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5498725-87.2026.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5498725-87.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente:Tereza Emidio De Padua Promovido(a):Estado De Goias SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZA EMIDIO DE PÁDUA em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e foi diagnosticada em dezembro de 2018 com Mieloma Múltiplo IgG Kappa Indolente, uma espécie de neoplasia maligna hematológica. Sustenta que, apesar do diagnóstico, os requeridos continuam a realizar descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, em afronta ao direito de isenção previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração do seu direito à isenção desde a data do diagnóstico (dezembro de 2018), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. A decisão da mov. 5 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda. Foi certificado o cadastramento da prioridade de tramitação (mov. 8). O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 17), sustentando, em resumo, a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção e a ausência de prévio requerimento administrativo como óbice ao interesse processual. Subsidiariamente, defendeu que a restituição somente seria devida a partir da citação e que a atualização do indébito deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). A GOIASPREV não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 18). Intimadas a especificarem as provas, a parte autora e o Estado de Goiás manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (movs. 27 e 28). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito, a prova documental mostra-se suficiente ao deslinde da causa e as partes não requereram a produção de outras provas. Inicialmente, embora a GOIASPREV não tenha apresentado contestação, não incidem os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública e de matéria envolvendo direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. II.1. Da ausência de prévio requerimento administrativo Não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.525.407 (Tema 1.289), com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência dominante para fixar a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Assim, o interesse de agir da autora é manifesto. O Tema 350 da repercussão geral, invocado pelo Estado de Goiás, versa sobre prévio requerimento administrativo para concessão originária de benefício previdenciário, situação distinta da presente demanda, de natureza tributária, na qual se questiona a incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. No caso concreto, há lesão atual e concreta, consistente na retenção mensal do imposto sobre os proventos da autora, além de resistência expressamente manifestada pelo Estado em contestação. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2. Da isenção do imposto de renda O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece serem isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores, entre outras enfermidades, de neoplasia maligna. No caso em exame, estão comprovados os requisitos legais. Primeiro, é incontroverso que a autora é aposentada. Segundo, a documentação médica juntada demonstra de forma suficientemente segura que a demandante é portadora de Mieloma Múltiplo IgG Kappa Indolente, diagnosticado em dezembro de 2018. O relatório médico atualizado emitido pelo Hospital de Amor, datado de 27/03/2026, confirma expressamente o diagnóstico estabelecido desde dezembro de 2018, registrando alterações hematológicas características e necessidade de acompanhamento especializado contínuo. Além disso, o mielograma realizado em 07/12/2018 e os demais documentos médicos convergem para o mesmo diagnóstico de mieloma múltiplo, espécie de neoplasia maligna hematológica. A qualificação da doença como “indolente” não descaracteriza sua natureza maligna. Tal expressão diz respeito à evolução clínica mais lenta da enfermidade, e não à inexistência da neoplasia. Também não se exige, para o reconhecimento do direito, que o contribuinte esteja submetido a tratamento quimioterápico, apresente sintomas contemporâneos ou demonstre recidiva da doença. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A tese defensiva de indispensabilidade de laudo médico oficial igualmente não merece acolhimento. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exija laudo oficial para fins de reconhecimento administrativo da isenção, tal exigência não vincula o magistrado na esfera judicial. Com efeito, a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso, o conjunto documental é robusto e suficiente, inexistindo qualquer prova técnica produzida pelos requeridos capaz de infirmar os exames e relatórios médicos juntados. O próprio Estado, em sua defesa, não trouxe elemento médico contrário ao diagnóstico. Dessa forma, resta comprovada a condição prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus a autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. II.3. Do termo inicial O termo inicial do direito à isenção deve corresponder à data em que comprovadamente diagnosticada a moléstia grave. No caso concreto, a autora já se encontrava aposentada quando foi diagnosticada com mieloma múltiplo, em dezembro de 2018. Consequentemente, o direito material à isenção existe desde esse marco. A jurisprudência reconhece que o termo inicial não corresponde à data do requerimento administrativo, da emissão de laudo oficial ou da citação, mas à data da comprovação do diagnóstico da enfermidade. Reconhecido o direito à isenção, a restituição dos valores indevidamente descontados é sua consequência lógica. O termo inicial para a isenção e para a repetição do indébito, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal, é a data do diagnóstico da doença, momento em que o direito material se constitui. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL . DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial .Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no PUIL: 3606 RS 2023/0141184-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Nesse sentido, a documentação juntada aos autos registra expressamente diagnóstico desde dezembro de 2018. Logo, deve ser declarada a isenção desde dezembro de 2018. II.4. Da restituição do indébito e da prescrição quinquenal Embora o direito material à isenção remonte a dezembro de 2018, a restituição dos valores indevidamente retidos deve observar a prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 02/06/2026. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. A própria memória de cálculo apresentada pela autora considera os descontos realizados a partir de junho de 2021, apurando, em valores históricos, o total de R$ 14.291,15 até maio de 2026. Todavia, tratando-se de condenação cujo valor definitivo deverá considerar os descontos efetivamente realizados e eventual cumprimento da tutela provisória, o montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observados os documentos fiscais e financeiros pertinentes. Sobre os valores indevidamente recolhidos deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, conforme orientação aplicável ao indébito tributário. II.5. Da tutela provisória A tutela de urgência deferida no evento 5 deve ser confirmada. A cognição exauriente realizada nesta sentença confirma a presença do direito material que fundamentou a medida provisória, impondo-se tornar definitiva a determinação de cessação das retenções de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de neoplasia maligna consistente em Mieloma Múltiplo IgG Kappa Indolente; b) FIXAR como termo inicial do direito à isenção o mês de dezembro de 2018, data em que comprovadamente diagnosticada a moléstia grave; c) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida no evento 5, determinando aos requeridos que se abstenham de realizar descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora enquanto persistirem as condições legais que asseguram a isenção, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou de eventual recidiva da enfermidade; d) CONDENAR os requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal, de modo que a repetição do indébito fique limitada às parcelas não prescritas anteriores ao ajuizamento da ação e às eventualmente descontadas no curso do processo; e) Determinar que o valor devido seja apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante consideração dos descontos efetivamente realizados, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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