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5498802-68.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5498802-68.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: AM Indústria e Comércio de Carnes Ltda. Promovido(a): Luana Martins de Jesus Costa Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por AM Indústria e Comércio de Carnes Ltda. em desfavor de Luana Martins de Jesus Costa, ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte exequente, em síntese, que as partes celebraram Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 3.600,00, devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas, razão pela qual sustenta tratar-se de título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Afirma que houve inadimplemento da obrigação. Sustenta sua legitimidade para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, em razão de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Aduz que, em razão do inadimplemento, incidem sobre o débito multa moratória de 30%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de honorários contratuais de 20%. A memória de cálculo apresentada com a petição inicial indicou débito de R$ 5.910,17, composto por R$ 3.428,17 de principal corrigido, R$ 468,52 de juros, R$ 1.028,45 de multa e R$ 985,03 referentes aos honorários contratuais. Ao final, pretende a satisfação do débito no montante de R$ 5.910,17, acrescido dos encargos contratuais e legais incidentes. Não foram formulados pedidos de gratuidade da justiça ou de inversão do ônus da prova. No evento 5, foi proferida decisão em 13/07/2026, na qual o Juízo consignou que, embora a parte exequente tivesse indicado o valor pretendido, não havia apresentado memória discriminada e atualizada do débito, contendo a especificação do principal, das multas e dos demais encargos, conforme exigido pelo art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil. Determinou-se, assim, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante apresentação da respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos eventos 6 e 7, realizados em 06/08/2026, foram efetivadas as intimações decorrentes da decisão proferida no evento 5. No evento 8, em 06/08/2026, a parte exequente apresentou emenda à petição inicial, esclarecendo que a memória de cálculo já havia sido juntada com a petição inicial, especificamente na página 4. Informou, contudo, que, em razão do transcurso do tempo, procedeu à atualização dos cálculos para atendimento da determinação judicial, juntando nova memória de cálculo aos autos. No evento 9, os autos vieram conclusos para decisão em 31/08/2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a petição inicial encontra-se acompanhada dos documentos indispensáveis à instrução da execução, notadamente instrumento de procuração outorgado ao patrono da parte exequente, comprovante de enquadramento como Microempresa (porte ME), planilha de débitos judiciais atualizada e o título executivo original que embasa a presente demanda. Quanto ao título executivo, trata-se de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pela devedora e por duas testemunhas, com reconhecimento de firma por autenticidade, o que constitui título executivo extrajudicial por força do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, reforçado pelas notas promissórias vinculadas ao mesmo débito, igualmente hábeis como título cambial nos termos do art. 784, inciso I, do CPC. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o título apresentado ostenta os elementos formais exigidos, consubstanciando obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. A petição inicial satisfaz, no mais, os pressupostos dos artigos 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Cível por força do art. 92 da Lei nº 9.099/1995, uma vez que contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a indicação do endereço da executada para fins de citação, a especificação das medidas executivas requeridas e o título executivo que instrui a demanda. Verificando se que os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para o regular desenvolvimento da execução, recebo a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 798 do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento do feito. Quanto aos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), no valor de R$ 985,03, incluídos na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, impõe-se o seu decote de ofício. O caso em exame tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, sujeito ao microssistema processual próprio da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 55 dispõe, em norma especial e específica, que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Nesse sentido, no Recurso Inominado nº 5634259-68.2022.8.09.0007, a 3ª Turma Recursal do TJGO reconheceu excesso de execução e determinou, de ofício, o decote de honorários incluídos no cálculo: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS QUE ALTEROU A DATA DE VENCIMENTO ORIGINAL DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA A PARTIR DA DATA INDICADA NO ADITIVO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 827 DO CPC NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Diferentemente do que faz crer a devedora/recorrente, o título executivo que instrui a inicial não é o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (eventos n.º 35.2 e 38.3), mas o Termo de Reconhecimento de Dívida e Aditivo Contratual (evento n.