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5498411-40.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5498411-40.2023.8.09.0051 ESCOLA CANADENSE DE GOIÂNIA LTDA – ME CHRISTIANE GODINHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ESCOLA CANADENSE DE GOIÂNIA LTDA – ME em face de CHRISTIANE GODINHO e FABHIO CÉSAR GONZAGA. Narra a autora que os requeridos contrataram serviços educacionais destinados à filha comum, Manuela Godinho Gonzaga, relativamente ao ano letivo de 2020. Sustenta que os serviços foram regularmente prestados, conforme demonstrado pelo histórico escolar, mas permaneceram inadimplidas 12 mensalidades, cujo débito atualizado perfazia, ao tempo do ajuizamento, o montante de R$ 52.544,55. Embora reconheça não possuir o instrumento contratual escrito, afirma que a relação jurídica e a prestação dos serviços estão comprovadas pelo histórico escolar, pelo relatório de débitos, pela planilha de cálculo e pelas comunicações extrajudiciais. Defende a responsabilidade solidária dos requeridos, ainda que apenas um deles tenha celebrado a contratação, ao argumento de que as despesas educacionais integram as obrigações inerentes à manutenção da entidade familiar e ao exercício do poder familiar. Ao final, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 52.544,55, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os pedidos foram inicialmente julgados procedentes no mov. 112, com reconhecimento da revelia e condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia postulada. Fábhio César Gonzaga interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da citação, porquanto a correspondência fora recebida por terceiro estranho à lide, em endereço no qual não mais residia. No mov. 129, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para cassar a sentença e anular o processo desde a citação do apelante, determinando o retorno dos autos à origem para regularização do ato citatório e prosseguimento da demanda. A decisão transitou em julgado em 15 de julho de 2025. Após o retorno dos autos, foram realizadas novas diligências destinadas à citação de Fábhio César Gonzaga. A correspondência encaminhada ao endereço situado na Rua do Cajueiro, n.º 912, Edifício Braúna, apartamento 1.003, torre 4, bairro Cajueiro, Juazeiro/BA, foi recebida, conforme aviso juntado no mov. 169. Fábhio César Gonzaga compareceu espontaneamente e apresentou contestação no mov. 170. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão, denominada na defesa como intercorrente, ao fundamento de que, embora a demanda tenha sido ajuizada em 1º de agosto de 2023, a autora não promoveu sua citação válida antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Suscitou, ainda, nova nulidade da citação, afirmando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro não identificado. Alegou também sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, encontrava-se divorciado da primeira requerida e cumpria sua obrigação de sustento mediante o pagamento de pensão alimentícia. No mérito, sustentou excesso de cobrança, sob a alegação de que os valores não contemplariam as reduções de mensalidades aplicáveis durante a pandemia da Covid-19 nem eventual bolsa ou desconto concedido à aluna. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou adequadamente a composição do débito exigido. Requereu o reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, a extinção do processo em relação a si por ilegitimidade passiva; no mérito, a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a revisão do débito. Postulou também a concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação no mov. 173. Sustentou a inocorrência da prescrição, afirmando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que adotou tempestivamente todas as providências necessárias à localização e à citação do requerido, atribuindo a demora aos mecanismos do Poder Judiciário. Invocou o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a validade da citação do mov. 169, por ter sido encaminhada ao endereço informado pelo próprio requerido e recebida na portaria de condomínio edilício, hipótese prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Reiterou a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelas despesas educacionais da filha, independentemente de quem tenha subscrito o contrato. Asseverou que eventual acordo de divórcio ou obrigação alimentar produz efeitos apenas entre os genitores e não pode ser oposto à instituição de ensino. Quanto ao alegado excesso de cobrança, afirmou que a Lei Estadual n.º 20.783/2020, invocada na contestação, não disciplina a redução de mensalidades escolares. Alegou também que o requerido não apresentou os documentos mencionados na defesa nem comprovou a existência de bolsa ou de descontos não considerados na planilha. Impugnou, por fim, o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, e requereu a condenação do contestante por litigância de má-fé, além da procedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, a autora requereu, no mov. 179, o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficiente o acervo documental. Subsidiariamente, postulou a produção das provas que o juízo entender necessárias. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos existentes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. As questões relativas à prescrição, à validade da citação, à legitimidade dos genitores e à incidência dos encargos possuem natureza predominantemente jurídica. As alegações de pagamento, desconto ou bolsa de estudos, por sua vez, dependiam de documentos que estavam ao alcance dos requeridos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nulidade da citação O requerido sustenta que a nova correspondência citatória foi novamente recebida por terceiro. A questão, contudo, encontra-se superada pelo comparecimento espontâneo do próprio requerido, que apresentou contestação completa, com impugnação das questões processuais e de mérito. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, passando o prazo defensivo a fluir dessa data. O próprio contestante declarou que comparecia espontaneamente para suprir o vício e exercer sua defesa. Não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco necessidade de reabertura de prazo já integralmente utilizado. Rejeito a alegação. Da prescrição A cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado individualmente do vencimento de cada prestação. Embora as mensalidades tenham vencido durante o ano de 2020, a ação foi ajuizada em 01/08/2023, antes do transcurso do prazo quinquenal relativamente a qualquer das parcelas. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à data da propositura da ação, desde que a parte autora adote oportunamente as providências necessárias à realização do ato, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, não se identifica abandono do processo. Foram promovidas sucessivas diligências para localização e citação do requerido, tendo parte considerável do tempo decorrido resultado do processamento do recurso de apelação e das providências determinadas pelo próprio Poder Judiciário. A posterior declaração de nulidade da primeira citação não implica, por si só, perda do efeito interruptivo quando a demanda foi ajuizada tempestivamente e a credora impulsionou o processo. Incide, ainda, a orientação da Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela demora inerente ao funcionamento da Justiça. Também não se configura prescrição intercorrente, pois não houve suspensão do processo ou inércia da credora pelo período correspondente ao prazo prescricional. Rejeito a prejudicial de prescrição. Legitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. A autora atribui aos dois requeridos, na qualidade de genitores da aluna beneficiária, responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares. Essa afirmação é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva do requerido Fábhio César Gonzaga. A discussão sobre a efetiva responsabilidade do genitor não signatário do contrato confunde-se com o próprio mérito e será examinada adiante. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da gratuidade da justiça Embora tenha sido limitado a gratuidade anteriormente concedida à fase recursal, os documentos do movimento 127 permanecem nos autos e demonstram que o requerido cursa Medicina em período integral, possui reduzida movimentação financeira e é isento da apresentação de declaração de imposto de renda. Ausentes elementos concretos que infirmem essa documentação, defiro ao requerido Fábhio César Gonzaga os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Prestação dos serviços e inadimplemento A autora demonstrou a prestação dos serviços educacionais à filha dos requeridos e a inadimplência das mensalidades referentes ao ano letivo de 2020. Embora não tenha apresentado o instrumento contratual escrito, o contrato de prestação de serviços educacionais não exige forma solene, conforme art. 107 do Código Civil, podendo a relação jurídica ser demonstrada pelos meios de prova admitidos no art. 369 do Código de Processo Civil. No caso, o histórico escolar comprova a matrícula e a frequência da aluna. O relatório financeiro individualiza as 12 (doze) mensalidades, seus vencimentos e valores. A planilha atualizada apresenta a evolução do débito, enquanto as comunicações mantidas com a genitora corroboram as tentativas de cobrança e a existência da relação obrigacional. O requerido não negou especificamente que sua filha tenha frequentado a instituição durante o período indicado. Também não apresentou recibo, comprovante de transferência ou qualquer outro documento que demonstrasse o pagamento das mensalidades. Incumbia aos requeridos comprovar o pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. 1. O termo de adesão a contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado da ficha individual do aluno e da planilha financeira são documentos suficientes para demonstrar as bases da relação contratual havida entre as partes. 2. Não tendo a contratante demonstrado a desistência do curso, ou mesmo o pagamento das mensalidades vencidas, inexiste abusividade na cobrança promovida pela contratada, decorrente da efetiva prestação dos serviços. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5545311-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024.) Da responsabilidade solidária dos genitores A responsabilidade do requerido Fábhio César Gonzaga não é afastada pelo fato de não ter assinado o contrato de prestação de serviços educacionais. A educação dos filhos menores constitui dever comum dos pais, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, dos arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 1.566, inciso IV, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os genitores respondem solidariamente pelas mensalidades escolares contraídas em benefício dos filhos menores, ainda que apenas um deles tenha celebrado o contrato. No REsp nº 1.472.316/SP, a Terceira Turma reconheceu que a dívida escolar possui origem no poder familiar e que a ausência do nome de um dos pais no contrato não afasta sua responsabilidade. Assentou, inclusive, que a posterior separação ou o divórcio dos genitores não eliminam a obrigação perante a instituição de ensino. O pagamento de pensão alimentícia pelo requerido também não extingue a obrigação perante a escola. Eventual distribuição interna das despesas entre os pais não