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TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499638-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATORA: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO CONTRATUAL. CRÉDITO CONCURSAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito em recuperação judicial, homologou laudo pericial, fixou o crédito decorrente de honorários advocatícios em R$ 1.917.007,61, atualizado até o pedido recuperacional, e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais, buscando-se o reconhecimento da inadequação procedimental, a exigência de custas iniciais, a alteração do critério de atualização, a revisão dos cálculos e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) os efeitos do ajuizamento da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores; (ii) a exigibilidade de custas iniciais no incidente; (iii) a incidência do índice contratual de atualização na formação do crédito concursal; (iv) a validade dos cálculos periciais diante de impugnação genérica; (v) a configuração da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Após a publicação da primeira relação de credores, as divergências devem ser apresentadas ao administrador judicial, no prazo do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, reservando-se a impugnação judicial para momento posterior à publicação da segunda relação, nos termos do art. 8º da mesma lei; 4. O ajuizamento prematuro do incidente não acarreta nulidade quando o procedimento alcança sua finalidade, assegura amplo contraditório e não causa prejuízo, em aplicação à instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief; 5. A ausência de previsão legal específica na Lei n.º 11.101/2005 e no Regimento de Custas e Emolumentos impede a exigência de custas iniciais para o processamento da impugnação de crédito em recuperação judicial; 6. A impugnação de crédito delimita o valor do crédito concursal na data do pedido de recuperação judicial, de modo que o índice de atualização expressamente contratado pode ser aplicado até esse marco quando a judicialização invocada como causa de sua cessação ocorreu posteriormente; 7. Após o pedido recuperacional, a atualização, os juros e as demais condições de pagamento do crédito submetem-se ao regime da recuperação judicial e, conforme o caso, ao plano aprovado e homologado; 8. Os cálculos elaborados por perito judicial constituem prova idônea e gozam de presunção juris tantum, não sendo afastados por alegação genérica desacompanhada de elementos robustos capazes de demonstrar erro; 9. A obtenção parcial das pretensões contrapostas configura sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O ajuizamento da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores constitui inadequação procedimental que não gera nulidade quando alcançada a finalidade do ato e ausente prejuízo; 2. A ausência de previsão legal específica impede a cobrança de custas iniciais para o processamento de impugnação de crédito em recuperação judicial; 3. O crédito concursal deve ser apurado até a data do pedido de recuperação judicial, podendo ser utilizado, até esse marco, o índice de atualização expressamente pactuado quando inexistente causa anterior apta a afastá-lo; 4. Os cálculos elaborados por perito judicial prevalecem quando a impugnação não apresenta elementos concretos e robustos capazes de infirmá-los; 5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários conforme o decaimento de cada litigante. Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 7º, §§ 1º e 2º, 8º, 9º, II, 13 a 15; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, 277 e 282, § 1º; Constituição Federal, art. 150, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.105.857/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 2.135.889/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5474184-76.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 05.09.2022, DJe 05.09.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5360518-98.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamento e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499638-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATORA: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Impugnação de Crédito nº 5235327-83.2022.8.09.0051, ajuizada por PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A pretensão inicial exercida na ação de origem visa a retificação do crédito listado no Quadro Geral de Credores, ao pleitear a parte autora a majoração do valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para 3.628.375,59 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), oriundo de honorários advocatícios. A decisão agravada (mov. 151 e mov. 162) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na impugnação de crédito. O magistrado singular homologou o laudo pericial complementar e fixou o saldo base da dívida em R$ 1.917.007,61 (um milhão, novecentos e dezessete mil, sete reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Fundamentou a aplicação do índice de atualização Unidade Referencial de Honorários por estar expressamente pactuado no contrato entabulado entre as litigantes. Determinou, ainda, a condenação recíproca ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o juízo de origem manteve a sentença e agregou fundamentos para afastar a exigência de recolhimento de custas iniciais na impugnação de crédito, por ausência de previsão legal específica. In verbis é a decisão agravada: Mov. 151 “(…) Das Preliminares A recuperanda suscitou a inadequação da via eleita na contestação do Evento 08. A preliminar não merece prosperar. A LRF autoriza a impugnação judicial (art. 8º) caso haja divergência quanto ao crédito listado. A não apresentação da divergência na fase administrativa qualifica a habilitação apenas como retardatária (art. 10 da LRF), mas não extingue o direito material da parte nem torna a via incidental inadequada, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. Da Homologação do Laudo Pericial Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a higidez da prova técnica produzida. A prova pericial contábil foi deferida e realizada por profissional habilitado, o qual apresentou laudos sucessivos para dirimir todas as questões fáticas debatidas. No seu Laudo Complementar final (Tréplica - Evento 138), o expert sanou as divergências apontadas. Corrigiu a data-limite de atualização monetária para 31/03/2022 (data do pedido de recuperação judicial), atendendo estritamente ao comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, efetuou o correto abatimento dos pagamentos comprovados nos autos pela recuperanda. A parte autora anuiu expressamente com as conclusões do laudo do Evento 138 (manifestação do Evento 147). O Administrador Judicial também concordou com a homologação do laudo (Evento 149). A impugnação da recuperanda (Evento 148) restringe-se exclusivamente à legalidade da incidência do índice URH, o que constitui matéria eminentemente de direito a ser tratada no mérito, não caracterizando vício metodológico ou erro de cálculo por parte do perito. Portanto, resta dirimir a controvérsia apontada pela recuperanda no Evento 148 sobre a aplicação do índice de reajuste contratual (URH - Unidade Referencial de Honorários da OAB/DF), sendo que a recuperanda pugna pela aplicação exclusiva do INPC. Contudo, a insurgência da recuperanda não merece acolhida. Trata-se de impugnação de crédito, cuja análise é adstrita à verificação da existência e liquidez do crédito nos exatos termos em que foi constituído. O índice de atualização (URH) foi expressamente pactuado na Cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes, integrando