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5499771-71.2026.8.09.0029

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5528151-07.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499771-71.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos contra a mesma sentença, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão nos autos da Impugnação de Crédito n. 5697115-94.2025.8.09.0029, incidente apresentado na Recuperação Judicial n. 5347792-96.2025.8.09.0029 do Hospital Nasr Faiad Ltda. O Banco Bradesco S.A. ajuíza a impugnação para postular o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de contratos com o Sistema Único de Saúde e com a Bradesco Saúde, no valor de R$ 3.305.574,25, bem como a inclusão, na Classe III – Quirografária, do crédito da Cédula de Crédito Bancário n. 4701221, no valor de R$ 318.580,47. O Hospital apresenta contestação (mov. 10/origem), arguindo prejudicialidade externa em razão das amortizações discutidas nos autos principais da recuperação judicial e, no mérito, sustentando a ausência de individualização dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente, bem como a essencialidade dos recebíveis oriundos do SUS e dos convênios médicos. Manifesta concordância apenas quanto à inclusão do crédito relativo ao contrato n. 4701221. O Administrador Judicial “se manifesta pela integral procedência dos pedidos deduzidos na presente Impugnação de Crédito, opinando pela exclusão do crédito vinculado ao Contrato nº 14816249, garantido por cessão fiduciária, da relação de credores, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, bem como pela inclusão do crédito decorrente do Contrato nº 4701221, no valor de R$ 318.580,47 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), na classe dos credores Quirografários” (mov. 11/origem). O Ministério Público manifesta ciência e opina pelo normal prosseguimento do feito (mov. 17/origem). Sobreveio a sentença de mov. 19/origem, cujo dispositivo tem o seguinte teor: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 8º, 9º, inciso II, 47 e 49, § 3º, todos da Lei n.º 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de HOSPITAL NASR FAIAD LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para: 1. EXCLUIR o crédito referente ao contrato n.º 14816249 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO – GARANTIA – RECEBÍVEIS SUS), no valor de R$ 3.305.574,25 (três milhões, trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), da relação de credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial do HOSPITAL NASR FAIAD LTDA, em virtude de sua natureza extraconcursal, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. 2. DETERMINAR a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do HOSPITAL NASR FAIAD LTDA, para que passe a constar em nome do BANCO BRADESCO S/A, na Classe III – Quirografária, o valor de R$ 318.580,47 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato n.º 4701221 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –CONTA GARANTIA AVAL PJ), devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (06 de maio de 2025). […] Sem condenação em custas processuais neste incidente, nos termos da fundamentação do despacho de Movimentação 5. Custas e honorários sucumbenciais a serem apurados em momento oportuno, se houver, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Decisão mantida em sede de embargos de declaração (mov. 45/origem). Irresignadas, ambas as partes interpõem recurso de agravo de instrumento. No Agravo de Instrumento n. 5528151-07.2026.8.09.0029, o Hospital sustenta, em síntese, que a garantia fiduciária invocada pelo credor não se encontra regularmente demonstrada nos autos, diante da alegada ausência de individualização dos direitos creditórios supostamente cedidos. Assevera que não teria sido demonstrada a extensão da garantia, especialmente diante das limitações previstas na Portaria GM/MS n. 2.182/2015. Defende que os recebíveis oriundos do SUS e de convênios médicos constituem bens essenciais ao desenvolvimento da atividade hospitalar, circunstância já reconhecida no âmbito do processo recuperacional, não sendo juridicamente admissível sua subtração da esfera patrimonial da recuperanda durante a fase de soerguimento. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá comprometer a efetividade da recuperação judicial, haja vista a expressiva repercussão econômica decorrente da exclusão do crédito do concurso recuperacional, circunstância apta a influenciar a composição do quadro geral de credores e a própria execução do plano recuperacional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que o crédito vinculado ao Contrato nº 14816249 permaneça sujeito aos efeitos da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida para novo julgamento pelo Juízo de origem. Preparo regular. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 7. O Banco Bradesco apresenta contrarrazões (mov. 13), rechando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. O Administrador Judicial manifesta-se pela “manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que restou devidamente comprovada a regular constituição da cessão fiduciária vinculada ao contrato nº 14816249, impondo-se o reconhecimento da natureza extraconcursal do respectivo crédito, bem como a manutenção da inclusão do crédito decorrente do contrato nº 4701221 na Classe III – Quirografária, nos exatos termos decididos pelo Juízo de origem”(mov. 16). A Procuradoria-Geral de Justiça deixa de oficiar por ausência de interesse que justifique a intervenção ministerial (mov. 19). No Agravo de Instrumento n. 5499771-71.2026.8.09.0029, o Banco Bradesco S.A. insurge-se contra o capítulo da sentença que deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, diferindo sua definição para momento oportuno. Sustenta que a apresentação de contestação pelo Hospital conferiu natureza litigiosa ao incidente de impugnação de crédito, impondo a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o diferimento da fixação da verba honorária é incompatível com o sistema processual vigente, requerendo sua imediata fixação sobre o proveito econômico obtido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito, com a consequente condenação da agravada ao pagamento da verba honorária, a ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico correspondente ao crédito extraconcursal de R$ 3.305.574,25. Preparo comprovado. O Hospital apresenta contrarrazões pelo desprovimento (mov. 13), oportunidade em que defende a manutenção da sentença no capítulo referente à verba honorária sucumbencial. O Administrador Judicial manifesta-se “pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reconhecido o cabimento da condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil” (mov. 16). A Procuradoria-Geral de Justiça declina da intervenção (mov. 19). Conheço de ambos os recursos e passo a examiná-los conjuntamente, observada a ordem lógica das questões devolvidas: inicialmente, o agravo interposto pelo Hospital, que versa sobre o mérito da impugnação de crédito; em seguida, o recurso do Banco Bradesco, cuja pretensão honorária depende da definição da parte sucumbente. Do Agravo de Instrumento n. 5528151-07.2026.8.09.0029 (Hospital Nasr Faiad Ltda.) A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de contratos celebrados com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com a Bradesco Saúde, submete-se aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda sustenta, em síntese, que: (i) a garantia fiduciária não teria sido validamente constituída, por ausência de adequada individualização dos direitos creditórios cedidos; (ii) não teria sido demonstrada a extensão da garantia, especialmente diante das limitações previstas na Portaria GM/MS n. 2.182/2015; (iii) a reconhecida essencialidade dos recebíveis seria incompatível com a manutenção da extraconcursalidade do crédito; e (iv) haveria prejudicialidade externa decorrente da controvérsia, travada nos autos principais, acerca das amortizações realizadas pelo Banco Bradesco. O recurso não comporta provimento. A primeira insurgência diz respeito à validade da garantia fiduciária. Segundo a agravante, os direitos creditórios cedidos não teriam sido suficientemente individualizados, em afronta ao art. 1.362, IV, do Código Civil, ao art. 66-B, § 1º, da Lei n. 4.728/1965 e ao art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. A tese não prospera. Os dispositivos invocados exigem que o objeto da garantia seja identificável ou determinável, e não que cada crédito futuro seja previamente individualizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 31 da Lei 10.931/2004 (Súmula 480/STJ). […] É irrelevante o momento da performance dos recebíveis, porque a titularidade resolúvel é transferida ao credor fiduciário desde a contratação, dispensada a individualização exaustiva dos títulos”. (REsp n. 2.144.