Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5499674-17.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Valdesson Ferreira Silva Parte ré/Executada(o): Banco Mercantil Do Brasil S/a (CPF/CNPJ: 17.184.037/0407-66) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU COM MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VALDESSON FERREIRA SILVA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, relata a parte autora que recebe benefício previdenciário (NB 173.855.785-2) e que procurou a instituição bancária ré para obter o adiantamento do décimo terceiro salário referente à sua aposentadoria, solicitando exclusivamente a transferência de seus recebimentos para o referido banco. Informa ter assinado o respectivo termo, do qual não recebeu cópia. Narra que foram depositados em sua conta os valores de R$ 1.200,00, em 17/02/2025, e R$ 2.900,00, em 20/03/2025. Posteriormente, contudo, constatou o desconto de R$ 452,91, correspondente à primeira de 12 parcelas de um suposto “empréstimo pessoal” no valor de R$ 1.850,45, montante que não condiz com o depósito inicial de R$ 1.200,00, afirmando, inclusive, que a diferença de aproximadamente R$ 600,00 jamais foi creditada. Além disso, verificou outro desconto em sua conta, no valor de R$ 702,43, referente à primeira de 14 parcelas de novo “empréstimo pessoal”, que teria por base o segundo depósito de R$ 2.900,00. Aduz que jamais contratou empréstimo pessoal com a instituição requerida, tampouco autorizou qualquer desconto em sua conta. Afirma que apenas utilizou os valores depositados porque acreditava tratar-se do adiantamento do décimo terceiro salário de sua aposentadoria, exatamente como havia solicitado. Por tais razões, requereu o autor, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a instituição requerida suspendesse imediatamente os descontos das parcelas referentes aos empréstimos lançados em sua conta-corrente/salário, sob pena de multa diária, a fim de evitar maiores prejuízos decorrentes das deduções indevidas em seus proventos. Requereu, ainda, que seja determinado ao banco réu que se abstenha de solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do 13º salário em favor da instituição, considerando que o demandante realizou nova solicitação para que tal pagamento seja efetuado por outro banco (Banco Bradesco), também sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Emenda à inicial (mov. 09). A decisão proferida no mov. 14, recebeu a peça inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, determinando a designação e audiência de conciliação e a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada, vide mov. 21, apresentando contestação no mov. 22. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, defende: QUE a contratação do primeiro contrato ocorreu de forma digital, mediante apresentação do documento pessoal da parte autora, bem como de sua biometria facial; QUE a segunda contratação, foi por meio de senha pessoal; QUE as contratações são legítimas, que os contratos foram devidamente explicados e autorizados pela parte autora, com plena ciência dos termos acordados. Informa que o autor já realizou diversos empréstimos junto ao banco réu, diante disso, presume-se que tinha conhecimento de todas as cláusulas. Também refutou o pedido de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 26). Realizou-se o saneamento e a organização do processo, ocasião em que este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e indeferiu a impugnação à gratuidade da justiça e, após, fixados os pontos controvertidos, determinou a intimação das partes para especificação de provas (mov. 28). Saneado o feito (mov. 28), as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, sendo que o autor requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia em seu próprio celular, bem como pugnou pela realização de prova oral, para oitiva do réu, informante e testemunha (mov. 33), enquanto o réu pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 36). Decisão deferindo a produção de prova oral (mov. 37). Audiência realizada aos 28/04/2026 (mov. 55). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte ré, Sra. Fernanda Silva Martins, bem como ouvida a informante Elisângela Soares Silva. As partes apresentaram memoriais finais (mov. 57 e 58). Os autos vieram conclusos para sentença. É o suficiente relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem e as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Não havendo outras questões a serem analisadas, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à existência/validade das contratações dos empréstimos pessoais n.º 000508518456 e n.º 998000812617, cuja contratação é impugnada pela parte autora, bem como à consequente (i)licitude dos descontos realizados em sua conta bancária e ao eventual direito à declaração de nulidade dos contratos, à cessação dos descontos, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Com efeito a controvérsia principal reside na existência/validade da contratação dos empréstimos pessoais n.º 000508518456 e n.º 998000812617, as quais foram impugnadas pela parte autora, que sustenta ter externando a intenção de ter firmado outro tipo de contratação. Embora a instituição financeira sustente que as operações foram regularmente formalizadas, mediante biometria facial, utilização de senha pessoal e registros eletrônicos, o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para demonstrar que a manifestação de vontade da parte autora foi livre, consciente e especificamente dirigida à contratação dos empréstimos pessoais objeto da demanda. Com efeito, o autor afirma, desde a petição inicial, que procurou a instituição financeira exclusivamente para obter a antecipação do décimo terceiro salário de seu benefício previdenciário e realizar a portabilidade de seus recebimentos, jamais tendo solicitado a contratação de empréstimos pessoais. Tal narrativa permaneceu coerente ao longo da instrução processual e não foi infirmada por prova produzida pela instituição financeira. É certo que a requerida