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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5500556-64.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Bruno Bertoncello Promovido: Ebazar.com.br. Ltda SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. BRUNO BERTONCELLO ajuizou ação de conhecimento em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre) e PULSECELL COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., alegando, em síntese, que, no dia 07/04/2026, adquiriu junto à plataforma da primeira parte ré (Mercado Livre) um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 14 Dual Sim 128GB, 6GB RAM, comercializado pela segunda parte ré (Pulsecell), pelo valor de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais). Assevera que já no dia seguinte ao início da utilização, o aparelho passou a apresentar tarjas pretas na tela, comprometendo seu funcionamento, razão pela qual comunicou o vício à primeira parte ré em 10/04/2026 e, autorizada a devolução, encaminhou o produto à vendedora em 13/04/2026. Brada que a segunda parte ré recusou a devolução sob a alegação de ausência do selo de segurança e de acessórios, tendo o aparelho lhe sido restituído em 27/04/2026, sem qualquer solução, permanecendo o autor com produto defeituoso e sem o ressarcimento dos valores pagos. À vista disso, pleiteia a condenação solidária das partes rés à restituição da quantia paga, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a parte ré EBAZAR.COM.BR (Mercado Livre) arguiu preliminarmente a incompetência territorial deste juízo, ante a ausência de comprovante de residência idôneo e a existência de foro de eleição na comarca de São Paulo; a inadequação do rito sumaríssimo, em razão da imprescindibilidade de produção de prova pericial complexa; e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero provedor de espaço virtual (marketplace). No mérito, sustenta em linhas gerais que não é fornecedora do produto e que o autor não fez jus à cobertura do programa "Compra Garantida", porquanto devolveu o aparelho sem o selo de segurança e com falta de acessórios. Ademais, alude à inexistência de responsabilidade pelo dano material e à não configuração de dano moral, caracterizado como mero aborrecimento. Ao final, pugna pela total improcedência do pleito inaugural. A seu turno, a parte ré PULSECELL arguiu preliminarmente a incompetência territorial; a complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica no aparelho; e a sua ilegitimidade quanto aos atos de análise e recusa praticados exclusivamente pela plataforma. No que tange à questão de fundo, defende que, embora tenha aceitado a devolução quando notificada, o aparelho jamais chegou à sua posse, porquanto submetido à análise no Centro de Distribuição do Mercado Livre, que não aprovou a devolução, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal que lhe possa ser imputado, além de inviável a presunção do vício sem prova técnica. Ao final, pugna pela total improcedência do pleito inaugural. PRELIMINARES PROCESSUAIS De proêmio, em relação à competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos. Não há que se falar, também, em incompetência territorial deste Juízo para o julgamento do presente feito, haja vista que o domicílio da pessoa natural, nos termos do art. 70 do Código Civil, corresponde ao lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo, tendo o comprovante de endereço acostado aos autos, expedido em nome da parte autora,, apontado residência nesta comarca. Ademais, na espécie, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré CASAS BAHIA, pois é aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, de modo que não há exclusão de sua responsabilidade, uma vez que se caracteriza como prestadora de serviço, respondendo objetiva (art. 14, CDC) e solidariamente nos termos dos parágrafos único e primeiro, respectivamente, dos artigos 7º e 25 do CDC. Com efeito, quem quer que tenha participado da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, e consequentemente auferido lucro dessa atividade, é igualmente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor ao qual se confere a faculdade de demandar um, alguns ou todos os obrigados no mesmo processo. Ademais, para a legitimidade passiva, basta a pertinência entre os elementos da ação trazidos na inicial pela parte autora, no caso, a causa de pedir e o pedido, além dos sujeitos, onde a narrativa descreva situação onde, ao menos em abstrato, exista a possibilidade de, se real, haver a responsabilização do elencado no polo passivo, uma vez que o direito de ação é autônomo, instrumental, subjetivo e abstrato. Há que se ressaltar, pois, o acolhimento da Teoria da Asserção pelo digesto processual em vigência em seu artigo 488, que estimula o julgamento de mérito quando as imputações feitas à parte acionada não encontram sustentação fática. Dessarte, não merece acolhimento essa preliminar. De outro vértice, frisa-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Tratando-se de direito meramente disponível e não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar defesa, não merece o feito maiores delongas diante da celeridade e da simplicidade imposta nesta via. Pois bem. Do compulso dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu, no dia 07/04/2026, junto ao sítio eletrônico da primeira parte ré (EBAZAR), aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 14 Dual Sim 128GB, 6GB RAM, comercializado pela segunda parte ré (Pulsecell), pelo valor de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais). Anote-se que, conforme se extrai das fotografias produzidas pela parte autora, o produto foi entregue sem sinais claros de violação, tendo sido inicializado sem aparente vício, com os defeitos vindo à tona apenas