pode ser oposta ao terceiro que prestou os serviços em benefício da filha comum, sem prejuízo de eventual direito regressivo a ser discutido em ação própria. Descontos decorrentes da pandemia e suposta bolsa de estudos A alegação de redução obrigatória das mensalidades não encontra amparo na Lei Estadual nº 20.783/2020 invocada na contestação. Referido diploma apenas revogou a Lei Estadual nº 20.768/2020, que tratava da comercialização de produtos alimentícios e de higiene, não estabelecendo desconto em mensalidades escolares. Notícias ou decisões relativas a outras unidades de ensino, outros alunos ou outros Estados não demonstram direito individual da aluna a determinada redução. Da mesma forma, não foi apresentado termo de concessão de bolsa, regulamento, comunicação da instituição ou comprovante de mensalidades anteriores que evidenciasse desconto contratual. Ao contrário, no relatório financeiro, a coluna “valor com desconto” reproduz integralmente o valor nominal de R$ 2.010,00 em todas as mensalidades, sem indicação de abatimento. As alegações são, portanto, meramente conjecturais e não afastam o crédito comprovado documentalmente. Boa-fé objetiva A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sem que isso afaste o dever de pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, vinculam ambas as partes. A utilização dos serviços educacionais sem o pagamento da contraprestação correspondente representaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não há elementos que justifiquem o inadimplemento, tampouco excludente de responsabilidade. Litigância de má-fé A formulação de teses defensivas frágeis ou juridicamente improcedentes não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. Não se demonstrou alteração dolosa da verdade, resistência maliciosa ao andamento processual ou atuação enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. É o quanto basta. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as alegações de nulidade da citação, prescrição e ilegitimidade passiva; b) DEFIRO ao requerido FÁBHIO CÉSAR GONZAGA os benefícios da gratuidade da justiça; c) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO CHRISTIANE GODINHO e FÁBHIO CÉSAR GONZAGA, solidariamente, ao pagamento de R$ 52.544,55 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao débito consolidado na data-base da planilha atualizada apresentada no movimento 1, documento 8. A partir do dia seguinte à data-base da referida planilha, o débito será corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Os juros de mora incidirão a partir da respectiva citação válida. Em relação ao requerido Fábhio César Gonzaga, considera-se como termo inicial, ao menos, seu comparecimento espontâneo em 13/07/2026, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa exclusivamente em relação ao requerido Fábhio César Gonzaga, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5498411-40.2023.8.09.0051 ESCOLA CANADENSE DE GOIÂNIA LTDA – ME CHRISTIANE GODINHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ESCOLA CANADENSE DE GOIÂNIA LTDA – ME em face de CHRISTIANE GODINHO e FABHIO CÉSAR GONZAGA. Narra a autora que os requeridos contrataram serviços educacionais destinados à filha comum, Manuela Godinho Gonzaga, relativamente ao ano letivo de 2020. Sustenta que os serviços foram regularmente prestados, conforme demonstrado pelo histórico escolar, mas permaneceram inadimplidas 12 mensalidades, cujo débito atualizado perfazia, ao tempo do ajuizamento, o montante de R$ 52.544,55. Embora reconheça não possuir o instrumento contratual escrito, afirma que a relação jurídica e a prestação dos serviços estão comprovadas pelo histórico escolar, pelo relatório de débitos, pela planilha de cálculo e pelas comunicações extrajudiciais. Defende a responsabilidade solidária dos requeridos, ainda que apenas um deles tenha celebrado a contratação, ao argumento de que as despesas educacionais integram as obrigações inerentes à manutenção da entidade familiar e ao exercício do poder familiar. Ao final, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 52.544,55, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os pedidos foram inicialmente julgados procedentes no mov. 112, com reconhecimento da revelia e condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia postulada. Fábhio César Gonzaga interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da citação, porquanto a correspondência fora recebida por terceiro estranho à lide, em endereço no qual não mais residia. No mov. 129, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para cassar a sentença e anular o processo desde a citação do apelante, determinando o retorno dos autos à origem para regularização do ato citatório e prosseguimento da demanda. A decisão transitou em julgado em 15 de julho de 2025. Após o retorno dos autos, foram realizadas novas diligências destinadas à citação de Fábhio César Gonzaga. A correspondência encaminhada ao endereço situado na Rua do Cajueiro, n.º 912, Edifício Braúna, apartamento 1.003, torre 4, bairro Cajueiro, Juazeiro/BA, foi recebida, conforme aviso juntado no mov. 169. Fábhio César Gonzaga compareceu espontaneamente e apresentou contestação no mov. 170. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão, denominada na defesa como intercorrente, ao fundamento de que, embora a demanda tenha sido ajuizada em 1º de agosto de 2023, a autora não promoveu sua citação válida antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Suscitou, ainda, nova nulidade da citação, afirmando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro não identificado. Alegou também sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, encontrava-se divorciado da primeira requerida e cumpria sua obrigação de sustento mediante o pagamento de pensão alimentícia. No mérito, sustentou excesso de cobrança, sob a alegação de que os valores não contemplariam as reduções de mensalidades aplicáveis durante a pandemia da Covid-19 nem eventual bolsa ou desconto concedido à aluna. Aduziu, ainda, que a autora não comprovou adequadamente a composição do débito exigido. Requereu o reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, a extinção do processo em relação a si por ilegitimidade passiva; no mérito, a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a revisão do débito. Postulou também a concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação no mov. 173. Sustentou a inocorrência da prescrição, afirmando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que adotou tempestivamente todas as providências necessárias à localização e à citação do requerido, atribuindo a demora aos mecanismos do Poder Judiciário. Invocou o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a validade da citação do mov. 169, por ter sido encaminhada ao endereço informado pelo próprio requerido e recebida na portaria de condomínio edilício, hipótese prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Reiterou a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelas despesas educacionais da filha, independentemente de quem tenha subscrito o contrato. Asseverou que eventual acordo de divórcio ou obrigação alimentar produz efeitos apenas entre os genitores e não pode ser oposto à instituição de ensino. Quanto ao alegado excesso de cobrança, afirmou que a Lei Estadual n.º 20.783/2020, invocada na contestação, não disciplina a redução de mensalidades escolares. Alegou também que o requerido não apresentou os documentos mencionados na defesa nem comprovou a existência de bolsa ou de descontos não considerados na planilha. Impugnou, por fim, o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, e requereu a condenação do contestante por litigância de má-fé, além da procedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, a autora requereu, no mov. 179, o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficiente o acervo documental. Subsidiariamente, postulou a produção das provas que o juízo entender necessárias. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos existentes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. As questões relativas à prescrição, à validade da citação, à legitimidade dos genitores e à incidência dos encargos possuem natureza predominantemente jurídica. As alegações de pagamento, desconto ou bolsa de estudos, por sua vez, dependiam de documentos que estavam ao alcance dos requeridos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nulidade da citação O requerido sustenta que a nova correspondência citatória foi novamente recebida por terceiro. A questão, contudo, encontra-se superada pelo comparecimento espontâneo do próprio requerido, que apresentou contestação completa, com impugnação das questões processuais e de mérito. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, passando o prazo defensivo a fluir dessa data. O próprio contestante declarou que comparecia espontaneamente para suprir o vício e exercer sua defesa. Não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco necessidade de reabertura de prazo já integralmente utilizado. Rejeito a alegação. Da prescrição A cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado individualmente do vencimento de cada prestação. Embora as mensalidades tenham vencido durante o ano de 2020, a ação foi ajuizada em 01/08/2023, antes do transcurso do prazo quinquenal relativamente a qualquer das parcelas. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à data da propositura da ação, desde que a parte autora adote oportunamente as providências necessárias à realização do ato, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, não se identifica abandono do processo. Foram promovidas sucessivas diligências para localização e citação do requerido, tendo parte considerável do tempo decorrido resultado do processamento do recurso de apelação e das providências determinadas pelo próprio Poder Judiciário. A posterior declaração de nulidade da primeira citação não implica, por si só, perda do efeito interruptivo quando a demanda foi ajuizada tempestivamente e a credora impulsionou o processo. Incide, ainda, a orientação da Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela demora inerente ao funcionamento da Justiça. Também não se configura prescrição intercorrente, pois não houve suspensão do processo ou inércia da credora pelo período correspondente ao prazo prescricional. Rejeito a prejudicial de prescrição. Legitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. A autora atribui aos dois requeridos, na qualidade de genitores da aluna beneficiária, responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares. Essa afirmação é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva do requerido Fábhio César Gonzaga. A discussão sobre a efetiva responsabilidade do genitor não signatário do contrato confunde-se com o próprio mérito e será examinada adiante. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da gratuidade da justiça Embora tenha sido limitado a gratuidade anteriormente concedida à fase recursal, os documentos do movimento 127 permanecem nos autos e demonstram que o requerido cursa Medicina em período integral, possui reduzida movimentação financeira e é isento da apresentação de declaração de imposto de renda. Ausentes elementos concretos que infirmem essa documentação, defiro ao requerido Fábhio César Gonzaga os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Prestação dos serviços e inadimplemento A autora demonstrou a prestação dos serviços educacionais à filha dos requeridos e a inadimplência das mensalidades referentes ao ano letivo de 2020. Embora não tenha apresentado o instrumento contratual escrito, o contrato de prestação de serviços educacionais não exige forma solene, conforme art. 107 do Código Civil, podendo a relação jurídica ser demonstrada pelos meios de prova admitidos no art. 369 do Código de Processo Civil. No caso, o histórico escolar comprova a matrícula e a frequência da aluna. O relatório financeiro individualiza as 12 (doze) mensalidades, seus vencimentos e valores. A planilha atualizada apresenta a evolução do débito, enquanto as comunicações mantidas com a genitora corroboram as tentativas de cobrança e a existência da relação obrigacional. O requerido não negou especificamente que sua filha tenha frequentado a instituição durante o período indicado. Também não apresentou recibo, comprovante de transferência ou qualquer outro documento que demonstrasse o pagamento das mensalidades. Incumbia aos requeridos comprovar o pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. 1. O termo de adesão a contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado da ficha individual do aluno e da planilha financeira são documentos suficientes para demonstrar as bases da relação contratual havida entre as partes. 2. Não tendo a contratante demonstrado a desistência do curso, ou mesmo o pagamento das mensalidades vencidas, inexiste abusividade na cobrança promovida pela contratada, decorrente da efetiva prestação dos serviços. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5545311-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024.) Da responsabilidade solidária dos genitores A responsabilidade do requerido Fábhio César Gonzaga não é afastada pelo fato de não ter assinado o contrato de prestação de serviços educacionais. A educação dos filhos menores constitui dever comum dos pais, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, dos arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 1.566, inciso IV, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os genitores respondem solidariamente pelas mensalidades escolares contraídas em benefício dos filhos menores, ainda que apenas um deles tenha celebrado o contrato. No REsp nº 1.472.316/SP, a Terceira Turma reconheceu que a dívida escolar possui origem no poder familiar e que a ausência do nome de um dos pais no contrato não afasta sua responsabilidade. Assentou, inclusive, que a posterior separação ou o divórcio dos genitores não eliminam a obrigação perante a instituição de ensino. O pagamento de pensão alimentícia pelo requerido também não extingue a obrigação perante a escola. Eventual distribuição interna das despesas entre os pais não pode ser oposta ao terceiro que prestou os serviços em benefício da filha comum, sem prejuízo de eventual direito regressivo a ser discutido em ação própria. Descontos decorrentes da pandemia e suposta bolsa de estudos A alegação de redução obrigatória das mensalidades não encontra amparo na Lei Estadual nº 20.783/2020 invocada na contestação. Referido diploma apenas revogou a Lei Estadual nº 20.768/2020, que tratava da comercialização de produtos alimentícios e de higiene, não estabelecendo desconto em mensalidades escolares. Notícias ou decisões relativas a outras unidades de ensino, outros alunos ou outros Estados não demonstram direito individual da aluna a determinada redução. Da mesma forma, não foi apresentado termo de concessão de bolsa, regulamento, comunicação da instituição ou comprovante de mensalidades anteriores que evidenciasse desconto contratual. Ao contrário, no relatório financeiro, a coluna “valor com desconto” reproduz integralmente o valor nominal de R$ 2.010,00 em todas as mensalidades, sem indicação de abatimento. As alegações são, portanto, meramente conjecturais e não afastam o crédito comprovado documentalmente. Boa-fé objetiva A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sem que isso afaste o dever de pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, vinculam ambas as partes. A utilização dos serviços educacionais sem o pagamento da contraprestação correspondente representaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não há elementos que justifiquem o inadimplemento, tampouco excludente de responsabilidade. Litigância de má-fé A formulação de teses defensivas frágeis ou juridicamente improcedentes não caracteriza, isoladamente, litigância de má-fé. Não se demonstrou alteração dolosa da verdade, resistência maliciosa ao andamento processual ou atuação enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. É o quanto basta. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as alegações de nulidade da citação, prescrição e ilegitimidade passiva; b) DEFIRO ao requerido FÁBHIO CÉSAR GONZAGA os benefícios da gratuidade da justiça; c) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO CHRISTIANE GODINHO e FÁBHIO CÉSAR GONZAGA, solidariamente, ao pagamento de R$ 52.544,55 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao débito consolidado na data-base da planilha atualizada apresentada no movimento 1, documento 8. A partir do dia seguinte à data-base da referida planilha, o débito será corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Os juros de mora incidirão a partir da respectiva citação válida. Em relação ao requerido Fábhio César Gonzaga, considera-se como termo inicial, ao menos, seu comparecimento espontâneo em 13/07/2026, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa exclusivamente em relação ao requerido Fábhio César Gonzaga, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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