o conteúdo obrigacional. A alteração desse índice configuraria indevida revisão contratual em sede incidental, o que não é admitido, não havendo manifesta ilegalidade na adoção do critério eleito pelas partes. O parecer do Administrador Judicial (Evento 149) corrobora este entendimento, pugnando pela higidez da aplicação do índice da URH contratada. Deste modo, consolidam-se as premissas estabelecidas pelo laudo pericial consistente na aplicação da URH como fator de correção monetária do valor, com a dedução dos pagamentos já realizados e estancamento da atualização monetária na data do pedido da recuperação judicial (31/03/2022), resultando no valor do débito definitivo de R$ 1.917.007,61. Por fim, no que tange à classificação do crédito, por se tratar de honorários advocatícios oriundos de prestação de serviços, a verba possui natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência e a legislação recuperacional (art. 83, I, c/c art. 83, VI, "c", da LRF) determinam que a classificação como crédito trabalhista (Classe I) se limite ao teto de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. O montante que ultrapassar esse teto deverá ser enquadrado como crédito quirografário (Classe III). Assim, impõe-se a parcial procedência do pleito, visto que o autor obteve a majoração do crédito para R$ 1.917.007,61, e a ré não conseguiu limitar a dívida aos R$ 50 mil que defendia. DISPOSITIVO Destarte, não havendo vícios formais ou técnicos na prova produzida, que se mostra conclusiva e elucidativa, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar apresentado no Evento 138, fixando o saldo base da dívida em R$ 1.917.007,61, valor que servirá de premissa para a análise de mérito a seguir. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Impugnação de Crédito apresentada por PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 8º, 9º, II, e 15, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, DETERMINO a retificação do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, para fazer constar o crédito do impugnante no valor definitivo de R$ 1.917.007,61 (um milhão, novecentos e dezessete mil, sete reais e sessenta e um centavos), já devidamente atualizado até a data do pedido da recuperação judicial (31/03/2022). A classificação do crédito no QGC deverá observar os seguintes limites: a) Classe I (Privilégio Trabalhista/Alimentar): Até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos vigentes à época do pedido da RJ; b) Classe III (Quirografário): O saldo residual que exceder o limite acima delineado. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais incidentais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito acima (art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC), os quais deverão ser pagos pelas partes na mesma proporção das custas ao advogado da parte ex-adversa. (…) Mov. 162 “(…) RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: A parte requerida/embargante sustenta omissão na sentença quanto à ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte impugnante, argumentando que a impugnação de crédito, por tramitar em autos apartados à Recuperação Judicial, estaria sujeita ao preparo, nos termos do artigo 116, inciso I, alínea “m”, do Código Tributário do Estado de Goiás. Embora a sentença embargada não tenha enfrentado expressamente a matéria, a alegação não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, razão pela qual os aclaratórios merecem acolhimento apenas para fins integrativos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que não há incidência de custas judiciais em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, diante da ausência de previsão legal específica. Nesse sentido: (…). Dessa forma, inexistindo previsão legal específica para exigência de custas iniciais em impugnação de crédito vinculada à recuperação judicial, não há falar em irregularidade processual apta a ensejar nulidade do feito. Quanto ao mais, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para agregar os fundamentos acima à sentença embargada, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. (...) ” Inconformada, a requerida, SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando: i) inadequação da via eleita na apresentação da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores; ii) necessidade de recolhimento das custas; iii) impossibilidade de aplicação da Unidade Referencial de Honorários após a judicialização do débito; iv) equívoco na distribuição dos ônus da sucumbência. i) inadequação da via eleita na apresentação da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores Alega a agravante a inadequação da via eleita, por ter a parte autora apresentado a impugnação de crédito, em autos separados, antes da publicação da segunda relação de credores. Pois bem. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o procedimento de recuperação judicial apresenta as seguintes fases: pedido de recuperação, verificação e habilitação dos créditos, concessão da recuperação, cumprimento do plano de recuperação e encerramento. A fase de verificação e habilitação dos créditos inicia-se com o deferimento do pedido de recuperação pelo Juízo competente e termina com a homologação do quadro geral de credores (artigos 7º e seguintes da Lei Federal nº 11.101/2005). Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, cabe ao administrador nomeado pelo Juiz de Direito, com base na documentação contábil, comercial e fiscal da empresa recuperanda e nos documentos que forem apresentados pelos credores, fazer um levantamento dos créditos, relacionando-os e publicando Edital com esta relação (artigo 7º, caput, da Lei Federal nº 11.101/2005). Publicado o Edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao administrador-judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (artigo 7º, § 1º, da Lei Federal nº 11.101/2005). Cuida-se de procedimento administrativo. Com base nas informações e documentos eventualmente colhidos após a publicação da primeira relação de credores, é publicado novo Edital com a relação de credores atualizada (artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005). Após a publicação do segundo Edital, a relação de credores deve ser impugnada pelo comitê de credores, por qualquer credor, pelo devedor ou seus sócios ou pelo Ministério Público, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação (artigo 8º da Lei Federal nº 11.101/2005). O procedimento da impugnação de crédito é judicial e encontra-se previsto nos artigos 13 a 15 da Lei Federal nº 11.101/2005. A propósito, transcrevo os dispositivos da Lei Federal nº 11.101/2005 pertinentes ao debate: “Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Sobre o assunto, colhe-se do escólio de Fábio Ulhoa Coelho que: “A verificação dos créditos é tarefa do administrador judicial. Para cumpri-la, deve levar em conta não só a escrituração e documentos do falido, como todos os elementos que lhe forem fornecidos pelos credores. O ponto de partida é a publicação da relação dos credores. Nos 15 dias seguintes à publicação da relação, os credores devem conferi-la. De um lado, os que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial. De outro lado, os que se encontram na relação publicada, mas discordam da classificação ou do valor atribuído aos seus créditos, devem suscitar a divergência também junto ao administrador judicial. O administrador judicial, diante da habilitação ou divergência, pode-se convencer ou não das razões do credor. Veja-se que o administrador judicial não precisa dar qualquer resposta aos credores que suscitam a divergência, nem levá-la ao juiz. Com a simples republicação da relação, contendo ou não a correção, saberão os habilitantes e os suscitantes da divergência se seus pontos de vista foram acolhidos ou não pelo administrador judicial. Nos 10 dias seguintes à republicação, os sujeitos legitimados podem apresentar a impugnação da relação elaborada pelo administrador judicial. Aquele credor que suscitara divergência e constata, ao checar a relação publicada, que seu ponto de vista não foi acolhido, deve apresentar a impugnação. É este o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro geral de credores ou ver o valor do crédito ou sua classificação alterados.” (in Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de empresas (Lei 11.101, de 9-2-2005). 