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5499032-32.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5499032-32.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: HELIO SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA AGRAVADOS: SILVIA MARCAL PINHEIRO E OUTRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE ADJUDICAÇÃO. COPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação, sob a premissa de copropriedade do imóvel originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação com base na tese de copropriedade do imóvel, violou a coisa julgada formada em decisões anteriores ou se, ao contrário, tal limitação se deu em respeito à legitimidade do exequente e à proporção de sua titularidade sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação do crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação decorre da comprovação de que o imóvel adjudicado pertencia em condomínio pro indiviso ao exequente e a terceiro, em partes iguais, conforme escritura pública de compra e venda e o art. 1.315 do CC/2002. 4. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois as decisões anteriores que formaram o título executivo reconheceram a existência do excesso de adjudicação, mas não conferiram ao exequente o direito exclusivo e integral ao montante, que deve ser dividido entre os coproprietários na proporção de suas frações ideais. 5. A distinção entre o valor global do excesso de adjudicação e a titularidade individual do crédito correspondente é crucial, e a decisão de origem apenas adequou a execução à parcela patrimonial efetivamente pertencente ao exequente. 6. A matéria relativa à ilegitimidade ativa parcial e ao excesso de execução é cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, não configurando revisão ou desconstituição do título executivo. 7. A aplicação do art. 1.315, p.u., do CC/2002 serviu para determinar a proporção da titularidade patrimonial do agravante sobre o bem que originou o crédito executado, e não para modificar o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5499032-32.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: HELIO SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA AGRAVADOS: SILVIA MARCAL PINHEIRO E OUTRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE ADJUDICAÇÃO. COPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação, sob a premissa de copropriedade do imóvel originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação com base na tese de copropriedade do imóvel, violou a coisa julgada formada em decisões anteriores ou se, ao contrário, tal limitação se deu em respeito à legitimidade do exequente e à proporção de sua titularidade sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação do crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação decorre da comprovação de que o imóvel adjudicado pertencia em condomínio pro indiviso ao exequente e a terceiro, em partes iguais, conforme escritura pública de compra e venda e o art. 1.315 do CC/2002. 4. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois as decisões anteriores que formaram o título executivo reconheceram a existência do excesso de adjudicação, mas não conferiram ao exequente o direito exclusivo e integral ao montante, que deve ser dividido entre os coproprietários na proporção de suas frações ideais. 5. A distinção entre o valor global do excesso de adjudicação e a titularidade individual do crédito correspondente é crucial, e a decisão de origem apenas adequou a execução à parcela patrimonial efetivamente pertencente ao exequente. 6. A matéria relativa à ilegitimidade ativa parcial e ao excesso de execução é cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, não configurando revisão ou desconstituição do título executivo. 7. A aplicação do art. 1.315, p.u., do CC/2002 serviu para determinar a proporção da titularidade patrimonial do agravante sobre o bem que originou o crédito executado, e não para modificar o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELIO SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA contra a decisão proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5269594-76.2025.8.09.0051, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos agravados para limitar o crédito do agravante a 50% do excesso de adjudicação. O recurso de agravo de instrumento limita-se à análise do que foi decidido e fundamentado na decisão impugnada (recurso secundum eventum litis), vedando-se a apreciação de questões não examinadas pelo juízo de primeira instância ou de provas não avaliadas naquele grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que limitou o crédito do agravante a 50% do saldo restituível, com base na copropriedade do imóvel adjudicado, ofendeu a coisa julgada formada em decisões anteriores. O agravante sustenta que as decisões proferidas nos eventos 294 e 425 do processo originário (nº 0265167-83.2009.8.09.0051), já transitadas em julgado, teriam reconhecido seu direito à restituição integral do excesso de adjudicação, no valor de R$ 251.721,64. Argumenta que a decisão agravada, ao reinterpretar a extensão do crédito, violou a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Os agravados, por sua vez, defendem que a decisão apenas aplicou corretamente o direito ao delimitar a legitimidade do agravante, que, sendo coproprietário de 50% do imóvel, só poderia pleitear a metade do excesso apurado, conforme o art. 1.315 do Código Civil e o art. 18 do mesmo diploma, que veda pleitear direito alheio em nome próprio. A análise dos autos revela que não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre registrar que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, não sendo possível exigir do executado obrigação superior ou diversa daquela efetivamente devida. