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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5499407-33.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Romario Goncalves (CPF/CNPJ: 023.187.732-38) Ré(u): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii (CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por ROMARIO GONÇALVES ajuizou em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – FIDC NPL II, partes qualificadas. Narra a autora que consultou o site do Serasa "Limpe Seu Nome" e constatou dívida em seu nome referente a empresa requerida. Afirma desconhecer a dívida. Pugna, em sede de tutela, seja a requerida instada a excluir o nome e dados da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requer o pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Concessão da tutela. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, irregularidade da representação processual, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustentou a existência e regularidade da contratação, afirmando que o débito decorre de cartão de crédito contratado pelo autor junto ao credor originário, Bradesco, posteriormente cedido ao FIDC NPL II. Informou, ainda, que o débito foi disponibilizado ao autor na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastro de inadimplentes e sem repercussão no Serasa Score. Para demonstrar a origem da obrigação, a requerida juntou documentação referente à contratação, incluindo proposta de emissão de cartão Private Label Bretas, documentos cadastrais e fotografia do autor. A proposta contém os dados pessoais do demandante, indicação do cartão solicitado como “BRETAS” e assinatura atribuída ao proponente. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a inexistência da contratação, impugnando a documentação apresentada pela ré e sustentando, ainda, a prescrição da dívida. Argumentou que a requerida teria apresentado apenas documentos unilaterais e que não teria comprovado a origem do débito. As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida informou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Afasto, inicialmente, a alegação de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, sendo suficiente, para a configuração do interesse de agir, a existência de pretensão resistida e a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma a inexistência de relação jurídica e pretende a declaração judicial de inexigibilidade do débito, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, igualmente, a alegação de irregularidade da representação processual. A procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, sendo expressamente admitida a assinatura digital em instrumento procuratório pelo art. 105, § 1º, do CPC. Não foi apresentada prova concreta de falsidade ou adulteração do documento. Também não prospera a alegação de inépcia fundada na suposta desatualização do documento pessoal apresentado pelo autor. Eventual antiguidade do documento de identidade não impede, por si só, a identificação da parte, sobretudo quando presentes nos autos elementos suficientes para individualizá-la. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, igualmente não há razão para acolhimento, uma vez que o benefício foi deferido e a parte ré não trouxe elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Por fim, a alegação de suposta advocacia padronizada ou ausência de vontade do autor para o ajuizamento da demanda não conduz à extinção do processo. A procuração contém poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, inclusive com identificação do contrato questionado, não havendo elemento concreto nestes autos que demonstre ausência de vontade do demandante. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). Conforme narrado anteriormente, a lide posta aos autos versa acerca da cobrança de valores atinentes a serviços prestados pela empresa requerida, dos quais alega desconhecer a parte autora, relatando que não efetuou a contratação destes. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo, deve a parte autora fazer prova mínima do seu direito. A parte autora afirma que jamais contratou o cartão que deu origem ao débito. A requerida, por sua vez, sustenta que a obrigação foi originariamente constituída perante o Banco Bradesco e posteriormente cedida ao FIDC NPL II. Segundo os documentos apresentados, o crédito está vinculado ao contrato 04590600153958009, identificado como operação de cartão de crédito. A documentação juntada pela requerida, entretanto, permite concluir pela existência da contratação. Com efeito, consta dos autos proposta de emissão de cartão Private Label, na qual figura expressamente o nome do autor, Romario Gonçalves, e consta como cartão solicitado o BRETAS. O documento também contém os dados pessoais do demandante e assinatura atribuída ao proponente. Mais relevante ainda é que a documentação cadastral não se resume à proposta escrita. No primeiro documento da contratação há fotografia do próprio autor sentado diante de um ponto de atendimento, sendo possível visualizar, ao fundo, elementos característicos do estabelecimento comercial, inclusive material de divulgação do Bretas. Em seguida, foram juntadas imagens de seus documentos pessoais e demais informações cadastrais. Portanto, não se está diante de situação em que a requerida apresenta exclusivamente um “print” de seu sistema interno, produzido unilateralmente e sem qualquer elemento externo de confirmação. Ao contrário, há um conjunto probatório convergente, composto pela proposta de emissão do cartão, dados cadastrais compatíveis com o autor, assinatura atribuída