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5499311-83.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5499311-83.2026.8.09.0094 Autor(es): Rv Portal Madeiras Ltda Réu(s): Reidner Loverdi de Almeida PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS MERCANTIS, ajuizada por RV Portal Madeiras Ltda, em desfavor de Reidner Loverdi de Almeida, partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que: exerce atividade empresarial no ramo de comércio de madeiras; manteve relação comercial com o demandado, para fornecimento de mercadorias; da relação comercial formou-se a duplicata mercantil nº 3904-03, no valor de R$ 390,73, com vencimento em 04/02/2023, a qual não foi paga; tentou receber o débito extrajudicialmente, sem êxito. Sustenta que a obrigação é líquida, certa e exigível e que o inadimplemento constituiu o devedor em mora, a partir do vencimento. Requer a condenação do demandado ao pagamento do débito, atualizado para R$ 613,16, com acréscimo de juros, correção monetária e demais encargos legais. Citação eletrônica efetivada conforme evento 14. Termo de audiência de conciliação acostado no evento 16. Contestação apresentada no evento 17. No mérito, o requerido sustenta que: contratou Paulo Ubiratã Alves para construir sua residência pelo preço global de R$ 150.000,00; o valor incluía os materiais necessários à obra; o construtor realizou compras em nome do demandado, sem autorização, e abandonou o serviço antes da conclusão; não adquiriu materiais da requerente, tampouco autorizou a emissão do boleto ou recebeu as mercadorias; o documento apresentado não possui aceite nem está acompanhado de prova da venda e da entrega dos produtos. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório, passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, e não há necessidade de dilação probatória, pois as provas constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. O julgador figura como destinatário final da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. A controvérsia consiste em verificar se a requerente comprovou a relação comercial alegadamente mantida com o requerido e o fornecimento das mercadorias que teriam originado o débito cobrado. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso dos autos, a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora tenha denominado o documento juntado à inicial de duplicata mercantil, a requerente apresentou apenas boleto bancário emitido em nome do demandado. A indicação da espécie “DM” no campo próprio do boleto não altera a natureza do documento nem comprova o negócio jurídico que lhe serviria de causa. O instrumento registra expressamente “Aceite: N” e não contém assinatura, declaração de recebimento ou qualquer manifestação de vontade atribuível ao requerido. O boleto constitui documento de cobrança produzido unilateralmente pela própria demandante. A inserção do nome do demandado no campo destinado ao pagador demonstra apenas a emissão da cobrança, mas não comprova que ele tenha realizado a compra, autorizado terceiro a contratar em seu nome ou assumido a obrigação. A requerente não apresentou nota fiscal, fatura, pedido de compra, orçamento aceito, descrição das mercadorias ou comprovante de entrega. Também não trouxe nenhum outro elemento capaz de demonstrar a origem do valor cobrado e o fornecimento dos produtos ao demandado. As conversas pelo WhatsApp não suprem essa deficiência. O contato foi iniciado pelo escritório que representa a autora com a finalidade de cobrar o boleto. O requerido não reconheceu a obrigação. Ao contrário, solicitou o envio da duplicata que supostamente teria assinado e afirmou expressamente que não comprou no estabelecimento da requerente. As mensagens comprovam apenas a tentativa extrajudicial de cobrança e a negativa do destinatário quanto à relação comercial alegada. A mera emissão do boleto, desacompanhada de prova da operação que lhe serviria de causa, não permite imputar ao demandado a obrigação indicada no documento. Conclusão diversa admitiria que a própria parte produzisse, por ato unilateral, prova do direito que pretende ver reconhecido. Nesse contexto, não há prova suficiente da relação jurídica que fundamentaria a cobrança. A parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pelo JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação. Aline de Neves e Sousa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5499311-83.2026.8.09.0094 Autor(es): Rv Portal Madeiras Ltda Réu(s): Reidner Loverdi de Almeida PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS MERCANTIS, ajuizada por RV Portal Madeiras Ltda, em desfavor de Reidner Loverdi de Almeida, partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que: exerce atividade empresarial no ramo de comércio de madeiras; manteve relação comercial com o demandado, para fornecimento de mercadorias; da relação comercial formou-se a duplicata mercantil nº 3904-03, no valor de R$ 390,73, com vencimento em 04/02/2023, a qual não foi paga; tentou receber o débito extrajudicialmente, sem êxito. Sustenta que a obrigação é líquida, certa e exigível e que o inadimplemento constituiu o devedor em mora, a partir do vencimento. Requer a condenação do demandado ao pagamento do débito, atualizado para R$ 613,16, com acréscimo de juros, correção monetária e demais encargos legais. Citação eletrônica efetivada conforme evento 14. Termo de audiência de conciliação acostado no evento 16. Contestação apresentada no evento 17. No mérito, o requerido sustenta que: contratou Paulo Ubiratã Alves para construir sua residência pelo preço global de R$ 150.000,00; o valor incluía os materiais necessários à obra; o construtor realizou compras em nome do demandado, sem autorização, e abandonou o serviço antes da conclusão; não adquiriu materiais da requerente, tampouco autorizou a emissão do boleto ou recebeu as mercadorias; o documento apresentado não possui aceite nem está acompanhado de prova da venda e da entrega dos produtos. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório, passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, e não há necessidade de dilação probatória, pois as provas constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. O julgador figura como destinatário final da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. A controvérsia consiste em verificar se a requerente comprovou a relação comercial alegadamente mantida com o requerido e o fornecimento das mercadorias que teriam originado o débito cobrado. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso dos autos, a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora tenha denominado o documento juntado à inicial de duplicata mercantil, a requerente apresentou apenas boleto bancário emitido em nome do demandado. A indicação da espécie “DM” no campo próprio do boleto não altera a natureza do documento nem comprova o negócio jurídico que lhe serviria de causa. O instrumento registra expressamente “Aceite: N” e não contém assinatura, declaração de recebimento ou qualquer manifestação de vontade atribuível ao requerido. O boleto constitui documento de cobrança produzido unilateralmente pela própria demandante. A inserção do nome do demandado no campo destinado ao pagador demonstra apenas a emissão da cobrança, mas não comprova que ele tenha realizado a compra, autorizado terceiro a contratar em seu nome ou assumido a obrigação. A requerente não apresentou nota fiscal, fatura, pedido de compra, orçamento aceito, descrição das mercadorias ou comprovante de entrega. Também não trouxe nenhum outro elemento capaz de demonstrar a origem do valor cobrado e o fornecimento dos produtos ao demandado. As conversas pelo WhatsApp não suprem essa deficiência. O contato foi iniciado pelo escritório que representa a autora com a finalidade de cobrar o boleto. O requerido não reconheceu a obrigação. Ao contrário, solicitou o envio da duplicata que supostamente teria assinado e afirmou expressamente que não comprou no estabelecimento da requerente. As mensagens comprovam apenas a tentativa extrajudicial de cobrança e a negativa do destinatário quanto à relação comercial alegada. A mera emissão do boleto, desacompanhada de prova da operação que lhe serviria de causa, não permite imputar ao demandado a obrigação indicada no documento. Conclusão diversa admitiria que a própria parte produzisse, por ato unilateral, prova do direito que pretende ver reconhecido. Nesse contexto, não há prova suficiente da relação jurídica que fundamentaria a cobrança. A parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pelo JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação. Aline de Neves e Sousa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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