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel posteriormente adjudicado não pertencia exclusivamente ao agravante. Com efeito, a escritura pública de compra e venda revela que Sílvia Marçal Pinheiro, Sônia Marçal Pinheiro de Almeida e Hélio Juvenal de Almeida Júnior alienaram o imóvel a Hélio Sebastião Mariano da Silva e Lúcio Mauro da Silva, figurando ambos como compradores, sem estipulação de participação desigual na propriedade. Diante da inexistência de indicação de frações distintas, incide a regra prevista no parágrafo único do art. 1.315 do Código Civil, segundo a qual presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. Assim, correta a conclusão de que cada coproprietário detinha 50% do imóvel. E essa circunstância repercute diretamente na titularidade do crédito decorrente do excesso de adjudicação. Isso porque a adjudicação recaiu sobre a totalidade de imóvel pertencente, em condomínio pro indiviso, ao agravante e a Lúcio Mauro da Silva. Consequentemente, eventual valor excedente entre o bem expropriado e o débito satisfeito deve ser restituído aos proprietários na proporção de suas respectivas frações ideais, não sendo juridicamente possível atribuir exclusivamente ao agravante crédito correspondente à parcela patrimonial pertencente ao outro condômino. Segundo consta dos autos, o imóvel foi avaliado em R$ 440.512,20 e o débito satisfeito pela adjudicação alcançou R$ 188.790,56, resultando em excesso global de R$ 251.721,64. Logo, considerando que o agravante era proprietário de apenas metade do bem, sua parcela no excesso corresponde a R$ 125.860,82, exatamente como reconhecido pelo juízo de origem. Não prospera a tese de que a decisão agravada teria violado a coisa julgada. É certo que os pronunciamentos anteriores reconheceram a existência de excesso de adjudicação, estabeleceram o valor do imóvel e determinaram a restituição do saldo excedente. Todavia, disso não decorre que tenha sido reconhecido ao agravante, pessoal e exclusivamente, o direito de receber a integralidade do excesso, inclusive a parcela patrimonial correspondente ao outro coproprietário. Essa distinção é essencial. Uma coisa é o valor global do excesso de adjudicação; outra, diversa, é a titularidade individual do crédito correspondente a esse excesso. A decisão agravada não alterou o valor do imóvel adjudicado, não modificou o montante da dívida satisfeita e tampouco afastou o reconhecimento da existência do excesso de adjudicação. Limitou-se a estabelecer qual parcela desse crédito pode ser exigida pelo agravante em nome próprio, diante da comprovação de que era titular de somente 50% do imóvel. Como bem sintetizado nas contrarrazões, o reconhecimento judicial do excesso de adjudicação não significou atribuição ao agravante do direito de receber sozinho a integralidade do montante, sendo necessário distinguir o saldo global reconhecido da parcela efetivamente exigível pelo coproprietário. Portanto, inexiste afronta aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ao contrário, admitir que o agravante execute integralmente crédito decorrente da expropriação de bem do qual detinha somente metade significaria permitir que recebesse valor correspondente à fração patrimonial pertencente a terceiro, extrapolando os próprios limites subjetivos da obrigação. Também não procede a alegação de que o juízo de origem teria extrapolado os limites cognitivos próprios da impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, é admissível ao executado alegar, entre outras matérias, ilegitimidade de parte e excesso de execução. É precisamente essa a situação dos autos. Os executados demonstraram que o agravante pretendia cobrar, em nome próprio, a integralidade do excesso decorrente da adjudicação de imóvel cuja propriedade compartilhava com Lúcio Mauro da Silva. A própria impugnação apresentada na origem apontou a ilegitimidade ativa parcial e sustentou que, pertencendo o imóvel a ambos os coproprietários em partes iguais, somente metade do excesso poderia ser exigida pelo ora agravante. A apreciação dessa questão, portanto, não representa revisão ou desconstituição do título executivo. Trata-se, diversamente, da necessária verificação da legitimidade do exequente e da extensão do crédito que pode exigir em nome próprio, providência plenamente compatível com a fase executiva. Não há, assim, transformação do cumprimento de sentença em instância revisional, como pretende fazer crer o recorrente. Igualmente não prospera a alegação de que o art. 1.315 do Código Civil teria sido aplicado de maneira isolada ou em detrimento da coisa julgada. A norma não foi utilizada para modificar