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Consoante se extrai da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249 (mov. 1, arq. 2/origem, item 16 – Garantia(s) Real(is) – Descrição), a garantia foi constituída mediante cessão fiduciária de 100% dos direitos creditórios oriundos do contrato de prestação de serviços celebrado com o Sistema Único de Saúde (SUS), vinculados à conta bancária expressamente indicada no instrumento contratual. Posteriormente, houve aditamento e ratificação da garantia (mov. 1, arq. 3/origem), com a inclusão da cessão fiduciária de 12% dos direitos creditórios oriundos do contrato de prestação de serviços celebrado com a Bradesco Saúde, igualmente vinculados à conta indicada no instrumento. Além disso, a documentação produzida no incidente (mov. 1 – arq. 2) revelou a existência de instrumento específico de cessão fiduciária, do respectivo registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de Termo de Cessão de Direitos Creditórios firmado pela recuperanda e da anuência do gestor local do SUS, inclusive para operacionalização das retenções. Esses elementos foram reputados suficientes pelo Administrador Judicial e pelo Juízo de origem para demonstrar a constituição da garantia. A origem dos créditos, sua natureza e a extensão da cessão estão, portanto, suficientemente delimitadas pelas próprias relações jurídicas que lhes dão causa. Reconhecida, pois, a regular constituição da cessão fiduciária, incide a regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Também não prospera a alegação de que a essencialidade dos recebíveis seria suficiente para atrair a sujeição do crédito ao concurso recuperacional. Com efeito, o reconhecimento da essencialidade dos bens ou ativos vinculados à atividade empresarial não altera a natureza jurídica do crédito garantido por cessão fiduciária. A ressalva constante da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 limita-se a impedir, durante o stay period, a retirada ou alienação de bens de capital essenciais à atividade da recuperanda, preservando a continuidade da empresa. Não possui, entretanto, o condão de converter crédito expressamente excluído do regime concursal em crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.229.257/SP, relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, “interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa”. Nesse mesmo sentido, o julgado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS FUTUROS. ESSENCIALIDADE DOS RECEBÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] A decisão agravada não incorre em vício, pois aplica corretamente a Súmula n. 83 do STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte quanto à exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos da recuperação judicial. [...] O entendimento da Corte também afasta a alegação de essencialidade dos recebíveis, ao firmar que ativos financeiros e valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sendo protegidos apenas bens corpóreos empregados diretamente no processo produtivo da empresa (CC 196.553/PE). […] Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência pacífica do STJ deve ser mantida, nos termos da Súmula n. 83/STJ. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária, inclusive os futuros não performados, são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Ativos financeiros e valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais protegidos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. SPEs submetidas ao regime do patrimônio de afetação não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, em razão da incomunicabilidade legal dos bens afetados. [..] (AgInt no REsp n. 2.180.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Não há, assim, a contradição apontada pela recuperanda. A circunstância de parcela dos recebíveis permanecer temporariamente à disposição do Hospital, em razão de sua importância para o custeio de folha de pagamento, medicamentos, insumos e demais despesas operacionais, não elimina a propriedade fiduciária nem converte o crédito em quirografário. A agravante sustenta, ainda, que a disciplina prevista na Portaria GM/MS n. 2.182/2015 impediria o reconhecimento da extraconcursalidade integral do crédito, pois a regulamentação estabelece limite para a margem consignável incidente sobre os repasses do SUS. O argumento igualmente não procede. A mencionada Portaria disciplina a operacionalização, perante o Ministério da Saúde, dos descontos relacionados às operações de crédito celebradas por instituições prestadoras de serviços ao SUS. Entre outras providências, estabelece requisitos administrativos para o processamento das retenções e limita a margem consignável. Tais regras, contudo, não modificam a natureza jurídica da cessão fiduciária prevista na legislação civil e empresarial, tampouco instituem hipótese de sujeição do crédito à recuperação judicial não contemplada pela Lei n. 11.101/2005. Por fim, não há prejudicialidade capaz de impedir o julgamento do presente recurso em razão da controvérsia existente nos autos principais acerca das amortizações realizadas pelo Banco Bradesco. A questão submetida a julgamento neste incidente possui objeto específico. Definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249. Eventual discussão acerca das amortizações posteriormente realizadas, da correção do saldo devedor ou do montante ainda exigível situa-se no plano quantitativo da obrigação e não interfere na definição de sua natureza jurídica. Em suma, a cessão fiduciária encontra-se suficientemente individualizada e regularmente constituída; a limitação administrativa incidente sobre os repasses do SUS não descaracteriza a garantia; e a essencialidade econômica dos recebíveis, embora possa justificar a modulação temporária do exercício das prerrogativas do credor fiduciário em atenção à preservação da atividade hospitalar, não altera a natureza extraconcursal do crédito. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005, ao consagrar o princípio da preservação da empresa, tampouco autoriza o afastamento da regra expressa estabelecida no art. 49, § 3º, do mesmo diploma. A conciliação entre esses valores deve ocorrer nos limites traçados pelo próprio sistema recuperacional, como, aliás, já se verificou no caso concreto com a liberação parcial dos recebíveis em favor do Hospital, e não mediante a transformação judicial de crédito legalmente extraconcursal em concursal. Mostra-se correta, portanto, a sentença ao reconhecer que o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, determinando sua exclusão da relação de credores. Do Agravo de Instrumento n. 5499771-71.2026.8.09.0029 (Banco Bradesco S.A.) Superada a controvérsia relativa ao mérito da impugnação de crédito, passa-se ao exame da insurgência do Banco Bradesco S.A. contra o capítulo da sentença que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que seriam apurados “em momento oportuno, se houver”. O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se a definir se, diante da litigiosidade instaurada no incidente de impugnação de crédito, é cabível a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, em caso positivo, qual o critério adequado para seu arbitramento. A impugnação de crédito prevista na Lei n. 11.101/2005, embora inserida no procedimento de verificação de créditos, assume natureza contenciosa quando há efetiva resistência à pretensão deduzida, instaurando-se contraditório acerca da existência, classificação, natureza ou sujeição do crédito. Nessa hipótese, o incidente deixa de ostentar caráter meramente administrativo e passa a constituir verdadeira lide incidental, atraindo a incidência da regra da sucumbência prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Foi precisamente o que ocorreu na espécie. O Hospital Nasr Faiad Ltda. apresentou contestação (mov. 10), suscitou prejudicialidade externa e resistiu expressamente ao reconhecimento da extraconcursalidade do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249, questionando a validade e a extensão da cessão fiduciária, sustentando a ausência de individualização dos direitos creditórios cedidos e defendendo a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, em razão da essencialidade dos recebíveis oriundos do Sistema Único de Saúde e da Bradesco Saúde. A própria insurgência recursal, inclusive, evidencia que houve efetivo debate acerca da natureza e da sujeição do crédito. A controvérsia, portanto, ultrapassou os limites de mera atividade administrativa de verificação ou retificação do quadro de credores, exigindo pronunciamento jurisdicional acerca da constituição e eficácia da garantia fiduciária e da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Ao final, a pretensão do Banco Bradesco foi acolhida, reconhecendo-se a natureza extraconcursal do crédito de R$ 3.305.574,25 e determinando-se sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial, além da inclusão do crédito de R$ 318.580,47 na Classe III – Quirografária. Configurada a litigiosidade e definida a parte vencida, incide a regra da sucumbência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido" (AgInt no REsp n.