no dia seguinte ao recebimento do smartphone. Insta gizar que ante a incidência das normas consumeristas à espécie, cumpriria às partes rés, tanto a vendedora, quanto a fabricante, comprovar no bojo do presente feito a inexistência de vício de fabricação, bem como que o produto foi entregue em perfeito estado de conservação e funcionamento, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do que preceituam os artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Outrossim, consoante estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Ainda, no caso de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumir exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, inciso II do CDC). Portanto, é de rigor a condenação de ambas as partes rés, vale dizer, a fabricante, bem como a parceira comercial que procedeu à comercialização do produto objeto da ação, à restituição dos valores pagos pela parte autora, pois o vício não foi sanado no prazo legal, conforme consta da nota fiscal carreada à exordial. Por outro lado, é direito do fornecedor imitir-se na posse do bem avariado quando proceder à substituição do produto, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. De outro vértice, insta gizar que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. O Código de Defesa do Consumidor, a rigor, tutela a prevenção de danos, mas, na hipótese de prejuízo, garante a integral indenização, de forma a ressarcir ou compensar o consumidor. Em relação aos danos morais, induvidoso que o presente caso não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas, sim, de uma prestação deficitária de serviço, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de ser desrespeitado. No que tange ao pedido compensatório, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Outrossim, considerando todo o tempo demandado pela parte autora na tentativa de solucionar o problema, tem aplicação a chamada teoria do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a "perda injusta e intolerável" de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Assim, ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais) à parte autora, a título de reparação material, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data do primeiro comunicado de defeito, marco de início do atendimento claudicante. Determino a devolução do produto defeituoso, com todos os seus acessórios, sem gerar qualquer ônus ou encargos para a parte autora, devendo as partes rés providenciarem o recolhimento no endereço indicado pela parte autora em sua peça inaugural, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora que poderá dar a destinação que lhe aprouver. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5500556-64.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Bruno Bertoncello Promovido: Ebazar.com.br. Ltda SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. BRUNO BERTONCELLO ajuizou ação de conhecimento em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre) e PULSECELL COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., alegando, em síntese, que, no dia 07/04/2026, adquiriu junto à plataforma da primeira parte ré (Mercado Livre) um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 14 Dual Sim 128GB, 6GB RAM, comercializado pela segunda parte ré (Pulsecell), pelo valor de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais). Assevera que já no dia seguinte ao início da utilização, o aparelho passou a apresentar tarjas pretas na tela, comprometendo seu funcionamento, razão pela qual comunicou o vício à primeira parte ré em 10/04/2026 e, autorizada a devolução, encaminhou o produto à vendedora em 13/04/2026. Brada que a segunda parte ré recusou a devolução sob a alegação de ausência do selo de segurança e de acessórios, tendo o aparelho lhe sido restituído em 27/04/2026, sem qualquer solução, permanecendo o autor com produto defeituoso e sem o ressarcimento dos valores pagos. À vista disso, pleiteia a condenação solidária das partes rés à restituição da quantia paga, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a parte ré EBAZAR.COM.BR (Mercado Livre) arguiu preliminarmente a incompetência territorial deste juízo, ante a ausência de comprovante de residência idôneo e a existência de foro de eleição na comarca de São Paulo; a inadequação do rito sumaríssimo, em razão da imprescindibilidade de produção de prova pericial complexa; e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero provedor de espaço virtual (marketplace). No mérito, sustenta em linhas gerais que não é fornecedora do produto e que o autor não fez jus à cobertura do programa "Compra Garantida", porquanto devolveu o aparelho sem o selo de segurança e com falta de acessórios. Ademais, alude à inexistência de responsabilidade pelo dano material e à não configuração de dano moral, caracterizado como mero aborrecimento. Ao final, pugna pela total improcedência do pleito inaugural. A seu turno, a parte ré PULSECELL arguiu preliminarmente a incompetência territorial; a complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica no aparelho; e a sua ilegitimidade quanto aos atos de análise e recusa praticados exclusivamente pela plataforma. No que tange à questão de fundo, defende que, embora tenha aceitado a devolução quando notificada, o aparelho jamais chegou à sua posse, porquanto submetido à análise no Centro de Distribuição do Mercado Livre, que não aprovou a devolução, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal que lhe possa ser imputado, além de inviável a presunção do vício sem prova técnica. Ao final, pugna pela total improcedência do pleito inaugural. PRELIMINARES PROCESSUAIS De proêmio, em relação à competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos. Não há que se falar, também, em incompetência