o título executivo, mas para determinar a proporção da titularidade patrimonial do agravante sobre o bem que originou o crédito executado. A escritura indica aquisição conjunta por Hélio Sebastião Mariano da Silva e Lúcio Mauro da Silva, sem estabelecimento de cotas distintas. Nessa situação, aplica-se a presunção legal de igualdade das partes ideais, inexistindo nos elementos examinados demonstração capaz de afastá-la. Desse modo, se cada coproprietário possuía 50% do imóvel, o crédito decorrente do excesso de sua adjudicação também deve, em princípio, guardar correspondência com essa titularidade. A pretensão recursal, ao contrário, conduziria à conclusão de que o agravante, titular de metade do imóvel, poderia apropriar-se da totalidade da restituição decorrente da expropriação do bem, inclusive da parcela correspondente ao outro proprietário, resultado que não encontra suporte no título executivo nem na disciplina jurídica do condomínio. O agravante também argumenta que a questão teria sido anteriormente discutida no Agravo de Instrumento nº 5048004-61.2024.8.09.0051, no Mandado de Segurança nº 5372558-21.2023.8.09.0051 e na Ação Rescisória nº 5206011-54.2024.8.09.0051, todos julgados desfavoravelmente aos agravados. Todavia, a existência desses pronunciamentos não conduz, por si só, à conclusão de que tenha sido definitivamente reconhecida a titularidade exclusiva do agravante sobre a integralidade do excesso de adjudicação. Para que se pudesse reconhecer a incidência da coisa julgada sobre essa específica questão seria indispensável que a titularidade integral e exclusiva do crédito tivesse integrado efetivamente o objeto decidido, não bastando que outros meios processuais envolvendo a relação jurídica entre as partes tenham sido anteriormente rejeitados. O que se verifica, no presente cumprimento, é questão concernente à extensão subjetiva do crédito exigível pelo agravante, diante da copropriedade comprovada do imóvel. Por conseguinte, não há fundamento para reconhecer que a decisão recorrida tenha desconstituído pronunciamento judicial anterior. Ao revés, o magistrado de primeiro grau preservou o reconhecimento do excesso de adjudicação e seus critérios essenciais, promovendo apenas a adequação da execução à parcela patrimonial efetivamente pertencente ao exequente. Dessa forma, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, devendo ser mantida a decisão que reconheceu ao agravante o direito à cobrança de 50% do excesso de adjudicação, correspondente ao principal de R$ 125.860,82, com os consectários nela fixados. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5499032-32.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: HELIO SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA AGRAVADOS: SILVIA MARCAL PINHEIRO E OUTRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE ADJUDICAÇÃO. COPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação, sob a premissa de copropriedade do imóvel originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação com base na tese de copropriedade do imóvel, violou a coisa julgada formada em decisões anteriores ou se, ao contrário, tal limitação se deu em respeito à legitimidade do exequente e à proporção de sua titularidade sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação do crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação decorre da comprovação de que o imóvel adjudicado pertencia em condomínio pro indiviso ao exequente e a terceiro, em partes iguais, conforme escritura pública de compra e venda e o art. 1.315 do CC/2002. 4. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois as decisões anteriores que formaram o título executivo reconheceram a existência do excesso de adjudicação, mas não conferiram ao exequente o direito exclusivo e integral ao montante, que deve ser dividido entre os coproprietários na proporção de suas frações ideais. 5. A distinção entre o valor global do excesso de adjudicação e a titularidade individual do crédito correspondente é crucial, e a decisão de origem apenas adequou a execução à parcela patrimonial efetivamente pertencente ao exequente. 6. A matéria relativa à ilegitimidade ativa parcial e ao excesso de execução é cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, não configurando revisão ou desconstituição do título executivo. 7. A aplicação do art. 1.315, p.u., do CC/2002 serviu para determinar a proporção da titularidade patrimonial do agravante sobre o bem que originou o crédito executado, e não para modificar o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5499032-32.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: HELIO SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA AGRAVADOS: SILVIA MARCAL PINHEIRO E OUTRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE ADJUDICAÇÃO. COPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação, sob a premissa de copropriedade do imóvel originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao limitar o crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação com base na tese de copropriedade do imóvel, violou a coisa julgada formada em decisões anteriores ou se, ao contrário, tal limitação se deu em respeito à legitimidade do exequente e à proporção de sua titularidade sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação do crédito do exequente a 50% do excesso de adjudicação decorre da comprovação de que o imóvel adjudicado pertencia em condomínio pro indiviso ao exequente e a terceiro, em partes iguais, conforme escritura pública de compra e venda e o art. 1.315 do CC/2002. 4. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois as decisões anteriores que formaram o título executivo reconheceram a existência do excesso de adjudicação, mas não conferiram ao exequente o direito exclusivo e integral ao montante, que deve ser dividido entre os coproprietários na proporção de suas frações ideais. 5. A distinção entre o valor global do excesso de adjudicação e a titularidade individual do crédito correspondente é crucial, e a decisão de origem apenas adequou a execução à parcela patrimonial efetivamente pertencente ao exequente. 6. A matéria relativa à ilegitimidade ativa parcial e ao excesso de execução é cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, não configurando revisão ou desconstituição do título executivo. 7. A aplicação do art. 1.315, p.u., do CC/2002 serviu para determinar a proporção da titularidade patrimonial do agravante sobre o bem que originou o crédito executado, e não para modificar o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELIO SEBASTIÃO MARIANO DA SILVA contra a decisão proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5269594-76.2025.8.09.0051, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos agravados para limitar o crédito do agravante a 50% do excesso de adjudicação. O recurso de agravo de instrumento limita-se à análise do que foi decidido e fundamentado na decisão impugnada (recurso secundum eventum litis), vedando-se a apreciação de questões não examinadas pelo juízo de primeira instância ou de provas não avaliadas naquele grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que limitou o crédito do agravante a 50% do saldo restituível, com base na copropriedade do imóvel adjudicado, ofendeu a coisa julgada formada em decisões anteriores. O agravante sustenta que as decisões proferidas nos eventos 294 e 425 do processo originário (nº 0265167-83.2009.8.09.0051), já transitadas em julgado, teriam reconhecido seu direito à restituição integral do excesso de adjudicação, no valor de R$ 251.721,64. Argumenta que a decisão agravada, ao reinterpretar a extensão do crédito, violou a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Os agravados, por sua vez, defendem que a decisão apenas aplicou corretamente o direito ao delimitar a legitimidade do agravante, que, sendo coproprietário de 50% do imóvel, só poderia pleitear a metade do excesso apurado, conforme o art. 1.315 do Código Civil e o art. 18 do mesmo diploma, que veda pleitear direito alheio em nome próprio. A análise dos autos revela que não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre registrar que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, não sendo possível exigir do executado obrigação superior ou diversa daquela efetivamente devida. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel posteriormente adjudicado não pertencia exclusivamente ao agravante. Com efeito, a escritura pública de compra e venda revela que Sílvia Marçal Pinheiro, Sônia Marçal Pinheiro de Almeida e Hélio Juvenal de Almeida Júnior alienaram o imóvel a Hélio Sebastião Mariano da Silva e Lúcio Mauro da Silva, figurando ambos como compradores, sem estipulação de participação desigual na propriedade. Diante da inexistência de indicação de frações distintas, incide a regra prevista no parágrafo único do art. 1.315 do Código Civil, segundo a qual presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. Assim, correta a conclusão de que cada coproprietário detinha 50% do imóvel. E essa circunstância repercute diretamente na titularidade do crédito decorrente do excesso de adjudicação. Isso porque a adjudicação recaiu sobre a totalidade de imóvel pertencente, em condomínio pro indiviso, ao agravante e a Lúcio Mauro da Silva. Consequentemente, eventual valor excedente entre o bem expropriado e o débito satisfeito deve ser restituído aos proprietários na proporção de suas respectivas frações ideais, não sendo juridicamente possível atribuir exclusivamente ao agravante crédito correspondente à parcela patrimonial pertencente ao outro condômino. Segundo consta dos autos, o imóvel foi avaliado em R$ 440.512,20 e o débito satisfeito pela adjudicação alcançou R$ 188.790,56, resultando em excesso global de R$ 251.721,64. Logo, considerando que o agravante era proprietário de apenas metade do bem, sua parcela no excesso corresponde a R$ 125.860,82, exatamente como reconhecido pelo juízo de origem. Não prospera a tese de que a decisão agravada teria violado a coisa julgada. É certo que os pronunciamentos anteriores reconheceram a existência de excesso de adjudicação, estabeleceram o valor do imóvel e determinaram a restituição do saldo excedente. Todavia, disso não decorre que tenha sido reconhecido ao agravante, pessoal e exclusivamente, o direito de receber a integralidade do excesso, inclusive a parcela patrimonial correspondente ao outro