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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Vara Cível °
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5499551-12.2026.8.09.0017
Requerente(s): Andrea Cristine Souza Neres
Requerido(s): Disbrave Administradora De Consorcios Ltda Falido
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA CRISTINE SOUZA NERES em face da decisão proferida no evento 4, que determinou a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Sustenta a embargante que a decisão incorreu em contradição, uma vez que não requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas tão somente o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado e apreciar o pedido efetivamente formulado na petição inicial.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, verifica-se que a decisão de evento 4 apreciou pedido diverso daquele formulado pela parte autora. Com efeito, na petição inicial, a requerente não postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas expressamente requereu o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, fundamentando sua pretensão no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a determinação para apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99, § 2º, do CPC, decorreu de equívoco quanto ao objeto do requerimento formulado na inicial, razão pela qual o vício deve ser corrigido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 7, para sanar a contradição apontada e tornar sem efeito a determinação constante do evento 4 quanto à apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Lado outro, com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme requerido na petição inicial.
DETERMINO à Serventia que promova a emissão das guias para pagamento parcelado das custas iniciais e, posteriormente, promova a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO a parte autora de que as parcelas subsequentes vencerão a cada 30 (trinta) dias contados do primeiro recolhimento, devendo os comprovantes de pagamento ser colacionados aos autos independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento da primeira cota no prazo fixado, volvam os autos conclusos para deliberação quanto ao recebimento da petição inicial e à análise do pedido de tutela de urgência.
Intima-se. Cumpra-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.
ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz Substituto
Decreto n° 497/2026