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5500599-39.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5500599-39.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Valdevando Alves De Carvalho DESPACHO-OFÍCIO (este despacho tem força de mandado/ofício/termo conforme art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, com fundamento na Lei 6.858/80, formulado por Valdevando Alves de Carvalho e outros visando receber valores deixados pela falecida Iêda Rodrigues Chaveiro. São herdeiros da falecida (colaterais): 1. Florentino; 2. Elza; 3. Edna; 4. Paulo; 5. Edson; 6. Sebastiana; 7. Edilon; 8. Valdevando; 9. Maria Terezinha, falecida; 10. Eva, falecida, deixou o herdeiro Idelvando. Todos estão habilitados no feito, representados pela mesma advogada. A falecida não deixou dependentes (evento 36). Plano de partilha ao evento 36. Custas recolhidas. É o relatório. Diante do pedido de evento 40, serve esta decisão como ofício destinado à Caixa Econômica Federal a fim de que traga a este juízo o extrato de conta bancária existente em nome de Iêda Rodrigues Chaveiro, CPF 135.954.901-34, desde a data do óbito, em 06/05/2024, até os dias atuais. Na oportunidade, deverá ser informado se houve saque, transferência, encerramento, bloqueio, débito ou alteração de titularidade ocorrida na conta. Ainda, constatada a existência de valores, deverá a instituição financeira proceder ao depósito do respectivo montante em conta judicial vinculada a este juízo. Autorizo que o advogado que representa a parte autora possa providenciar a entrega/protocolo deste ofício à instituição, inclusive por canais eletrônicos de atendimento, se admitido. Se o advogado preferir que o ofício seja encaminhado pela própria UPJ, deverá peticionar nos autos requerendo a diligência, ciente, porém, que poderá demandar mais tempo para obtenção da resposta respectiva. Juntada a resposta ao ofício, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá juntar a certidão de óbito da herdeira falecida Maria Terezinha. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 6 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Observação: Fica advertido de que o presente ato judicial será assinado apenas eletronicamente, cabendo à parte interessada e/ou seu advogado encaminhá-lo ao seu destinatário. Dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5500599-39.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Valdevando Alves De Carvalho DESPACHO-OFÍCIO (este despacho tem força de mandado/ofício/termo conforme art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, com fundamento na Lei 6.858/80, formulado por Valdevando Alves de Carvalho e outros visando receber valores deixados pela falecida Iêda Rodrigues Chaveiro. São herdeiros da falecida (colaterais): 1. Florentino; 2. Elza; 3. Edna; 4. Paulo; 5. Edson; 6. Sebastiana; 7. Edilon; 8. Valdevando; 9. Maria Terezinha, falecida; 10. Eva, falecida, deixou o herdeiro Idelvando. Todos estão habilitados no feito, representados pela mesma advogada. A falecida não deixou dependentes (evento 36). Plano de partilha ao evento 36. Custas recolhidas. É o relatório. Diante do pedido de evento 40, serve esta decisão como ofício destinado à Caixa Econômica Federal a fim de que traga a este juízo o extrato de conta bancária existente em nome de Iêda Rodrigues Chaveiro, CPF 135.954.901-34, desde a data do óbito, em 06/05/2024, até os dias atuais. Na oportunidade, deverá ser informado se houve saque, transferência, encerramento, bloqueio, débito ou alteração de titularidade ocorrida na conta. Ainda, constatada a existência de valores, deverá a instituição financeira proceder ao depósito do respectivo montante em conta judicial vinculada a este juízo. Autorizo que o advogado que representa a parte autora possa providenciar a entrega/protocolo deste ofício à instituição, inclusive por canais eletrônicos de atendimento, se admitido. Se o advogado preferir que o ofício seja encaminhado pela própria UPJ, deverá peticionar nos autos requerendo a diligência, ciente, porém, que poderá demandar mais tempo para obtenção da resposta respectiva. Juntada a resposta ao ofício, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá juntar a certidão de óbito da herdeira falecida Maria Terezinha. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 6 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Observação: Fica advertido de que o presente ato judicial será assinado apenas eletronicamente, cabendo à parte interessada e/ou seu advogado encaminhá-lo ao seu destinatário. Dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."

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