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Processo 5499340-38.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-09 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5499340-38.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Do Brasil S A Ré(u): Rafael Gouveia Machado DECISÃO No ev. 49 o exequente pugnou pelo arresto executivo nas contas bancárias da executada, bem como a busca de endereços nos sistemas conveniados. Decido. O instituto do arresto executivo encontra-se previsto no art. 830 do CPC, o qual visa assegurar a efetividade da execução quando o executado não é localizado para citação, evitando que os bens desapareçam e frustrem o direito do credor. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido da possibilidade do arresto executivo eletrônico, em caso de frustrada a tentativa de localização do devedor (STJ - REsp: 2140725, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 03/05/2024). Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se ao entendimento do STJ: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de execução. Arresto on-line. Possibilidade . Não localização do devedor. Na ação de execução, quando não localizado o devedor para citação, sem ser necessário o esgotamento de todos os meios cabíveis para a localização do executado, é possível a realização do arresto on-line. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 55173653720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em análise, restou demonstrado que a citação foi expedida para o endereço constante do título executivo (ev. 09). Todavia, o executado não foi localizado (ev. 10). Dessa forma, há necessidade de preservar a garantia da execução, motivo pelo deferimento do arresto executivo é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, determinando O ARRESTO EXECUTIVO nas contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Localizado o executado e efetivada sua citação, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, nos termos do art. 830, parágrafo único, do CPC. Com os devidos cumprimentos, ouça-se a parte exequente em 15 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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