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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
APELAÇÃO CÍVEL N° 5499576-70.2026.8.09.0002
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ACREÚNA
1ª APELANTE: LAUDECI MARIA DA SILVA
ADV.: ANDRESSA ARANTES FRANÇA
1º APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
2º APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV.: PAULO EDUARDO PRADO
2ª APELADA: LAUDECI MARIA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por LAUDECI MARIA DA SILVA (mov. 30) e BRADESCO SEGUROS S/A (mov. 33), contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acreúna, Dra. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
Na petição inicial (mov. 1), a autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, narrou que recebe seu benefício em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Alegou ter constatado descontos mensais indevidos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", totalizando R$ 643,80, apesar de nunca ter contratado tal serviço. Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, pediu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e uma indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.287,60.
Na contestação (mov. 17), o réu BRADESCO SEGUROS S/A arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro e a legalidade dos descontos, afirmando não haver defeito na prestação do serviço nem ato ilícito. Sustentou a inexistência de dano moral, pois os fatos seriam meros aborrecimentos, e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Na sentença (mov. 25), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré referente ao contrato objeto dos autos;
ii) CONDENAR a requerida a restituir os valores pagos a maior pela parte autora, em dobro, conforme a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, contados a partir da data de cada desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
iv) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), isto é, da publicação da presente decisão, e juros de mora aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), isto é, a partir do primeiro desconto indevido; e,
Em face da sucumbência mínima, com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nas razões da 1ª apelação cível (mov. 30), a 1ª apelante LAUDECI MARIA DA SILVA alega que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório e desproporcional. Argumenta que, por ser pessoa idosa, hipossuficiente e ter sua verba alimentar atingida por mais de dez meses consecutivos, o dano moral é presumido e a quantia não cumpre a função pedagógica de desestimular a conduta ilícita da instituição financeira, de grande porte econômico. Pede a majoração do valor para R$ 10.000,00, conforme precedentes do TJGO.
Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, resultam em montante ínfimo (R$ 200,00), que não remunera adequadamente o trabalho do advogado. Requer que a base de cálculo seja alterada para o valor da causa (R$ 21.287,60) ou, subsidiariamente, que o percentual seja elevado para 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, para garantir uma remuneração justa.
Ausente o preparo, pois a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Nas contrarrazões (mov. 36), o 1º apelado BRADESCO SEGUROS S/A defende a manutenção da sentença, argumentando que a condenação em danos morais é indevida ou, no máximo, deve ser mantida no patamar fixado, que considera razoável. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.
Nas razões da 2ª apelação cível (mov. 33), o 2º apelante BRADESCO SEGUROS S/A alega que a restituição em dobro é indevida. Afirma que não houve comprovação de má-fé em sua conduta, requisito essencial segundo a jurisprudência do STJ e a Súmula 159 do STF para justificar a devolução dobrada, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
Argumenta que os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, pois não houve comprovação de abalo psíquico ou ofensa à honra que ultrapassasse o dissabor cotidiano. Requer a exclusão da indenização por danos morais.
Subsidiariamente, sustenta que o valor de R$ 2.000,00 é excessivo e desproporcional, pugnando por sua redução a um patamar que evite o enriquecimento sem causa da parte autora.
Defende, por fim, que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser a data do arbitramento (sentença), e não a data do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial para responsabilidade contratual.
Preparo recolhido na mov. 33.
Nas contrarrazões (mov. 37), a 2ª apelada LAUDECI MARIA DA SILVA rebate os argumentos do banco, defendendo que a ausência de prova da contratação configura a má-fé, o que justifica a restituição em dobro, conforme a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Alega que o dano moral é presumido (in re ipsa), dada sua condição de idosa e hipossuficiente, e que os descontos indevidos em verba alimentar superam o mero dissabor. Pede o desprovimento do recurso do réu.
É o relatório.