º 2.119.427/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024). No mesmo sentido, o Administrador Judicial, ao se manifestar no mov. 16, reconheceu que a resistência da recuperanda conferiu caráter litigioso ao incidente e opinou pelo provimento do recurso, com a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Nessas circunstâncias, não há como afastar a sucumbência da recuperanda. Também não subsiste a solução adotada na origem de relegar a definição da verba honorária para momento futuro. A sentença não postergou apenas a quantificação dos honorários. Ao consignar que “custas e honorários sucumbenciais serão apurados em momento oportuno, se houver”, deixou em aberto o próprio reconhecimento da obrigação, apesar de já definida a sucumbência no incidente. O art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Trata-se de consequência jurídica da sucumbência e, portanto, de capítulo que deve integrar o pronunciamento jurisdicional que põe fim à controvérsia. De todo modo, a questão encontra-se superada pelo julgamento conjunto dos recursos, pois, conforme anteriormente fundamentado, o Agravo de Instrumento n. 5528151-07.2026.8.09.0029, interposto pela recuperanda contra o mérito da impugnação, não comporta provimento, permanecendo íntegro o resultado favorável ao Banco Bradesco. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para condenar o Hospital Nasr Faiad Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao critério de arbitramento, o Banco Bradesco pretende que a verba incida, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o montante de R$ 3.305.574,25, correspondente ao crédito cuja natureza extraconcursal foi reconhecida. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nesse particular. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos incidentes em que se discute exclusivamente a sujeição, ou não, do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico imediato não se confunde, necessariamente, com o valor nominal do crédito impugnado. Estabeleceu, ainda, que, não sendo possível mensurá-lo, deve ser observada a ordem legal de preferência para a fixação dos honorários, adotando-se o valor atualizado da causa e, somente quando este for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO. [...] 3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Na espécie, diversamente da situação examinada no precedente, foi atribuído à causa o valor de R$ 318.580,47, não se tratando de montante irrisório ou meramente simbólico. Mostra-se, portanto, impositiva sua utilização como base de cálculo da verba sucumbencial, em observância à ordem estabelecida pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para o acompanhamento do incidente, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que a matéria relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento de incidente de impugnação de crédito em ações de recuperação judicial e falência foi afetada ao Tema n. 1.250 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a suspensão determinada por ocasião da afetação restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação naquela Corte, não alcançando o presente feito. Assim, o julgamento deste recurso observa a orientação jurisprudencial atualmente predominante, sem prejuízo da aplicação da tese vinculante que vier a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, se cabível. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os agravos de instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n. 5528151-07.2026.8.09.0029 e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n. 5499771-71.2026.8.09.0029, para condenar o Hospital Nasr Faiad Ltda. – em recuperação judicial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente, na origem, a R$ 318.580,47, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência dos termos desta decisão. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A7 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5528151-07.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499771-71.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS DO SUS E DE CONVÊNIO MÉDICO. EXTRACONCURSALIDADE. ESSENCIALIDADE DOS RECEBÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO DA RECUPERANDA DESPROVIDO. AGRAVO DO CREDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dois agravos de instrumento interpostos contra sentença que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por instituição financeira em recuperação judicial de sociedade hospitalar. A sentença reconheceu a natureza extraconcursal do crédito de R$ 3.305.574,25, decorrente de Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Bradesco Saúde, e determinou a inclusão de outro crédito, no valor de R$ 318.580,47, na Classe III – Quirografária. A definição dos honorários advocatícios sucumbenciais foi diferida para momento posterior. 2. No primeiro agravo, a recuperanda pretende a sujeição do crédito de R$ 3.305.574,25 aos efeitos da recuperação judicial. Sustenta ausência de adequada individualização dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente, limitações decorrentes da Portaria GM/MS nº 2.182/2015, essencialidade dos recebíveis e prejudicialidade decorrente de controvérsia sobre amortizações realizadas pelo credor. 3. No segundo agravo, a instituição financeira requer a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da litigiosidade instaurada no incidente, com fixação da verba sobre o proveito econômico correspondente ao crédito reconhecido como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão fiduciária de direitos creditórios foi regularmente constituída e suficientemente individualizada; (ii) saber se a essencialidade dos recebíveis provenientes do SUS e de convênio médico ou as limitações previstas na Portaria GM/MS nº 2.182/2015 alteram a natureza extraconcursal do crédito; (iii) saber se a discussão acerca das amortizações realizadas pelo credor impede o julgamento da natureza concursal ou extraconcursal do crédito; (iv) saber se a resistência da recuperanda no incidente de impugnação de crédito autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) saber qual deve ser a base de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cessão fiduciária de direitos creditórios não exige a individualização exaustiva de cada crédito futuro, sendo suficiente que o objeto da garantia seja identificável ou determinável. A documentação contratual delimita a origem, a natureza e a extensão dos recebíveis cedidos e demonstra a regular constituição da garantia fiduciária. 6. O crédito garantido por cessão fiduciária regularmente constituída não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. A essencialidade econômica dos recebíveis não modifica a natureza jurídica do crédito. A proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 aos bens de capital essenciais não abrange ativos financeiros e valores em dinheiro. A preservação da atividade empresarial pode justificar limitações temporárias ao exercício das prerrogativas do credor fiduciário, mas não transforma crédito extraconcursal em concursal. 8. A Portaria GM/MS nº 2.182/2015 disciplina requisitos administrativos e limites para a operacionalização de descontos incidentes sobre repasses do SUS, sem modificar a natureza jurídica da cessão fiduciária ou criar hipótese de sujeição do crédito à recuperação judicial não prevista na Lei nº 11.101/2005. 9. A controvérsia acerca das amortizações realizadas pelo credor refere-se ao aspecto quantitativo da obrigação e não interfere na definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. 10. A impugnação de crédito assume natureza contenciosa quando há efetiva resistência à pretensão deduzida e contraditório sobre a existência, classificação, natureza ou sujeição do crédito. Configurada a litigiosidade e definida a parte vencida, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 11. A obrigação de pagar honorários deve ser reconhecida no pronunciamento que resolve a controvérsia, não sendo cabível relegar para momento futuro a própria definição acerca da existência da sucumbência. 12. Quando a controvérsia se limita à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico imediato não corresponde necessariamente ao valor nominal do crédito. Não sendo possível mensurá-lo, deve ser observada a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 85 do CPC. 13. Atribuído ao incidente o valor da causa de R$ 318.580,47, que não se mostra irrisório, essa quantia constitui a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios. A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento interposto pela recuperanda conhecido e desprovido. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira conhecido e provido para condenar a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente, na origem, a R$ 318.580,47. Tese de julgamento: “1. A cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, é suficientemente individualizada quando o instrumento contratual permite identificar ou determinar a origem, a natureza e a extensão dos créditos cedidos, sendo desnecessária a discriminação exaustiva de cada recebível. 2. O crédito garantido por cessão fiduciária regularmente constituída possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 3. A essencialidade econômica dos recebíveis e as limitações administrativas incidentes sobre repasses do SUS não alteram a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente. 4. A discussão acerca de amortizações e do saldo devedor não impede o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, por constituir questão de natureza quantitativa. 5. A efetiva resistência em incidente de impugnação de crédito configura litigiosidade e autoriza a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Não sendo mensurável o proveito econômico direto decorrente da definição sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, os honorários devem observar a ordem prevista no art. 85 do CPC, adotando-se o valor atualizado da causa quando existente e não irrisório.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, § 2º; CC, art. 1.362, IV; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 18, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 31; Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; Portaria GM/MS nº 2.182/2015. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.144.913/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, REsp nº 2.229.257/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.180.578/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp nº 1.815.823/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 17.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5499771-71.2026.8.09.0029, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora o Desembargador Wilton Müller Salomão e o Desembargador José Carlos Duarte. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS DO SUS E DE CONVÊNIO MÉDICO. EXTRACONCURSALIDADE. ESSENCIALIDADE DOS RECEBÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO DA RECUPERANDA DESPROVIDO. AGRAVO DO CREDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dois agravos de instrumento interpostos contra sentença que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por instituição financeira em recuperação judicial de sociedade hospitalar. A sentença reconheceu a natureza extraconcursal do crédito de R$ 3.305.574,25, decorrente de Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Bradesco Saúde, e determinou a inclusão de outro crédito, no valor de R$ 318.580,47, na Classe III – Quirografária. A definição dos honorários advocatícios sucumbenciais foi diferida para momento posterior. 2. No primeiro agravo, a recuperanda pretende a sujeição do crédito de R$ 3.305.574,25 aos efeitos da recuperação judicial. Sustenta ausência de adequada individualização dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente, limitações decorrentes da Portaria GM/MS nº 2.182/2015, essencialidade dos recebíveis e prejudicialidade decorrente de controvérsia sobre amortizações realizadas pelo credor. 3. No segundo agravo, a instituição financeira requer a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da litigiosidade instaurada no incidente, com fixação da verba sobre o proveito econômico correspondente ao crédito reconhecido como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão fiduciária de direitos creditórios foi regularmente constituída e suficientemente individualizada; (ii) saber se a essencialidade dos recebíveis provenientes do SUS e de convênio médico ou as limitações previstas na Portaria GM/MS nº 2.182/2015 alteram a natureza extraconcursal do crédito; (iii) saber se a discussão acerca das amortizações realizadas pelo credor impede o julgamento da natureza concursal ou extraconcursal do crédito; (iv) saber se a resistência da recuperanda no incidente de impugnação de crédito autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) saber qual deve ser a base de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cessão fiduciária de direitos creditórios não exige a individualização exaustiva de cada crédito futuro, sendo suficiente que o objeto da garantia seja identificável ou determinável. A documentação contratual delimita a origem, a natureza e a extensão dos recebíveis cedidos e demonstra a regular constituição da garantia fiduciária. 6. O crédito garantido por cessão fiduciária regularmente constituída não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. A essencialidade econômica dos recebíveis não modifica a natureza jurídica do crédito. A proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 aos bens de capital essenciais não abrange ativos financeiros e valores em dinheiro. A preservação da atividade empresarial pode justificar limitações temporárias ao exercício das prerrogativas do credor fiduciário, mas não transforma crédito extraconcursal em concursal. 8. A Portaria GM/MS nº 2.182/2015 disciplina requisitos administrativos e limites para a operacionalização de descontos incidentes sobre repasses do SUS, sem modificar a natureza jurídica da cessão fiduciária ou criar hipótese de sujeição do crédito à recuperação judicial não prevista na Lei nº 11.101/2005. 9. A controvérsia acerca das amortizações realizadas pelo credor refere-se ao aspecto quantitativo da obrigação e não interfere na definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. 10. A impugnação de crédito assume natureza contenciosa quando há efetiva resistência à pretensão deduzida e contraditório sobre a existência, classificação, natureza ou sujeição do crédito. Configurada a litigiosidade e definida a parte vencida, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 11. A obrigação de pagar honorários deve ser reconhecida no pronunciamento que resolve a controvérsia, não sendo cabível relegar para momento futuro a própria definição acerca da existência da sucumbência. 12. Quando a controvérsia se limita à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico imediato não corresponde necessariamente ao valor nominal do crédito. Não sendo possível mensurá-lo, deve ser observada a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 85 do CPC. 13. Atribuído ao incidente o valor da causa de R$ 318.580,47, que não se mostra irrisório, essa quantia constitui a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios. A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento interposto pela recuperanda conhecido e desprovido. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira conhecido e provido para condenar a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente, na origem, a R$ 318.580,47. Tese de julgamento: “1. A cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, é suficientemente individualizada quando o instrumento contratual permite identificar ou determinar a origem, a natureza e a extensão dos créditos cedidos, sendo desnecessária a discriminação exaustiva de cada recebível. 2. O crédito garantido por cessão fiduciária regularmente constituída possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 3. A essencialidade econômica dos recebíveis e as limitações administrativas incidentes sobre repasses do SUS não alteram a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente. 4. A discussão acerca de amortizações e do saldo devedor não impede o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, por constituir questão de natureza quantitativa. 5. A efetiva resistência em incidente de impugnação de crédito configura litigiosidade e autoriza a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Não sendo mensurável o proveito econômico direto decorrente da definição sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, os honorários devem observar a ordem prevista no art. 85 do CPC, adotando-se o valor atualizado da causa quando existente e não irrisório.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, § 2º; CC, art. 1.362, IV; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 18, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 31; Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; Portaria GM/MS nº 2.182/2015. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.144.913/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, REsp nº 2.229.257/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.180.578/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp nº 1.815.823/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 17.11.2023.

