2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5500314-94.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Donato Costa Lemos, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por DONATO COSTA LEMOS em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, objetivando a efetivação da progressão funcional e o recebimento de verbas retroativas, conforme determinado no título judicial transitado em julgado. O executado, Município de Luziânia, foi intimado para cumprir a obrigação de fazer (mov. 89) e apresentou o resultado das avaliações de desempenho do exequente para os anos de 2016 a 2024 (mov. 115), considerando-o "inapto" em todos os períodos. O exequente apresentou impugnação (mov. 119), alegando que as avaliações são nulas por estarem incompletas, visto que se basearam unicamente na ausência de certificados de cursos de aperfeiçoamento e desconsideraram os demais critérios objetivos previstos na legislação municipal, como iniciativa, produtividade e assiduidade. Requer, por isso, a realização de novas avaliações que contemplem todos os fatores legais. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A controvérsia nesta fase processual consiste em verificar a regularidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município, qual seja, a realização das avaliações de desempenho funcional da parte autora. A sentença exequenda, já transitada em julgado (mov. 80), determinou que o executado realizasse as avaliações em atraso, observando a "legislação e decretos municipais correlatos". A Lei Municipal n. 3.293/2009, em seu artigo 9º, bem como o Decreto Municipal n. 537/2010, estabelecem um rol de critérios objetivos para a avaliação de desempenho, que incluem não apenas o aperfeiçoamento funcional por meio de cursos (inciso I), mas também a capacidade de iniciativa (inciso II), a produtividade (inciso III), a assiduidade e pontualidade (inciso IV) e a disciplina e urbanidade (inciso V). A legislação, portanto, exige uma análise multifatorial do desempenho do servidor. Ao apresentar as fichas de avaliação (mov. 115), a administração municipal se limitou a atribuir nota zero ao exequente com base exclusiva na ausência de certificados de cursos, omitindo-se de analisar e pontuar os demais critérios de desempenho funcional. Essa conduta viola o comando do título executivo judicial, que exigia a observância estrita da legislação de regência em sua integralidade. A ausência de um dos requisitos não exime o ente público do dever de avaliar os demais, sob pena de esvaziar o próprio instituto da avaliação de desempenho e contrariar o princípio da legalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso análogo envolvendo a mesma municipalidade, já se pronunciou no sentido de que a avaliação funcional deve ser integral, não se admitindo a atribuição de nota "zero" com base em um único critério, quando a norma prevê outros. Conforme decidido no Agravo de Instrumento 5679768-63.2024.8.09.0100, "impende reconhecer o direito do servidor à nova avaliação de seu desempenho funcional, especialmente, em razão da nota 'zero' que lhe foi atribuída, porque não considerados os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado e os critérios objetivos que devem ser avaliados, segundo os normativos de regência". Portanto, ACOLHO a impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo exequente (mov. 119) para: a) DETERMINAR ao Município de Luziânia que, no prazo de 30 dias, realize novas avaliações de desempenho funcional do servidor DONATO COSTA LEMOS, relativas aos anos de 2016 a 2024, considerando, de forma individualizada e fundamentada, todos os critérios previstos no art. 9º da Lei Municipal n. 3.293/2009 e no Decreto Municipal n. 537/2010, notadamente a capacidade de iniciativa, produtividade, assiduidade, pontualidade, disciplina e urbanidade. b) ADVERTIR o Município de que o descumprimento injustificado desta ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis e da multa diária já fixada na decisão de mov. 89. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito