Publicações do processo

5500241-36.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5500241-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: GUILHERME SILVA BARBOSA AGRAVADOS: FGR INCORPORACOES JARDINS MIAMI LTDA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote c/c restituição de valores. O autor pleiteia a rescisão do contrato, a devolução de 90% dos valores pagos e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tendo a decisão agravada indeferido a tutela de urgência para suspender as cobranças, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto à ilicitude ou abusividade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de compromisso de compra e venda de lote, parcelas vincendas, taxas condominiais e IPTU, bem como para impedir a negativação do nome do promitente comprador; (ii) saber se a alegação de impossibilidade financeira do agravante em continuar arcando com as parcelas e sua intenção de rescindir o contrato configuram a probabilidade do direito; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva da incorporadora para suspender a cobrança de taxas condominiais e IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do promitente comprador que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel reside no direito potestativo à resilição contratual e à restituição parcial dos valores pagos, ainda que esteja inadimplente. É desarrazoado exigir que o consumidor continue a arcar com o pagamento das prestações de um negócio jurídico que manifestamente não tem mais interesse em manter, e que, ao final, será desfeito. 4. O perigo de dano na manutenção da exigibilidade de contrato de compra e venda objeto de pedido de rescisão contratual se configura no risco de negativação do nome do comprador em cadastros de proteção ao crédito, o que acarreta graves restrições e prejuízos à sua vida civil e econômica. 5. A decisão agravada ignorou o direito potestativo à resilição do contrato pelo promitente comprador, fundamento suficiente para amparar a suspensão da exigibilidade das parcelas em juízo de cognição sumária. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da incorporadora para a suspensão de cobranças de taxas condominiais e IPTU não invalida a decisão judicial que abrange todos os réus, pois cada um se sujeita aos comandos judiciais na medida de sua responsabilidade, especialmente quando a associação de moradores também é parte no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5500241-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: GUILHERME SILVA BARBOSA AGRAVADOS: FGR INCORPORACOES JARDINS MIAMI LTDA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote c/c restituição de valores. O autor pleiteia a rescisão do contrato, a devolução de 90% dos valores pagos e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tendo a decisão agravada indeferido a tutela de urgência para suspender as cobranças, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto à ilicitude ou abusividade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de compromisso de compra e venda de lote, parcelas vincendas, taxas condominiais e IPTU, bem como para impedir a negativação do nome do promitente comprador; (ii) saber se a alegação de impossibilidade financeira do agravante em continuar arcando com as parcelas e sua intenção de rescindir o contrato configuram a probabilidade do direito; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva da incorporadora para suspender a cobrança de taxas condominiais e IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do promitente comprador que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel reside no direito potestativo à resilição contratual e à restituição parcial dos valores pagos, ainda que esteja inadimplente. É desarrazoado exigir que o consumidor continue a arcar com o pagamento das prestações de um negócio jurídico que manifestamente não tem mais interesse em manter, e que, ao final, será desfeito. 4. O perigo de dano na manutenção da exigibilidade de contrato de compra e venda objeto de pedido de rescisão contratual se configura no risco de negativação do nome do comprador em cadastros de proteção ao crédito, o que acarreta graves restrições e prejuízos à sua vida civil e econômica. 5. A decisão agravada ignorou o direito potestativo à resilição do contrato pelo promitente comprador, fundamento suficiente para amparar a suspensão da exigibilidade das parcelas em juízo de cognição sumária. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da incorporadora para a suspensão de cobranças de taxas condominiais e IPTU não invalida a decisão judicial que abrange todos os réus, pois cada um se sujeita aos comandos judiciais na medida de sua responsabilidade, especialmente quando a associação de moradores também é parte no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto GUILHERME SILVA BARBOSA contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, proposta contra FGR INCORPORAÇÕES JARDINS MIAMI LTDA e ASSOCIAÇÃO JARDINS MIAMI. A pretensão inicial exercida na ação de origem visa à rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote, com a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais. A decisão agravada (mov. 12) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos: “No presente caso, a probabilidade do direito não está presente, visto que não demonstrou, pelo menos de forma mínima, que a dívida tem origem ilícita, é abusiva ou contém excessos. A simples alegação de abusividade nos valores cobrado não é, nesse estágio da ação, suficiente para o acolhimento do pedido de suspensão da cobrança. Assim, não há como deferir a suspensão da cobranã em sede de liminar. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela.” Nas razões recursais, o agravante argumenta a impossibilidade financeira de continuar a arcar com os pagamentos das parcelas, reajustadas de forma considerada abusiva. Aduz ser o contrato de alienação fiduciária inaplicável ao caso por ausência de registro na matrícula do imóvel, a atrair as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a ilegalidade da cobrança de taxas condominiais e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da imissão na posse. Aponta o risco de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, postula a reforma da decisão a fim de suspender liminarmente a exigibilidade do contrato, para obstar a cobrança das parcelas vincendas, taxas condominiais e impostos, bem como para impedir a restrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a probabilidade do direito do agravante afigura-se presente. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o promitente comprador, mesmo que inadimplente, tem o direito de postular a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e de receber a restituição parcial das parcelas pagas. Nesse contexto, mostra-se desarrazoado exigir que o consumidor continue a arcar com o pagamento das prestações de um negócio jurídico que manifestamente não tem mais interesse em manter, e que, ao final, será desfeito. A intenção de rescindir, por si só, confere plausibilidade ao direito de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, pois a manutenção da cobrança apenas aumentaria o montante a ser discutido e, eventualmente, restituído. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A continuidade das cobranças, aliada à alegada dificuldade financeira do agravante, expõe-no ao risco concreto e iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que, como é cediço, acarreta graves restrições e prejuízos à vida civil e econômica do consumidor. A decisão agravada, ao condicionar a suspensão das cobranças à prova de ilicitude ou abusividade do débito, ignorou o direito potestativo à resilição do contrato pelo promitente comprador, fundamento que, em juízo de cognição sumária, é suficiente para amparar a suspensão da exigibilidade das parcelas. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas em contraminuta pela agravada FGR INCORPORAÇÕES JARDINS MIAMI LTDA, relativas à suspensão da cobrança de taxas associativas e IPTU, verifico que, de fato, tais encargos são, em regra, de responsabilidade de entes diversos (Associação de Moradores e Município). Contudo, a decisão liminar proferida no movimento 5 determinou a abstenção de cobrança a ambas as agravadas, cada qual na medida de sua responsabilidade. A ASSOCIAÇÃO JARDINS MIAMI é parte no processo e, portanto, sujeita-se aos comandos judiciais. A impossibilidade material de uma das agravadas cumprir a obrigação em nome de terceiro não invalida a ordem em si, que permanece hígida em relação a quem de direito. Assim, presentes os requisitos legais, a reforma da decisão de primeiro grau e a confirmação da liminar recursal são medidas que se impõem. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada. Confirmo a decisão liminar proferida na mov. 5, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato, devendo as agravadas se absterem de cobrar as parcelas vincendas, taxas condominiais e IPTU referentes ao imóvel objeto da lide, bem como de inscrever o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito por débitos relacionados ao referido pacto, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5500241-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: GUILHERME SILVA BARBOSA AGRAVADOS: FGR INCORPORACOES JARDINS MIAMI LTDA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote c/c restituição de valores. O autor pleiteia a rescisão do contrato, a devolução de 90% dos valores pagos e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tendo a decisão agravada indeferido a tutela de urgência para suspender as cobranças, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto à ilicitude ou abusividade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de compromisso de compra e venda de lote, parcelas vincendas, taxas condominiais e IPTU, bem como para impedir a negativação do nome do promitente comprador; (ii) saber se a alegação de impossibilidade financeira do agravante em continuar arcando com as parcelas e sua intenção de rescindir o contrato configuram a probabilidade do direito; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva da incorporadora para suspender a cobrança de taxas condominiais e IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do promitente comprador que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel reside no direito potestativo à resilição contratual e à restituição parcial dos valores pagos, ainda que esteja inadimplente. É desarrazoado exigir que o consumidor continue a arcar com o pagamento das prestações de um negócio jurídico que manifestamente não tem mais interesse em manter, e que, ao final, será desfeito. 4. O perigo de dano na manutenção da exigibilidade de contrato de compra e venda objeto de pedido de rescisão contratual se configura no risco de negativação do nome do comprador em cadastros de proteção ao crédito, o que acarreta graves restrições e prejuízos à sua vida civil e econômica. 5. A decisão agravada ignorou o direito potestativo à resilição do contrato pelo promitente comprador, fundamento suficiente para amparar a suspensão da exigibilidade das parcelas em juízo de cognição sumária. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da incorporadora para a suspensão de cobranças de taxas condominiais e IPTU não invalida a decisão judicial que abrange todos os réus, pois cada um se sujeita aos comandos judiciais na medida de sua responsabilidade, especialmente quando a associação de moradores também é parte no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5500241-36.