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5528151-07.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499771-71.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos contra a mesma sentença, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão nos autos da Impugnação de Crédito n. 5697115-94.2025.8.09.0029, incidente apresentado na Recuperação Judicial n. 5347792-96.2025.8.09.0029 do Hospital Nasr Faiad Ltda. O Banco Bradesco S.A. ajuíza a impugnação para postular o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de contratos com o Sistema Único de Saúde e com a Bradesco Saúde, no valor de R$ 3.305.574,25, bem como a inclusão, na Classe III – Quirografária, do crédito da Cédula de Crédito Bancário n. 4701221, no valor de R$ 318.580,47. O Hospital apresenta contestação (mov. 10/origem), arguindo prejudicialidade externa em razão das amortizações discutidas nos autos principais da recuperação judicial e, no mérito, sustentando a ausência de individualização dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente, bem como a essencialidade dos recebíveis oriundos do SUS e dos convênios médicos. Manifesta concordância apenas quanto à inclusão do crédito relativo ao contrato n. 4701221. O Administrador Judicial “se manifesta pela integral procedência dos pedidos deduzidos na presente Impugnação de Crédito, opinando pela exclusão do crédito vinculado ao Contrato nº 14816249, garantido por cessão fiduciária, da relação de credores, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, bem como pela inclusão do crédito decorrente do Contrato nº 4701221, no valor de R$ 318.580,47 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), na classe dos credores Quirografários” (mov. 11/origem). O Ministério Público manifesta ciência e opina pelo normal prosseguimento do feito (mov. 17/origem). Sobreveio a sentença de mov. 19/origem, cujo dispositivo tem o seguinte teor: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 8º, 9º, inciso II, 47 e 49, § 3º, todos da Lei n.º 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de HOSPITAL NASR FAIAD LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para: 1. EXCLUIR o crédito referente ao contrato n.º 14816249 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO – GARANTIA – RECEBÍVEIS SUS), no valor de R$ 3.305.574,25 (três milhões, trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), da relação de credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial do HOSPITAL NASR FAIAD LTDA, em virtude de sua natureza extraconcursal, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. 2. DETERMINAR a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do HOSPITAL NASR FAIAD LTDA, para que passe a constar em nome do BANCO BRADESCO S/A, na Classe III – Quirografária, o valor de R$ 318.580,47 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), referente ao contrato n.º 4701221 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –CONTA GARANTIA AVAL PJ), devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (06 de maio de 2025). […] Sem condenação em custas processuais neste incidente, nos termos da fundamentação do despacho de Movimentação 5. Custas e honorários sucumbenciais a serem apurados em momento oportuno, se houver, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Decisão mantida em sede de embargos de declaração (mov. 45/origem). Irresignadas, ambas as partes interpõem recurso de agravo de instrumento. No Agravo de Instrumento n. 5528151-07.2026.8.09.0029, o Hospital sustenta, em síntese, que a garantia fiduciária invocada pelo credor não se encontra regularmente demonstrada nos autos, diante da alegada ausência de individualização dos direitos creditórios supostamente cedidos. Assevera que não teria sido demonstrada a extensão da garantia, especialmente diante das limitações previstas na Portaria GM/MS n. 2.182/2015. Defende que os recebíveis oriundos do SUS e de convênios médicos constituem bens essenciais ao desenvolvimento da atividade hospitalar, circunstância já reconhecida no âmbito do processo recuperacional, não sendo juridicamente admissível sua subtração da esfera patrimonial da recuperanda durante a fase de soerguimento. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá comprometer a efetividade da recuperação judicial, haja vista a expressiva repercussão econômica decorrente da exclusão do crédito do concurso recuperacional, circunstância apta a influenciar a composição do quadro geral de credores e a própria execução do plano recuperacional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que o crédito vinculado ao Contrato nº 14816249 permaneça sujeito aos efeitos da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida para novo julgamento pelo Juízo de origem. Preparo regular. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 7. O Banco Bradesco apresenta contrarrazões (mov. 13), rechando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. O Administrador Judicial manifesta-se pela “manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que restou devidamente comprovada a regular constituição da cessão fiduciária vinculada ao contrato nº 14816249, impondo-se o reconhecimento da natureza extraconcursal do respectivo crédito, bem como a manutenção da inclusão do crédito decorrente do contrato nº 4701221 na Classe III – Quirografária, nos exatos termos decididos pelo Juízo de origem”(mov. 16). A Procuradoria-Geral de Justiça deixa de oficiar por ausência de interesse que justifique a intervenção ministerial (mov. 19). No Agravo de Instrumento n. 5499771-71.2026.8.09.0029, o Banco Bradesco S.A. insurge-se contra o capítulo da sentença que deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, diferindo sua definição para momento oportuno. Sustenta que a apresentação de contestação pelo Hospital conferiu natureza litigiosa ao incidente de impugnação de crédito, impondo a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o diferimento da fixação da verba honorária é incompatível com o sistema processual vigente, requerendo sua imediata fixação sobre o proveito econômico obtido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito, com a consequente condenação da agravada ao pagamento da verba honorária, a ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico correspondente ao crédito extraconcursal de R$ 3.305.574,25. Preparo comprovado. O Hospital apresenta contrarrazões pelo desprovimento (mov. 13), oportunidade em que defende a manutenção da sentença no capítulo referente à verba honorária sucumbencial. O Administrador Judicial manifesta-se “pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reconhecido o cabimento da condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil” (mov. 16). A Procuradoria-Geral de Justiça declina da intervenção (mov. 19). Conheço de ambos os recursos e passo a examiná-los conjuntamente, observada a ordem lógica das questões devolvidas: inicialmente, o agravo interposto pelo Hospital, que versa sobre o mérito da impugnação de crédito; em seguida, o recurso do Banco Bradesco, cuja pretensão honorária depende da definição da parte sucumbente. Do Agravo de Instrumento n. 5528151-07.2026.8.09.0029 (Hospital Nasr Faiad Ltda.) A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de contratos celebrados com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com a Bradesco Saúde, submete-se aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda sustenta, em síntese, que: (i) a garantia fiduciária não teria sido validamente constituída, por ausência de adequada individualização dos direitos creditórios cedidos; (ii) não teria sido demonstrada a extensão da garantia, especialmente diante das limitações previstas na Portaria GM/MS n. 2.182/2015; (iii) a reconhecida essencialidade dos recebíveis seria incompatível com a manutenção da extraconcursalidade do crédito; e (iv) haveria prejudicialidade externa decorrente da controvérsia, travada nos autos principais, acerca das amortizações realizadas pelo Banco Bradesco. O recurso não comporta provimento. A primeira insurgência diz respeito à validade da garantia fiduciária. Segundo a agravante, os direitos creditórios cedidos não teriam sido suficientemente individualizados, em afronta ao art. 1.362, IV, do Código Civil, ao art. 66-B, § 1º, da Lei n. 4.728/1965 e ao art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. A tese não prospera. Os dispositivos invocados exigem que o objeto da garantia seja identificável ou determinável, e não que cada crédito futuro seja previamente individualizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e do art. 31 da Lei 10.931/2004 (Súmula 480/STJ). […] É irrelevante o momento da performance dos recebíveis, porque a titularidade resolúvel é transferida ao credor fiduciário desde a contratação, dispensada a individualização exaustiva dos títulos”. (REsp n. 2.144.