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 41/44) Nesse contexto, assiste razão à agravante ao sustentar que, após a publicação da primeira relação de credores, eventuais divergências devem ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Somente após a publicação da segunda relação de credores é que se admite a apresentação de impugnação judicial autônoma, na forma do artigo 8º da referida lei. Não obstante, denota-se que apresentada a presente impugnação de crédito, no importe de R$ 3.628.375,59 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a Administradora Judicial manifestou favoravelmente ao valor apresentado (mov. 28, dos autos de origem), pugnando pela sua inscrição no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. Desse modo, a propositura do incidente em separado, onde foi estabelecido amplo contraditório, inclusive com realização de pericial judicial, momento em que o valor foi reduzido para R$ 1.917.007,61 (um milhão, novecentos e dezessete mil, sete reais e sessenta e um centavos), foi amplamente favorável à empresa recuperanda, ora agravante, inexistindo prejuízo a justificar eventual nulidade. Isso porque o sistema processual civil prestigia a instrumentalidade das formas, considerando válido o ato que, embora praticado de modo diverso, tenha alcançado sua finalidade, além de vedar sua repetição quando não demonstrado prejuízo à parte, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. In verbis: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo e concreto, não bastando a simples alegação de inobservância de formalidade, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. (...)(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2105857 MG 2023/0381727-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. Da alegação de necessidade de pagamento das custas A agravante argumenta acerca da necessidade do autor/agravado recolher as custas processuais, em razão da medida ter sido ajuizada prematuramente, em autos apartados, para discutir crédito constante da primeira relação de credores. No caso, conforme tópico anterior, o procedimento adotado foi considerado válido. De todo modo, diante da ausência de previsão legal, tanto na Lei Federal nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência, quanto no Regimento de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, acerca da exigência de recolhimento de custas iniciais para o processamento do incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, revela-se indevida a imposição de seu pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB). AFASTAMENTO. RESSALVA DAS DESPESAS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, consideradas como taxas judiciárias, submetendo-se, por isso, ao regime jurídico-constitucional tributário, sobretudo ao princípio da legalidade tributária estrita. Inteligência do artigo 150, I, da CRFB. 2. Diante da ausência de previsão expressa, na Lei Federal nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, e no Regimento de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, afasta-se sua exigência. 3. Malgrado a inexigibilidade das custas iniciais, não há se falar em isenção no pagamento de eventuais despesas oriundas dos atos processuais subsequentes à instauração do incidente em causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/GO, Agravo de Instrumento 5474184-76.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) Desse modo, razão não assiste à agravante também neste ponto. 3. Do índice de correção monetária a ser aplicado após judicialização. Aduz a impossibilidade de aplicação da Unidade Referencial de Honorários após a judicialização do débito e defende a incidência exclusiva do Índice Nacional de Preço do Consumidor. Alega que após a judicialização do débito, os encargos contratuais deixam de incidir, passando a atualização a observar exclusivamente índice oficial de correção monetária. O juiz a quo, em suma, rejeitou a alegação nos seguintes termos: O índice de atualização (URH) foi expressamente pactuado na Cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes, integrando o conteúdo obrigacional. A alteração desse índice configuraria indevida revisão contratual em sede incidental, o que não é admitido, não havendo manifesta ilegalidade na adoção do critério eleito pelas partes. Sobre o tema, cumpre ressaltar que a impugnação de crédito limita-se à definição do valor do crédito concursal na data do pedido de recuperação judicial, isto é, em 31/03/2022, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A partir desse marco, a atualização do crédito, a incidência de juros, eventual deságio e as demais condições de pagamento submetem-se ao regime da recuperação judicial e às disposições do respectivo plano. A tese de judicialização do débito invocada pela agravante corresponde ao ajuizamento da execução de honorários advocatícios nº 0711784-89.2022.8.07.0001, proposta posteriormente. Conforme já exposto, a agravante sustenta que, com a judicialização da dívida, deixariam de incidir os critérios contratuais, passando a atualização a observar índice oficial. Ocorre que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 31/03/2022, enquanto a referida execução somente foi ajuizada em 05/04/2022. Desse modo, não existe, dentro do período de formação do crédito concursal, qualquer intervalo posterior à judicialização da execução. Desse modo, mostra-se correta a decisão agravada ao reconhecer como consolidadas as premissas estabelecidas no laudo pericial, consistentes na adoção da URH como fator de correção monetária, na dedução dos pagamentos já realizados e na limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial (31/03/2022), apurando-se, ao final, o débito definitivo no montante de R$ 1.917.007,61. Com efeito, uma vez submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial, os encargos incidentes após o pedido recuperacional devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 e, conforme o caso, pelo plano de recuperação judicial aprovado e homologado, em consonância com as condições aplicáveis à respectiva classe de credores. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 1.051 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…). III. Razões de decidir 5 – 7. (…). 8. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a atualização do crédito, incluindo correção monetária e juros, deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, visando garantir o tratamento paritário entre os credores. 9. A liquidação posterior do crédito serve apenas para declarar o quantum devido, mas a obrigação e sua atualização devem respeitar o marco temporal da recuperação judicial para fins de habilitação. 10. Permitir a fluência de juros e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial violaria o sistema de insolvência e o princípio da igualdade entre credores. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e determinando que o valor da condenação por danos morais seja atualizado monetariamente e acrescido de juros apenas até a data do pedido de recuperação judicial (26/11/2018), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. (STJ, AREsp n. 2.863.893/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Assim, não assiste razão à agravante também neste ponto, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Da alegação de erro de cálculo. A agravante alega a ausência de previsão contratual para o critério pró-rata nominal adotado no laudo pericial. Não obstante, a agravante não apresenta qualquer cálculo que possa infirmar os que foram elaborados pelo perito judicial, apenas discorrendo de forma genérica sobre o referido erro. Dessa forma, cumpre ressaltar que os cálculos realizados pelo perito judicial, por serem equidistantes dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova idônea que somente poderá ser elidida quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados. Nesse sentido, não tendo a parte agravante apresentado documentos ou justificativas hábeis para embasar sua alegação de inadequação dos aludidos cálculos, inexiste razão para desconsiderá-los, impondo-se a manutenção da decisão que os homologou. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Verifica-se que os cálculos realizados pela contadoria judicial seguiram os comandos emanados da sentença transitada em julgado, inexistindo falar-se em duplicidade no cálculo de juros, vez que devidos os juros compensatórios além dos de mora justamente por possuírem natureza jurídica distinta. 2. As conclusões realizadas pelo órgão auxiliar contábil do juízo possui equidistância dos interesses das partes, portanto, goza de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova idônea que somente poderá ser elidida quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5360518-98.2024.8.09.0074, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Desse modo, impõe-se o não provimento do recurso neste ponto. 5. Da sucumbência recíproca. A agravante aponta equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a sucumbência da parte autora foi preponderante, razão pela qual lhe deve ser atribuída a integralidade das verbas sucumbenciais ou, ao menos, parcela substancialmente superior dessas despesas. Neste ponto, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais incidentais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito acima (art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC), os quais deverão ser pagos pelas partes na mesma proporção das custas ao advogado da parte ex-adversa. (…) No caso, sem razão a agravante, isso porque o valor inicialmente apresentado no importe R$ 3.628.375,59 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), para R$ 1.917.007,61 (um milhão, novecentos e dezessete mil, sete reais e sessenta e um centavos). Neste diapasão, observa-se que ambas as partes foram em parte vencedora e vencida, configurando-se a sucumbência recíproca. O que atrai a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios entre as litigantes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 86. Se cada parte for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Destarte, correta a aplicação da sucumbência recíproca, com aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS. 1. (…). 2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC. 3. (…). Recurso especial provido. (REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.). Assim, razão não assiste a parte agravante também neste ponto. 6. Do dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: 1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; 2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 01z Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO CONTRATUAL. CRÉDITO CONCURSAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito em recuperação judicial, homologou laudo pericial, fixou o crédito decorrente de honorários advocatícios em R$ 1.917.007,61, atualizado até o pedido recuperacional, e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais, buscando-se o reconhecimento da inadequação procedimental, a exigência de custas iniciais, a alteração do critério de atualização, a revisão dos cálculos e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) os efeitos do ajuizamento da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores; (ii) a exigibilidade de custas iniciais no incidente; (iii) a incidência do índice contratual de atualização na formação do crédito concursal; (iv) a validade dos cálculos periciais diante de impugnação genérica; (v) a configuração da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Após a publicação da primeira relação de credores, as divergências devem ser apresentadas ao administrador judicial, no prazo do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, reservando-se a impugnação judicial para momento posterior à publicação da segunda relação, nos termos do art. 8º da mesma lei; 4. O ajuizamento prematuro do incidente não acarreta nulidade quando o procedimento alcança sua finalidade, assegura amplo contraditório e não causa prejuízo, em aplicação à instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief; 5. A ausência de previsão legal específica na Lei n.º 11.101/2005 e no Regimento de Custas e Emolumentos impede a exigência de custas iniciais para o processamento da impugnação de crédito em recuperação judicial; 6. A impugnação de crédito delimita o valor do crédito concursal na data do pedido de recuperação judicial, de modo que o índice de atualização expressamente contratado pode ser aplicado até esse marco quando a judicialização invocada como causa de sua cessação ocorreu posteriormente; 7. Após o pedido recuperacional, a atualização, os juros e as demais condições de pagamento do crédito submetem-se ao regime da recuperação judicial e, conforme o caso, ao plano aprovado e homologado; 8. Os cálculos elaborados por perito judicial constituem prova idônea e gozam de presunção juris tantum, não sendo afastados por alegação genérica desacompanhada de elementos robustos capazes de demonstrar erro; 9. A obtenção parcial das pretensões contrapostas configura sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O ajuizamento da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores constitui inadequação procedimental que não gera nulidade quando alcançada a finalidade do ato e ausente prejuízo; 2. A ausência de previsão legal específica impede a cobrança de custas iniciais para o processamento de impugnação de crédito em recuperação judicial; 3. O crédito concursal deve ser apurado até a data do pedido de recuperação judicial, podendo ser utilizado, até esse marco, o índice de atualização expressamente pactuado quando inexistente causa anterior apta a afastá-lo; 4. Os cálculos elaborados por perito judicial prevalecem quando a impugnação não apresenta elementos concretos e robustos capazes de infirmá-los; 5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários conforme o decaimento de cada litigante. Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 7º, §§ 1º e 2º, 8º, 9º, II, 13 a 15; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, 277 e 282, § 1º; Constituição Federal, art. 150, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.105.857/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 2.135.889/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5474184-76.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 05.09.2022, DJe 05.09.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5360518-98.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024
TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499638-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATORA: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO CONTRATUAL. CRÉDITO CONCURSAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito em recuperação judicial, homologou laudo pericial, fixou o crédito decorrente de honorários advocatícios em R$ 1.917.007,61, atualizado até o pedido recuperacional, e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais, buscando-se o reconhecimento da inadequação procedimental, a exigência de custas iniciais, a alteração do critério de atualização, a revisão dos cálculos e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) os efeitos do ajuizamento da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores; (ii) a exigibilidade de custas iniciais no incidente; (iii) a incidência do índice contratual de atualização na formação do crédito concursal; (iv) a validade dos cálculos periciais diante de impugnação genérica; (v) a configuração da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Após a publicação da primeira relação de credores, as divergências devem ser apresentadas ao administrador judicial, no prazo do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, reservando-se a impugnação judicial para momento posterior à publicação da segunda relação, nos termos do art. 8º da mesma lei; 4. O ajuizamento prematuro do incidente não acarreta nulidade quando o procedimento alcança sua finalidade, assegura amplo contraditório e não causa prejuízo, em aplicação à instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief; 5. A ausência de previsão legal específica na Lei n.º 11.101/2005 e no Regimento de Custas e Emolumentos impede a exigência de custas iniciais para o processamento da impugnação de crédito em recuperação judicial; 6. A impugnação de crédito delimita o valor do crédito concursal na data do pedido de recuperação judicial, de modo que o índice de atualização expressamente contratado pode ser aplicado até esse marco quando a judicialização invocada como causa de sua cessação ocorreu posteriormente; 7. Após o pedido recuperacional, a atualização, os juros e as demais condições de pagamento do crédito submetem-se ao regime da recuperação judicial e, conforme o caso, ao plano aprovado e homologado; 8. Os cálculos elaborados por perito judicial constituem prova idônea e gozam de presunção juris tantum, não sendo afastados por alegação genérica desacompanhada de elementos robustos capazes de demonstrar erro; 9. A obtenção parcial das pretensões contrapostas configura sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O ajuizamento da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores constitui inadequação procedimental que não gera nulidade quando alcançada a finalidade do ato e ausente prejuízo; 2. A ausência de previsão legal específica impede a cobrança de custas iniciais para o processamento de impugnação de crédito em recuperação judicial; 3. O crédito concursal deve ser apurado até a data do pedido de recuperação judicial, podendo ser utilizado, até esse marco, o índice de atualização expressamente pactuado quando inexistente causa anterior apta a afastá-lo; 4. Os cálculos elaborados por perito judicial prevalecem quando a impugnação não apresenta elementos concretos e robustos capazes de infirmá-los; 5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários conforme o decaimento de cada litigante. Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 7º, §§ 1º e 2º, 8º, 9º, II, 13 a 15; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, 277 e 282, § 1º; Constituição Federal, art. 150, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.105.857/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 2.135.889/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5474184-76.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 05.09.2022, DJe 05.09.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5360518-98.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamento e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499638-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATORA: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Impugnação de Crédito nº 5235327-83.2022.8.09.0051, ajuizada por PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A pretensão inicial exercida na ação de origem visa a retificação do crédito listado no Quadro Geral de Credores, ao pleitear a parte autora a majoração do valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para 3.628.375,59 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), oriundo de honorários advocatícios. A decisão agravada (mov. 151 e mov. 162) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na impugnação de crédito. O magistrado singular homologou o laudo pericial complementar e fixou o saldo base da dívida em R$ 1.917.007,61 (um milhão, novecentos e dezessete mil, sete reais e sessenta e um centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Fundamentou a aplicação do índice de atualização Unidade Referencial de Honorários por estar expressamente pactuado no contrato entabulado entre as litigantes. Determinou, ainda, a condenação recíproca ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o juízo de origem manteve a sentença e agregou fundamentos para afastar a exigência de recolhimento de custas iniciais na impugnação de crédito, por ausência de previsão legal específica. In verbis é a decisão agravada: Mov. 151 “(…) Das Preliminares A recuperanda suscitou a inadequação da via eleita na contestação do Evento 08. A preliminar não merece prosperar. A LRF autoriza a impugnação judicial (art. 8º) caso haja divergência quanto ao crédito listado. A não apresentação da divergência na fase administrativa qualifica a habilitação apenas como retardatária (art. 10 da LRF), mas não extingue o direito material da parte nem torna a via incidental inadequada, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. Da Homologação do Laudo Pericial Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a higidez da prova técnica produzida. A prova pericial contábil foi deferida e realizada por profissional habilitado, o qual apresentou laudos sucessivos para dirimir todas as questões fáticas debatidas. No seu Laudo Complementar final (Tréplica - Evento 138), o expert sanou as divergências apontadas. Corrigiu a data-limite de atualização monetária para 31/03/2022 (data do pedido de recuperação judicial), atendendo estritamente ao comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, efetuou o correto abatimento dos pagamentos comprovados nos autos pela recuperanda. A parte autora anuiu expressamente com as conclusões do laudo do Evento 138 (manifestação do Evento 147). O Administrador Judicial também concordou com a homologação do laudo (Evento 149). A impugnação da recuperanda (Evento 148) restringe-se exclusivamente à legalidade da incidência do índice URH, o que constitui matéria eminentemente de direito a ser tratada no mérito, não caracterizando vício metodológico ou erro de cálculo por parte do perito. Portanto, resta dirimir a controvérsia apontada pela recuperanda no Evento 148 sobre a aplicação do índice de reajuste contratual (URH - Unidade Referencial de Honorários da OAB/DF), sendo que a recuperanda pugna pela aplicação exclusiva do INPC. Contudo, a insurgência da recuperanda não merece acolhida. Trata-se de impugnação de crédito, cuja análise é adstrita à verificação da existência e liquidez do crédito nos exatos termos em que foi constituído. O índice de atualização (URH) foi expressamente pactuado na Cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes, integrando o conteúdo obrigacional. A alteração desse índice configuraria indevida revisão contratual em