territorial deste Juízo para o julgamento do presente feito, haja vista que o domicílio da pessoa natural, nos termos do art. 70 do Código Civil, corresponde ao lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo, tendo o comprovante de endereço acostado aos autos, expedido em nome da parte autora,, apontado residência nesta comarca. Ademais, na espécie, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré CASAS BAHIA, pois é aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, de modo que não há exclusão de sua responsabilidade, uma vez que se caracteriza como prestadora de serviço, respondendo objetiva (art. 14, CDC) e solidariamente nos termos dos parágrafos único e primeiro, respectivamente, dos artigos 7º e 25 do CDC. Com efeito, quem quer que tenha participado da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, e consequentemente auferido lucro dessa atividade, é igualmente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor ao qual se confere a faculdade de demandar um, alguns ou todos os obrigados no mesmo processo. Ademais, para a legitimidade passiva, basta a pertinência entre os elementos da ação trazidos na inicial pela parte autora, no caso, a causa de pedir e o pedido, além dos sujeitos, onde a narrativa descreva situação onde, ao menos em abstrato, exista a possibilidade de, se real, haver a responsabilização do elencado no polo passivo, uma vez que o direito de ação é autônomo, instrumental, subjetivo e abstrato. Há que se ressaltar, pois, o acolhimento da Teoria da Asserção pelo digesto processual em vigência em seu artigo 488, que estimula o julgamento de mérito quando as imputações feitas à parte acionada não encontram sustentação fática. Dessarte, não merece acolhimento essa preliminar. De outro vértice, frisa-se que não há que se falar em gratuidade da justiça ou honorários advocatícios nesta instância primeva, senão quando de eventual interposição de recurso inominado, quando se aferirá o cabimento ou não do benefício e, no julgamento em grau recursal a Turma Julgadora aplicará as regras sucumbenciais nas situações previstas em Lei, tratando-se de discussão claramente bizantina o questionamento neste momento processual. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Tratando-se de direito meramente disponível e não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar defesa, não merece o feito maiores delongas diante da celeridade e da simplicidade imposta nesta via. Pois bem. Do compulso dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu, no dia 07/04/2026, junto ao sítio eletrônico da primeira parte ré (EBAZAR), aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 14 Dual Sim 128GB, 6GB RAM, comercializado pela segunda parte ré (Pulsecell), pelo valor de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais). Anote-se que, conforme se extrai das fotografias produzidas pela parte autora, o produto foi entregue sem sinais claros de violação, tendo sido inicializado sem aparente vício, com os defeitos vindo à tona apenas no dia seguinte ao recebimento do smartphone. Insta gizar que ante a incidência das normas consumeristas à espécie, cumpriria às partes rés, tanto a vendedora, quanto a fabricante, comprovar no bojo do presente feito a inexistência de vício de fabricação, bem como que o produto foi entregue em perfeito estado de conservação e funcionamento, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do que preceituam os artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Outrossim, consoante estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Ainda, no caso de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumir exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, inciso II do CDC). Portanto, é de rigor a condenação de ambas as partes rés, vale dizer, a fabricante, bem como a parceira comercial que procedeu à comercialização do produto objeto da ação, à restituição dos valores pagos pela parte autora, pois o vício não foi sanado no prazo legal, conforme consta da nota fiscal carreada à exordial. Por outro lado, é direito do fornecedor imitir-se na posse do bem avariado quando proceder à substituição do produto, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. De outro vértice, insta gizar que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. O Código de Defesa do Consumidor, a rigor, tutela a prevenção de danos, mas, na hipótese de prejuízo, garante a integral indenização, de forma a ressarcir ou compensar o consumidor. Em relação aos danos morais, induvidoso que o presente caso não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas, sim, de uma prestação deficitária de serviço, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de ser desrespeitado. No que tange ao pedido compensatório, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Outrossim, considerando todo o tempo demandado pela parte autora na tentativa de solucionar o problema, tem aplicação a chamada teoria do "desvio produtivo do consumidor", segundo a qual a "perda injusta e intolerável" de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Assim, ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais) à parte autora, a título de reparação material, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data do primeiro comunicado de defeito, marco de início do atendimento claudicante. Determino a devolução do produto defeituoso, com todos os seus acessórios, sem gerar qualquer ônus ou encargos para a parte autora, devendo as partes rés providenciarem o recolhimento no endereço indicado pela parte autora em sua peça inaugural, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora que poderá dar a destinação que lhe aprouver. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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