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: GUILHERME SILVA BARBOSA AGRAVADOS: FGR INCORPORACOES JARDINS MIAMI LTDA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote c/c restituição de valores. O autor pleiteia a rescisão do contrato, a devolução de 90% dos valores pagos e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, tendo a decisão agravada indeferido a tutela de urgência para suspender as cobranças, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto à ilicitude ou abusividade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato de compromisso de compra e venda de lote, parcelas vincendas, taxas condominiais e IPTU, bem como para impedir a negativação do nome do promitente comprador; (ii) saber se a alegação de impossibilidade financeira do agravante em continuar arcando com as parcelas e sua intenção de rescindir o contrato configuram a probabilidade do direito; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva da incorporadora para suspender a cobrança de taxas condominiais e IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do promitente comprador que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel reside no direito potestativo à resilição contratual e à restituição parcial dos valores pagos, ainda que esteja inadimplente. É desarrazoado exigir que o consumidor continue a arcar com o pagamento das prestações de um negócio jurídico que manifestamente não tem mais interesse em manter, e que, ao final, será desfeito. 4. O perigo de dano na manutenção da exigibilidade de contrato de compra e venda objeto de pedido de rescisão contratual se configura no risco de negativação do nome do comprador em cadastros de proteção ao crédito, o que acarreta graves restrições e prejuízos à sua vida civil e econômica. 5. A decisão agravada ignorou o direito potestativo à resilição do contrato pelo promitente comprador, fundamento suficiente para amparar a suspensão da exigibilidade das parcelas em juízo de cognição sumária. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da incorporadora para a suspensão de cobranças de taxas condominiais e IPTU não invalida a decisão judicial que abrange todos os réus, pois cada um se sujeita aos comandos judiciais na medida de sua responsabilidade, especialmente quando a associação de moradores também é parte no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto GUILHERME SILVA BARBOSA contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, proposta contra FGR INCORPORAÇÕES JARDINS MIAMI LTDA e ASSOCIAÇÃO JARDINS MIAMI. A pretensão inicial exercida na ação de origem visa à rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote, com a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais. A decisão agravada (mov. 12) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos: “No presente caso, a probabilidade do direito não está presente, visto que não demonstrou, pelo menos de forma mínima, que a dívida tem origem ilícita, é abusiva ou contém excessos. A simples alegação de abusividade nos valores cobrado não é, nesse estágio da ação, suficiente para o acolhimento do pedido de suspensão da cobrança. Assim, não há como deferir a suspensão da cobranã em sede de liminar. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela.” Nas razões recursais, o agravante argumenta a impossibilidade financeira de continuar a arcar com os pagamentos das parcelas, reajustadas de forma considerada abusiva. Aduz ser o contrato de alienação fiduciária inaplicável ao caso por ausência de registro na matrícula do imóvel, a atrair as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assevera a ilegalidade da cobrança de taxas condominiais e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da imissão na posse. Aponta o risco de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, postula a reforma da decisão a fim de suspender liminarmente a exigibilidade do contrato, para obstar a cobrança das parcelas vincendas, taxas condominiais e impostos, bem como para impedir a restrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a probabilidade do direito do agravante afigura-se presente. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o promitente comprador, mesmo que inadimplente, tem o direito de postular a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e de receber a restituição parcial das parcelas pagas. Nesse contexto, mostra-se desarrazoado exigir que o consumidor continue a arcar com o pagamento das prestações de um negócio jurídico que manifestamente não tem mais interesse em manter, e que, ao final, será desfeito. A intenção de rescindir, por si só, confere plausibilidade ao direito de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, pois a manutenção da cobrança apenas aumentaria o montante a ser discutido e, eventualmente, restituído. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A continuidade das cobranças, aliada à alegada dificuldade financeira do agravante, expõe-no ao risco concreto e iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que, como é cediço, acarreta graves restrições e prejuízos à vida civil e econômica do consumidor. A decisão agravada, ao condicionar a suspensão das cobranças à prova de ilicitude ou abusividade do débito, ignorou o direito potestativo à resilição do contrato pelo promitente comprador, fundamento que, em juízo de cognição sumária, é suficiente para amparar a suspensão da exigibilidade das parcelas. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas em contraminuta pela agravada FGR INCORPORAÇÕES JARDINS MIAMI LTDA, relativas à suspensão da cobrança de taxas associativas e IPTU, verifico que, de fato, tais encargos são, em regra, de responsabilidade de entes diversos (Associação de Moradores e Município). Contudo, a decisão liminar proferida no movimento 5 determinou a abstenção de cobrança a ambas as agravadas, cada qual na medida de sua responsabilidade. A ASSOCIAÇÃO JARDINS MIAMI é parte no processo e, portanto, sujeita-se aos comandos judiciais. A impossibilidade material de uma das agravadas cumprir a obrigação em nome de terceiro não invalida a ordem em si, que permanece hígida em relação a quem de direito. Assim, presentes os requisitos legais, a reforma da decisão de primeiro grau e a confirmação da liminar recursal são medidas que se impõem. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada. Confirmo a decisão liminar proferida na mov. 5, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato, devendo as agravadas se absterem de cobrar as parcelas vincendas, taxas condominiais e IPTU referentes ao imóvel objeto da lide, bem como de inscrever o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito por débitos relacionados ao referido pacto, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.