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5499579-95.2026.8.09.0011

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goi&aacute;s Poder Judici&aacute;rio Comarca de Aparecida de Goi&acirc;nia-GO 5&ordf; Vara C&iacute;vel Rua Versales, s/n&ordm;, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goi&acirc;nia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5499579-95.2026.8.09.0011 Polo ativo: Elica Passos Freitas Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum C&iacute;vel S E N T E N &Ccedil; A Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELICA PASSOS FREITAS em desfavor de ITA&Uacute; UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em s&iacute;ntese, que teve cr&eacute;dito negado no mercado em raz&atilde;o da exist&ecirc;ncia de registro em seu nome no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 277,80 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Alega que a institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida promoveu o apontamento sem pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o e que a d&iacute;vida j&aacute; foi quitada, raz&atilde;o pela qual considera indevida a manuten&ccedil;&atilde;o do registro. Em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, requereu a exclus&atilde;o de seu nome do referido sistema. No m&eacute;rito, pleiteou a confirma&ccedil;&atilde;o da medida, a condena&ccedil;&atilde;o da requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a. A peti&ccedil;&atilde;o inicial foi recebida no evento n&ordm; 6, oportunidade em que foram deferidos os benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a e a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, bem como indeferido o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia. A audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o realizada no evento n&ordm; 22 resultou infrut&iacute;fera. A requerida apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no evento n&ordm; 23. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, al&eacute;m de suscitar falta de interesse de agir, litig&acirc;ncia habitual e nulidade da assinatura eletr&ocirc;nica. No m&eacute;rito, defendeu a regularidade do registro no SCR e a inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito e de dano moral, requerendo a improced&ecirc;ncia dos pedidos. A autora apresentou impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o no evento n&ordm; 27. Vieram os autos conclusos. &Eacute; o breve relat&oacute;rio. Decido. A hip&oacute;tese comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, nos termos do art. 355, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia, sem necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas. Disp&otilde;e o referido dispositivo: &ldquo;Art. 355. O juiz julgar&aacute; antecipadamente o pedido, proferindo senten&ccedil;a com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, quando: I &ndash; n&atilde;o houver necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas.&rdquo; O feito, portanto, encontra-se apto ao julgamento. Antes da an&aacute;lise do m&eacute;rito, cumpre apreciar as quest&otilde;es processuais suscitadas na contesta&ccedil;&atilde;o. I &ndash; Da impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa A requerida impugna o valor atribu&iacute;do &agrave; causa, ao argumento de que deve corresponder ao proveito econ&ocirc;mico pretendido a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. Assiste-lhe raz&atilde;o. Nos termos do art. 292, inciso V, do C&oacute;digo de Processo Civil, nas a&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. No caso, a autora incluiu no valor da causa, al&eacute;m da indeniza&ccedil;&atilde;o postulada, o valor da d&iacute;vida registrada, embora n&atilde;o questione a exist&ecirc;ncia do d&eacute;bito nem formule pretens&atilde;o de natureza econ&ocirc;mica destinada &agrave; sua desconstitui&ccedil;&atilde;o. Desse modo, acolho a impugna&ccedil;&atilde;o e retifico o valor da causa para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). II &ndash; Da impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a A requerida impugna a gratuidade da justi&ccedil;a concedida &agrave; autora. Contudo, n&atilde;o apresentou elementos capazes de afastar a alegada insufici&ecirc;ncia de recursos. Ao contr&aacute;rio, os documentos apresentados pela autora, entre eles extratos banc&aacute;rios e CTPS, corroboram a situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica declarada. Assim, rejeito a impugna&ccedil;&atilde;o e mantenho o benef&iacute;cio anteriormente concedido. III &ndash; Da falta de interesse de agir e da alegada litig&acirc;ncia habitual A requerida sustenta a aus&ecirc;ncia de interesse de agir. Todavia, os fundamentos apresentados guardam rela&ccedil;&atilde;o direta com a pr&oacute;pria pretens&atilde;o deduzida e ser&atilde;o apreciados juntamente com o m&eacute;rito. Quanto &agrave; alegada litig&acirc;ncia habitual, inexiste, nos autos, elemento suficiente para caracterizar conduta processual il&iacute;cita ou abusiva da autora. Por essas raz&otilde;es, rejeito as quest&otilde;es suscitadas. IV &ndash; Da alegada nulidade da assinatura eletr&ocirc;nica A requerida sustenta a nulidade das assinaturas eletr&ocirc;nicas constantes dos documentos que instruem a peti&ccedil;&atilde;o inicial, sob o argumento de aus&ecirc;ncia de certifica&ccedil;&atilde;o pela Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira &ndash; ICP-Brasil. A aus&ecirc;ncia de certifica&ccedil;&atilde;o pela ICP-Brasil, por si s&oacute;, n&atilde;o implica invalidade do documento eletr&ocirc;nico. O art. 10, &sect; 2&ordm;, da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.200-2/2001 admite outros meios de comprova&ccedil;&atilde;o da autoria e da integridade de documentos eletr&ocirc;nicos, desde que admitidos pelas partes como v&aacute;lidos ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos. No caso, a alega&ccedil;&atilde;o apresentada n&atilde;o evidencia v&iacute;cio capaz de justificar o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial ou a invalida&ccedil;&atilde;o dos atos processuais praticados. Assim, rejeito a preliminar. Da aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor A controv&eacute;rsia deve ser examinada &agrave; luz do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. A institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de servi&ccedil;os, nos termos do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 8.078/1990, enquanto a autora ocupa a posi&ccedil;&atilde;o de consumidora, conforme art. 2&ordm; do mesmo diploma. Ainda que houvesse controv&eacute;rsia acerca da exist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o direta entre as partes, a tutela consumerista tamb&eacute;m encontraria amparo nos arts. 17 e 29 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Portanto, incidem ao caso as normas protetivas previstas na legisla&ccedil;&atilde;o consumerista. Da exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica A autora n&atilde;o impugna a exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica mantida com a institui&ccedil;&atilde;o financeira nem a origem do d&eacute;bito que ensejou o registro no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito &ndash; SCR. Sua insurg&ecirc;ncia recai sobre a aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o acerca do apontamento e sobre a manuten&ccedil;&atilde;o do registro ap&oacute;s a alegada quita&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida. Desse modo, a