ao proponente, documentação pessoal e, sobretudo, fotografia do próprio demandante no contexto do cadastramento, em ambiente que corresponde ao estabelecimento relacionado ao cartão. A fotografia possui especial relevância na análise do caso concreto porque demonstra que o cadastramento não ocorreu de maneira inteiramente remota ou por procedimento desconhecido do consumidor. A imagem retrata o autor no interior do estabelecimento, em contexto compatível com a formalização do cadastro para obtenção do cartão de loja. Assim, ainda que a parte autora tenha negado genericamente a contratação, sua negativa não é suficiente para afastar um conjunto documental que, analisado em sua integralidade, aponta em sentido contrário. Também não prospera a impugnação de que os documentos seriam meramente unilaterais. Embora parte das informações tenha sido extraída dos registros mantidos pela instituição financeira, a prova não se limita a registros internos: existe documentação cadastral e proposta de emissão do cartão, além da fotografia relacionada ao procedimento de cadastramento. A valoração deve ser feita de forma conjunta, e não mediante exame isolado de cada documento. Dessa forma, tenho por comprovada a contratação do cartão Private Label Bretas pelo autor, afastando-se a alegação de inexistência da relação jurídica. Também não há fundamento para afastar a exigibilidade da obrigação exclusivamente em razão de a parte ré não ser o credor originário. A própria contestação esclarece que o crédito decorre de operação originalmente celebrada com o Banco Bradesco e que posteriormente foi objeto de cessão ao FIDC NPL II, tendo sido indicado o contrato 04590600153958009 e a data da cessão em 1/12/2017. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 286 do Código Civil, e a eventual ausência de notificação do devedor não tem o efeito de extinguir a obrigação ou tornar inexistente o crédito. No caso, ademais, a requerida afirma ter realizado comunicação ao autor acerca da cessão, tendo juntado documentação relacionada à cobrança e à comunicação do débito. Portanto, não há fundamento para declarar inexistente a obrigação em razão da cessão do crédito. A parte autora sustenta, em réplica, que o débito teria origem em contrato firmado em 2013 e, por isso, estaria prescrito. A alegação, contudo, não pode ser acolhida nos moldes em que formulada. A mera indicação da data de origem do contrato não é suficiente, por si só, para estabelecer o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança. Para tanto, seria necessário identificar o vencimento da obrigação inadimplida ou o termo a partir do qual a pretensão poderia ser exercida. No caso, os documentos indicam a origem do contrato em 2013, mas não permitem, com segurança, estabelecer qual foi a última obrigação inadimplida e quando se iniciou o respectivo prazo prescricional. A própria documentação demonstra que, em 2018, havia proposta de negociação da dívida, mas esse elemento, isoladamente, não permite reconstruir com precisão o termo inicial da prescrição. Assim, não comprovado o termo inicial da prescrição, não há elementos suficientes para reconhecer, nesta demanda, a inexigibilidade do débito por esse fundamento. Ressalvo, por oportuno, que a conclusão acerca da existência da contratação não se confunde com eventual discussão autônoma sobre prescrição da pretensão de cobrança, que exige a demonstração concreta do respectivo termo inicial. Importante esclarecer que o “Serasa Limpa Nome” é um portal de renegociação de dívidas pela internet (https://www.serasa.com.br/limpa-nome), de acesso voluntário e restrito/exclusivo ao consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha. A respectiva adesão ao site é totalmente opcional e caso o indivíduo inadimplente não queira ter acesso as propostas de ajustes existentes, basta que lá não se vincule e nada lhe será apresentado. Assim, ao contrário do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, as ofertas de composição na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas ao público em geral. Tais informações de dívidas anotadas somente são vistas pela consumidora previamente cadastrada no portal, via inserção de login e senha, para fins específicos de negociação, não tendo nenhuma outra pessoa, física ou jurídica, acessibilidade ao website para pesquisá-las. Desta feita, aludido serviço não se confunde, de maneira alguma, com o de negativação, uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pela própria usuária da ferramenta, em área logada, tanto é que a dívida objeto da presente ação sequer consta como restrição creditícia, tendo apenas o status de “vencida”, e não obstante prescrita, pode sim ser cobrada, negociada e, até mesmo quitada. Sobre o tema: EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE­CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA COBRADA VIA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CON­FIGURADO. O site Serasa Limpa Nome não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco enseja danos morais, porquanto trata-se plataforma de acesso exclusivo, opcional e voluntário do consumidor, que ape­nas lhe permite acesso a informações de negociações para quitação do seus débitos inadimplidos, prescritos ou não, sem repassá-las a terceiros ou ao mercado financeiro. 