juntou aos autos contratos eletrônicos, registros de biometria facial, utilização de senha pessoal, comprovantes de transferência e dossiês eletrônicos. Todavia, tais documentos demonstram apenas a formalização da operação em ambiente digital, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar que a parte autora possuía plena ciência de que estava contratando empréstimos pessoais, e não a modalidade de contrato que afirma ter solicitado (antecipação do décimo terceiro salário). Ora, competia ao banco requerido comprovar, de forma inequívoca, que a manifestação de vontade externada pela parte autora dizia respeito especificamente à contratação dos empréstimos consignados, e não apenas ao crédito por ela mencionado, ônus do qual não se desincumbiu. A ré poderia ter trazido, por exemplo, gravações das tratativas realizadas com o consumidor, capazes de evidenciar qual modalidade de crédito efetivamente lhe foi ofertada e aceita e comprovando, ainda, que as informações essenciais acerca da natureza das operações, dos valores financiados, da quantidade de parcelas, das taxas incidentes e da forma de amortização foram prestadas de maneira clara, adequada e ostensiva. Cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, incidem os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência e lealdade previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva manifestação de vontade da parte autora para contratação dos empréstimos pessoais, impõe-se reconhecer a invalidade dos contratos n.º 000508518456 e n.º 998000812617, declarando-se a inexistência dos débitos deles decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência de contratação válida do empréstimo pessoal, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, como dito, nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto a parte autora figura como consumidora (art. 2º do CDC). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, embora a legislação consumerista preveja a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, verifica-se que a parte autora não formulou pedido específico nesse sentido, limitando-se a requerer a restituição dos valores descontados indevidamente. Assim, em observância aos limites da demanda e ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, a restituição deve ocorrer de forma simples, sob pena de concessão de provimento jurisdicional diverso daquele efetivamente postulado. Desse modo, considerando a ausência de comprovação válida das contratações dos empréstimos pessoais n.º 000508518456 e n.º 998000812617 e a consequente irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos encargos legais, conforme critérios de atualização monetária e juros fixados na presente sentença. Ressalte-se, contudo, que a instituição financeira ré acostou aos autos comprovante de transferência dos valores objetos dos contratos impugnados, demonstrando que as quantias líquidas de R$ 1.800,00 e R$2.900,00 foram creditadas em conta bancária de titularidade da parte autora. Portanto, a parte ré deverá restituir os valores indevidamente descontados em razão dos contratos de empréstimo pessoal n.º 000508518456 e n.º 998000812617, autorizando-se, contudo, a compensação dos valores de R$ 1.800,00 e R$2.900,00 comprovadamente disponibilizado à parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada depósito, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ao Julgador impõe-se o cuidado na análise da configuração do prejuízo moral, pois aborrecimentos e insatisfações do cotidiano, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir a referida indenização. Em outras palavras, para fins de indenização por danos extrapatrimoniais não basta a existência do ato ilícito, pois há que ficar comprovada repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os limites dos meros dissabores e irritações comuns. Pois bem. São inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora, uma vez que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. Tal conduta configura violação aos direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em situações como a presente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121451-41.2023.8.09.0173, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024). Portanto, reconhecido o dever de indenizar, resta fixar a sua extensão. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público, sendo que o valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido e os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Assim, o dano moral possui natureza pedagógica e visa coibir que o autor do fato venha a repetir a conduta ilícita, bem como possui caráter compensatório da dor sofrida pela vítima. Neste cenário, fixa-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para que a requerida envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais n.º 000508518456 e n.º 998000812617, reconhecendo a invalidade das contratações e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes; b) CONDENAR a requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos declarados inexistentes, devidamente corrigido a contar do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios, a contar da citação, a ser apurado, se necessário, em liquidação de sentença, observando-se, ainda, a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor a título de “troco” nas operações de refinanciamento declaradas inexigíveis, estes apenas atualizados monetariamente a partir da disponibilização; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescido de juros a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). Ainda para o cálculo de eventuais valores deve-se considerar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA/IBGE, a teor do art. 389, p.ú., do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024), além de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos sem nova conclusão, mas com as baixas e cautelas de praxe. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5499674-17.