º 1.4) que alterou a data de vencimento da dívida e se encontra assinado pela devedora e duas testemunhas, preenchendo os requisitos do inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil. II ? Dessa forma, a data de exigibilidade da dívida deixa de ser o trânsito em julgado da ação patrocinada pelo credor/recorrido e passa a ser a data indicada no Termo Aditivo, não havendo que se falar em excesso de execução nesse ponto e tampouco má-fé do exequente com a propositura da presente execução. III ? Contudo, há excesso de execução quanto a cobrança de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Apesar de a devedora ter levantado a questão apenas em sede de recurso inominado, trata-se de matéria de ordem pública que independe de provocação da parte para sua análise. Assim, se revela indevida a inclusão dessa verba no cálculo da dívida, pois o artigo 827 do Código de Processo Civil, que prevê a cobrança dessa verba nas ações de execução de dívida por quantia certa, não se aplica aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, por expressa vedação de seu artigo 55, devendo a verba dos horários ser decotada do cálculo do débito. IV ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para decotar do cálculo da dívida a cobrança de honorários advocatícios do artigo 827 do CPC, mantendo inalterada a sentença proferida no evento n.º 49. V ? Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). VI ? Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 5634259-68.2022.8.09.0007, Relator: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/12/2023) Impende esclarecer, por fim, que o decote ora determinado restringe-se exclusivamente à verba de honorários advocatícios contratuais, não alcançando a multa moratória de 30% (trinta por cento) pactuada entre as partes, a qual permanece integralmente válida e exigível, por ostentar natureza jurídica de cláusula penal - distinta e autônoma em relação aos honorários advocatícios -, não abrangida pela vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Diante do exposto, determino a exclusão, de ofício, do valor de R$ 985,03 (referente aos honorários contratuais de 20%) do montante executado, remanescendo o débito atualizado em R$ 4.925,14 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), composto pelo principal corrigido (R$ 3.428,17), pelos juros (R$ 468,52) e pela multa moratória de 30% (R$ 1.028,45), sem prejuízo de posterior atualização até a data do efetivo pagamento. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.099/1995 e nos artigos 319, 320, 321, 783, 784, inciso I, e 798 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento da execução. Decoto, de ofício, o valor de R$ 985,03 relativo aos honorários advocatícios contratuais incluídos na memória de cálculo, por incompatibilidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, prosseguindo a execução pelo valor atualizado de R$ 4.925,14, mantida a multa moratória contratual de 30% (trinta por cento) tal como calculada pela parte exequente. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Autorizo, desde já, a citação da parte executada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, que admite a realização de atos de comunicação processual por qualquer meio idôneo, devendo o ato ser certificado com a indicação do número de telefone utilizado, a confirmação de recebimento e leitura da mensagem, bem como demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário e a inequívoca ciência do citando quanto ao teor do ato, sob pena de nulidade. Advirta-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a citação e havendo requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a busca de endereço da parte executada por meio dos sistemas conveniados ao juízo, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, devendo a Secretaria, uma vez localizado novo endereço, providenciar a repetição do ato citatório. Fica a parte executada advertida de que eventual alteração de endereço físico ou eletrônico, incluindo número de WhatsApp, ocorrida após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado nos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação, havendo cumprimento da obrigação, expeça-se o respectivo alvará em nome da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o levantamento. Em caso de não pagamento no prazo legal, e não oferecidos bens à penhora, defiro o prosseguimento das medidas executivas na seguinte ordem: a) SISBAJUD: Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, retornem imediatamente conclusos os autos. b) RENAJUD: Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada. O bloqueio da transferência de veículo localizado poderá ser realizado desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. c) INFOJUD: Consulta ao sistema a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda da parte executada dos últimos 03 (três) anos, bem como as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em seu nome, com vistas a identificar eventual aquisição ou alienação de bens imóveis passíveis de constrição. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. d) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. e) SERASAJUD: Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. f) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. g) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário. Fica, desde logo, deferido, acaso não encontrado o(s) devedor(es), nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil e do Enunciado Cível nº 37 do FONAJE, o arresto de tantos bens quantos bastem para assegurar a presente execução, ressalvada a citação editalícia, vedada nesta seara, intimando-se o(s) promovente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar(em) o(s) endereço(s) correto(s) e atual(is) do(s) devedor(es), sob pena de ineficácia da diligência e extinção do feito. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, determino a expedição da competente certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação expropriatória, a fim de que o(s) promovente(s), caso queira(m), efetue(m) a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens, sujeitos à penhora ou arresto. Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Em caso de inércia de alguma das partes ou de alegações excepcionais, conclusos os autos para que sejam tomadas as providências necessárias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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