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5499975-49.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5499975-49.2026.8.09.0051 Requerente:Valdiney Mourao Pinheiro Requerido(a):Disal Administradora De Consorcios Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Versam, os autos digitais, sobre Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais C/C Restituição de Valores C/C Indenização por Danos Morais, em que se busca a nulidade de cláusula contratual, supostamente abusiva, e a condenação da parte ré à restituição imediata das cotas de consórcio ora pagas. Não houve proposta de acordo. Contestação e réplica nos autos. Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Decido. Inexistindo preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito da causa. O julgamento deverá ser antecipado (CPC, art. 355, I) e se operará com base, tão somente, nos documentos apresentados pelas partes e nas suas confissões. De início, deve ser ressaltado que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se, a parte autora, no conceito de consumidora e a parte ré, no de fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC. Narra, a parte autora, que firmou Contrato de Consórcio (Contrato nº 7645922, Grupo 003321; Cota 3006-2) junto à parte ré, com duração total de 84 meses, em 11/06/2025. Ato contínuo, após, aproximadamente, 10 meses de consórcio sem a contemplação, decidiu, por razões de ordem financeira, parar de pagar as parcelas, operando-se, pois, a desistência da cota adquirida em 02/04/2026. A parte autora pleiteia pela restituição imediata das cotas já pagas, sob argumento da excepcional duração longa do contrato, assim como a repetição do indébito, quanto a seguro prestamista supostamente não contratado. Em sede de defesa, a parte ré sustentou que agiu em conformidade com o pactuado, não havendo o que se falar em abusividade da avença. A existência de relação contratual entre as partes é fato incontroverso. A questão controvertida se concentra na análise da ocorrência de falha na prestação dos serviços, pela parte ré, bem como da existência e extensão dos alegados danos suportados. No caso em tela, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I C/C CDC art. 6ª, VIII), consistente em demonstrar qualquer hipótese de nulidade do contrato de consórcio em questão, o que lhe daria direito à restituição imediata dos valores já pagos. Apesar da aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos (visto se tratar de relação de consumo), para a aplicação destes institutos, não é suficiente a mera condição de consumidor. Neste ponto, torna-se necessária, também, a comprovação de dificuldade na realização da instrução probatória, não sendo alcançada pelos meios de prova simples a que o consumidor tem acesso. Da análise dos autos, não se verifica nenhum indicativo de vício de consentimento em relação à avença entabulada entre as partes. Sendo assim, para que a tese da parte autora prosperasse, seria necessário acreditar que ela desconhecia, por completo, acerca das regras que regem o sistema de consórcios, especialmente aquelas concernentes às hipóteses e condições de contemplação, bem como os termos do contrato que assinou. Portanto, a participação no grupo de consórcio só se efetivou após a parte autora ter pleno conhecimento das cláusulas do contrato, inclusive sobre os requisitos para contemplação. A anulação dos negócios, como no caso em questão, só seria permitido caso estivesse presente alguma irregularidade evidente. A simples manifestação do desejo de não continuar no pacto, não justifica a restituição imediata do valor pago ao fundo de consórcio. Assim, aplicam-se, ao caso, as regras comuns de desistência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição de parcelas pagas por consorciado desistente não ocorre de imediato, mas em até 30 dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Embora o contrato em questão tenha sido firmado sob a vigência da Lei 11.795/08, o entendimento prevalecente é que a nova lei não revogou a lógica da proteção ao fundo comum. A Lei 11.795/08, em seus arts. 22 e 30, estabeleceu que a restituição ao consorciado excluído se dá mediante contemplação da cota excluída por sorteio nas assembleias gerais. Isto porque, a saída de um membro, com a retirada das parcelas sem a devida contemplação ou encerramento do grupo, pode gerar desequilíbrio econômico. Além disso, é importante ressaltar que o consorciado excluído ainda participa dos sorteios para devolução dos valores pagos e, caso não seja contemplado, receberá o que lhe é devido, com os devidos abatimentos, ao final do grupo. Sendo assim, após o seu efetivo desligamento do grupo de consórcio, a parte autora somente poderia ser restituída dos valores efetivamente pagos, no momento da contemplação (por sorteio) ou até 30 dias após o encerramento do grupo, cuja duração é de 228 meses, nos termos da Lei 11.795/2008 e do entendimento do STJ no REsp 1.119.300/RS (Tema Repetitivo), com as devidas atualizações e correções monetárias, bem como deduções legais e contratuais. Quanto aos descontos incidentes sobre a parcela quitada, aplica-se o entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.267.326/PR (Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 04/12/2024), segundo o qual a multa contratual incide apenas sobre as parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora, in verbis: “A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. A multa deve ser calculada apenas sobre as parcelas quitadas, evitando enriquecimento sem causa da administradora” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.267.326/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 04/12/2024). Neste sentido, devem ser