controv&eacute;rsia n&atilde;o reside na exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ou na origem do d&eacute;bito, mas na regularidade da inclus&atilde;o e da manuten&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es no SCR, especialmente diante da alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o e de quita&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o. Da Natureza da Inscri&ccedil;&atilde;o Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese da parte autora &eacute; de que n&atilde;o foi notificada sobre o &ldquo;apontamento&rdquo; feito pela requerida perante o SISBACEN (SCR). Inicialmente, &eacute; bom tecer observa&ccedil;&atilde;o sobre o Sistema de Informa&ccedil;&atilde;o SCR. O s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: < https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr > informa que: "Perguntas e respostas Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR) 1- O que &eacute; o Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) O Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) &eacute; um banco de dados com informa&ccedil;&otilde;es sobre opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais institui&ccedil;&otilde;es autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). Consulte a p&aacute;gina do SCR para mais informa&ccedil;&otilde;es. 2- O SCR &eacute; um cadastro restritivo? N&atilde;o. Enquanto os cadastros restritivos (negativos) cont&ecirc;m apenas informa&ccedil;&otilde;es sobre valores de d&iacute;vidas vencidas (em atraso), o SCR tamb&eacute;m cont&eacute;m valores de d&iacute;vidas a vencer (em dia). Al&eacute;m disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informa&ccedil;&otilde;es dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autoriza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para a realiza&ccedil;&atilde;o de consulta de seus dados. O SCR possibilita aos bancos e demais institui&ccedil;&otilde;es financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, al&eacute;m de mostrar a pontualidade no pagamento. Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem hist&oacute;rico de atrasos tem maior probabilidade em obter cr&eacute;dito, inclusive com menores taxas de juros. J&aacute; clientes com muitas d&iacute;vidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter cr&eacute;dito, inclusive com taxas de juros mais elevadas. Importante! As institui&ccedil;&otilde;es financeiras possuem crit&eacute;rios pr&oacute;prios para conceder cr&eacute;dito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo." Conclui-se, pelas informa&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas extra&iacute;das do pr&oacute;prio ente respons&aacute;vel pelas informa&ccedil;&otilde;es que esse cadastro (SCR) n&atilde;o &eacute; aberto ao p&uacute;blico em geral, mas apenas &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras e serve como balizador para o fornecimento de cr&eacute;dito ao consumidor, inclusive para an&aacute;lise de juros aplic&aacute;veis e n&iacute;vel de endividamento. Portanto, apesar de a parte requerida sustentar que referido cadastro n&atilde;o se confunde com os cadastros restritivos tipo SERASA e SPC, fato &eacute; que o SCR tamb&eacute;m se mostra como informa&ccedil;&atilde;o relevante e apta para promover ou restringir cr&eacute;ditos. N&atilde;o h&aacute; outra conclus&atilde;o. Nessa linha vem decidindo os Tribunais, inclusive o sodal&iacute;cio goiano. Vejamos: &ldquo;EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedente a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em raz&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN) sem notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. A senten&ccedil;a determinou o cancelamento de novas anota&ccedil;&otilde;es no SCR, mas rejeitou o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da senten&ccedil;a para incluir a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se a falta de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato il&iacute;cito pass&iacute;vel de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, apesar da inexist&ecirc;ncia de lan&ccedil;amento na coluna "preju&iacute;zo". III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras s&atilde;o obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclus&atilde;o de seus dados no SCR, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571/2017 do BACEN. A aus&ecirc;ncia dessa comunica&ccedil;&atilde;o configura irregularidade. 4. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de cr&eacute;dito do SCR/SISBACEN e a necessidade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao consumidor. No entanto, a simples inclus&atilde;o de dados sem a men&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo" n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel. 5. Omissis" (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). (grifei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS DE SUCUMB&Ecirc;NCIA. VALOR IRRIS&Oacute;RIO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que condenou institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral pela aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor acerca da inscri&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar (i) se houve a devida notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor sobre a inscri&ccedil;&atilde;o no SCR/SISBACEN e (ii) a adequa&ccedil;&atilde;o do valor fixado para a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 estabelece a obriga&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito no SCR. A aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o caracteriza ato il&iacute;cito, que enseja a repara&ccedil;&atilde;o por dano moral in re ipsa. 4. A repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial deve observar os princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixa&ccedil;&atilde;o da verba honor&aacute;ria em senten&ccedil;a n&atilde;o foi adequada e resulta em montante irris&oacute;rio (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelec&ecirc;-la pelo crit&eacute;rio da equidade. IV. DISPOSITIVO Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel conhecida e desprovida. Senten&ccedil;a parcialmente reformada de of&iacute;cio para adequa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, art. 43, &sect; 2&ordm;; Resolu&ccedil;&atilde;o BACEN 4.571/2017, art. 11; C&oacute;digo Civil, art. 186. JURISPRUD&Ecirc;NCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, DJe de 13/11/2023. (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifei). Sendo assim, ainda que a informa&ccedil;&atilde;o seja feita de forma autom&aacute;tica e compuls&oacute;ria por parte dos bancos, evidente que a inscri&ccedil;&atilde;o nos cadastros SISBACEN &ndash; SCR tem car&aacute;ter informativo &agrave;s entidades que concedem cr&eacute;dito ao consumidor e, portanto, podem de fato restringir o acesso do interessado/inscrito a cr&eacute;ditos perante institui&ccedil;&otilde;es financeiras. Da Pr&eacute;via Notifica&ccedil;&atilde;o ao Consumidor Superada essa an&aacute;lise, agora &eacute; necess&aacute;rio observar que, de fato, n&atilde;o houve pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o do autor acerca de sua inser&ccedil;&atilde;o no referido cadastro SCR, pois tal fato sequer &eacute; refutado pela parte requerida, que se limitou a argumentar que o cadastro &eacute; regular e compuls&oacute;rio, sem efeito restritivo. Assim sendo, d&uacute;vida n&atilde;o h&aacute; sobre o tema, restando observar se essa inscri&ccedil;&atilde;o &eacute; apta a gerar indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral por si s&oacute;. Do Dano Moral N&atilde;o &eacute; qualquer inscri&ccedil;&atilde;o que gera obriga&ccedil;&atilde;o de reparar dano, especialmente perante os sistemas SCR-SISBACEN, posto que o dano s&oacute; emerge de inscri&ccedil;&otilde;es com cunho negativo, isto &eacute;, que desacreditem ou impliquem na diminui&ccedil;&atilde;o do &ldquo;score&rdquo; ou &ldquo;bom nome&rdquo; do consumidor perante terceiros. Assim, &eacute; evidente que a inscri&ccedil;&atilde;o apta a gera danos &eacute; aquela que em que consta como &ldquo;d&iacute;vida vencida&rdquo; e &ldquo;preju&iacute;zo&rdquo;, de modo a induzir o consulente a concluir que aquele consumidor n&atilde;o merece mais cr&eacute;dito. Mas se a inscri&ccedil;&atilde;o &eacute; feita em car&aacute;ter restritivo, com anota&ccedil;&atilde;o de &ldquo;preju&iacute;zo&rdquo; ou "d&iacute;vida vencida e n&atilde;o paga", haver&aacute; sim obriga&ccedil;&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o sempre que n&atilde;o ocorrer a pr&eacute;via ci&ecirc;ncia do consumidor sobre a anota&ccedil;&atilde;o. &Eacute; o que a doutrina convencionou denominar de dano moral in re ipsa. Trata-se do dano que decorre de um evento que, por si s&oacute;, j&aacute; configura a sua exist&ecirc;ncia. N&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio, nesses casos, demonstrar que houve um efetivo dano ou abalo de ordem material ou imaterial. Basta que se prove a ocorr&ecirc;ncia do evento (inscri&ccedil;&atilde;o negativa) para que dele decorra a responsabilidade e obriga&ccedil;&atilde;o de reparar. No Resp 2.282.338-MG, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti: &ldquo;A jurisprud&ecirc;ncia do STJ &eacute; un&iacute;ssona no sentido de que a inscri&ccedil;&atilde;o indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo descipienda, pois, a prova de sua ocorr&ecirc;ncia. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo ex&iacute;guo, esta circunst&acirc;ncia n&atilde;o ser&aacute; capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensa&ccedil;&atilde;o pelos danos morais sofridos" A e. Corte Goi&acirc;nia tamb&eacute;m entende nesse sentido. Sen&atilde;o, vejamos: "EMENTA: DUPLA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O NO SISBACEN/SCR. AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. &Ocirc;NUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. AUS&Ecirc;NCIA DE ANOTA&Ccedil;&Atilde;O PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. 1. A inscri&ccedil;&atilde;o do nome do consumidor no Sistema de Informa&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;dito (SCR) sem a sua pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o &eacute; considerada irregular e dispensa comprova&ccedil;&atilde;o dos efetivos preju&iacute;zos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informa&ccedil;&otilde;es fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de cr&eacute;dito, pois as institui&ccedil;&otilde;es financeiras as utilizam para consulta pr&eacute;via de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de cr&eacute;dito. Precedentes do STJ. 3. &Eacute; responsabilidade exclusiva das institui&ccedil;&otilde;es financeiras as inclus&otilde;es, corre&ccedil;&otilde;es e exclus&otilde;es dos registros constantes do SCR, bem como a pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao cliente da inscri&ccedil;&atilde;o dos dados de suas opera&ccedil;&otilde;es no aludido sistema, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571/2017 do BACEN. 4. Constatado que o valor arbitrado a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais n&atilde;o mostra-se adequado &agrave; repara&ccedil;&atilde;o do dano, a sua majora&ccedil;&atilde;o &eacute; medida que se imp&otilde;e, a fim de refletir os princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade. Indeniza&ccedil;&atilde;o majorada para R$ 7.000,00. APELA&Ccedil;&Otilde;ES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5818377-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifei) Diante do exposto, diante da aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da consumidora quanto a inscri&ccedil;&atilde;o do seu nome do cadastro negativo do SISBACEN, e ainda, com suped&acirc;neo nos princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade entende que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende tanto ao car&aacute;ter pedag&oacute;gico da medida como tamb&eacute;m o reparat&oacute;rio sem causar enriquecimento il&iacute;cito da parte autora ou les&atilde;o excessiva ao patrim&ocirc;nio do banco condenado. Da Exclus&atilde;o do Cadastro Por fim, quanto ao pedido de exclus&atilde;o do cadastro SCR, tal provid&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel de ser adotada, a n&atilde;o ser que a pr&oacute;pria rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica tenha sido objeto de discuss&atilde;o e, portanto, seja afastada ou declarada nula, n&atilde;o sendo esse o caso em an&aacute;lise nos autos. O Cadastros SCR-SISBACEN &eacute; de natureza compuls&oacute;ria, previsto na Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 &ldquo;EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C INDENIZAT&Oacute;RIA. SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CR&Eacute;DITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS POR ELE FIRMADOS NO SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. INTELIG&Ecirc;NCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLU&Ccedil;&Atilde;O N&ordm; 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONET&Aacute;RIO NACIONAL. AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O. CONDUTA IL&Iacute;CITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRI&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NEGATIVA&Ccedil;&Atilde;O PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. S&Uacute;MULA N&ordm; 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. IMPROCED&Ecirc;NCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O. ARTIGO 85, &sect; 11, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A jurisprud&ecirc;ncia do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; firme no sentido de que o Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia, de forma que, a despeito de sua natureza h&iacute;brida, as informa&ccedil;&otilde;es ali lan&ccedil;adas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concess&atilde;o de cr&eacute;dito ao consumidor.2. ?As informa&ccedil;&otilde;es fornecidas pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras acerca de opera&ccedil;&otilde;es com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos &oacute;rg&atilde;os restritivos de cr&eacute;dito? (STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, 3&ordf; Turma, DJe de 30/8/2023).3. Uma vez assentada a capacidade de restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia do Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), n&atilde;o se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclus&atilde;o dos dados do seu neg&oacute;cio jur&iacute;dico no aludido cadastro adv&eacute;m da norma extra&iacute;da do artigo 11, caput, da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monet&aacute;rio Nacional, editada com amparo no que disp&otilde;e o artigo 1&ordm;, &sect; 3&ordm;, inciso I, da Lei complementar federal n&ordm; 105/2001.4. Tendo em vista que o r&eacute;u/apelado n&atilde;o demonstrou que comunicou o autor de que os dados das opera&ccedil;&otilde;es entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), &eacute; inafast&aacute;vel a conclus&atilde;o no sentido de que a institui&ccedil;&atilde;o financeira praticou, sim, conduta il&iacute;cita.5. A inscri&ccedil;&atilde;o do nome do consumidor/devedor nos cadastros de inadimplentes &eacute;, sim, uma conduta pr&oacute;pria do exerc&iacute;cio regular do direito do credor. Entretanto, este proceder possui balizas legais que, se n&atilde;o observadas, acabam por dar contornos de ilicitude &agrave; conduta.6. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a exist&ecirc;ncia de negativa&ccedil;&otilde;es preexistentes no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a S&uacute;mula n&ordm; 385 da colenda Corte Cidad&atilde;, na linha de que, ?da anota&ccedil;&atilde;o irregular em cadastro de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, n&atilde;o cabe indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, quando preexistente leg&iacute;tima inscri&ccedil;&atilde;o?.7. Em que pese raz&atilde;o assista ao autor/apelante no que diz respeito &agrave; obrigatoriedade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o por parte das institui&ccedil;&otilde;es financeiras, n&atilde;o se pode perder de vista que a finalidade prec&iacute;pua do aludido sistema &eacute; subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, n&atilde;o havendo provas do pagamento ou da nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o, invi&aacute;vel a exclus&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notifica&ccedil;&atilde;o. 8. N&atilde;o se tratando de um cadastro privado com a simples fun&ccedil;&atilde;o de anotar eventuais restri&ccedil;&otilde;es credit&iacute;cias, &eacute; evidente que a exclus&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o das anota&ccedil;&otilde;es no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em raz&atilde;o de erros na alimenta&ccedil;&atilde;o ou, ainda, em caso de contrata&ccedil;&atilde;o fraudulenta/n&atilde;o comprovada ou de quita&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alega&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o houve a pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o. 9. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, na sess&atilde;o VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL, MAS DESPROV&Ecirc;-LA, nos termos do voto da Relatora.&rdquo; (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (grifei). Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do C&oacute;digo de Processo Civil RESOLVO O M&Eacute;RITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR a irregularidade da inscri&ccedil;&atilde;o do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o; 2 &ndash; CONDENAR a parte R&eacute; ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de repara&ccedil;&atilde;o do abalo sofrido pela parte Autora em decorr&ecirc;ncia da restri&ccedil;&atilde;o indevida, acrescido de juros de mora que corresponder&aacute; &agrave; taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, &sect; 1&ordm;, do CC), calculados a partir do evento danoso (data da inclus&atilde;o no SCR) nos termos da S&uacute;mula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (S&uacute;mula 362 do STJ). Todavia, IMPROCEDENTE o pedido de exclus&atilde;o do apontamento em raz&atilde;o da regularidade do ato do ponto de vista material, restando v&aacute;lida a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica apontada. No mais, condeno a parte r&eacute; ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios do caus&iacute;dico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 85, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o com efeitos infringentes, ou&ccedil;am a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que n&atilde;o h&aacute; mais ju&iacute;zo de admissibilidade neste grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o (artigo 1.010, &sect; 3&ordm;, C&oacute;digo de Processo Civil), havendo a interposi&ccedil;&atilde;o de recurso de apela&ccedil;&atilde;o, intimem a parte recorrida para apresentar contrarraz&otilde;es no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis. Apresentadas preliminares nas contrarraz&otilde;es acerca de mat&eacute;rias decididas no curso da lide que n&atilde;o comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contr&aacute;ria para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis (art. 1.009, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s certifica&ccedil;&atilde;o pela UPJ das Varas C&iacute;veis, ou juntadas as contrarraz&otilde;es sem preliminares ou sobre estas j&aacute; tendo a parte contr&aacute;ria se manifestado, remetam-se os autos ao egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, com nossas homenagens. Certificado o tr&acirc;nsito em julgado desta senten&ccedil;a, determino a remessa dos autos &agrave; Contadoria Judicial para c&aacute;lculo e emiss&atilde;o das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta senten&ccedil;a, sob pena de protesto extrajudicial de certid&otilde;es de cr&eacute;dito judicial e de cr&eacute;ditos administrativos, nos termos do Decreto Judici&aacute;rio n&ordm; 1.932/2.020. N&atilde;o ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas C&iacute;veis cumpra o contido na 15&ordf; Nota Explicativa &agrave; Resolu&ccedil;&atilde;o 81/2.017, constante do Of&iacute;cio-Circular n&ordm; 350/2.021, do Excelent&iacute;ssimo Senhor Corregedor-Geral da Justi&ccedil;a, que disp&otilde;e: "N&Atilde;O OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVER&Aacute; PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICI&Aacute;RIO N&ordm; 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais n&atilde;o pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas C&iacute;veis seguir &agrave; risca o disposto no Decreto Judici&aacute;rio 1.932/2.020. Poder&aacute; o devedor pagar as custas finais atrav&eacute;s de boleto banc&aacute;rio, cart&atilde;o de cr&eacute;dito ou d&eacute;bito, conforme autoriza a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclus&atilde;o, pois, doravante n&atilde;o mais dever&aacute; vir concluso, sendo as provid&ecirc;ncias acima mencionadas de atribui&ccedil;&atilde;o da UPJ das Varas C&iacute;veis. Observe a UPJ das Varas C&iacute;veis que se a parte condenada ao pagamento das custas for benefici&aacute;ria da gratuidade de justi&ccedil;a, dever-se-&aacute; aplicar o disposto no artigo 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, com a suspens&atilde;o da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que ap&oacute;s certificado o tr&acirc;nsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anota&ccedil;&otilde;es e provid&ecirc;ncias legais de praxe, independentemente de conclus&atilde;o ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas C&iacute;veis eventual substitui&ccedil;&atilde;o de advogados e substabelecimentos, de forma que n&atilde;o haja preju&iacute;zo na intima&ccedil;&atilde;o das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que n&atilde;o mais representa(m) a(s) parte(s). Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goi&acirc;nia, nesta data. Alu&iacute;zio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goi&aacute;s Poder Judici&aacute;rio Comarca de Aparecida de Goi&acirc;nia-GO 5&ordf; Vara C&iacute;vel Rua Versales, s/n&ordm;, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goi&acirc;nia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5499579-95.2026.8.09.0011 Polo ativo: Elica Passos Freitas Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum C&iacute;vel S E N T E N &Ccedil; A Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELICA PASSOS FREITAS em desfavor de ITA&Uacute; UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em s&iacute;ntese, que teve cr&eacute;dito negado no mercado em raz&atilde;o da exist&ecirc;ncia de registro em seu nome no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 277,80 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Alega que a institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida promoveu o apontamento sem pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o e que a d&iacute;vida j&aacute; foi quitada, raz&atilde;o pela qual considera indevida a manuten&ccedil;&atilde;o do registro. Em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, requereu a exclus&atilde;o de seu nome do referido sistema. No m&eacute;rito, pleiteou a confirma&ccedil;&atilde;o da medida, a condena&ccedil;&atilde;o da requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a. A peti&ccedil;&atilde;o inicial foi recebida no evento n&ordm; 6, oportunidade em que foram deferidos os benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a e a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, bem como indeferido o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia. A audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o realizada no evento n&ordm; 22 resultou infrut&iacute;fera. A requerida apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no evento n&ordm; 23. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, al&eacute;m de suscitar falta de interesse de agir, litig&acirc;ncia habitual e nulidade da assinatura eletr&ocirc;nica. No m&eacute;rito, defendeu a regularidade do registro no SCR e a inexist&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito e de dano moral, requerendo a improced&ecirc;ncia dos pedidos. A autora apresentou impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o no evento n&ordm; 27. Vieram os autos conclusos. &Eacute; o breve relat&oacute;rio. Decido. A hip&oacute;tese comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, nos termos do art. 355, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia, sem necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas. Disp&otilde;e o referido dispositivo: &ldquo;Art. 355. O juiz julgar&aacute; antecipadamente o pedido, proferindo senten&ccedil;a com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, quando: I &ndash; n&atilde;o houver necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas.&rdquo; O feito, portanto, encontra-se apto ao julgamento. Antes da an&aacute;lise do m&eacute;rito, cumpre apreciar as quest&otilde;es processuais suscitadas na contesta&ccedil;&atilde;o. I &ndash; Da impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa A requerida impugna o valor atribu&iacute;do &agrave; causa, ao argumento de que deve corresponder ao proveito econ&ocirc;mico pretendido a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. Assiste-lhe raz&atilde;o. Nos termos do art. 292, inciso V, do C&oacute;digo de Processo Civil, nas a&ccedil;&otilde;es indenizat&oacute;rias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. No caso, a autora incluiu no valor da causa, al&eacute;m da indeniza&ccedil;&atilde;o postulada, o valor da d&iacute;vida registrada, embora n&atilde;o questione a exist&ecirc;ncia do d&eacute;bito nem formule pretens&atilde;o de natureza econ&ocirc;mica destinada &agrave; sua desconstitui&ccedil;&atilde;o. Desse modo, acolho a impugna&ccedil;&atilde;o e retifico o valor da causa para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). II &ndash; Da impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a A requerida impugna a gratuidade da justi&ccedil;a concedida &agrave; autora. Contudo, n&atilde;o apresentou elementos capazes de afastar a alegada insufici&ecirc;ncia de recursos. Ao contr&aacute;rio, os documentos apresentados pela autora, entre eles extratos banc&aacute;rios e CTPS, corroboram a situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica declarada. Assim, rejeito a impugna&ccedil;&atilde;o e mantenho o benef&iacute;cio anteriormente concedido. III &ndash; Da falta de interesse de agir e da alegada litig&acirc;ncia habitual A requerida sustenta a aus&ecirc;ncia de interesse de agir. Todavia, os fundamentos apresentados guardam rela&ccedil;&atilde;o direta com a pr&oacute;pria pretens&atilde;o deduzida e ser&atilde;o apreciados juntamente com o m&eacute;rito. Quanto &agrave; alegada litig&acirc;ncia habitual, inexiste, nos autos, elemento suficiente para caracterizar conduta processual il&iacute;cita ou abusiva da autora. Por essas raz&otilde;es, rejeito as quest&otilde;es suscitadas. IV &ndash; Da alegada nulidade da assinatura eletr&ocirc;nica A requerida sustenta a nulidade das assinaturas eletr&ocirc;nicas constantes dos documentos que instruem a peti&ccedil;&atilde;o inicial, sob o argumento de aus&ecirc;ncia de certifica&ccedil;&atilde;o pela Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira &ndash; ICP-Brasil. A aus&ecirc;ncia de certifica&ccedil;&atilde;o pela ICP-Brasil, por si s&oacute;, n&atilde;o implica invalidade do documento eletr&ocirc;nico. O art. 10, &sect; 2&ordm;, da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.200-2/2001 admite outros meios de comprova&ccedil;&atilde;o da autoria e da integridade de documentos eletr&ocirc;nicos, desde que admitidos pelas partes como v&aacute;lidos ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos. No caso, a alega&ccedil;&atilde;o apresentada n&atilde;o evidencia v&iacute;cio capaz de justificar o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial ou a invalida&ccedil;&atilde;o dos atos processuais praticados. Assim, rejeito a preliminar. Da aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor A controv&eacute;rsia deve ser examinada &agrave; luz do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. A institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de servi&ccedil;os, nos termos do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 8.078/1990, enquanto a autora ocupa a posi&ccedil;&atilde;o de consumidora, conforme art. 2&ordm; do mesmo diploma. Ainda que houvesse controv&eacute;rsia acerca da exist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o direta entre as partes, a tutela consumerista tamb&eacute;m encontraria amparo nos arts. 17 e 29 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Portanto, incidem ao caso as normas protetivas previstas na legisla&ccedil;&atilde;o consumerista. Da exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica A autora n&atilde;o impugna a exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica mantida com a institui&ccedil;&atilde;o financeira nem a origem do d&eacute;bito que ensejou o registro no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito &ndash; SCR. Sua insurg&ecirc;ncia recai sobre a aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o acerca do apontamento e sobre a manuten&ccedil;&atilde;o do registro ap&oacute;s a alegada quita&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida. Desse modo, a controv&eacute;rsia n&atilde;o reside na exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica ou na origem do d&eacute;bito, mas na regularidade da inclus&atilde;o e da manuten&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es no SCR, especialmente diante da alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o e de quita&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o. Da Natureza da