2. SCORE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA INABALADO. Na espécie, não vinga a alegação genérica da requerente/recorrente de que teve danos imateriais por repercussão do Serasa Limpa Nome, no sistema scoring de crédito, primeiro, porque este se trata de prática comer­cial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de dinheiro, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ, 2ª Seção, REsp nºs 1.457.199/RS e 1.419.697/RS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12/11/2014, DJe 17/12/2014 ? Tema Repetiti­vo nº 710; Súmula nº 550/STJ); segundo, pois ela não fez prova mínima de suas arguições, já que deixou de comprovar a recusa de crédito em razão do score do Serasa, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I do CPC, e consaonte as premissas fixadas pelo Tribunal Cidadão, no julgamento tema repetitivo acima citado; e, terceiro, porquanto como o próprio site do Serasa elucida, as contas atrasadas, isto é, não negativadas, não são utilizadas no cálculo da pontuação creditícia dela. 3. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. HONO­RÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o CPC vigente, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados no Juízo de origem, à luz dos §§1º e 11, do artigo 85, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Verba aumentada na hipótese de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, as expen­sas da auto­ra/apelante vencida, mas com exigibilidade suspensa, já que ela litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPRO­VIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5004202-41.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INE-XISTÊNCIA DE DÉBITO.RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA.COBRANÇA INDEVIDA. ‘SERASA LIMPA NOME’. DANO MO-RAL. MERO ABORRECIMENTO. (...) A inclusão do débito junto ao cadastro do ‘Serasa Limpa Nome’, não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. (...)” (TJMG, 14ª C. Cível, A.C. nº 1.0000.21.112156-1/001, Rel. Des. Este-vão Lucchesi, j. 02/09/2021, p. 02/09/2021) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) PRESCRIÇÃO. IMPACTO NA ESFERA DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SERASA LIMPA NOME. ART. 43, §5º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) A prescrição não acarreta a extinção da dívida, eis que não afeta o direito subjetivo em si. Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, §5º, do CPC, tampouco a Súmula 323 do STJ. Não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, tampouco o dano a direito da personalidade sofrido pela autora, afasta-se a configuração do dever de reparação a título de danos morais.” (TJMG, 15ª C. Cível, A.C. nº 1.0000.21.115421-6/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 20/08/2021, p. 27/08/2021) Saliento, ainda, que para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 3 (três) elementos acima enumerados. Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. É o quanto basta. III – Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade vez que beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5499407-33.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Romario Goncalves (CPF/CNPJ: 023.187.732-38) Ré(u): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii (CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por ROMARIO GONÇALVES ajuizou em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – FIDC NPL II, partes qualificadas. Narra a autora que consultou o site do Serasa "Limpe Seu Nome" e constatou dívida em seu nome referente a empresa requerida. Afirma desconhecer a dívida. Pugna, em sede de tutela, seja a requerida instada a excluir o nome e dados da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requer o pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Concessão da tutela. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, irregularidade da representação processual, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustentou a existência e regularidade da contratação, afirmando que o débito decorre de cartão de crédito contratado pelo autor junto ao credor originário, Bradesco, posteriormente cedido ao FIDC NPL II. Informou, ainda, que o débito foi disponibilizado ao autor na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastro de inadimplentes e sem repercussão no Serasa Score. Para demonstrar a origem da obrigação, a requerida juntou documentação referente à contratação, incluindo proposta de emissão de cartão Private Label Bretas, documentos cadastrais e fotografia do autor. A proposta contém os dados pessoais do demandante, indicação do cartão solicitado como “BRETAS” e assinatura atribuída ao proponente. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a inexistência da contratação, impugnando a documentação apresentada pela ré e sustentando, ainda, a prescrição da dívida. Argumentou que a requerida teria apresentado apenas documentos unilaterais e que não teria comprovado a origem do débito. As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida informou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Afasto, inicialmente, a alegação de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, sendo suficiente, para a configuração do interesse de agir, a existência de pretensão resistida e a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirma a inexistência de relação jurídica e pretende a declaração judicial de inexigibilidade do débito, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, igualmente, a alegação de irregularidade da representação processual. A procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, sendo expressamente admitida a assinatura digital em instrumento procuratório pelo art. 105, § 1º, do CPC. Não foi apresentada prova concreta de falsidade ou adulteração do documento. Também não prospera a alegação de inépcia fundada na suposta desatualização do documento pessoal apresentado pelo autor. Eventual antiguidade do documento de identidade não impede, por si só, a identificação da parte, sobretudo quando presentes nos autos elementos suficientes para individualizá-la. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, igualmente não há razão para acolhimento, uma vez que o benefício foi deferido e a parte ré não trouxe elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Por fim, a alegação de suposta advocacia padronizada ou ausência de vontade do autor para o ajuizamento da demanda não conduz à extinção do processo. A procuração contém poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, inclusive com identificação do contrato questionado, não havendo elemento concreto nestes autos que demonstre ausência de vontade do demandante. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). Conforme narrado anteriormente, a lide posta aos autos versa acerca da cobrança de valores atinentes a serviços prestados pela empresa requerida, dos quais alega desconhecer a parte autora, relatando que não efetuou a contratação destes. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo, deve a parte autora fazer prova mínima do seu direito. A parte autora afirma que jamais contratou o cartão que deu origem ao débito. A requerida, por sua vez, sustenta que a obrigação foi originariamente constituída perante o Banco Bradesco e posteriormente cedida ao FIDC NPL II. Segundo os documentos apresentados, o crédito está vinculado ao contrato 04590600153958009, identificado como operação de cartão de crédito. A documentação juntada pela requerida, entretanto, permite concluir pela existência da contratação. Com efeito, consta dos autos proposta de emissão de cartão Private Label, na qual figura expressamente o nome do autor, Romario Gonçalves, e consta como cartão solicitado o BRETAS. O documento também contém os dados pessoais do demandante e assinatura atribuída ao proponente. Mais relevante ainda é que a documentação cadastral não se resume à proposta escrita. No primeiro documento da contratação há fotografia do próprio autor sentado diante de um ponto de atendimento, sendo possível visualizar, ao fundo, elementos característicos do estabelecimento comercial, inclusive material de divulgação do Bretas. Em seguida, foram juntadas imagens de seus documentos pessoais e demais informações cadastrais. Portanto, não se está diante de situação em que a requerida apresenta exclusivamente um “print” de seu sistema interno, produzido unilateralmente e sem qualquer elemento externo de confirmação. Ao contrário, há um conjunto probatório convergente, composto pela proposta de emissão do cartão, dados cadastrais compatíveis com o autor, assinatura atribuída ao proponente, documentação pessoal e, sobretudo, fotografia do próprio demandante no contexto do cadastramento, em ambiente que corresponde ao estabelecimento relacionado ao cartão. A fotografia possui especial relevância na análise do caso concreto porque demonstra que o cadastramento não ocorreu de maneira inteiramente remota ou por procedimento desconhecido do consumidor. A imagem retrata o autor no interior do estabelecimento, em contexto compatível com a formalização do cadastro para obtenção do cartão de loja. Assim, ainda que a parte autora tenha negado genericamente a contratação, sua negativa não é suficiente para afastar um conjunto documental que, analisado em sua integralidade, aponta em sentido contrário. Também não prospera a impugnação de que os documentos seriam meramente unilaterais. Embora parte das informações tenha sido extraída dos registros mantidos pela instituição financeira, a prova não se limita a registros internos: existe documentação cadastral e proposta de emissão do cartão, além da fotografia relacionada ao procedimento de cadastramento. A valoração deve ser feita de forma conjunta, e não mediante exame isolado de cada documento. Dessa forma, tenho por comprovada a contratação do cartão Private Label Bretas pelo autor, afastando-se a alegação de inexistência da relação jurídica. Também não há fundamento para afastar a exigibilidade da obrigação exclusivamente em razão de a parte ré não ser o credor originário. A própria contestação esclarece que o crédito decorre de operação originalmente celebrada com o Banco Bradesco e que posteriormente foi objeto de cessão ao FIDC NPL II, tendo sido indicado o contrato 04590600153958009 e a data da cessão em 1/12/2017. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 286 do Código Civil, e a eventual ausência de notificação do devedor não tem o efeito de extinguir a obrigação ou tornar inexistente o crédito. No caso, ademais, a requerida afirma ter realizado comunicação ao autor acerca da cessão, tendo juntado documentação relacionada à cobrança e à comunicação do débito. Portanto, não há fundamento para declarar inexistente a obrigação em razão da cessão do crédito. A parte autora sustenta, em réplica, que o débito teria origem em contrato firmado em 2013 e, por isso, estaria prescrito. A alegação, contudo, não pode ser acolhida nos moldes em que formulada. A mera indicação da data de origem do contrato não é suficiente, por si só, para estabelecer o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança. Para tanto, seria necessário identificar o vencimento da obrigação inadimplida ou o termo a partir do qual a pretensão poderia ser exercida. No caso, os documentos indicam a origem do contrato em 2013, mas não permitem, com segurança, estabelecer qual foi a última obrigação inadimplida e quando se iniciou o respectivo prazo prescricional. A própria documentação