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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5498436-50.2019.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO : PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ATOS DE EXCUSSÃO DA GARANTIA. LEILÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OPOSIÇÃO À POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ao concluir pela ausência de posse mansa e pacífica, diante da execução extrajudicial da garantia, do leilão do imóvel e do posterior ajuizamento de ação de imissão na posse em desfavor da autora. A embargante sustenta omissão quanto à análise do critério legal de interrupção da prescrição aquisitiva, ao argumento de que o julgado não distinguiu os atos de excussão dirigidos ao devedor fiduciante da oposição direta à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão ao considerar os atos de execução da garantia, o leilão do imóvel e a posterior ação de imissão na posse como manifestações de oposição suficientes para afastar o requisito da posse mansa e pacífica para fins de prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à pacificidade da posse e considera, de forma conjunta, a execução extrajudicial da garantia, o leilão do imóvel e a ação de imissão na posse como manifestações inequívocas de oposição à posse exercida sobre o bem. 5. Os atos de excussão do bem, ainda que formalmente dirigidos ao devedor fiduciante, podem ser considerados, no contexto examinado, como oposição à posse exercida por quem ocupa o imóvel, afastando o requisito da posse mansa e pacífica. 6. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não dispensa a demonstração de efetiva ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria fática ou jurídica expressamente enfrentada no acórdão. 2. A execução da garantia, o leilão do imóvel e a posterior ação de imissão na posse, apreciados conjuntamente, configuram manifestações de oposição aptas a afastar a caracterização da posse mansa e pacífica no caso concreto. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5498436-50.2019.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO : PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra acórdão contido no evento nº 146, figurando como embargado PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ, igualmente identificado no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 151): a embargante ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre o critério legal de interrupção da prescrição aquisitiva (arts. 1.244 e 202 do Código Civil), segundo o qual a oposição à posse deve ser dirigida contra o possuidor. Afirma que os atos de excussão foram direcionados ao seu tio (devedor fiduciante), e não a ela, e que o acórdão se limitou a afirmar genericamente a existência de oposição. Aponta, ainda, omissão quanto aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Pois bem. A embargante alega omissão quanto à análise do critério legal de interrupção da prescrição aquisitiva. Aduz que o acórdão não diferenciou os atos de excussão dirigidos a terceiro da oposição direta à sua posse. A tese não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de posse mansa e pacífica, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: Posse pacífica é aquela exercida sem oposição do proprietário ou de quem tenha legítimo interesse. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal promoveu a execução extrajudicial do contrato, culminando no leilão do imóvel, posteriormente arrematado pelo réu, que ajuizou ação de imissão na posse em desfavor da autora (...). Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, a existência de oposição à posse da autora, o que afasta a caracterização de posse mansa e pacífica. (evento nº 146, p. 842) Verifica-se que o órgão julgador considerou o conjunto de atos — execução da garantia, leilão e posterior ação de imissão na posse — como manifestações inequívocas de oposição, suficientes para descaracterizar a pacificidade da posse. A conclusão adotada examinou a matéria fática e jurídica correspondente, afastando o requisito da posse pacífica. O que se constata é a discordância da embargante com a conclusão jurídica do colegiado, que entendeu que os atos de excussão do bem, mesmo que formalmente dirigidos ao devedor fiduciante, representam oposição à posse exercida por quem quer que estivesse no imóvel. Tal inconformismo, contudo, traduz mero intuito de reexame da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O que se depreende das razões recursais é o inconformismo da embargante com a solução adotada e a pretensão de rediscuti-la sob nova roupagem interpretativa, buscando, mediante a atribuição de efeitos infringentes, a reforma do julgado. Tal desiderato, contudo, refoge por completo à estreita moldura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão da matéria já decidida. Por fim, no tocante ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC), a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, os embargos de declaração condicionam-se à efetiva demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do diploma processual, não servindo como instrumento de mera provocação para manifestação explícita de dispositivos legais. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5498436-50.2019.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO : PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ATOS DE EXCUSSÃO DA GARANTIA. LEILÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OPOSIÇÃO À POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ao concluir pela ausência de posse mansa e pacífica, diante da execução extrajudicial da garantia, do leilão do imóvel e do posterior ajuizamento de ação de imissão na posse em desfavor da autora. A embargante sustenta omissão quanto à análise do critério legal de interrupção da prescrição aquisitiva, ao argumento de que o julgado não distinguiu os atos de excussão dirigidos ao devedor fiduciante da oposição direta à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão ao considerar os atos de execução da garantia, o leilão do imóvel e a posterior ação de imissão na posse como manifestações de oposição suficientes para afastar o requisito da posse mansa e pacífica para fins de prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à pacificidade da posse e considera, de forma conjunta, a execução extrajudicial da garantia, o leilão do imóvel e a ação de imissão na posse como manifestações inequívocas de oposição à posse exercida sobre o bem. 5. Os atos de excussão do bem, ainda que formalmente dirigidos ao devedor fiduciante, podem ser considerados, no contexto examinado, como oposição à posse exercida por quem ocupa o imóvel, afastando o requisito da posse mansa e pacífica. 6. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não dispensa a demonstração de efetiva ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria fática ou jurídica expressamente enfrentada no acórdão. 2. A execução da garantia, o leilão do imóvel e a posterior ação de imissão na posse, apreciados conjuntamente, configuram manifestações de oposição aptas a afastar a caracterização da posse mansa e pacífica no caso concreto. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5498436-50.2019.8.09.0162, figurando como embargante ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA e como embargado PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5498436-50.2019.