mantidas, igualmente, a retenção sobre a taxa de administração e cláusula penal; tratando-se, pois, de um valor inteiro e global a ser pago, evitando gerar qualquer desequilíbrio entre as outras partes. Diante disto, após o seu efetivo desligamento do grupo de consórcio, a parte autora somente poderá ser restituída dos valores efetivamente pagos, no momento da contemplação (por sorteio) ou até 30 dias após o encerramento do grupo, cuja duração total é de 84 meses, nos termos da Lei 11.795/2008 e do entendimento do STJ no REsp 1.119.300/RS (Tema Repetitivo), com as devidas atualizações e correções monetárias, bem como deduções legais e contratuais. De mais a mais, quanto ao seguro prestamista, destaco que cabia à parte autora comprovar que teria sido coagida ou obrigada a contratar o seguro, ou que havia uma outra proposta alternativa mais vantajosa à época da contratação, o que não o fez, reforçando, pois, a validade do pacto celebrado. Denota-se, neste caso em concreto, que ficou devidamente comprovada pela parte ré a pactuação do seguro prestamista em apartado ao contrato de consórcio, com o detalhamento do prêmio e das coberturas, assim como a assinatura específica do consumidor, não havendo, pois, o que se falar em “venda casada”, tampouco em afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. De pronto, não ficou evidenciado nos autos que o seguro teria sido contratado unicamente atrelado ao instrumento de consórcio, ou se utilizando de uma mesma autenticação, o que poderia melhor caracterizar a prática de venda casada, ante a falta de oportunidade, ao consumidor, da liberdade de escolha, vide art. 39, I, do CDC. Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do consórscio, o que, de fato, não restou demonstrado. Assim, a contratação de seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, principalmente quando se demonstra que, ao contratante, foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. A repetição de indébito é consectário lógico da cobrança de encargos indevidos, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 940 do Código Civil). Desta forma, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito. Por fim, a simples cobrança de valor reputado indevido pelo consumidor, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais, ainda mais quando se verifica a regularidade da avença. Por todo o exposto, ausente ato ilícito da parte ré, não há o que se falar em restituição integral e imediata dos valores pagos no contrato de adesão ao grupo de consórcio, tampouco indenização de ordem moral. É o que basta para a solução da demanda. Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Gabriela Pires Herold Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5499975-49.2026.8.09.0051 Requerente:Valdiney Mourao Pinheiro Requerido(a):Disal Administradora De Consorcios Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5499975-49.2026.8.09.0051 Requerente:Valdiney Mourao Pinheiro Requerido(a):Disal Administradora De Consorcios Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Versam, os autos digitais, sobre Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais C/C Restituição de Valores C/C Indenização por Danos Morais, em que se busca a nulidade de cláusula contratual, supostamente abusiva, e a condenação da parte ré à restituição imediata das cotas de consórcio ora pagas. Não houve proposta de acordo. Contestação e réplica nos autos. Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Decido. Inexistindo preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito da causa. O julgamento deverá ser antecipado (CPC, art. 355, I) e se operará com base, tão somente, nos documentos apresentados pelas partes e nas suas confissões. De início, deve ser ressaltado que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se, a parte autora, no conceito de consumidora e a parte ré, no de fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC. Narra, a parte autora, que firmou Contrato de Consórcio (Contrato nº 7645922, Grupo 003321; Cota 3006-2) junto à parte ré, com duração total de 84 meses, em 11/06/2025. Ato contínuo, após, aproximadamente, 10 meses de consórcio sem a contemplação, decidiu, por razões de ordem financeira, parar de pagar as parcelas, operando-se, pois, a desistência da cota adquirida em 02/04/2026. A parte autora pleiteia pela restituição imediata das cotas já pagas, sob argumento da excepcional duração longa do contrato, assim como a repetição do indébito, quanto a seguro prestamista supostamente não contratado. Em sede de defesa, a parte ré sustentou que agiu em conformidade com o pactuado, não havendo o que se falar em abusividade da avença. A existência de relação contratual entre as partes é fato incontroverso. A questão controvertida se concentra na análise da ocorrência de falha na prestação dos serviços, pela parte ré, bem como da existência e extensão dos alegados danos suportados. No caso em tela, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I C/C CDC art. 6ª, VIII), consistente em demonstrar qualquer hipótese de nulidade do contrato de consórcio em questão, o que lhe daria direito à restituição imediata dos valores já pagos. Apesar da aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos (visto se tratar de relação de consumo), para a aplicação destes institutos, não é suficiente a mera condição de consumidor. Neste ponto, torna-se necessária, também, a comprovação de dificuldade na realização da instrução probatória, não sendo alcançada pelos meios de prova simples a que o consumidor tem acesso. Da análise dos autos, não se verifica nenhum indicativo de vício de consentimento em relação à avença entabulada entre as partes. Sendo assim, para que a tese da parte autora