demonstra que, em 2018, havia proposta de negociação da dívida, mas esse elemento, isoladamente, não permite reconstruir com precisão o termo inicial da prescrição. Assim, não comprovado o termo inicial da prescrição, não há elementos suficientes para reconhecer, nesta demanda, a inexigibilidade do débito por esse fundamento. Ressalvo, por oportuno, que a conclusão acerca da existência da contratação não se confunde com eventual discussão autônoma sobre prescrição da pretensão de cobrança, que exige a demonstração concreta do respectivo termo inicial. Importante esclarecer que o “Serasa Limpa Nome” é um portal de renegociação de dívidas pela internet (https://www.serasa.com.br/limpa-nome), de acesso voluntário e restrito/exclusivo ao consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha. A respectiva adesão ao site é totalmente opcional e caso o indivíduo inadimplente não queira ter acesso as propostas de ajustes existentes, basta que lá não se vincule e nada lhe será apresentado. Assim, ao contrário do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, as ofertas de composição na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas ao público em geral. Tais informações de dívidas anotadas somente são vistas pela consumidora previamente cadastrada no portal, via inserção de login e senha, para fins específicos de negociação, não tendo nenhuma outra pessoa, física ou jurídica, acessibilidade ao website para pesquisá-las. Desta feita, aludido serviço não se confunde, de maneira alguma, com o de negativação, uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pela própria usuária da ferramenta, em área logada, tanto é que a dívida objeto da presente ação sequer consta como restrição creditícia, tendo apenas o status de “vencida”, e não obstante prescrita, pode sim ser cobrada, negociada e, até mesmo quitada. Sobre o tema: EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE­CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA COBRADA VIA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CON­FIGURADO. O site Serasa Limpa Nome não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco enseja danos morais, porquanto trata-se plataforma de acesso exclusivo, opcional e voluntário do consumidor, que ape­nas lhe permite acesso a informações de negociações para quitação do seus débitos inadimplidos, prescritos ou não, sem repassá-las a terceiros ou ao mercado financeiro. 2. SCORE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA INABALADO. Na espécie, não vinga a alegação genérica da requerente/recorrente de que teve danos imateriais por repercussão do Serasa Limpa Nome, no sistema scoring de crédito, primeiro, porque este se trata de prática comer­cial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de dinheiro, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ, 2ª Seção, REsp nºs 1.457.199/RS e 1.419.697/RS, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12/11/2014, DJe 17/12/2014 ? Tema Repetiti­vo nº 710; Súmula nº 550/STJ); segundo, pois ela não fez prova mínima de suas arguições, já que deixou de comprovar a recusa de crédito em razão do score do Serasa, ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I do CPC, e consaonte as premissas fixadas pelo Tribunal Cidadão, no julgamento tema repetitivo acima citado; e, terceiro, porquanto como o próprio site do Serasa elucida, as contas atrasadas, isto é, não negativadas, não são utilizadas no cálculo da pontuação creditícia dela. 3. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. HONO­RÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o CPC vigente, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados no Juízo de origem, à luz dos §§1º e 11, do artigo 85, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Verba aumentada na hipótese de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, as expen­sas da auto­ra/apelante vencida, mas com exigibilidade suspensa, já que ela litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPRO­VIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5004202-41.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INE-XISTÊNCIA DE DÉBITO.RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA.COBRANÇA INDEVIDA. ‘SERASA LIMPA NOME’. DANO MO-RAL. MERO ABORRECIMENTO. (...) A inclusão do débito junto ao cadastro do ‘Serasa Limpa Nome’, não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. (...)” (TJMG, 14ª C. Cível, A.C. nº 1.0000.21.112156-1/001, Rel. Des. Este-vão Lucchesi, j. 02/09/2021, p. 02/09/2021) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) PRESCRIÇÃO. IMPACTO NA ESFERA DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SERASA LIMPA NOME. ART. 43, §5º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) A prescrição não acarreta a extinção da dívida, eis que não afeta o direito subjetivo em si. Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, §5º, do CPC, tampouco a Súmula 323 do STJ. Não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, tampouco o dano a direito da personalidade sofrido pela autora, afasta-se a configuração do dever de reparação a título de danos morais.” (TJMG, 15ª C. Cível, A.C. nº 1.0000.21.115421-6/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 20/08/2021, p. 27/08/2021) Saliento, ainda, que para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 3 (três) elementos acima enumerados. Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. É o quanto basta. III – Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade vez que beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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