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Valdesson Ferreira Silva Parte ré/Executada(o): Banco Mercantil Do Brasil S/a (CPF/CNPJ: 17.184.037/0407-66) S E N T E N Ç A (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU COM MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VALDESSON FERREIRA SILVA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, relata a parte autora que recebe benefício previdenciário (NB 173.855.785-2) e que procurou a instituição bancária ré para obter o adiantamento do décimo terceiro salário referente à sua aposentadoria, solicitando exclusivamente a transferência de seus recebimentos para o referido banco. Informa ter assinado o respectivo termo, do qual não recebeu cópia. Narra que foram depositados em sua conta os valores de R$ 1.200,00, em 17/02/2025, e R$ 2.900,00, em 20/03/2025. Posteriormente, contudo, constatou o desconto de R$ 452,91, correspondente à primeira de 12 parcelas de um suposto “empréstimo pessoal” no valor de R$ 1.850,45, montante que não condiz com o depósito inicial de R$ 1.200,00, afirmando, inclusive, que a diferença de aproximadamente R$ 600,00 jamais foi creditada. Além disso, verificou outro desconto em sua conta, no valor de R$ 702,43, referente à primeira de 14 parcelas de novo “empréstimo pessoal”, que teria por base o segundo depósito de R$ 2.900,00. Aduz que jamais contratou empréstimo pessoal com a instituição requerida, tampouco autorizou qualquer desconto em sua conta. Afirma que apenas utilizou os valores depositados porque acreditava tratar-se do adiantamento do décimo terceiro salário de sua aposentadoria, exatamente como havia solicitado. Por tais razões, requereu o autor, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a instituição requerida suspendesse imediatamente os descontos das parcelas referentes aos empréstimos lançados em sua conta-corrente/salário, sob pena de multa diária, a fim de evitar maiores prejuízos decorrentes das deduções indevidas em seus proventos. Requereu, ainda, que seja determinado ao banco réu que se abstenha de solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do 13º salário em favor da instituição, considerando que o demandante realizou nova solicitação para que tal pagamento seja efetuado por outro banco (Banco Bradesco), também sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Emenda à inicial (mov. 09). A decisão proferida no mov. 14, recebeu a peça inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, determinando a designação e audiência de conciliação e a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada, vide mov. 21, apresentando contestação no mov. 22. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, defende: QUE a contratação do primeiro contrato ocorreu de forma digital, mediante apresentação do documento pessoal da parte autora, bem como de sua biometria facial; QUE a segunda contratação, foi por meio de senha pessoal; QUE as contratações são legítimas, que os contratos foram devidamente explicados e autorizados pela parte autora, com plena ciência dos termos acordados. Informa que o autor já realizou diversos empréstimos junto ao banco réu, diante disso, presume-se que tinha conhecimento de todas as cláusulas. Também refutou o pedido de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 26). Realizou-se o saneamento e a organização do processo, ocasião em que este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e indeferiu a impugnação à gratuidade da justiça e, após, fixados os pontos controvertidos, determinou a intimação das partes para especificação de provas (mov. 28). Saneado o feito (mov. 28), as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, sendo que o autor requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia em seu próprio celular, bem como pugnou pela realização de prova oral, para oitiva do réu, informante e testemunha (mov. 33), enquanto o réu pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 36). Decisão deferindo a produção de prova oral (mov. 37). Audiência realizada aos 28/04/2026 (mov. 55). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte ré, Sra. Fernanda Silva Martins, bem como ouvida a informante Elisângela Soares Silva. As partes apresentaram memoriais finais (mov. 57 e 58). Os autos vieram conclusos para sentença. É o suficiente relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem e as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Não havendo outras questões a serem analisadas, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à existência/validade das contratações dos empréstimos pessoais n.º 000508518456 e n.º 998000812617, cuja contratação é impugnada pela parte autora, bem como à consequente (i)licitude dos descontos realizados em sua conta bancária e ao eventual direito à declaração de nulidade dos contratos, à cessação dos descontos, à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Com efeito a controvérsia principal reside na existência/validade da contratação dos empréstimos pessoais n.º 000508518456 e n.º 998000812617, as quais foram impugnadas pela parte autora, que sustenta ter externando a intenção de ter firmado outro tipo de contratação. Embora a instituição financeira sustente que as operações foram regularmente formalizadas, mediante biometria facial, utilização de senha pessoal e registros eletrônicos, o conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para demonstrar que a manifestação de vontade da parte autora foi livre, consciente e especificamente dirigida à contratação dos empréstimos pessoais objeto da demanda. Com efeito, o autor afirma, desde a petição inicial, que procurou a instituição financeira exclusivamente para obter a antecipação do décimo terceiro salário de seu benefício previdenciário e realizar a portabilidade de seus recebimentos, jamais tendo solicitado a contratação de empréstimos pessoais. Tal narrativa permaneceu coerente ao longo da instrução processual e não foi infirmada por prova produzida pela instituição financeira. É certo que a requerida juntou aos autos contratos eletrônicos, registros de biometria facial, utilização de senha pessoal, comprovantes