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5499734-98.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5499734-98.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Daiane Rodrigues Da Silva, CPF/CNPJ 000.137.871-60 Requerido: Banco Pan S.a., CPF/CNPJ 59.285.411/0001-13 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Vistos. Verifica-se que a controvérsia objeto destes autos envolve a validade de contratação de cartão de crédito consignado/cartão benefício consignado, sob alegação de que a parte consumidora pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidade da avença, inclusive restituição de valores, conversão da modalidade contratual e indenização por danos morais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1.414/STJ, destinado à definição dos parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação nos casos em que o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio. A controvérsia relativa à configuração de dano moral in re ipsa decorrente da invalidação de contratação dessa natureza também está submetida ao Tema 1.328/STJ. Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. No caso, as questões controvertidas coincidem com aquelas submetidas aos precedentes qualificados, notadamente quanto à validade da contratação, à suficiência das informações prestadas à consumidora, à possibilidade de conversão da avença em empréstimo consignado e à eventual configuração de dano moral. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Suspenda-se a tramitação processual, sem prejuízo da apreciação de eventual medida urgente que venha a ser concretamente requerida e cuja análise se mostre compatível com a ordem de suspensão. Após a publicação dos acórdãos paradigmas, voltem conclusos para prosseguimento e aplicação das teses firmadas. Intimem-se. Rita de Cássia Rocha Costa AB Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5499734-98.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Daiane Rodrigues Da Silva, CPF/CNPJ 000.137.871-60 Requerido: Banco Pan S.a., CPF/CNPJ 59.285.411/0001-13 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Vistos. Verifica-se que a controvérsia objeto destes autos envolve a validade de contratação de cartão de crédito consignado/cartão benefício consignado, sob alegação de que a parte consumidora pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidade da avença, inclusive restituição de valores, conversão da modalidade contratual e indenização por danos morais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 1.414/STJ, destinado à definição dos parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação nos casos em que o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio. A controvérsia relativa à configuração de dano moral in re ipsa decorrente da invalidação de contratação dessa natureza também está submetida ao Tema 1.328/STJ. Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença. No caso, as questões controvertidas coincidem com aquelas submetidas aos precedentes qualificados, notadamente quanto à validade da contratação, à suficiência das informações prestadas à consumidora, à possibilidade de conversão da avença em empréstimo consignado e à eventual configuração de dano moral. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Suspenda-se a tramitação processual, sem prejuízo da apreciação de eventual medida urgente que venha a ser concretamente requerida e cuja análise se mostre compatível com a ordem de suspensão. Após a publicação dos acórdãos paradigmas, voltem conclusos para prosseguimento e aplicação das teses firmadas. Intimem-se. Rita de Cássia Rocha Costa AB Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100

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