou que entrou em contato com ele e adquiriu uma porção de entorpecente exclusivamente para uso pessoal. Informou que, ao sair da residência de PAULO, foi abordado pela polícia e conduzido à delegacia, estando em sua posse a referida substância. Questionado, esclareceu que a droga adquirida tratava-se de cocaína.” A acusada Flávia Horrainy dos Santos Moreira, em seu interrogatório, negou envolvimento, afirmando que: “mantinha relacionamento amoroso com PAULO há cerca de dois meses à época dos fatos e que não tinha conhecimento de que ele estivesse envolvido com o tráfico de drogas. Relatou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se no interior de sua residência, juntamente com M. A., filha de PAULO. Asseverou que não recebeu de PAULO qualquer porção de droga para guardar, negando que ele lhe tenha entregue entorpecentes. Disse que PAULO portava uma pequena bolsa, mas que desconhecia seu conteúdo. Questionada acerca da droga localizada pela polícia no interior da bolsa que estava em sua posse, afirmou que a bolsa não lhe pertencia, sendo de propriedade de PAULO. Reforçou que não tinha conhecimento da existência de droga em seu interior. Declarou que o imóvel onde ocorreram os fatos era de sua propriedade, local onde residia, afirmando que PAULO não morava com ela, embora frequentasse a residência. Indagada sobre a existência de drogas encontradas tanto dentro do imóvel quanto em residência vizinha, afirmou que não tinha qualquer conhecimento acerca da presença de entorpecentes, tampouco soube informar como tais substâncias teriam sido ali colocadas. Negou possuir informações de que PAULO utilizasse o imóvel vizinho ou pulasse o muro para ocultar drogas. Do mesmo modo, refutou a informação de que PAULO utilizasse seu telefone celular para a prática de traficância, afirmando que o aparelho era de uso exclusivo seu, utilizado apenas para fins profissionais, relacionados à sua atividade laboral. Confirmou que a bolsa apreendida era uma bolsa pequena, do tipo porta-moedas, e reiterou que PAULO não lhe entregou a referida bolsa para que a guardasse, tampouco lhe informou sobre a existência de drogas em seu interior. Disse que não tinha ciência da suposta atividade criminosa de PAULO até o dia da abordagem policial.” Por fim, o acusado Paulo Souza Alves, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos, afirmando que: “vendeu uma porção de cocaína a Kauã, porém negou a prática habitual de tráfico de drogas e refutou a maior parte das imputações constantes na denúncia. Relatou que Kauã é seu amigo de longa data e que, no dia dos fatos, entrou em contato telefônico com ele afirmando que havia se separado da companheira e que pretendia sair para beber e se divertir. Segundo o acusado, informou a Kauã que possuía uma pequena quantidade de cocaína destinada ao seu consumo pessoal e que poderia repassá-la a ele. Disse que Kauã solicitou a substância e que, diante da situação, acabou vendendo aproximadamente uma grama de cocaína ao referido indivíduo. Afirmou que a venda não ocorreu em sua residência nem na residência de FLÁVIA, sustentando que saiu com Kauã e realizou a entrega em local diverso. Alegou que mantinha relacionamento com FLÁVIA havia cerca de um mês e que ela não tinha conhecimento de que ele era usuário de drogas ou de qualquer prática ilícita. Disse que, após o encontro com Kauã, retornou à residência de FLÁVIA, onde se encontrava sua filha, M. A., e que, cerca de trinta minutos depois, os policiais civis adentraram o imóvel. Alegou que os agentes teriam ingressado inicialmente em residências vizinhas e, posteriormente, em sua residência, ocasião em que recebeu voz de prisão. Afirmou que cooperou com a abordagem e negou qualquer reação. Sustentou que, naquele momento, informou aos policiais que não havia drogas no interior da residência, afirmando que o imóvel pertencia a FLÁVIA e que não exercia atividades ilícitas no local. Disse que foi conduzido à delegacia com Kauã e que, após cerca de duas horas, os policiais apresentaram uma lata preta, supostamente contendo entorpecentes, afirmando que a droga também lhe pertencia. Negou veementemente a propriedade ou o conhecimento dessa substância, afirmando nunca ter visto a droga localizada no recipiente semelhante a um pote de creatina. O acusado declarou que a única droga que lhe pertencia era uma pequena quantidade de maconha e aproximadamente um grama de cocaína, ambas destinadas ao seu consumo pessoal, exceto a porção vendida a Kauã. Afirmou que não exercia a mercancia de entorpecentes, sustentando que a venda ocorreu de forma pontual, em razão da amizade entre ambos. Alegou, ainda, que FLÁVIA não tinha nenhum envolvimento ou conhecimento acerca das drogas, afirmando que a bolsa apreendida era de sua propriedade e que FLÁVIA desconhecia seu conteúdo. Ressaltou