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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5500498-46.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 Requerido: LEANDRO ROSA DA SILVA, CPF/CNPJ nº 987.606.881-49 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de duplo pedido de cumprimento de sentença requerido por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 230) e por LEANDRO ROSA DA SILVA e DANYELLE CÂNDIDA FEITOZA (evento 234), todos qualificados. Certificado o trânsito em julgado (evento 226). De um lado o autor informa que não há valores a restituir. De outro, os réus pugnam pela apuração quanto às benfeitorias, o que foi deferido em sentença e confirmado pelo TJGO. Desta forma, vejo que não é o caso de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO os pedidos (evento 230 e 234) em razão da iliquidez da sentença. DETERMINO o início da fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), em razão da necessidade de apuração do valor das benfeitorias, bem como do valor atualizado do imóvel, sobre o qual deve incidir o percentual para apuração do valor devido pelos réus a título de fruição. Caberá ao perito, individualizar as benfeitorias. Apresentar global do imóvel, e o valor global das benfeitorias. Ao cartório para atualização da fase processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O custeio dos honorários periciais deve ser divido entre as partes, e, considerando que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, os custos da sua parte deverão ser pagos pelo Estado (CPC, §º 3 do art. 95). Para fixação do valor, em situações como tal, deve ser observada a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e os Decretos Judiciário nº 1068/2021 e 2.000/2023, que estabelece as diretrizes sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete nos processos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita. Considerando o tempo e a complexidade da perícia, elevo em 4 (quatro) vezes o valor fixado do Decreto Judiciário 2.000/2023 (R$ 591,65), FIXO em R$ 2.366,60 (dois mil, trezentos e sessenta seis reais e sessenta centavos) os honorários do perito. Assim, a metade deste valor será pago com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. A outra metade pelo autor. Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, por meio do e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. Nomeio para o encargo, do banco de peritos do TJGO, o Engenheiro Civil Allyson Sérgio de Oliveira, que deverá ser intimado por WhatsApp (62) 9852-69844 e por Email.: aogp.projetos@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) judicial para em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo pelo valor dos honorários aribitrados. Aceito o encargo deverá informar seus dados para o envio à Secretaria de Economia de Estado. O valor devido parte autora (VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) deverá ser depositado no prazo de 15 quinze dias. Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias. Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para responder aos quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5500498-46.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 Requerido: LEANDRO ROSA DA SILVA, CPF/CNPJ nº 987.606.881-49 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de duplo pedido de cumprimento de sentença requerido por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 230) e por LEANDRO ROSA DA SILVA e DANYELLE CÂNDIDA FEITOZA (evento 234), todos qualificados. Certificado o trânsito em julgado (evento 226). De um lado o autor informa que não há valores a restituir. De outro, os réus pugnam pela apuração quanto às benfeitorias, o que foi deferido em sentença e confirmado pelo TJGO. Desta forma, vejo que não é o caso de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO os pedidos (evento 230 e 234) em razão da iliquidez da sentença. DETERMINO o início da fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), em razão da necessidade de apuração do valor das benfeitorias, bem como do valor atualizado do imóvel, sobre o qual deve incidir o percentual para apuração do valor devido pelos réus a título de fruição. Caberá ao perito, individualizar as benfeitorias. Apresentar global do imóvel, e o valor global das benfeitorias. Ao cartório para atualização da fase processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O custeio dos honorários periciais deve ser divido entre as partes, e, considerando que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, os custos da sua parte deverão ser pagos pelo Estado (CPC, §º 3 do art. 95). Para fixação do valor, em situações como tal, deve ser observada a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e os Decretos Judiciário nº 1068/2021 e 2.000/2023, que estabelece as diretrizes sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete nos processos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita. Considerando o tempo e a complexidade da perícia, elevo em 4 (quatro) vezes o valor fixado do Decreto Judiciário 2.000/2023 (R$ 591,65), FIXO em R$ 2.366,60 (dois mil, trezentos e sessenta seis reais e sessenta centavos) os honorários do perito. Assim, a metade deste valor será pago com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás. A outra metade pelo autor. Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, por meio do e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao presente processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. Nomeio para o encargo, do banco de peritos do TJGO, o Engenheiro Civil Allyson Sérgio de Oliveira, que deverá ser intimado por WhatsApp (62) 9852-69844 e por Email.: aogp.projetos@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) judicial para em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo pelo valor dos honorários aribitrados. Aceito o encargo deverá informar seus dados para o envio à Secretaria de Economia de Estado. O valor devido parte autora (VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) deverá ser depositado no prazo de 15 quinze dias. Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias. Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para responder aos quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
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