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TJGO · Nazário - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5499643-96.2026.8.09.0111 Polo ativo: Arthur Luiz Batista Madruga Polo passivo: Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda 6 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ARTHUR LUIZ BATISTA MADRUGA em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte requerente que, em 19 de maio de 2025, celebrou com a demandada o referido instrumento, tendo por objeto a cota número 26 do Bloco 06, Unidade 0111, do empreendimento denominado Condomínio Porto 2 Life Resort, situado em Ipojuca/PE, pelo preço de R$ 62.150,32, além de comissão de corretagem no importe de R$ 3.990,00. Sustenta que a contratação decorreu de abordagem promovida por prepostos da requerida durante viagem de lazer, os quais, valendo-se de técnicas de venda emocional, asseguraram verbal e reiteradamente que as parcelas do ajuste seriam fixas e imunes a qualquer espécie de reajuste, circunstância determinante para a formação de sua vontade. Afirma que, meses depois, constatou a incidência de reajustes mensais unilaterais lastreados no INCC e no IPCA, em contradição com o quanto fora prometido na fase de captação, o que a levou a suspender os pagamentos a partir de outubro de 2025. Relata, ainda, que buscou solução extrajudicial junto à requerida, a qual recusou-se a reconhecer qualquer falha no dever de informação, condicionando a rescisão à perda do sinal, da comissão de corretagem e à retenção de até 50% dos valores pagos, com fundamento no regime de patrimônio de afetação. Diante disso, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida que se abstenha de promover a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e, ao final, a procedência dos pedidos, com a rescisão contratual por culpa exclusiva da demandada, a devolução integral dos valores despendidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão interlocutória determinando a intimação da parte autora para comprovação, de forma pormenorizada, de sua condição de insuficiência de recursos, mediante juntada de comprovantes de rendimentos, faturas de consumo e extratos bancários dos últimos três meses, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento a tal determinação, a parte autora carreou aos autos a documentação correspondente, restando os autos conclusos para deliberação. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, eis que verossímil a hipossuficiência financeira pelo cotejo da narrativa da inicial com a documentação acostada (art. 98, CPC). A respeito do pedido de tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil/15, disciplina que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” É cediço que para a obtenção da tutela antecipada, deve o autor demonstrar, de forma concreta, a existência da plausibilidade do direito por ela invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, caso tenha que aguardar o trâmite regular do processo (periculum in mora). Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, confundindo-se, assim, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal. Passemos à análise dos requisitos: perigo de dano (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). No caso em exame, muito embora a narrativa inicial aponte para a existência de divergência relevante entre a oferta verbal veiculada na fase de captação do consumidor e o clausulado escrito do instrumento contratual, tal circunstância, por si só, não é suficiente, nesta quadra processual, para autorizar a concessão do provimento de urgência tal como pleiteado. A probabilidade do direito, para fins de tutela antecipada, pressupõe juízo de cognição sumária lastreado em elementos que, desde logo, evidenciem a verossimilhança das alegações, o que, no presente feito, ainda demanda o crivo do contraditório e a produção da defesa da parte demandada, notadamente porque a promessa verbal de fixação das parcelas, tal como narrada, não veio acompanhada, nesta fase, de elementos de prova pré-constituída que a corroborem de plano, tratando-se de matéria eminentemente fática a ser dirimida com a oitiva das partes e, se for o caso, com a produção de prova complementar. Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, a configuração inequívoca do periculum in mora apto a justificar a urgência do provimento antecipatório, porquanto não há nos autos notícia de inscrição efetiva ou iminente do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, permanecendo o risco alegado, por ora, em plano hipotético. A concessão de medida de urgência calcada em risco potencial e não concretamente demonstrado importaria em antecipação de juízo de mérito sem a base cognitiva mínima exigida pelo art. 300 do CPC, o que não se admite. Assim, ausente a plena demonstração cumulativa dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito em grau suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela final, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham, no curso da instrução, elementos que demonstrem de forma mais robusta o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Por outro lado, averigua-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, por se tratar de operação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, este Juízo se manifestar acerca dessa tese. Alicerçado nos fatos elucidados, constata-se o preenchimento das condições legais para o enquadramento da lide a uma relação consumerista, vez que se encontra, no polo ativo, uma pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, enquanto que há, no polo passivo, instituições empresárias. Em razão desse elo de consumo, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e, por conseguinte, faz-se imperiosa a inversão do ônus da prova, cabendo às sociedades requeridas o encargo de provar a regularidade/licitude de seus atos. Essa inversão probatória possibilitará a observância do princípio constitucional da isonomia, pois incumbirá o ônus probatório à parte que, de fato, possui melhor condição de fazê-lo, sendo, na hipótese sub judice, as instituições acionadas. Destarte, atenta à hipossuficiência técnica da consumidora (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do NCPC, INVERTO o ônus probatório em desfavor da parte ré. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação, devendo o agendamento ser feito pela escrivania. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de seu representante legal. CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum. Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Frustrada a composição amigável, o prazo de 15(quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência. Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia. Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias. Se com a impugnação for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. Destaco que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto nº 09/2021, Decreto Judiciário nº 2.125/2020, Resolução nº354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos para sentença ou saneamento do processo, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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