que ela sempre trabalhou de forma lícita, exercendo atividades profissionais regulares, possuindo conduta ilibada e sem antecedentes criminais. Sustentou que sua prisão decorreu de perseguição policial em razão de ocorrências anteriores. Relatou que, no dia dos fatos, havia saído do trabalho, buscado sua filha na creche e ido à residência de FLÁVIA, onde permaneceu até receber contato de Kauã. Disse que utilizava a motocicleta de FLÁVIA apenas para atividades cotidianas, como ir ao mercado, negando expressamente que a utilizasse para realizar entregas de entorpecentes. Questionado sobre o uso de telefone celular, afirmou que possuía aparelho próprio e que não utilizava o celular de FLÁVIA.” Dos pedidos de absolvição As pretensões absolutórias deduzidas pelas defesas de mostram-se integralmente dissociadas do robusto conjunto probatório, não subsistindo qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A materialidade do delito resta comprovada pelos laudos toxicológicos definitivos que atestaram a apreensão de significativa quantidade de cocaína (totalizando aproximadamente 169,5g) e 18,112g de maconha. Quanto ao acusado Paulo, sua própria confissão parcial em juízo, na qual admite ter vendido uma porção de cocaína ao usuário Kauã Alves Lima pela quantia de R$ 100,00, é suficiente para a subsunção de sua conduta ao núcleo “vender” do tipo penal. A tese defensiva de que as substâncias destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal é fulminada não apenas por essa venda confirmada pelo usuário, mas pelo detalhado monitoramento prévio realizado pelo Grupo Especial de Investigações Criminais (GEIC), que registrou transações típicas em datas distintas (07 e 11 de junho), envolvendo a entrega de objetos a condutores de veículos e a utilização deliberada da motocicleta de Flávia para as entregas. A sofisticação na ocultação da droga e a dedicação habitual de Paulo à traficância foram desveladas pela diligente atuação policial, corroborada pelas declarações espontâneas da filha menor do casal, que alertou os agentes sobre o esconderijo externo ao dizer que “o papai pula ali” e que na referida janela haveria um “monstro”. Seguindo tal indicação, os policiais localizaram um pote de creatina no telhado vizinho contendo 143,8g de cocaína. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tráfico é crime de ação múltipla, de modo que as condutas de "ter em depósito" ou "guardar" substância com finalidade mercantil — evidenciada pela quantidade, fracionamento e histórico de monitoramento — consumam o delito, sendo prescindível a prova de atos reiterados de mercancia no exato momento da apreensão. Desse modo: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.(...) 11. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, prescindindo da demonstração de efetivos atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares nele descritos, de modo que a inexistência de prova de venda direta a usuários não afasta, por si só, a configuração do tráfico. (...)” (AgRg no HC n. 1.074.767/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) No que concerne à ré Flávia, a tese de insuficiência de provas ou desconhecimento da atividade ilícita revela-se totalmente inverossímil. Os depoimentos dos policiais Samuel e Rodolfo foram uníssonos ao narrar que, no instante da abordagem, “PAULO repassou um objeto a FLÁVIA, sendo que, no instante da abordagem, ela se encontrava portando uma bolsa, na qual a equipe localizou porções de maconha” A adesão consciente e o auxílio material à traficância (coautoria) restam cristalinos pelo fato de a ré permitir que sua residência e local de trabalho servisse como base para o armazenamento e difusão de drogas, além de ceder bens pessoais (motocicleta e telefone celular) para a logística criminosa do companheiro. Destarte, a coautoria configura-se pela ciência da atividade aliada ao suporte material, elementos plenamente demonstrados nos autos. Ademais, é coerente destacar a validade dos depoimentos policiais como meio de prova idôneo. Conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores, os relatos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade e fé pública, especialmente quando em total harmonia com as evidências documentais e mídias de monitoramento. A manutenção do depósito em imóvel vizinho e o uso de bens da corré demonstram uma divisão de tarefas clara entre a execução direta das vendas (Paulo) e a guarda/apoio logístico (Flávia). Portanto, a condenação é medida impositiva, restando sobejamente comprovado o dolo e a tipicidade das condutas, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo frente a um acervo probatório tão robusto. Dessarte, mantenho a condenação de FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA e PAULO SOUSA ALVES às penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria: FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA Na primeira fase, verifico que o juízo a quo valorou negativamente duas vetoriais: a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Todavia, em estrita observância à proibição do bis in idem, neutralizo o vetor da culpabilidade, uma vez que a fundamentação utilizada — ciência da ilicitude e o ato de guardar entorpecentes — confunde-se com os próprios elementos do tipo penal ou pressupostos da coautoria. Subsiste, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime, visto que os entorpecentes eram armazenados no interior da residência onde a ré também exercia sua atividade profissional de esteticista, o que facilitava a difusão do ilícito. Subsistindo apenas uma vetorial negativa, com base no critério de aumento utilizado pelo juízo a quo, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente reconhecíveis, a pena provisória permanece inalterada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. No que concerne à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), de forma diversa daquilo que concluiu o juízo a quo, entendo que restam preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, porquanto FLAVIA é primária, portadora de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há indícios de que se dedique às atividades criminosas. Dessarte, reduzo sua pena em 2/3 (dois terços), restando a sanção definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, à razão mínima. Considerando a redução da pena e a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, altero a sentença também para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade. Sursis prejudicado. PAULO SOUSA ALVES Na primeira fase, verifico que pesam desfavoravelmente ao réu três vetoriais: a culpabilidade, exacerbada pela sofisticação na ocultação em imóvel contíguo e uso de criança no contexto ilícito; os maus antecedentes, decorrentes da condenação na Ação Penal nº 5071101-49; e as circunstâncias do crime, negativas pela pluralidade de locais de armazenamento. Quanto à culpabilidade, verifica-se que a reprovabilidade da conduta do réu desborda da normalidade, notadamente em razão de praticar o crime de tráfico de drogas na residência em que sua filha estava, situação que expõe a criança a perigo, tratando-se de dado concreto suficiente para a negativação da vetorial. No que se refere aos antecedentes, percebe-se que o réu possui mais de uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, de forma que, nos termos da jurisprudência do STJ, uma pode ser valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência (AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). Por sua vez, quanto às circunstâncias, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo não se mostra idônea, devendo ser neutralizada a moduladora. Mantendo o critério adotado pelo juízo a quo, o qual se revela mais favorável ao réu frente ao parâmetro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e verificando que restam apenas duas vetoriais negativas, fixo a nova pena-base em 6 anos e 03 (três) meses de reclusão e 620 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (autos nº 5662179-72) e a atenuante da confissão espontânea, operando a compensação integral entre ambas, nos termos do Tema 585 do STJ, mantendo a reprimenda inalterada. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e mantenho o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, diante da reincidência e maus antecedentes do réu, tornando a pena definitiva em 6 anos e 03 (três) meses de reclusão e 620 dias-multa. O regime inicial permanece o fechado, dada a reincidência e as vetoriais negativas, sendo incabível a substituição da pena. A reincidência, os maus antecedentes e a quantidade de pena impedem o sursis. Do direito de recorrer em liberdade Em atenção aos ditames do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao réu Paulo Souza Alves o direito de recorrer em liberdade, haja vista subsistirem inalterados os pressupostos autorizadores da custódia preventiva. A manutenção da medida extrema impõe-se para a garantia da ordem pública, motivada pelo risco concreto de reiteração criminosa decorrente de sua reincidência específica (artigo 312 do CPP). Por sua vez, resguarda-se à acusada Flávia Horrainy dos Santos Moreira o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu aos termos da ação penal em gozo de liberdade e que não se encontram preenchidos, neste momento, os requisitos necessários para a decretação da custódia provisória. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial em parte, CONHEÇO dos apelos e DOU-LHES parcial PROVIMENTO, para, em relação à 1ª Apelante, suplantar vetorial inidoneamente negativa, reduzindo a pena-base; aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; impor o regime aberto; e proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, quanto ao 2º Apelante, para suplantar moduladora inidoneamente negativa, com redução das penas aplicadas. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A7 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5500611-71.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ 1ª APELANTE: FLÁVIA HORRAINY DOS SANTOS MOREIRA 2º APELANTE: PAULO SOUSA ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COAUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Flávia Horrainy dos Santos Moreira e Paulo Sousa Alves contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Flávia pleiteia absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, manifestação ministerial acerca de eventual ANPP e restituição de bens apreendidos. Paulo suscita preliminar de nulidade das provas obtidas em imóvel vizinho por alegada violação de domicílio e, no mérito, requer redução da pena-base, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel dos acusados e na residência vizinha ocorreu em conformidade com as exceções constitucionais relativas ao flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; (iv) definir se Flávia faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à substituição da pena privativa de liberdade; e (v) estabelecer se permanecem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva de Paulo durante a tramitação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar mostra-se legítimo porque o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar, trazer consigo e ter em depósito, constitui crime permanente, sendo precedido por monitoramento policial, abordagem de usuário que confirmou a aquisição de droga do acusado e outros elementos objetivos que configuram fundadas razões para a atuação estatal. A diligência realizada no imóvel vizinho é válida porque decorreu de elementos concretos surgidos durante a operação, especialmente da indicação espontânea da filha do acusado acerca do local utilizado para ocultação dos entorpecentes, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelos laudos periciais, monitoramento prévio, registros audiovisuais, apreensão dos entorpecentes, depoimentos harmônicos dos policiais e confissão parcial de Paulo quanto à venda de cocaína ao usuário abordado. A absolvição dos apelantes é inviável porque o conjunto probatório demonstra que Paulo exercia a mercancia de drogas e que Flávia aderiu conscientemente à empreitada criminosa ao guardar entorpecentes, permitir a utilização da residência como ponto de armazenamento e fornecer suporte logístico mediante utilização de seus bens. A valoração negativa da culpabilidade de Flávia deve ser afastada por configurar bis in idem, permanecendo apenas a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com consequente redução da pena-base. Flávia preenche os requisitos do tráfico privilegiado, por ser primária, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não haver prova de dedicação às atividades criminosas, impondo-se a redução da pena em dois terços, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em relação a Paulo, subsistem apenas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos maus antecedentes, devendo ser neutralizada a valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da pena-base. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se integralmente, permanecendo inviável a incidência do tráfico privilegiado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do acusado. A manutenção da prisão preventiva de Paulo permanece justificada pela reincidência específica e pelo risco concreto de reiteração delitiva, enquanto Flávia conserva o direito de recorrer em liberdade por ter respondido solta ao processo e inexistirem fundamentos para decretação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar em investigação de tráfico de drogas é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstradas e configurada situação de flagrante delito em crime permanente. A coautoria no tráfico de drogas configura-se quando comprovado o auxílio material consciente e o suporte logístico à atividade de mercancia. A valoração negativa de circunstância judicial que reproduz elemento inerente ao tipo penal caracteriza bis in idem e deve ser afastada. O tráfico privilegiado é cabível quando demonstrados os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo prova de dedicação do agente às atividades criminosas. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado e justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso e da prisão preventiva quando evidenciado risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 244, 302, I, 303, 312 e 387, § 1º; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.074.767/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 585. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5500611-71.2025.8.09.0076 ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 08 de setembro de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos recursos e provê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COAUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Flávia Horrainy dos Santos Moreira e Paulo Sousa Alves contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Flávia pleiteia absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, manifestação ministerial acerca de eventual ANPP e restituição de bens apreendidos. Paulo suscita preliminar de nulidade das provas obtidas em imóvel vizinho por alegada violação de domicílio e, no mérito, requer redução da pena-base, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel dos acusados e na residência vizinha ocorreu em conformidade com as exceções constitucionais relativas ao flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado aos apelantes; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; (iv) definir se Flávia faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à substituição da pena privativa de liberdade; e (v) estabelecer se permanecem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva de Paulo durante a tramitação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar mostra-se legítimo porque o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar, trazer consigo e ter em depósito, constitui crime permanente, sendo precedido por monitoramento policial, abordagem de usuário que confirmou a aquisição de droga do acusado e outros elementos objetivos que configuram fundadas razões para a atuação estatal. A diligência realizada no imóvel vizinho é válida porque decorreu de elementos concretos surgidos durante a operação, especialmente da indicação espontânea da filha do acusado acerca do local utilizado para ocultação dos entorpecentes, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelos laudos periciais, monitoramento prévio, registros audiovisuais, apreensão dos entorpecentes, depoimentos harmônicos dos policiais e confissão parcial de Paulo quanto à venda de cocaína ao usuário abordado. A absolvição dos apelantes é inviável porque o conjunto probatório demonstra que Paulo exercia a mercancia de drogas e que Flávia aderiu conscientemente à empreitada criminosa ao guardar entorpecentes, permitir a utilização da residência como ponto de armazenamento e fornecer suporte logístico mediante utilização de seus bens. A valoração negativa da culpabilidade de Flávia deve ser afastada por configurar bis in idem, permanecendo apenas a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com consequente redução da pena-base. Flávia preenche os requisitos do tráfico privilegiado, por ser primária, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não haver prova de dedicação às atividades criminosas, impondo-se a redução da pena em dois terços, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em relação a Paulo, subsistem apenas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos maus antecedentes, devendo ser neutralizada a valoração negativa das circunstâncias do crime, com redução da pena-base. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se integralmente, permanecendo inviável a incidência do tráfico privilegiado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do acusado. A manutenção da prisão preventiva de Paulo permanece justificada pela reincidência específica e pelo risco concreto de reiteração delitiva, enquanto Flávia conserva o direito de recorrer em liberdade por ter respondido solta ao processo e inexistirem fundamentos para decretação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O ingresso domiciliar em investigação de tráfico de drogas é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstradas e configurada situação de flagrante delito em crime permanente. A coautoria no tráfico de drogas configura-se quando comprovado o auxílio material consciente e o suporte logístico à atividade de mercancia. A valoração negativa de circunstância judicial que reproduz elemento inerente ao tipo penal caracteriza bis in idem e deve ser afastada. O tráfico privilegiado é cabível quando demonstrados os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo prova de dedicação do agente às atividades criminosas. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado e justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso e da prisão preventiva quando evidenciado risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 244, 302, I, 303, 312 e 387, § 1º; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.074.767/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 585.

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