Peço dia para julgamento em sessão virtual.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
62/9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
APELAÇÃO CÍVEL N° 5499576-70.2026.8.09.0002
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ACREÚNA
1ª APELANTE: LAUDECI MARIA DA SILVA
ADV.: ANDRESSA ARANTES FRANÇA
1º APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
2º APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV.: PAULO EDUARDO PRADO
2ª APELADA: LAUDECI MARIA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por LAUDECI MARIA DA SILVA (mov. 30) e BRADESCO SEGUROS S/A (mov. 33), contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acreúna, Dra. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
Na petição inicial (mov. 1), a autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, narrou que recebe seu benefício em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Alegou ter constatado descontos mensais indevidos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", totalizando R$ 643,80, apesar de nunca ter contratado tal serviço. Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, pediu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e uma indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.287,60.
Na contestação (mov. 17), o réu BRADESCO SEGUROS S/A arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro e a legalidade dos descontos, afirmando não haver defeito na prestação do serviço nem ato ilícito. Sustentou a inexistência de dano moral, pois os fatos seriam meros aborrecimentos, e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Na sentença (mov. 25), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré referente ao contrato objeto dos autos;
ii) CONDENAR a requerida a restituir os valores pagos a maior pela parte autora, em dobro, conforme a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, contados a partir da data de cada desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
iv) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), isto é, da publicação da presente decisão, e juros de mora aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), isto é, a partir do primeiro desconto indevido; e,
Em face da sucumbência mínima, com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nas razões da 1ª apelação cível (mov. 30), a 1ª apelante LAUDECI MARIA DA SILVA alega que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é irrisório e desproporcional. Argumenta que, por ser pessoa idosa, hipossuficiente e ter sua verba alimentar atingida por mais de dez meses consecutivos, o dano moral é presumido e a quantia não cumpre a função pedagógica de desestimular a conduta ilícita da instituição financeira, de grande porte econômico. Pede a majoração do valor para R$ 10.000,00, conforme precedentes do TJGO.
Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, resultam em montante ínfimo (R$ 200,00), que não remunera adequadamente o trabalho do advogado. Requer que a base de cálculo seja alterada para o valor da causa (R$ 21.287,60) ou, subsidiariamente, que o percentual seja elevado para 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, para garantir uma remuneração justa.
Ausente o preparo, pois a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Nas contrarrazões (mov. 36), o 1º apelado BRADESCO SEGUROS S/A defende a manutenção da sentença, argumentando que a condenação em danos morais é indevida ou, no máximo, deve ser mantida no patamar fixado, que considera razoável. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.
Nas razões da 2ª apelação cível (mov. 33), o 2º apelante BRADESCO SEGUROS S/A alega que a restituição em dobro é indevida. Afirma que não houve comprovação de má-fé em sua conduta, requisito essencial segundo a jurisprudência do STJ e a Súmula 159 do STF para justificar a devolução dobrada, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
Argumenta que os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, pois não houve comprovação de abalo psíquico ou ofensa à honra que ultrapassasse o dissabor cotidiano. Requer a exclusão da indenização por danos morais.
Subsidiariamente, sustenta que o valor de R$ 2.000,00 é excessivo e desproporcional, pugnando por sua redução a um patamar que evite o enriquecimento sem causa da parte autora.
Defende, por fim, que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser a data do arbitramento (sentença), e não a data do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial para responsabilidade contratual.
Preparo recolhido na mov. 33.
Nas contrarrazões (mov. 37), a 2ª apelada LAUDECI MARIA DA SILVA rebate os argumentos do banco, defendendo que a ausência de prova da contratação configura a má-fé, o que justifica a restituição em dobro, conforme a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Alega que o dano moral é presumido (in re ipsa), dada sua condição de idosa e hipossuficiente, e que os descontos indevidos em verba alimentar superam o mero dissabor. Pede o desprovimento do recurso do réu.
É o relatório.
Peço dia para julgamento em sessão virtual.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
62/9