coproprietário. Essa distinção é essencial. Uma coisa é o valor global do excesso de adjudicação; outra, diversa, é a titularidade individual do crédito correspondente a esse excesso. A decisão agravada não alterou o valor do imóvel adjudicado, não modificou o montante da dívida satisfeita e tampouco afastou o reconhecimento da existência do excesso de adjudicação. Limitou-se a estabelecer qual parcela desse crédito pode ser exigida pelo agravante em nome próprio, diante da comprovação de que era titular de somente 50% do imóvel. Como bem sintetizado nas contrarrazões, o reconhecimento judicial do excesso de adjudicação não significou atribuição ao agravante do direito de receber sozinho a integralidade do montante, sendo necessário distinguir o saldo global reconhecido da parcela efetivamente exigível pelo coproprietário. Portanto, inexiste afronta aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ao contrário, admitir que o agravante execute integralmente crédito decorrente da expropriação de bem do qual detinha somente metade significaria permitir que recebesse valor correspondente à fração patrimonial pertencente a terceiro, extrapolando os próprios limites subjetivos da obrigação. Também não procede a alegação de que o juízo de origem teria extrapolado os limites cognitivos próprios da impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, é admissível ao executado alegar, entre outras matérias, ilegitimidade de parte e excesso de execução. É precisamente essa a situação dos autos. Os executados demonstraram que o agravante pretendia cobrar, em nome próprio, a integralidade do excesso decorrente da adjudicação de imóvel cuja propriedade compartilhava com Lúcio Mauro da Silva. A própria impugnação apresentada na origem apontou a ilegitimidade ativa parcial e sustentou que, pertencendo o imóvel a ambos os coproprietários em partes iguais, somente metade do excesso poderia ser exigida pelo ora agravante. A apreciação dessa questão, portanto, não representa revisão ou desconstituição do título executivo. Trata-se, diversamente, da necessária verificação da legitimidade do exequente e da extensão do crédito que pode exigir em nome próprio, providência plenamente compatível com a fase executiva. Não há, assim, transformação do cumprimento de sentença em instância revisional, como pretende fazer crer o recorrente. Igualmente não prospera a alegação de que o art. 1.315 do Código Civil teria sido aplicado de maneira isolada ou em detrimento da coisa julgada. A norma não foi utilizada para modificar o título executivo, mas para determinar a proporção da titularidade patrimonial do agravante sobre o bem que originou o crédito executado. A escritura indica aquisição conjunta por Hélio Sebastião Mariano da Silva e Lúcio Mauro da Silva, sem estabelecimento de cotas distintas. Nessa situação, aplica-se a presunção legal de igualdade das partes ideais, inexistindo nos elementos examinados demonstração capaz de afastá-la. Desse modo, se cada coproprietário possuía 50% do imóvel, o crédito decorrente do excesso de sua adjudicação também deve, em princípio, guardar correspondência com essa titularidade. A pretensão recursal, ao contrário, conduziria à conclusão de que o agravante, titular de metade do imóvel, poderia apropriar-se da totalidade da restituição decorrente da expropriação do bem, inclusive da parcela correspondente ao outro proprietário, resultado que não encontra suporte no título executivo nem na disciplina jurídica do condomínio. O agravante também argumenta que a questão teria sido anteriormente discutida no Agravo de Instrumento nº 5048004-61.2024.8.09.0051, no Mandado de Segurança nº 5372558-21.2023.8.09.0051 e na Ação Rescisória nº 5206011-54.2024.8.09.0051, todos julgados desfavoravelmente aos agravados. Todavia, a existência desses pronunciamentos não conduz, por si só, à conclusão de que tenha sido definitivamente reconhecida a titularidade exclusiva do agravante sobre a integralidade do excesso de adjudicação. Para que se pudesse reconhecer a incidência da coisa julgada sobre essa específica questão seria indispensável que a titularidade integral e exclusiva do crédito tivesse integrado efetivamente o objeto decidido, não bastando que outros meios processuais envolvendo a relação jurídica entre as partes tenham sido anteriormente rejeitados. O que se verifica, no presente cumprimento, é questão concernente à extensão subjetiva do crédito exigível pelo agravante, diante da copropriedade comprovada do imóvel. Por conseguinte, não há fundamento para reconhecer que a decisão recorrida tenha desconstituído pronunciamento judicial anterior. Ao revés, o magistrado de primeiro grau preservou o reconhecimento do excesso de adjudicação e seus critérios essenciais, promovendo apenas a adequação da execução à parcela patrimonial efetivamente pertencente ao exequente. Dessa forma, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, devendo ser mantida a decisão que reconheceu ao agravante o direito à cobrança de 50% do excesso de adjudicação, correspondente ao principal de R$ 125.860,82, com os consectários nela fixados. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

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