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5500375-96.2026.8.09.0040

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Vara Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5500375-96.2026.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas Polo Ativo: ARLINDO RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica DESPACHO Em que pese a manifestação do evento 11, o incidente de restituição de coisas apreendidas não consta nas isenções previstas no MANUAL DE CÁLCULOS DO TJGO, págs. 143 – 146: https://drive.google.com/file/d/1K1LhnT-v82e2Hy7KBiwgldX56qej9oQW/view, assim como no CAPÍTULO IV, Lei nº 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências1. Assim, intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para atender a determinação judicial do evento 8, recolhendo a guia de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). I. Cumpra-se Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito 1“CUSTAS E EMOLUMENTOS_ISENÇÕES Art. 36 - São isentos de custas e emolumentos: I - os processos de dúvida, exceto quanto aos recursos, e os de reclamação por cobrança de custas; II - os feitos promovidos pelo Ministério Público, salvo quando houver réu vencido que esteja sujeito a seu pagamento; III - os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina; IV - os processos de levantamento de depósito em favor de órfãos ou interditos, quando de valor igual ou inferior ao salário mínimo. V - as certidões de registro de casamento, para fins militares ou eleitorais; VI - o registro civil de nascimento e a sua primeira certidão; o registro de óbito e a primeira certidão; o registro e a certidão de adoção de menor, inclusive as emissões de segunda via, para pessoas reconhecidamente pobres que, por declaração própria, sob responsabilidade, se declararem sem condições de pagá-las; VII - as ações de competência da justiça da infância e da juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; VIII - o conflito de competência suscitado por autoridade judiciária; IX - o processo, inclusive criminal, em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita; X - o processo de acidente de trabalho, quando vencido o acidentado ou seus beneficiários; XI - o incidente de nomeação ad hoc de auxiliar de justiça; XII - o processo de competência da Justiça Militar; XIII - o processo de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; XIV - os atos de aquisição imobiliária, destinada a casa própria, por parte de pessoas reconhecidamente pobres em empreendimentos imobiliários destinados a população de baixa renda, de iniciativa do poder público, financiados ou não pelo Sistema Financeiro de Habitação. XV - nos atos de aquisição imobiliária, destinados à casa própria, de valor igual ou menor que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por pessoas com rendimento inferior a dois (02) salários mínimos, comprovado mediante a apresentação de Carteira de Trabalho ou outro documento hábil, os emolumentos serão reduzidos em oitenta por cento (80%) na comarca da Capital e em vinte e cinco por cento (25%) nas demais cidades."

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