Inscri&ccedil;&atilde;o Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese da parte autora &eacute; de que n&atilde;o foi notificada sobre o &ldquo;apontamento&rdquo; feito pela requerida perante o SISBACEN (SCR). Inicialmente, &eacute; bom tecer observa&ccedil;&atilde;o sobre o Sistema de Informa&ccedil;&atilde;o SCR. O s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: < https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr > informa que: "Perguntas e respostas Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR) 1- O que &eacute; o Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) O Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR) &eacute; um banco de dados com informa&ccedil;&otilde;es sobre opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais institui&ccedil;&otilde;es autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). Consulte a p&aacute;gina do SCR para mais informa&ccedil;&otilde;es. 2- O SCR &eacute; um cadastro restritivo? N&atilde;o. Enquanto os cadastros restritivos (negativos) cont&ecirc;m apenas informa&ccedil;&otilde;es sobre valores de d&iacute;vidas vencidas (em atraso), o SCR tamb&eacute;m cont&eacute;m valores de d&iacute;vidas a vencer (em dia). Al&eacute;m disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informa&ccedil;&otilde;es dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autoriza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para a realiza&ccedil;&atilde;o de consulta de seus dados. O SCR possibilita aos bancos e demais institui&ccedil;&otilde;es financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, al&eacute;m de mostrar a pontualidade no pagamento. Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem hist&oacute;rico de atrasos tem maior probabilidade em obter cr&eacute;dito, inclusive com menores taxas de juros. J&aacute; clientes com muitas d&iacute;vidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter cr&eacute;dito, inclusive com taxas de juros mais elevadas. Importante! As institui&ccedil;&otilde;es financeiras possuem crit&eacute;rios pr&oacute;prios para conceder cr&eacute;dito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo." Conclui-se, pelas informa&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas extra&iacute;das do pr&oacute;prio ente respons&aacute;vel pelas informa&ccedil;&otilde;es que esse cadastro (SCR) n&atilde;o &eacute; aberto ao p&uacute;blico em geral, mas apenas &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras e serve como balizador para o fornecimento de cr&eacute;dito ao consumidor, inclusive para an&aacute;lise de juros aplic&aacute;veis e n&iacute;vel de endividamento. Portanto, apesar de a parte requerida sustentar que referido cadastro n&atilde;o se confunde com os cadastros restritivos tipo SERASA e SPC, fato &eacute; que o SCR tamb&eacute;m se mostra como informa&ccedil;&atilde;o relevante e apta para promover ou restringir cr&eacute;ditos. N&atilde;o h&aacute; outra conclus&atilde;o. Nessa linha vem decidindo os Tribunais, inclusive o sodal&iacute;cio goiano. Vejamos: &ldquo;EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedente a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em raz&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN) sem notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. A senten&ccedil;a determinou o cancelamento de novas anota&ccedil;&otilde;es no SCR, mas rejeitou o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da senten&ccedil;a para incluir a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se a falta de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da inscri&ccedil;&atilde;o do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato il&iacute;cito pass&iacute;vel de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, apesar da inexist&ecirc;ncia de lan&ccedil;amento na coluna "preju&iacute;zo". III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras s&atilde;o obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclus&atilde;o de seus dados no SCR, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571/2017 do BACEN. A aus&ecirc;ncia dessa comunica&ccedil;&atilde;o configura irregularidade. 4. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de cr&eacute;dito do SCR/SISBACEN e a necessidade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao consumidor. No entanto, a simples inclus&atilde;o de dados sem a men&ccedil;&atilde;o de "preju&iacute;zo" n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel. 5. Omissis" (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). (grifei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITO (SCR/SISBACEN). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS DE SUCUMB&Ecirc;NCIA. VALOR IRRIS&Oacute;RIO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel contra senten&ccedil;a que condenou institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral pela aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor acerca da inscri&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito (SCR/SISBACEN), em desconformidade com a Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar (i) se houve a devida notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via ao consumidor sobre a inscri&ccedil;&atilde;o no SCR/SISBACEN e (ii) a adequa&ccedil;&atilde;o do valor fixado para a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 estabelece a obriga&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito no SCR. A aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o caracteriza ato il&iacute;cito, que enseja a repara&ccedil;&atilde;o por dano moral in re ipsa. 4. A repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial deve observar os princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica das partes, sendo mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Constatando-se que a fixa&ccedil;&atilde;o da verba honor&aacute;ria em senten&ccedil;a n&atilde;o foi adequada e resulta em montante irris&oacute;rio (R$ 500,00), mostra-se apropriado estabelec&ecirc;-la pelo crit&eacute;rio da equidade. IV. DISPOSITIVO Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel conhecida e desprovida. Senten&ccedil;a parcialmente reformada de of&iacute;cio para adequa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, art. 43, &sect; 2&ordm;; Resolu&ccedil;&atilde;o BACEN 4.571/2017, art. 11; C&oacute;digo Civil, art. 186. JURISPRUD&Ecirc;NCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5670634-39.2022.8.09.0146, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Ac 03/06/2024; TJGO, AC 5569397-59.2022.8.09.0146, 8&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, DJe de 13/11/2023. (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifei). Sendo assim, ainda que a informa&ccedil;&atilde;o seja feita de forma autom&aacute;tica e compuls&oacute;ria por parte dos bancos, evidente que a inscri&ccedil;&atilde;o nos cadastros SISBACEN &ndash; SCR tem car&aacute;ter informativo &agrave;s entidades que concedem cr&eacute;dito ao consumidor e, portanto, podem de fato restringir o acesso do interessado/inscrito a cr&eacute;ditos perante institui&ccedil;&otilde;es financeiras. Da Pr&eacute;via Notifica&ccedil;&atilde;o ao Consumidor Superada essa an&aacute;lise, agora &eacute; necess&aacute;rio observar que, de fato, n&atilde;o houve pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o do autor acerca de sua inser&ccedil;&atilde;o no referido cadastro SCR, pois tal fato sequer &eacute; refutado pela parte requerida, que se limitou a argumentar que o cadastro &eacute; regular e compuls&oacute;rio, sem efeito