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO : PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ATOS DE EXCUSSÃO DA GARANTIA. LEILÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OPOSIÇÃO À POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ao concluir pela ausência de posse mansa e pacífica, diante da execução extrajudicial da garantia, do leilão do imóvel e do posterior ajuizamento de ação de imissão na posse em desfavor da autora. A embargante sustenta omissão quanto à análise do critério legal de interrupção da prescrição aquisitiva, ao argumento de que o julgado não distinguiu os atos de excussão dirigidos ao devedor fiduciante da oposição direta à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão ao considerar os atos de execução da garantia, o leilão do imóvel e a posterior ação de imissão na posse como manifestações de oposição suficientes para afastar o requisito da posse mansa e pacífica para fins de prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à pacificidade da posse e considera, de forma conjunta, a execução extrajudicial da garantia, o leilão do imóvel e a ação de imissão na posse como manifestações inequívocas de oposição à posse exercida sobre o bem. 5. Os atos de excussão do bem, ainda que formalmente dirigidos ao devedor fiduciante, podem ser considerados, no contexto examinado, como oposição à posse exercida por quem ocupa o imóvel, afastando o requisito da posse mansa e pacífica. 6. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não dispensa a demonstração de efetiva ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria fática ou jurídica expressamente enfrentada no acórdão. 2. A execução da garantia, o leilão do imóvel e a posterior ação de imissão na posse, apreciados conjuntamente, configuram manifestações de oposição aptas a afastar a caracterização da posse mansa e pacífica no caso concreto. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5498436-50.2019.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO : PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra acórdão contido no evento nº 146, figurando como embargado PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ, igualmente identificado no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 151): a embargante ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre o critério legal de interrupção da prescrição aquisitiva (arts. 1.244 e 202 do Código Civil), segundo o qual a oposição à posse deve ser dirigida contra o possuidor. Afirma que os atos de excussão foram direcionados ao seu tio (devedor fiduciante), e não a ela, e que o acórdão se limitou a afirmar genericamente a existência de oposição. Aponta, ainda, omissão quanto aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Pois bem. A embargante alega omissão quanto à análise do critério legal de interrupção da prescrição aquisitiva. Aduz que o acórdão não diferenciou os atos de excussão dirigidos a terceiro da oposição direta à sua posse. A tese não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de posse mansa e pacífica, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: Posse pacífica é aquela exercida sem oposição do proprietário ou de quem tenha legítimo interesse. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal promoveu a execução extrajudicial do contrato, culminando no leilão do imóvel, posteriormente arrematado pelo réu, que ajuizou ação de imissão na posse em desfavor da autora (...). Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, a existência de oposição à posse da autora, o que afasta a caracterização de posse mansa e pacífica. (evento nº 146, p. 842) Verifica-se que o órgão julgador considerou o conjunto de atos — execução da garantia, leilão e posterior ação de imissão na posse — como manifestações inequívocas de oposição, suficientes para descaracterizar a pacificidade da posse. A conclusão adotada examinou a matéria fática e jurídica correspondente, afastando o requisito da posse pacífica. O que se constata é a discordância da embargante com a conclusão jurídica do colegiado, que entendeu que os atos de excussão do bem, mesmo que formalmente dirigidos ao devedor fiduciante, representam oposição à posse exercida por quem quer que estivesse no imóvel. Tal inconformismo, contudo, traduz mero intuito de reexame da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O que se depreende das razões recursais é o inconformismo da embargante com a solução adotada e a pretensão de rediscuti-la sob nova roupagem interpretativa, buscando, mediante a atribuição de efeitos infringentes, a reforma do julgado. Tal desiderato, contudo, refoge por completo à estreita moldura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão da matéria já decidida. Por fim, no tocante ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC), a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, os embargos de declaração condicionam-se à efetiva demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do diploma processual, não servindo como instrumento de mera provocação para manifestação explícita de dispositivos legais. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5498436-50.2019.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO : PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ATOS DE EXCUSSÃO DA GARANTIA. LEILÃO DO IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OPOSIÇÃO À POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ao concluir pela ausência de posse mansa e pacífica, diante da execução extrajudicial da garantia, do leilão do imóvel e do posterior ajuizamento de ação de imissão na posse em desfavor da autora. A embargante sustenta omissão quanto à análise do critério legal de interrupção da prescrição aquisitiva, ao argumento de que o julgado não distinguiu os atos de excussão dirigidos ao devedor fiduciante da oposição direta à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão ao considerar os atos de execução da garantia, o leilão do imóvel e a posterior ação de imissão na posse como manifestações de oposição suficientes para afastar o requisito da posse mansa e pacífica para fins de prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à pacificidade da posse e considera, de forma conjunta, a execução extrajudicial da garantia, o leilão do imóvel e a ação de imissão na posse como manifestações inequívocas de oposição à posse exercida sobre o bem. 5. Os atos de excussão do bem, ainda que formalmente dirigidos ao devedor fiduciante, podem ser considerados, no contexto examinado, como oposição à posse exercida por quem ocupa o imóvel, afastando o requisito da posse mansa e pacífica. 6. O prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não dispensa a demonstração de efetiva ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria fática ou jurídica expressamente enfrentada no acórdão. 2. A execução da garantia, o leilão do imóvel e a posterior ação de imissão na posse, apreciados conjuntamente, configuram manifestações de oposição aptas a afastar a caracterização da posse mansa e pacífica no caso concreto. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5498436-50.2019.8.09.0162, figurando como embargante ANA CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA e como embargado PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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