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5500416-64.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5500416-64.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maria Eduarda Amorim Amaral Requerido: Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO Cuida-se de cumprimento da sentença. No evento 121, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação da planilha atualizada do débito remanescente com a incidência da multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil e o prosseguimento do feito com a penhora do respectivo valor. Ordem SISBAJUD expedida (evento 131). Ato seguinte, a parte promovida comprovou o pagamento do débito remanescente, porém, sem a incidência da multa acima mencionada (evento 132). Observando que o pagamento do débito remanescente não foi efetuado dentro do prazo legal, a multa exigida pela parte promovente se mostra devida. Assim, por ora, não há se falar em extinção do feito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pela promovida no evento 132. Expeça-se alvará judicial em favor da parte promovente ou seu causídico, para levantamento/transferência dos valores depositados nos autos (evento 132) e seus rendimentos, se houver. Deverá a UPJ conferir quanto aos valores e ao beneficiário, bem como se o seu procurador possui poderes expressos. Proceda-se a Serventia a juntada do relatório SISBAJUD. Auferido êxito na diligência acima, expeça-se alvará judicial em favor da parte promovente ou seu causídico, para levantamento/ transferência do valor de R$137,13 (cento e trinta e sete reais e treze centavos). Quanto a eventual valor excedente penhorado, expeça-se alvará em favor da parte promovida. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5500416-64.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Maria Eduarda Amorim Amaral Requerido: Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO Cuida-se de cumprimento da sentença. No evento 121, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação da planilha atualizada do débito remanescente com a incidência da multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil e o prosseguimento do feito com a penhora do respectivo valor. Ordem SISBAJUD expedida (evento 131). Ato seguinte, a parte promovida comprovou o pagamento do débito remanescente, porém, sem a incidência da multa acima mencionada (evento 132). Observando que o pagamento do débito remanescente não foi efetuado dentro do prazo legal, a multa exigida pela parte promovente se mostra devida. Assim, por ora, não há se falar em extinção do feito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pela promovida no evento 132. Expeça-se alvará judicial em favor da parte promovente ou seu causídico, para levantamento/transferência dos valores depositados nos autos (evento 132) e seus rendimentos, se houver. Deverá a UPJ conferir quanto aos valores e ao beneficiário, bem como se o seu procurador possui poderes expressos. Proceda-se a Serventia a juntada do relatório SISBAJUD. Auferido êxito na diligência acima, expeça-se alvará judicial em favor da parte promovente ou seu causídico, para levantamento/ transferência do valor de R$137,13 (cento e trinta e sete reais e treze centavos). Quanto a eventual valor excedente penhorado, expeça-se alvará em favor da parte promovida. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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