restritivo. Assim sendo, d&uacute;vida n&atilde;o h&aacute; sobre o tema, restando observar se essa inscri&ccedil;&atilde;o &eacute; apta a gerar indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral por si s&oacute;. Do Dano Moral N&atilde;o &eacute; qualquer inscri&ccedil;&atilde;o que gera obriga&ccedil;&atilde;o de reparar dano, especialmente perante os sistemas SCR-SISBACEN, posto que o dano s&oacute; emerge de inscri&ccedil;&otilde;es com cunho negativo, isto &eacute;, que desacreditem ou impliquem na diminui&ccedil;&atilde;o do &ldquo;score&rdquo; ou &ldquo;bom nome&rdquo; do consumidor perante terceiros. Assim, &eacute; evidente que a inscri&ccedil;&atilde;o apta a gera danos &eacute; aquela que em que consta como &ldquo;d&iacute;vida vencida&rdquo; e &ldquo;preju&iacute;zo&rdquo;, de modo a induzir o consulente a concluir que aquele consumidor n&atilde;o merece mais cr&eacute;dito. Mas se a inscri&ccedil;&atilde;o &eacute; feita em car&aacute;ter restritivo, com anota&ccedil;&atilde;o de &ldquo;preju&iacute;zo&rdquo; ou "d&iacute;vida vencida e n&atilde;o paga", haver&aacute; sim obriga&ccedil;&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o sempre que n&atilde;o ocorrer a pr&eacute;via ci&ecirc;ncia do consumidor sobre a anota&ccedil;&atilde;o. &Eacute; o que a doutrina convencionou denominar de dano moral in re ipsa. Trata-se do dano que decorre de um evento que, por si s&oacute;, j&aacute; configura a sua exist&ecirc;ncia. N&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio, nesses casos, demonstrar que houve um efetivo dano ou abalo de ordem material ou imaterial. Basta que se prove a ocorr&ecirc;ncia do evento (inscri&ccedil;&atilde;o negativa) para que dele decorra a responsabilidade e obriga&ccedil;&atilde;o de reparar. No Resp 2.282.338-MG, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti: &ldquo;A jurisprud&ecirc;ncia do STJ &eacute; un&iacute;ssona no sentido de que a inscri&ccedil;&atilde;o indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo descipienda, pois, a prova de sua ocorr&ecirc;ncia. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo ex&iacute;guo, esta circunst&acirc;ncia n&atilde;o ser&aacute; capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensa&ccedil;&atilde;o pelos danos morais sofridos" A e. Corte Goi&acirc;nia tamb&eacute;m entende nesse sentido. Sen&atilde;o, vejamos: "EMENTA: DUPLA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O NO SISBACEN/SCR. AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. &Ocirc;NUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. AUS&Ecirc;NCIA DE ANOTA&Ccedil;&Atilde;O PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. 1. A inscri&ccedil;&atilde;o do nome do consumidor no Sistema de Informa&ccedil;&atilde;o de Cr&eacute;dito (SCR) sem a sua pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o &eacute; considerada irregular e dispensa comprova&ccedil;&atilde;o dos efetivos preju&iacute;zos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informa&ccedil;&otilde;es fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de cr&eacute;dito, pois as institui&ccedil;&otilde;es financeiras as utilizam para consulta pr&eacute;via de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de cr&eacute;dito. Precedentes do STJ. 3. &Eacute; responsabilidade exclusiva das institui&ccedil;&otilde;es financeiras as inclus&otilde;es, corre&ccedil;&otilde;es e exclus&otilde;es dos registros constantes do SCR, bem como a pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao cliente da inscri&ccedil;&atilde;o dos dados de suas opera&ccedil;&otilde;es no aludido sistema, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571/2017 do BACEN. 4. Constatado que o valor arbitrado a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais n&atilde;o mostra-se adequado &agrave; repara&ccedil;&atilde;o do dano, a sua majora&ccedil;&atilde;o &eacute; medida que se imp&otilde;e, a fim de refletir os princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade. Indeniza&ccedil;&atilde;o majorada para R$ 7.000,00. APELA&Ccedil;&Otilde;ES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5818377-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). (grifei) Diante do exposto, diante da aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da consumidora quanto a inscri&ccedil;&atilde;o do seu nome do cadastro negativo do SISBACEN, e ainda, com suped&acirc;neo nos princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade entende que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende tanto ao car&aacute;ter pedag&oacute;gico da medida como tamb&eacute;m o reparat&oacute;rio sem causar enriquecimento il&iacute;cito da parte autora ou les&atilde;o excessiva ao patrim&ocirc;nio do banco condenado. Da Exclus&atilde;o do Cadastro Por fim, quanto ao pedido de exclus&atilde;o do cadastro SCR, tal provid&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel de ser adotada, a n&atilde;o ser que a pr&oacute;pria rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica tenha sido objeto de discuss&atilde;o e, portanto, seja afastada ou declarada nula, n&atilde;o sendo esse o caso em an&aacute;lise nos autos. O Cadastros SCR-SISBACEN &eacute; de natureza compuls&oacute;ria, previsto na Resolu&ccedil;&atilde;o 4.571/2017 &ldquo;EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C INDENIZAT&Oacute;RIA. SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CR&Eacute;DITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS POR ELE FIRMADOS NO SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. INTELIG&Ecirc;NCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLU&Ccedil;&Atilde;O N&ordm; 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONET&Aacute;RIO NACIONAL. AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O. CONDUTA IL&Iacute;CITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRI&Ccedil;&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NEGATIVA&Ccedil;&Atilde;O PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. S&Uacute;MULA N&ordm; 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. IMPROCED&Ecirc;NCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O. ARTIGO 85, &sect; 11, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A jurisprud&ecirc;ncia do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; firme no sentido de que o Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia, de forma que, a despeito de sua natureza h&iacute;brida, as informa&ccedil;&otilde;es ali lan&ccedil;adas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concess&atilde;o de cr&eacute;dito ao consumidor.2. ?As informa&ccedil;&otilde;es fornecidas pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras acerca de opera&ccedil;&otilde;es com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos &oacute;rg&atilde;os restritivos de cr&eacute;dito? (STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, 3&ordf; Turma, DJe de 30/8/2023).3. Uma vez assentada a capacidade de restri&ccedil;&atilde;o credit&iacute;cia do Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), n&atilde;o se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclus&atilde;o dos dados do seu neg&oacute;cio jur&iacute;dico no aludido cadastro adv&eacute;m da norma extra&iacute;da do artigo 11, caput, da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monet&aacute;rio Nacional, editada com amparo no que disp&otilde;e o artigo 1&ordm;, &sect; 3&ordm;, inciso I, da Lei complementar federal n&ordm; 105/2001.4. Tendo em vista que o r&eacute;u/apelado n&atilde;o demonstrou que comunicou o autor de que os dados das opera&ccedil;&otilde;es entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), &eacute; inafast&aacute;vel a conclus&atilde;o no sentido de que a institui&ccedil;&atilde;o financeira praticou, sim, conduta il&iacute;cita.5. A inscri&ccedil;&atilde;o do nome do consumidor/devedor nos cadastros de inadimplentes &eacute;, sim, uma conduta pr&oacute;pria do exerc&iacute;cio regular do direito do credor. Entretanto, este proceder possui balizas legais que, se n&atilde;o observadas, acabam por dar contornos de ilicitude &agrave; conduta.6. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a exist&ecirc;ncia de negativa&ccedil;&otilde;es preexistentes no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a S&uacute;mula n&ordm; 385 da colenda Corte Cidad&atilde;, na linha de que, ?da anota&ccedil;&atilde;o irregular em cadastro de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, n&atilde;o cabe indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, quando preexistente leg&iacute;tima inscri&ccedil;&atilde;o?.7. Em que pese raz&atilde;o assista ao autor/apelante no que diz respeito &agrave; obrigatoriedade de pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o por parte das institui&ccedil;&otilde;es financeiras, n&atilde;o se pode perder de vista que a finalidade prec&iacute;pua do aludido sistema &eacute; subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, n&atilde;o havendo provas do pagamento ou da nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o, invi&aacute;vel a exclus&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notifica&ccedil;&atilde;o. 8. N&atilde;o se tratando de um cadastro privado com a simples fun&ccedil;&atilde;o de anotar eventuais restri&ccedil;&otilde;es credit&iacute;cias, &eacute; evidente que a exclus&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o das anota&ccedil;&otilde;es no Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;ditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em raz&atilde;o de erros na alimenta&ccedil;&atilde;o ou, ainda, em caso de contrata&ccedil;&atilde;o fraudulenta/n&atilde;o comprovada ou de quita&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alega&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o houve a pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o. 9. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, na sess&atilde;o VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL, MAS DESPROV&Ecirc;-LA, nos termos do voto da Relatora.&rdquo; (TJGO, PROCESSO C&Iacute;VEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5708747-22.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (grifei). Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do C&oacute;digo de Processo Civil RESOLVO O M&Eacute;RITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR a irregularidade da inscri&ccedil;&atilde;o do cadastro do autor perante o SCR-SISBACEN, ante a aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o; 2 &ndash; CONDENAR a parte R&eacute; ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma de repara&ccedil;&atilde;o do abalo sofrido pela parte Autora em decorr&ecirc;ncia da restri&ccedil;&atilde;o indevida, acrescido de juros de mora que corresponder&aacute; &agrave; taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, &sect; 1&ordm;, do CC), calculados a partir do evento danoso (data da inclus&atilde;o no SCR) nos termos da S&uacute;mula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (S&uacute;mula 362 do STJ). Todavia, IMPROCEDENTE o pedido de exclus&atilde;o do apontamento em raz&atilde;o da regularidade do ato do ponto de vista material, restando v&aacute;lida a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica apontada. No mais, condeno a parte r&eacute; ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios do caus&iacute;dico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 85, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o com efeitos infringentes, ou&ccedil;am a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que n&atilde;o h&aacute; mais ju&iacute;zo de admissibilidade neste grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o (artigo 1.010, &sect; 3&ordm;, C&oacute;digo de Processo Civil), havendo a interposi&ccedil;&atilde;o de recurso de apela&ccedil;&atilde;o, intimem a parte recorrida para apresentar contrarraz&otilde;es no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis. Apresentadas preliminares nas contrarraz&otilde;es acerca de mat&eacute;rias decididas no curso da lide que n&atilde;o comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contr&aacute;ria para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis (art. 1.009, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s certifica&ccedil;&atilde;o pela UPJ das Varas C&iacute;veis, ou juntadas as contrarraz&otilde;es sem preliminares ou sobre estas j&aacute; tendo a parte contr&aacute;ria se manifestado, remetam-se os autos ao egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Goi&aacute;s, com nossas homenagens. Certificado o tr&acirc;nsito em julgado desta senten&ccedil;a, determino a remessa dos autos &agrave; Contadoria Judicial para c&aacute;lculo e emiss&atilde;o das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta senten&ccedil;a, sob pena de protesto extrajudicial de certid&otilde;es de cr&eacute;dito judicial e de cr&eacute;ditos administrativos, nos termos do Decreto Judici&aacute;rio n&ordm; 1.932/2.020. N&atilde;o ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas C&iacute;veis cumpra o contido na 15&ordf; Nota Explicativa &agrave; Resolu&ccedil;&atilde;o 81/2.017, constante do Of&iacute;cio-Circular n&ordm; 350/2.021, do Excelent&iacute;ssimo Senhor Corregedor-Geral da Justi&ccedil;a, que disp&otilde;e: "N&Atilde;O OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVER&Aacute; PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICI&Aacute;RIO N&ordm; 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais n&atilde;o pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas C&iacute;veis seguir &agrave; risca o disposto no Decreto Judici&aacute;rio 1.932/2.020. Poder&aacute; o devedor pagar as custas finais atrav&eacute;s de boleto banc&aacute;rio, cart&atilde;o de cr&eacute;dito ou d&eacute;bito, conforme autoriza a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclus&atilde;o, pois, doravante n&atilde;o mais dever&aacute; vir concluso, sendo as provid&ecirc;ncias acima mencionadas de atribui&ccedil;&atilde;o da UPJ das Varas C&iacute;veis. Observe a UPJ das Varas C&iacute;veis que se a parte condenada ao pagamento das custas for benefici&aacute;ria da gratuidade de justi&ccedil;a, dever-se-&aacute; aplicar o disposto no artigo 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, com a suspens&atilde;o da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que ap&oacute;s certificado o tr&acirc;nsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anota&ccedil;&otilde;es e provid&ecirc;ncias legais de praxe, independentemente de conclus&atilde;o ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas C&iacute;veis eventual substitui&ccedil;&atilde;o de advogados e substabelecimentos, de forma que n&atilde;o haja preju&iacute;zo na intima&ccedil;&atilde;o das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que n&atilde;o mais representa(m) a(s) parte(s). Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goi&acirc;nia, nesta data. Alu&iacute;zio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3

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