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Consoante se extrai da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249 (mov. 1, arq. 2/origem, item 16 – Garantia(s) Real(is) – Descrição), a garantia foi constituída mediante cessão fiduciária de 100% dos direitos creditórios oriundos do contrato de prestação de serviços celebrado com o Sistema Único de Saúde (SUS), vinculados à conta bancária expressamente indicada no instrumento contratual. Posteriormente, houve aditamento e ratificação da garantia (mov. 1, arq. 3/origem), com a inclusão da cessão fiduciária de 12% dos direitos creditórios oriundos do contrato de prestação de serviços celebrado com a Bradesco Saúde, igualmente vinculados à conta indicada no instrumento. Além disso, a documentação produzida no incidente (mov. 1 – arq. 2) revelou a existência de instrumento específico de cessão fiduciária, do respectivo registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de Termo de Cessão de Direitos Creditórios firmado pela recuperanda e da anuência do gestor local do SUS, inclusive para operacionalização das retenções. Esses elementos foram reputados suficientes pelo Administrador Judicial e pelo Juízo de origem para demonstrar a constituição da garantia. A origem dos créditos, sua natureza e a extensão da cessão estão, portanto, suficientemente delimitadas pelas próprias relações jurídicas que lhes dão causa. Reconhecida, pois, a regular constituição da cessão fiduciária, incide a regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Também não prospera a alegação de que a essencialidade dos recebíveis seria suficiente para atrair a sujeição do crédito ao concurso recuperacional. Com efeito, o reconhecimento da essencialidade dos bens ou ativos vinculados à atividade empresarial não altera a natureza jurídica do crédito garantido por cessão fiduciária. A ressalva constante da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 limita-se a impedir, durante o stay period, a retirada ou alienação de bens de capital essenciais à atividade da recuperanda, preservando a continuidade da empresa. Não possui, entretanto, o condão de converter crédito expressamente excluído do regime concursal em crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.229.257/SP, relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, “interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa”. Nesse mesmo sentido, o julgado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS FUTUROS. ESSENCIALIDADE DOS RECEBÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] A decisão agravada não incorre em vício, pois aplica corretamente a Súmula n. 83 do STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte quanto à exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos da recuperação judicial. [...] O entendimento da Corte também afasta a alegação de essencialidade dos recebíveis, ao firmar que ativos financeiros e valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sendo protegidos apenas bens corpóreos empregados diretamente no processo produtivo da empresa (CC 196.553/PE). […] Tese de julgamento: "1. A decisão que não conhece do recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência pacífica do STJ deve ser mantida, nos termos da Súmula n. 83/STJ. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária, inclusive os futuros não performados, são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Ativos financeiros e valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais protegidos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. SPEs submetidas ao regime do patrimônio de afetação não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, em razão da incomunicabilidade legal dos bens afetados. [..] (AgInt no REsp n. 2.180.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Não há, assim, a contradição apontada pela recuperanda. A circunstância de parcela dos recebíveis permanecer temporariamente à disposição do Hospital, em razão de sua importância para o custeio de folha de pagamento, medicamentos, insumos e demais despesas operacionais, não elimina a propriedade fiduciária nem converte o crédito em quirografário. A agravante sustenta, ainda, que a disciplina prevista na Portaria GM/MS n. 2.182/2015 impediria o reconhecimento da extraconcursalidade integral do crédito, pois a regulamentação estabelece limite para a margem consignável incidente sobre os repasses do SUS. O argumento igualmente não procede. A mencionada Portaria disciplina a operacionalização, perante o Ministério da Saúde, dos descontos relacionados às operações de crédito celebradas por instituições prestadoras de serviços ao SUS. Entre outras providências, estabelece requisitos administrativos para o processamento das retenções e limita a margem consignável. Tais regras, contudo, não modificam a natureza jurídica da cessão fiduciária prevista na legislação civil e empresarial, tampouco instituem hipótese de sujeição do crédito à recuperação judicial não contemplada pela Lei n. 11.101/2005. Por fim, não há prejudicialidade capaz de impedir o julgamento do presente recurso em razão da controvérsia existente nos autos principais acerca das amortizações realizadas pelo Banco Bradesco. A questão submetida a julgamento neste incidente possui objeto específico. Definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249. Eventual discussão acerca das amortizações posteriormente realizadas, da correção do saldo devedor ou do montante ainda exigível situa-se no plano quantitativo da obrigação e não interfere na definição de sua natureza jurídica. Em suma, a cessão fiduciária encontra-se suficientemente individualizada e regularmente constituída; a limitação administrativa incidente sobre os repasses do SUS não descaracteriza a garantia; e a essencialidade econômica dos recebíveis, embora possa justificar a modulação temporária do exercício das prerrogativas do credor fiduciário em atenção à preservação da atividade hospitalar, não altera a natureza extraconcursal do crédito. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005, ao consagrar o princípio da preservação da empresa, tampouco autoriza o afastamento da regra expressa estabelecida no art. 49, § 3º, do mesmo diploma. A conciliação entre esses valores deve ocorrer nos limites traçados pelo próprio sistema recuperacional, como, aliás, já se verificou no caso concreto com a liberação parcial dos recebíveis em favor do Hospital, e não mediante a transformação judicial de crédito legalmente extraconcursal em concursal. Mostra-se correta, portanto, a sentença ao reconhecer que o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, determinando sua exclusão da relação de credores. Do Agravo de Instrumento n. 5499771-71.2026.8.09.0029 (Banco Bradesco S.A.) Superada a controvérsia relativa ao mérito da impugnação de crédito, passa-se ao exame da insurgência do Banco Bradesco S.A. contra o capítulo da sentença que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que seriam apurados “em momento oportuno, se houver”. O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se a definir se, diante da litigiosidade instaurada no incidente de impugnação de crédito, é cabível a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, em caso positivo, qual o critério adequado para seu arbitramento. A impugnação de crédito prevista na Lei n. 11.101/2005, embora inserida no procedimento de verificação de créditos, assume natureza contenciosa quando há efetiva resistência à pretensão deduzida, instaurando-se contraditório acerca da existência, classificação, natureza ou sujeição do crédito. Nessa hipótese, o incidente deixa de ostentar caráter meramente administrativo e passa a constituir verdadeira lide incidental, atraindo a incidência da regra da sucumbência prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Foi precisamente o que ocorreu na espécie. O Hospital Nasr Faiad Ltda. apresentou contestação (mov. 10), suscitou prejudicialidade externa e resistiu expressamente ao reconhecimento da extraconcursalidade do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14816249, questionando a validade e a extensão da cessão fiduciária, sustentando a ausência de individualização dos direitos creditórios cedidos e defendendo a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, em razão da essencialidade dos recebíveis oriundos do Sistema Único de Saúde e da Bradesco Saúde. A própria insurgência recursal, inclusive, evidencia que houve efetivo debate acerca da natureza e da sujeição do crédito. A controvérsia, portanto, ultrapassou os limites de mera atividade administrativa de verificação ou retificação do quadro de credores, exigindo pronunciamento jurisdicional acerca da constituição e eficácia da garantia fiduciária e da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. Ao final, a pretensão do Banco Bradesco foi acolhida, reconhecendo-se a natureza extraconcursal do crédito de R$ 3.305.574,25 e determinando-se sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial, além da inclusão do crédito de R$ 318.580,47 na Classe III – Quirografária. Configurada a litigiosidade e definida a parte vencida, incide a regra da sucumbência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido" (AgInt no REsp n.º 2.119.427/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024). No mesmo sentido, o Administrador Judicial, ao se manifestar no mov. 16, reconheceu que a resistência da recuperanda conferiu caráter litigioso ao incidente e opinou pelo provimento do recurso, com a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Nessas circunstâncias, não há como afastar a sucumbência da recuperanda. Também não subsiste a solução adotada na origem de relegar a definição da verba honorária para momento futuro. A sentença não postergou apenas a quantificação dos honorários. Ao consignar que “custas e honorários sucumbenciais serão apurados em momento oportuno, se houver”, deixou em aberto o próprio reconhecimento da obrigação, apesar de já definida a sucumbência no incidente. O art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Trata-se de consequência jurídica da sucumbência e, portanto, de capítulo que deve integrar o pronunciamento jurisdicional que põe fim à controvérsia. De todo modo, a questão encontra-se superada pelo julgamento conjunto dos recursos, pois, conforme anteriormente fundamentado, o Agravo de Instrumento n. 5528151-07.2026.8.09.0029, interposto pela recuperanda contra o mérito da impugnação, não comporta provimento, permanecendo íntegro o resultado favorável ao Banco Bradesco. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para condenar o Hospital Nasr Faiad Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao critério de arbitramento, o Banco Bradesco pretende que a verba incida, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o montante de R$ 3.305.574,25, correspondente ao crédito cuja natureza extraconcursal foi reconhecida. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nesse particular. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos incidentes em que se discute exclusivamente a sujeição, ou não, do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico imediato não se confunde, necessariamente, com o valor nominal do crédito impugnado. Estabeleceu, ainda, que, não sendo possível mensurá-lo, deve ser observada a ordem legal de preferência para a fixação dos honorários, adotando-se o valor atualizado da causa e, somente quando este for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO. [...] 3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado. 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Na espécie, diversamente da situação examinada no precedente, foi atribuído à causa o valor de R$ 318.580,47, não se tratando de montante irrisório ou meramente simbólico. Mostra-se, portanto, impositiva sua utilização como base de cálculo da verba sucumbencial, em observância à ordem estabelecida pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para o acompanhamento do incidente, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que a matéria relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento de incidente de impugnação de crédito em ações de recuperação judicial e falência foi afetada ao Tema n. 1.250 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a suspensão determinada por ocasião da afetação restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação naquela Corte, não alcançando o presente feito. Assim, o julgamento deste recurso observa a orientação jurisprudencial atualmente predominante, sem prejuízo da aplicação da tese vinculante que vier a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, se cabível. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os agravos de instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n. 5528151-07.2026.8.09.0029 e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n. 5499771-71.2026.8.09.0029, para condenar o Hospital Nasr Faiad Ltda. – em recuperação judicial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente, na origem, a R$ 318.580,47, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Oficie-se ao Juízo de origem para ciência dos termos desta decisão. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A7 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5528151-07.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5499771-71.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS DO SUS E DE CONVÊNIO MÉDICO. EXTRACONCURSALIDADE. ESSENCIALIDADE DOS RECEBÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO DA RECUPERANDA DESPROVIDO. AGRAVO DO CREDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dois agravos de instrumento interpostos contra sentença que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por instituição financeira em recuperação judicial de sociedade hospitalar. A sentença reconheceu a natureza extraconcursal do crédito de R$ 3.305.574,25, decorrente de Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Bradesco Saúde, e determinou a inclusão de outro crédito, no valor de R$ 318.580,47, na Classe III – Quirografária. A definição dos honorários advocatícios sucumbenciais foi diferida para momento posterior. 2. No primeiro agravo, a recuperanda pretende a sujeição do crédito de R$ 3.305.574,25 aos efeitos da recuperação judicial. Sustenta ausência de adequada individualização dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente, limitações decorrentes da Portaria GM/MS nº 2.182/2015, essencialidade dos recebíveis e prejudicialidade decorrente de controvérsia sobre amortizações realizadas pelo credor. 3. No segundo agravo, a instituição financeira requer a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da litigiosidade instaurada no incidente, com fixação da verba sobre o proveito econômico correspondente ao crédito reconhecido como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão fiduciária de direitos creditórios foi regularmente constituída e suficientemente individualizada; (ii) saber se a essencialidade dos recebíveis provenientes do SUS e de convênio médico ou as limitações previstas na Portaria GM/MS nº 2.182/2015 alteram a natureza extraconcursal do crédito; (iii) saber se a discussão acerca das amortizações realizadas pelo credor impede o julgamento da natureza concursal ou extraconcursal do crédito; (iv) saber se a resistência da recuperanda no incidente de impugnação de crédito autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) saber qual deve ser a base de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cessão fiduciária de direitos creditórios não exige a individualização exaustiva de cada crédito futuro, sendo suficiente que o objeto da garantia seja identificável ou determinável. A documentação contratual delimita a origem, a natureza e a extensão dos recebíveis cedidos e demonstra a regular constituição da garantia fiduciária. 6. O crédito garantido por cessão fiduciária regularmente constituída não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. A essencialidade econômica dos recebíveis não modifica a natureza jurídica do crédito. A proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 aos bens de capital essenciais não abrange ativos financeiros e valores em dinheiro. A preservação da atividade empresarial pode justificar limitações temporárias ao exercício das prerrogativas do credor fiduciário, mas não transforma crédito extraconcursal em concursal. 8. A Portaria GM/MS nº 2.182/2015 disciplina requisitos administrativos e limites para a operacionalização de descontos incidentes sobre repasses do SUS, sem modificar a natureza jurídica da cessão fiduciária ou criar hipótese de sujeição do crédito à recuperação judicial não prevista na Lei nº 11.101/2005. 9. A controvérsia acerca das amortizações realizadas pelo credor refere-se ao aspecto quantitativo da obrigação e não interfere na definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. 10. A impugnação de crédito assume natureza contenciosa quando há efetiva resistência à pretensão deduzida e contraditório sobre a existência, classificação, natureza ou sujeição do crédito. Configurada a litigiosidade e definida a parte vencida, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 11. A obrigação de pagar honorários deve ser reconhecida no pronunciamento que resolve a controvérsia, não sendo cabível relegar para momento futuro a própria definição acerca da existência da sucumbência. 12. Quando a controvérsia se limita à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico imediato não corresponde necessariamente ao valor nominal do crédito. Não sendo possível mensurá-lo, deve ser observada a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 85 do CPC. 13. Atribuído ao incidente o valor da causa de R$ 318.580,47, que não se mostra irrisório, essa quantia constitui a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios. A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento interposto pela recuperanda conhecido e desprovido. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira conhecido e provido para condenar a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente, na origem, a R$ 318.580,47. Tese de julgamento: “1. A cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, é suficientemente individualizada quando o instrumento contratual permite identificar ou determinar a origem, a natureza e a extensão dos créditos cedidos, sendo desnecessária a discriminação exaustiva de cada recebível. 2. O crédito garantido por cessão fiduciária regularmente constituída possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 3. A essencialidade econômica dos recebíveis e as limitações administrativas incidentes sobre repasses do SUS não alteram a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente. 4. A discussão acerca de amortizações e do saldo devedor não impede o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, por constituir questão de natureza quantitativa. 5. A efetiva resistência em incidente de impugnação de crédito configura litigiosidade e autoriza a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Não sendo mensurável o proveito econômico direto decorrente da definição sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, os honorários devem observar a ordem prevista no art. 85 do CPC, adotando-se o valor atualizado da causa quando existente e não irrisório.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, § 2º; CC, art. 1.362, IV; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 18, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 31; Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; Portaria GM/MS nº 2.182/2015. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.144.913/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, REsp nº 2.229.257/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.180.578/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp nº 1.815.823/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 17.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5499771-71.2026.8.09.0029, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora o Desembargador Wilton Müller Salomão e o Desembargador José Carlos Duarte. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS DO SUS E DE CONVÊNIO MÉDICO. EXTRACONCURSALIDADE. ESSENCIALIDADE DOS RECEBÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO DA RECUPERANDA DESPROVIDO. AGRAVO DO CREDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dois agravos de instrumento interpostos contra sentença que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por instituição financeira em recuperação judicial de sociedade hospitalar. A sentença reconheceu a natureza extraconcursal do crédito de R$ 3.305.574,25, decorrente de Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Bradesco Saúde, e determinou a inclusão de outro crédito, no valor de R$ 318.580,47, na Classe III – Quirografária. A definição dos honorários advocatícios sucumbenciais foi diferida para momento posterior. 2. No primeiro agravo, a recuperanda pretende a sujeição do crédito de R$ 3.305.574,25 aos efeitos da recuperação judicial. Sustenta ausência de adequada individualização dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente, limitações decorrentes da Portaria GM/MS nº 2.182/2015, essencialidade dos recebíveis e prejudicialidade decorrente de controvérsia sobre amortizações realizadas pelo credor. 3. No segundo agravo, a instituição financeira requer a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da litigiosidade instaurada no incidente, com fixação da verba sobre o proveito econômico correspondente ao crédito reconhecido como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão fiduciária de direitos creditórios foi regularmente constituída e suficientemente individualizada; (ii) saber se a essencialidade dos recebíveis provenientes do SUS e de convênio médico ou as limitações previstas na Portaria GM/MS nº 2.182/2015 alteram a natureza extraconcursal do crédito; (iii) saber se a discussão acerca das amortizações realizadas pelo credor impede o julgamento da natureza concursal ou extraconcursal do crédito; (iv) saber se a resistência da recuperanda no incidente de impugnação de crédito autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (v) saber qual deve ser a base de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cessão fiduciária de direitos creditórios não exige a individualização exaustiva de cada crédito futuro, sendo suficiente que o objeto da garantia seja identificável ou determinável. A documentação contratual delimita a origem, a natureza e a extensão dos recebíveis cedidos e demonstra a regular constituição da garantia fiduciária. 6. O crédito garantido por cessão fiduciária regularmente constituída não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 7. A essencialidade econômica dos recebíveis não modifica a natureza jurídica do crédito. A proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 aos bens de capital essenciais não abrange ativos financeiros e valores em dinheiro. A preservação da atividade empresarial pode justificar limitações temporárias ao exercício das prerrogativas do credor fiduciário, mas não transforma crédito extraconcursal em concursal. 8. A Portaria GM/MS nº 2.182/2015 disciplina requisitos administrativos e limites para a operacionalização de descontos incidentes sobre repasses do SUS, sem modificar a natureza jurídica da cessão fiduciária ou criar hipótese de sujeição do crédito à recuperação judicial não prevista na Lei nº 11.101/2005. 9. A controvérsia acerca das amortizações realizadas pelo credor refere-se ao aspecto quantitativo da obrigação e não interfere na definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito. 10. A impugnação de crédito assume natureza contenciosa quando há efetiva resistência à pretensão deduzida e contraditório sobre a existência, classificação, natureza ou sujeição do crédito. Configurada a litigiosidade e definida a parte vencida, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 11. A obrigação de pagar honorários deve ser reconhecida no pronunciamento que resolve a controvérsia, não sendo cabível relegar para momento futuro a própria definição acerca da existência da sucumbência. 12. Quando a controvérsia se limita à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico imediato não corresponde necessariamente ao valor nominal do crédito. Não sendo possível mensurá-lo, deve ser observada a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 85 do CPC. 13. Atribuído ao incidente o valor da causa de R$ 318.580,47, que não se mostra irrisório, essa quantia constitui a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios. A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento interposto pela recuperanda conhecido e desprovido. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira conhecido e provido para condenar a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente, na origem, a R$ 318.580,47. Tese de julgamento: “1. A cessão fiduciária de direitos creditórios, inclusive futuros, é suficientemente individualizada quando o instrumento contratual permite identificar ou determinar a origem, a natureza e a extensão dos créditos cedidos, sendo desnecessária a discriminação exaustiva de cada recebível. 2. O crédito garantido por cessão fiduciária regularmente constituída possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 3. A essencialidade econômica dos recebíveis e as limitações administrativas incidentes sobre repasses do SUS não alteram a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente. 4. A discussão acerca de amortizações e do saldo devedor não impede o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, por constituir questão de natureza quantitativa. 5. A efetiva resistência em incidente de impugnação de crédito configura litigiosidade e autoriza a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Não sendo mensurável o proveito econômico direto decorrente da definição sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial, os honorários devem observar a ordem prevista no art. 85 do CPC, adotando-se o valor atualizado da causa quando existente e não irrisório.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, § 2º; CC, art. 1.362, IV; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 1º; Lei nº 9.514/1997, art. 18, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 31; Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; Portaria GM/MS nº 2.182/2015. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 2.144.913/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, REsp nº 2.229.257/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.180.578/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp nº 1.815.823/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 17.11.2023.

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