prosperasse, seria necessário acreditar que ela desconhecia, por completo, acerca das regras que regem o sistema de consórcios, especialmente aquelas concernentes às hipóteses e condições de contemplação, bem como os termos do contrato que assinou. Portanto, a participação no grupo de consórcio só se efetivou após a parte autora ter pleno conhecimento das cláusulas do contrato, inclusive sobre os requisitos para contemplação. A anulação dos negócios, como no caso em questão, só seria permitido caso estivesse presente alguma irregularidade evidente. A simples manifestação do desejo de não continuar no pacto, não justifica a restituição imediata do valor pago ao fundo de consórcio. Assim, aplicam-se, ao caso, as regras comuns de desistência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição de parcelas pagas por consorciado desistente não ocorre de imediato, mas em até 30 dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Embora o contrato em questão tenha sido firmado sob a vigência da Lei 11.795/08, o entendimento prevalecente é que a nova lei não revogou a lógica da proteção ao fundo comum. A Lei 11.795/08, em seus arts. 22 e 30, estabeleceu que a restituição ao consorciado excluído se dá mediante contemplação da cota excluída por sorteio nas assembleias gerais. Isto porque, a saída de um membro, com a retirada das parcelas sem a devida contemplação ou encerramento do grupo, pode gerar desequilíbrio econômico. Além disso, é importante ressaltar que o consorciado excluído ainda participa dos sorteios para devolução dos valores pagos e, caso não seja contemplado, receberá o que lhe é devido, com os devidos abatimentos, ao final do grupo. Sendo assim, após o seu efetivo desligamento do grupo de consórcio, a parte autora somente poderia ser restituída dos valores efetivamente pagos, no momento da contemplação (por sorteio) ou até 30 dias após o encerramento do grupo, cuja duração é de 228 meses, nos termos da Lei 11.795/2008 e do entendimento do STJ no REsp 1.119.300/RS (Tema Repetitivo), com as devidas atualizações e correções monetárias, bem como deduções legais e contratuais. Quanto aos descontos incidentes sobre a parcela quitada, aplica-se o entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.267.326/PR (Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 04/12/2024), segundo o qual a multa contratual incide apenas sobre as parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora, in verbis: “A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. A multa deve ser calculada apenas sobre as parcelas quitadas, evitando enriquecimento sem causa da administradora” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.267.326/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 04/12/2024). Neste sentido, devem ser mantidas, igualmente, a retenção sobre a taxa de administração e cláusula penal; tratando-se, pois, de um valor inteiro e global a ser pago, evitando gerar qualquer desequilíbrio entre as outras partes. Diante disto, após o seu efetivo desligamento do grupo de consórcio, a parte autora somente poderá ser restituída dos valores efetivamente pagos, no momento da contemplação (por sorteio) ou até 30 dias após o encerramento do grupo, cuja duração total é de 84 meses, nos termos da Lei 11.795/2008 e do entendimento do STJ no REsp 1.119.300/RS (Tema Repetitivo), com as devidas atualizações e correções monetárias, bem como deduções legais e contratuais. De mais a mais, quanto ao seguro prestamista, destaco que cabia à parte autora comprovar que teria sido coagida ou obrigada a contratar o seguro, ou que havia uma outra proposta alternativa mais vantajosa à época da contratação, o que não o fez, reforçando, pois, a validade do pacto celebrado. Denota-se, neste caso em concreto, que ficou devidamente comprovada pela parte ré a pactuação do seguro prestamista em apartado ao contrato de consórcio, com o detalhamento do prêmio e das coberturas, assim como a assinatura específica do consumidor, não havendo, pois, o que se falar em “venda casada”, tampouco em afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. De pronto, não ficou evidenciado nos autos que o seguro teria sido contratado unicamente atrelado ao instrumento de consórcio, ou se utilizando de uma mesma autenticação, o que poderia melhor caracterizar a prática de venda casada, ante a falta de oportunidade, ao consumidor, da liberdade de escolha, vide art. 39, I, do CDC. Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do consórscio, o que, de fato, não restou demonstrado. Assim, a contratação de seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, principalmente quando se demonstra que, ao contratante, foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. A repetição de indébito é consectário lógico da cobrança de encargos indevidos, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 940 do Código Civil). Desta forma, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito. Por fim, a simples cobrança de valor reputado indevido pelo consumidor, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais, ainda mais quando se verifica a regularidade da avença. Por todo o exposto, ausente ato ilícito da parte ré, não há o que se falar em restituição integral e imediata dos valores pagos no contrato de adesão ao grupo de consórcio, tampouco indenização de ordem moral. É o que basta para a solução da demanda. Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Gabriela Pires Herold Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5499975-49.2026.8.09.0051 Requerente:Valdiney Mourao Pinheiro Requerido(a):Disal Administradora De Consorcios Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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