sede incidental, o que não é admitido, não havendo manifesta ilegalidade na adoção do critério eleito pelas partes. O parecer do Administrador Judicial (Evento 149) corrobora este entendimento, pugnando pela higidez da aplicação do índice da URH contratada. Deste modo, consolidam-se as premissas estabelecidas pelo laudo pericial consistente na aplicação da URH como fator de correção monetária do valor, com a dedução dos pagamentos já realizados e estancamento da atualização monetária na data do pedido da recuperação judicial (31/03/2022), resultando no valor do débito definitivo de R$ 1.917.007,61. Por fim, no que tange à classificação do crédito, por se tratar de honorários advocatícios oriundos de prestação de serviços, a verba possui natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência e a legislação recuperacional (art. 83, I, c/c art. 83, VI, "c", da LRF) determinam que a classificação como crédito trabalhista (Classe I) se limite ao teto de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. O montante que ultrapassar esse teto deverá ser enquadrado como crédito quirografário (Classe III). Assim, impõe-se a parcial procedência do pleito, visto que o autor obteve a majoração do crédito para R$ 1.917.007,61, e a ré não conseguiu limitar a dívida aos R$ 50 mil que defendia. DISPOSITIVO Destarte, não havendo vícios formais ou técnicos na prova produzida, que se mostra conclusiva e elucidativa, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar apresentado no Evento 138, fixando o saldo base da dívida em R$ 1.917.007,61, valor que servirá de premissa para a análise de mérito a seguir. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Impugnação de Crédito apresentada por PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 8º, 9º, II, e 15, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, DETERMINO a retificação do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, para fazer constar o crédito do impugnante no valor definitivo de R$ 1.917.007,61 (um milhão, novecentos e dezessete mil, sete reais e sessenta e um centavos), já devidamente atualizado até a data do pedido da recuperação judicial (31/03/2022). A classificação do crédito no QGC deverá observar os seguintes limites: a) Classe I (Privilégio Trabalhista/Alimentar): Até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos vigentes à época do pedido da RJ; b) Classe III (Quirografário): O saldo residual que exceder o limite acima delineado. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais incidentais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito acima (art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC), os quais deverão ser pagos pelas partes na mesma proporção das custas ao advogado da parte ex-adversa. (…) Mov. 162 “(…) RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: A parte requerida/embargante sustenta omissão na sentença quanto à ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte impugnante, argumentando que a impugnação de crédito, por tramitar em autos apartados à Recuperação Judicial, estaria sujeita ao preparo, nos termos do artigo 116, inciso I, alínea “m”, do Código Tributário do Estado de Goiás. Embora a sentença embargada não tenha enfrentado expressamente a matéria, a alegação não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, razão pela qual os aclaratórios merecem acolhimento apenas para fins integrativos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que não há incidência de custas judiciais em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, diante da ausência de previsão legal específica. Nesse sentido: (…). Dessa forma, inexistindo previsão legal específica para exigência de custas iniciais em impugnação de crédito vinculada à recuperação judicial, não há falar em irregularidade processual apta a ensejar nulidade do feito. Quanto ao mais, verifico que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para agregar os fundamentos acima à sentença embargada, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. (...) ” Inconformada, a requerida, SANPERES AVALIAÇÕES E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando: i) inadequação da via eleita na apresentação da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores; ii) necessidade de recolhimento das custas; iii) impossibilidade de aplicação da Unidade Referencial de Honorários após a judicialização do débito; iv) equívoco na distribuição dos ônus da sucumbência. i) inadequação da via eleita na apresentação da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores Alega a agravante a inadequação da via eleita, por ter a parte autora apresentado a impugnação de crédito, em autos separados, antes da publicação da segunda relação de credores. Pois bem. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o procedimento de recuperação judicial apresenta as seguintes fases: pedido de recuperação, verificação e habilitação dos créditos, concessão da recuperação, cumprimento do plano de recuperação e encerramento. A fase de verificação e habilitação dos créditos inicia-se com o deferimento do pedido de recuperação pelo Juízo competente e termina com a homologação do quadro geral de credores (artigos 7º e seguintes da Lei Federal nº 11.101/2005). Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, cabe ao administrador nomeado pelo Juiz de Direito, com base na documentação contábil, comercial e fiscal da empresa recuperanda e nos documentos que forem apresentados pelos credores, fazer um levantamento dos créditos, relacionando-os e publicando Edital com esta relação (artigo 7º, caput, da Lei Federal nº 11.101/2005). Publicado o Edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao administrador-judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (artigo 7º, § 1º, da Lei Federal nº 11.101/2005). Cuida-se de procedimento administrativo. Com base nas informações e documentos eventualmente colhidos após a publicação da primeira relação de credores, é publicado novo Edital com a relação de credores atualizada (artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005). Após a publicação do segundo Edital, a relação de credores deve ser impugnada pelo comitê de credores, por qualquer credor, pelo devedor ou seus sócios ou pelo Ministério Público, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação (artigo 8º da Lei Federal nº 11.101/2005). O procedimento da impugnação de crédito é judicial e encontra-se previsto nos artigos 13 a 15 da Lei Federal nº 11.101/2005. A propósito, transcrevo os dispositivos da Lei Federal nº 11.101/2005 pertinentes ao debate: “Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Sobre o assunto, colhe-se do escólio de Fábio Ulhoa Coelho que: “A verificação dos créditos é tarefa do administrador judicial. Para cumpri-la, deve levar em conta não só a escrituração e documentos do falido, como todos os elementos que lhe forem fornecidos pelos credores. O ponto de partida é a publicação da relação dos credores. Nos 15 dias seguintes à publicação da relação, os credores devem conferi-la. De um lado, os que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial. De outro lado, os que se encontram na relação publicada, mas discordam da classificação ou do valor atribuído aos seus créditos, devem suscitar a divergência também junto ao administrador judicial. O administrador judicial, diante da habilitação ou divergência, pode-se convencer ou não das razões do credor. Veja-se que o administrador judicial não precisa dar qualquer resposta aos credores que suscitam a divergência, nem levá-la ao juiz. Com a simples republicação da relação, contendo ou não a correção, saberão os habilitantes e os suscitantes da divergência se seus pontos de vista foram acolhidos ou não pelo administrador judicial. Nos 10 dias seguintes à republicação, os sujeitos legitimados podem apresentar a impugnação da relação elaborada pelo administrador judicial. Aquele credor que suscitara divergência e constata, ao checar a relação publicada, que seu ponto de vista não foi acolhido, deve apresentar a impugnação. É este o instrumento processual adequado para aduzir judicialmente a pretensão de ingressar no quadro geral de credores ou ver o valor do crédito ou sua classificação alterados.” (in Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de empresas (Lei 11.101, de 9-2-2005). 