de transferência e dossiês eletrônicos. Todavia, tais documentos demonstram apenas a formalização da operação em ambiente digital, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar que a parte autora possuía plena ciência de que estava contratando empréstimos pessoais, e não a modalidade de contrato que afirma ter solicitado (antecipação do décimo terceiro salário). Ora, competia ao banco requerido comprovar, de forma inequívoca, que a manifestação de vontade externada pela parte autora dizia respeito especificamente à contratação dos empréstimos consignados, e não apenas ao crédito por ela mencionado, ônus do qual não se desincumbiu. A ré poderia ter trazido, por exemplo, gravações das tratativas realizadas com o consumidor, capazes de evidenciar qual modalidade de crédito efetivamente lhe foi ofertada e aceita e comprovando, ainda, que as informações essenciais acerca da natureza das operações, dos valores financiados, da quantidade de parcelas, das taxas incidentes e da forma de amortização foram prestadas de maneira clara, adequada e ostensiva. Cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, incidem os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, transparência e lealdade previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva manifestação de vontade da parte autora para contratação dos empréstimos pessoais, impõe-se reconhecer a invalidade dos contratos n.º 000508518456 e n.º 998000812617, declarando-se a inexistência dos débitos deles decorrentes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência de contratação válida do empréstimo pessoal, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, como dito, nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto a parte autora figura como consumidora (art. 2º do CDC). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, embora a legislação consumerista preveja a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, verifica-se que a parte autora não formulou pedido específico nesse sentido, limitando-se a requerer a restituição dos valores descontados indevidamente. Assim, em observância aos limites da demanda e ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, a restituição deve ocorrer de forma simples, sob pena de concessão de provimento jurisdicional diverso daquele efetivamente postulado. Desse modo, considerando a ausência de comprovação válida das contratações dos empréstimos pessoais n.º 000508518456 e n.º 998000812617 e a consequente irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos encargos legais, conforme critérios de atualização monetária e juros fixados na presente sentença. Ressalte-se, contudo, que a instituição financeira ré acostou aos autos comprovante de transferência dos valores objetos dos contratos impugnados, demonstrando que as quantias líquidas de R$ 1.800,00 e R$2.900,00 foram creditadas em conta bancária de titularidade da parte autora. Portanto, a parte ré deverá restituir os valores indevidamente descontados em razão dos contratos de empréstimo pessoal n.º 000508518456 e n.º 998000812617, autorizando-se, contudo, a compensação dos valores de R$ 1.800,00 e R$2.900,00 comprovadamente disponibilizado à parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada depósito, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ao Julgador impõe-se o cuidado na análise da configuração do prejuízo moral, pois aborrecimentos e insatisfações do cotidiano, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir a referida indenização. Em outras palavras, para fins de indenização por danos extrapatrimoniais não basta a existência do ato ilícito, pois há que ficar comprovada repercussão negativa suficiente a causar sofrimentos que ultrapassem os limites dos meros dissabores e irritações comuns. Pois bem. São inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora, uma vez que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. Tal conduta configura violação aos direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em situações como a presente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121451-41.2023.8.09.0173, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024). Portanto, reconhecido o dever de indenizar, resta fixar a sua extensão. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público, sendo que o valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido e os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Assim, o dano moral possui natureza pedagógica e visa coibir que o autor do fato venha a repetir a conduta ilícita, bem como possui caráter compensatório da dor sofrida pela vítima. Neste cenário, fixa-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para que a requerida envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais n.º 000508518456 e n.º 998000812617, reconhecendo a invalidade das contratações e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes; b) CONDENAR a requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos declarados inexistentes, devidamente corrigido a contar do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios, a contar da citação, a ser apurado, se necessário, em liquidação de sentença, observando-se, ainda, a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor a título de “troco” nas operações de refinanciamento declaradas inexigíveis, estes apenas atualizados monetariamente a partir da disponibilização; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescido de juros a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). Ainda para o cálculo de eventuais valores deve-se considerar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA/IBGE, a teor do art. 389, p.ú., do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024), além de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA daquele mês, consoante o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação incluída pela Lei 14.905/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos sem nova conclusão, mas com as baixas e cautelas de praxe. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.