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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5500454-96.2025.8.09.0012 Polo ativo: W2sat Rastreamento Veicular Ltda Polo passivo: Allan Pablo Oliveira Santos DECISÃO Trata-se de ação de execução, na qual, após o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 165,40 (mov. 26), o executado, na mov. 35, reconheceu o débito e propôs o seu parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se o reconhecimento do débito pela parte executada e a anuência expressa da parte exequente quanto aos termos propostos, restando pendente, tão somente, a comprovação do complemento necessário à integralização do percentual mínimo de 30% exigido pelo dispositivo legal, considerando o valor já constrito via SISBAJUD (mov. 26). Ante a composição das partes em torno do procedimento, autorizo o parcelamento do débito remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos e condições apresentadas pela parte executada na mov. 35. Faculto à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito complementar de R$ 130,42, a fim de integralizar o percentual de 30% do débito exigido pelo art. 916, caput, do CPC. Advirto a parte executada de que o não pagamento do numerário acima referido, ou de qualquer das demais parcelas subsequentes, acarretará o vencimento das prestações vincendas e o prosseguimento do feito, com a prática imediata de atos de expropriação patrimonial e imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos moldes do §5º do artigo 916 do CPC. A parte executada deverá comprovar nos autos o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s), sob as penas da Lei. Noticiado o inadimplemento, siga, a Secretaria, com os atos expropriatórios, conforme deliberado na decisão inicial (mov. 12) - sem necessidade de nova conclusão. Expeça-se Ofício Híbrido no valor de R$ 165,40 e rendimentos, bloqueado judicialmente (mov. 26), em favor da parte beneficiária/exequente, observados os dados bancários da conta de sua titularidade apresentados para a transferência na mov. 43. Cumpra-se. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás judiciais, em nome da parte exequente, à medida que a parte executada efetuar o pagamento das prestações correspondentes, caso não o faça diretamente em conta da parte credora. Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5500454-96.2025.8.09.0012 Polo ativo: W2sat Rastreamento Veicular Ltda Polo passivo: Allan Pablo Oliveira Santos DECISÃO Trata-se de ação de execução, na qual, após o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 165,40 (mov. 26), o executado, na mov. 35, reconheceu o débito e propôs o seu parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se o reconhecimento do débito pela parte executada e a anuência expressa da parte exequente quanto aos termos propostos, restando pendente, tão somente, a comprovação do complemento necessário à integralização do percentual mínimo de 30% exigido pelo dispositivo legal, considerando o valor já constrito via SISBAJUD (mov. 26). Ante a composição das partes em torno do procedimento, autorizo o parcelamento do débito remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos e condições apresentadas pela parte executada na mov. 35. Faculto à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito complementar de R$ 130,42, a fim de integralizar o percentual de 30% do débito exigido pelo art. 916, caput, do CPC. Advirto a parte executada de que o não pagamento do numerário acima referido, ou de qualquer das demais parcelas subsequentes, acarretará o vencimento das prestações vincendas e o prosseguimento do feito, com a prática imediata de atos de expropriação patrimonial e imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos moldes do §5º do artigo 916 do CPC. A parte executada deverá comprovar nos autos o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s), sob as penas da Lei. Noticiado o inadimplemento, siga, a Secretaria, com os atos expropriatórios, conforme deliberado na decisão inicial (mov. 12) - sem necessidade de nova conclusão. Expeça-se Ofício Híbrido no valor de R$ 165,40 e rendimentos, bloqueado judicialmente (mov. 26), em favor da parte beneficiária/exequente, observados os dados bancários da conta de sua titularidade apresentados para a transferência na mov. 43. Cumpra-se. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás judiciais, em nome da parte exequente, à medida que a parte executada efetuar o pagamento das prestações correspondentes, caso não o faça diretamente em conta da parte credora. Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
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