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 41/44) Nesse contexto, assiste razão à agravante ao sustentar que, após a publicação da primeira relação de credores, eventuais divergências devem ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Somente após a publicação da segunda relação de credores é que se admite a apresentação de impugnação judicial autônoma, na forma do artigo 8º da referida lei. Não obstante, denota-se que apresentada a presente impugnação de crédito, no importe de R$ 3.628.375,59 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a Administradora Judicial manifestou favoravelmente ao valor apresentado (mov. 28, dos autos de origem), pugnando pela sua inscrição no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. Desse modo, a propositura do incidente em separado, onde foi estabelecido amplo contraditório, inclusive com realização de pericial judicial, momento em que o valor foi reduzido para R$ 1.917.007,61 (um milhão, novecentos e dezessete mil, sete reais e sessenta e um centavos), foi amplamente favorável à empresa recuperanda, ora agravante, inexistindo prejuízo a justificar eventual nulidade. Isso porque o sistema processual civil prestigia a instrumentalidade das formas, considerando válido o ato que, embora praticado de modo diverso, tenha alcançado sua finalidade, além de vedar sua repetição quando não demonstrado prejuízo à parte, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. In verbis: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo e concreto, não bastando a simples alegação de inobservância de formalidade, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. (...)(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2105857 MG 2023/0381727-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. Da alegação de necessidade de pagamento das custas A agravante argumenta acerca da necessidade do autor/agravado recolher as custas processuais, em razão da medida ter sido ajuizada prematuramente, em autos apartados, para discutir crédito constante da primeira relação de credores. No caso, conforme tópico anterior, o procedimento adotado foi considerado válido. De todo modo, diante da ausência de previsão legal, tanto na Lei Federal nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência, quanto no Regimento de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, acerca da exigência de recolhimento de custas iniciais para o processamento do incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, revela-se indevida a imposição de seu pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB). AFASTAMENTO. RESSALVA DAS DESPESAS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, consideradas como taxas judiciárias, submetendo-se, por isso, ao regime jurídico-constitucional tributário, sobretudo ao princípio da legalidade tributária estrita. Inteligência do artigo 150, I, da CRFB. 2. Diante da ausência de previsão expressa, na Lei Federal nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, e no Regimento de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, afasta-se sua exigência. 3. Malgrado a inexigibilidade das custas iniciais, não há se falar em isenção no pagamento de eventuais despesas oriundas dos atos processuais subsequentes à instauração do incidente em causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/GO, Agravo de Instrumento 5474184-76.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) Desse modo, razão não assiste à agravante também neste ponto. 3. Do índice de correção monetária a ser aplicado após judicialização. Aduz a impossibilidade de aplicação da Unidade Referencial de Honorários após a judicialização do débito e defende a incidência exclusiva do Índice Nacional de Preço do Consumidor. Alega que após a judicialização do débito, os encargos contratuais deixam de incidir, passando a atualização a observar exclusivamente índice oficial de correção monetária. O juiz a quo, em suma, rejeitou a alegação nos seguintes termos: O índice de atualização (URH) foi expressamente pactuado na Cláusula 5.2 do contrato firmado entre as partes, integrando o conteúdo obrigacional. A alteração desse índice configuraria indevida revisão contratual em sede incidental, o que não é admitido, não havendo manifesta ilegalidade na adoção do critério eleito pelas partes. Sobre o tema, cumpre ressaltar que a impugnação de crédito limita-se à definição do valor do crédito concursal na data do pedido de recuperação judicial, isto é, em 31/03/2022, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A partir desse marco, a atualização do crédito, a incidência de juros, eventual deságio e as demais condições de pagamento submetem-se ao regime da recuperação judicial e às disposições do respectivo plano. A tese de judicialização do débito invocada pela agravante corresponde ao ajuizamento da execução de honorários advocatícios nº 0711784-89.2022.8.07.0001, proposta posteriormente. Conforme já exposto, a agravante sustenta que, com a judicialização da dívida, deixariam de incidir os critérios contratuais, passando a atualização a observar índice oficial. Ocorre que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 31/03/2022, enquanto a referida execução somente foi ajuizada em 05/04/2022. Desse modo, não existe, dentro do período de formação do crédito concursal, qualquer intervalo posterior à judicialização da execução. Desse modo, mostra-se correta a decisão agravada ao reconhecer como consolidadas as premissas estabelecidas no laudo pericial, consistentes na adoção da URH como fator de correção monetária, na dedução dos pagamentos já realizados e na limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial (31/03/2022), apurando-se, ao final, o débito definitivo no montante de R$ 1.917.007,61. Com efeito, uma vez submetido o crédito aos efeitos da recuperação judicial, os encargos incidentes após o pedido recuperacional devem observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 e, conforme o caso, pelo plano de recuperação judicial aprovado e homologado, em consonância com as condições aplicáveis à respectiva classe de credores. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 1.051 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…). III. Razões de decidir 5 – 7. (…). 8. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a atualização do crédito, incluindo correção monetária e juros, deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, visando garantir o tratamento paritário entre os credores. 9. A liquidação posterior do crédito serve apenas para declarar o quantum devido, mas a obrigação e sua atualização devem respeitar o marco temporal da recuperação judicial para fins de habilitação. 10. Permitir a fluência de juros e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial violaria o sistema de insolvência e o princípio da igualdade entre credores. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e determinando que o valor da condenação por danos morais seja atualizado monetariamente e acrescido de juros apenas até a data do pedido de recuperação judicial (26/11/2018), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. (STJ, AREsp n. 2.863.893/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Assim, não assiste razão à agravante também neste ponto, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Da alegação de erro de cálculo. A agravante alega a ausência de previsão contratual para o critério pró-rata nominal adotado no laudo pericial. Não obstante, a agravante não apresenta qualquer cálculo que possa infirmar os que foram elaborados pelo perito judicial, apenas discorrendo de forma genérica sobre o referido erro. Dessa forma, cumpre ressaltar que os cálculos realizados pelo perito judicial, por serem equidistantes dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova idônea que somente poderá ser elidida quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados. Nesse sentido, não tendo a parte agravante apresentado documentos ou justificativas hábeis para embasar sua alegação de inadequação dos aludidos cálculos, inexiste razão para desconsiderá-los, impondo-se a manutenção da decisão que os homologou. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Verifica-se que os cálculos realizados pela contadoria judicial seguiram os comandos emanados da sentença transitada em julgado, inexistindo falar-se em duplicidade no cálculo de juros, vez que devidos os juros compensatórios além dos de mora justamente por possuírem natureza jurídica distinta. 2. As conclusões realizadas pelo órgão auxiliar contábil do juízo possui equidistância dos interesses das partes, portanto, goza de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova idônea que somente poderá ser elidida quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5360518-98.2024.8.09.0074, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Desse modo, impõe-se o não provimento do recurso neste ponto. 5. Da sucumbência recíproca. A agravante aponta equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a sucumbência da parte autora foi preponderante, razão pela qual lhe deve ser atribuída a integralidade das verbas sucumbenciais ou, ao menos, parcela substancialmente superior dessas despesas. Neste ponto, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais incidentais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito acima (art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC), os quais deverão ser pagos pelas partes na mesma proporção das custas ao advogado da parte ex-adversa. (…) No caso, sem razão a agravante, isso porque o valor inicialmente apresentado no importe R$ 3.628.375,59 (três milhões, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), para R$ 1.917.007,61 (um milhão, novecentos e dezessete mil, sete reais e sessenta e um centavos). Neste diapasão, observa-se que ambas as partes foram em parte vencedora e vencida, configurando-se a sucumbência recíproca. O que atrai a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios entre as litigantes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 86. Se cada parte for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Destarte, correta a aplicação da sucumbência recíproca, com aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS. 1. (…). 2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC. 3. (…). Recurso especial provido. (REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.). Assim, razão não assiste a parte agravante também neste ponto. 6. Do dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: 1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; 2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 01z Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS. CRITÉRIO CONTRATUAL. CRÉDITO CONCURSAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito em recuperação judicial, homologou laudo pericial, fixou o crédito decorrente de honorários advocatícios em R$ 1.917.007,61, atualizado até o pedido recuperacional, e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais, buscando-se o reconhecimento da inadequação procedimental, a exigência de custas iniciais, a alteração do critério de atualização, a revisão dos cálculos e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) os efeitos do ajuizamento da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores; (ii) a exigibilidade de custas iniciais no incidente; (iii) a incidência do índice contratual de atualização na formação do crédito concursal; (iv) a validade dos cálculos periciais diante de impugnação genérica; (v) a configuração da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Após a publicação da primeira relação de credores, as divergências devem ser apresentadas ao administrador judicial, no prazo do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, reservando-se a impugnação judicial para momento posterior à publicação da segunda relação, nos termos do art. 8º da mesma lei; 4. O ajuizamento prematuro do incidente não acarreta nulidade quando o procedimento alcança sua finalidade, assegura amplo contraditório e não causa prejuízo, em aplicação à instrumentalidade das formas e ao princípio pas de nullité sans grief; 5. A ausência de previsão legal específica na Lei n.º 11.101/2005 e no Regimento de Custas e Emolumentos impede a exigência de custas iniciais para o processamento da impugnação de crédito em recuperação judicial; 6. A impugnação de crédito delimita o valor do crédito concursal na data do pedido de recuperação judicial, de modo que o índice de atualização expressamente contratado pode ser aplicado até esse marco quando a judicialização invocada como causa de sua cessação ocorreu posteriormente; 7. Após o pedido recuperacional, a atualização, os juros e as demais condições de pagamento do crédito submetem-se ao regime da recuperação judicial e, conforme o caso, ao plano aprovado e homologado; 8. Os cálculos elaborados por perito judicial constituem prova idônea e gozam de presunção juris tantum, não sendo afastados por alegação genérica desacompanhada de elementos robustos capazes de demonstrar erro; 9. A obtenção parcial das pretensões contrapostas configura sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O ajuizamento da impugnação de crédito antes da publicação da segunda relação de credores constitui inadequação procedimental que não gera nulidade quando alcançada a finalidade do ato e ausente prejuízo; 2. A ausência de previsão legal específica impede a cobrança de custas iniciais para o processamento de impugnação de crédito em recuperação judicial; 3. O crédito concursal deve ser apurado até a data do pedido de recuperação judicial, podendo ser utilizado, até esse marco, o índice de atualização expressamente pactuado quando inexistente causa anterior apta a afastá-lo; 4. Os cálculos elaborados por perito judicial prevalecem quando a impugnação não apresenta elementos concretos e robustos capazes de infirmá-los; 5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários conforme o decaimento de cada litigante. Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 7º, §§ 1º e 2º, 8º, 9º, II, 13 a 15; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, 277 e 282, § 1º; Constituição Federal, art. 150, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.105.857/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, REsp 2.135.889/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5474184-76.2022.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 05.09.2022, DJe 05.09.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5360518-98.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 08.07.2024, DJe 08.07.2024
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