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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5500194-62.2026.8.09.0051
Exequente: Residencial Village Buritis I
Executado: Karlla Nunes De Moura
DECISÃO/MANDADO[1]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Village Buriris I, em face de Karla Nunes de Moura.
A Executada requereu parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, ocasião em que depositou a quantia de R$ 442,87 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) (mov. 23, arq. 2), quantia esta referente aos 30% do montante exequendo, postulando o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais.
Em manifestação, o Exequente anuiu com o parcelamento (mov. 27).
Decido.
Nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, pode o executado requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais.
No caso em análise, verifica-se que a Executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 442,87 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 30% do valor por ele apontado como devido, demonstrando a intenção de adimplir a obrigação mediante parcelamento.
Ressalte-se que eventual controvérsia acerca do montante exato do débito não impede, por si só, o deferimento do parcelamento, podendo ser apurada no curso da execução.
Assim, diante do cumprimento do requisito legal relativo ao depósito mínimo e considerando a finalidade do instituto de viabilizar a satisfação do crédito de forma menos gravosa ao executado, mostra-se cabível o deferimento do parcelamento requerido.
Por fim, o deferimento do parcelamento implica a suspensão dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Saliento que o saldo remanescente deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 30 do mês subsequente ao pagamento da entrada, e as demais no mesmo dia dos meses seguintes, acrescidas das correções legais.
O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das subsequentes, com o imediato prosseguimento da execução, além da incidência da multa prevista no art. 916, § 5º, do CPC.
A fim de evitar morosidade e providências para o judiciário, os próximos pagamentos deverão ser efetuados diretamente na conta bancária a ser indicada pela parte Exequente.
Tendo em vista o depósito realizado no evento 23, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, para que levanta a quantia de R$ 442,87 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), depositada na conta judicial junto a Caixa Econômica Federa2.
Intime-se a parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, sob pena de não expedição do competente alvará.
Intime-se.
Após, suspenda os presentes autos,
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
[2]
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