Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5498359-96.2020.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
WALDO DE ARAÚJO MEIRELES - EIRELI - EPP
CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de débito e reparação de danos ajuizada por WALDO DE ARAÚJO MEIRELES - EIRELI - EPP em desfavor de CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA.
A sentença da fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para rescindir o contrato de subempreitada e determinar a sustação do protesto, condicionada ao adimplemento do saldo residual de R$ 100.775,84 (cem mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), julgando improcedente a reconvenção e impondo à requerida os ônus sucumbenciais (Movimentação 87 e 109).
A requerida adimpliu voluntariamente as custas e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 111.686,87 (Movimentação 132), quantia já levantada pelo patrono da autora (Movimentação 142).
Por sua vez, na Movimentação 133, a autora realizou o depósito judicial de R$ 100.775,84 com o escopo de implementar a condição resolutiva e obter a sustação do protesto.
A execução forçada autônoma intentada pela requerida na Movimentação 128 foi extinta sem resolução de mérito na Movimentação 146, decisão mantida em sede de embargos declaratórios (Movimentação 155) e transitada em julgado (Movimentação 159), com fixação de honorários de sucumbência de 10% em desfavor da construtora.
A decisão de Movimentação 172 autorizou o abatimento dos honorários sucumbenciais de R$ 18.069,43 devidos à autora diretamente do saldo do depósito de Movimentação 133, tendo o causídico efetuado o levantamento respectivo (Movimentações 179 e 181).
Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito, a autora requereu na Movimentação 185 a restituição integral em seu favor do saldo remanescente em conta judicial, sob a alegação de inexigibilidade e prescrição do crédito da requerida.
A requerida manifestou-se na Movimentação 188, postulando a expedição de alvará do saldo remanescente em seu benefício, demonstrando que cumpriu a obrigação de cancelamento do protesto.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De início, defiro a habilitação dos novos patronos da requerida com exclusividade nas intimações, conforme substabelecimento coligido na Movimentação 188, devendo a Escrivania atualizar o cadastro no sistema Projudi.
No mérito do incidente, a controvérsia reside na destinação do saldo remanescente depositado na conta judicial atrelada ao evento 133.
O pleito da autora de restituição do numerário não comporta acolhimento.
A sentença proferida na Movimentação 87 reconheceu que, procedidas as compensações por serviços refeitos e não executados, remanesceu em favor da construtora requerida o saldo incontroverso de R$ 100.775,84 relativo à 20ª medição. Por essa razão, subordinou a baixa definitiva do protesto ao adimplemento de referida importância.
Ao efetuar o depósito judicial da quantia exata de R$ 100.775,84 na Movimentação 133, a autora manifestou inquestionável ato solutório voltado a implementar a condição imposta pelo julgado, obtendo a sustação e o cancelamento do registro cartorário.
A pretensão de, após obter o cancelamento do protesto com base no depósito realizado, reaver a totalidade dos valores sob o argumento de que inexistiria condenação executável forçadamente fere frontalmente a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de consubstanciar enriquecimento sem causa repudiado pelo art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao repelir condutas processuais contraditórias que quebram a estabilidade e a confiança legítima estabelecida entre as partes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium'. 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 4. 'Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito' (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Assim, uma vez comprovado o cancelamento do protesto (Movimentação 188, Arquivo 3) e exaurida a finalidade que justificou a consignação, o valor depositado pertence à requerida, deduzida a parcela de R$ 18.069,43 já regularmente levantada pelo patrono da autora a título de honorários sucumbenciais compensados na Movimentação 172.
Por fim, operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento (Movimentação 123), impõe-se a formalização do cancelamento da caução real sobre os imóveis residenciais da autora, nos termos deferidos na decisão de Movimentação 109.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela autora WALDO DE ARAÚJO MEIRELES - EIRELI - EPP na Movimentação 185;
b) DEFIRO o pedido formulado pela ré CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA. na Movimentação 188 e determino a expedição de alvará judicial em seu favor para levantamento do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao depósito de Movimentação 133 (R$ 100.775,84 deduzidos os R$ 18.069,43 levantados na Movimentação 179), com os rendimentos proporcionais da conta, observando-se os dados bancários indicados na Movimentação 188 (Chave PIX/CNPJ 66.318.736/0001-10);
c) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO determinando o cancelamento definitivo da averbação da caução às margens das matrículas nº 202.694 e nº 202.695 (Condomínio Residencial Ecoville, casas 145 e 146), formalizando a liberação deferida na Movimentação 109 ante o trânsito em julgado;
d) DETERMINO à Escrivania que cadastre no sistema Projudi a representação exclusiva dos causídicos indicados na Movimentação 188 para as futuras intimações;
e) em decorrência da satisfação integral de todas as obrigações e da quitação mútua entre as partes, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do processo, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes nem nova condenação em honorários sucumbenciais. Transitada em julgado e cumpridas as expedições determinadas, arquivem-se os autos definitivamente com as devidas baixas.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5498359-96.2020.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
WALDO DE ARAÚJO MEIRELES - EIRELI - EPP
CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de débito e reparação de danos ajuizada por WALDO DE ARAÚJO MEIRELES - EIRELI - EPP em desfavor de CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA.
A sentença da fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para rescindir o contrato de subempreitada e determinar a sustação do protesto, condicionada ao adimplemento do saldo residual de R$ 100.775,84 (cem mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), julgando improcedente a reconvenção e impondo à requerida os ônus sucumbenciais (Movimentação 87 e 109).
A requerida adimpliu voluntariamente as custas e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 111.686,87 (Movimentação 132), quantia já levantada pelo patrono da autora (Movimentação 142).
Por sua vez, na Movimentação 133, a autora realizou o depósito judicial de R$ 100.775,84 com o escopo de implementar a condição resolutiva e obter a sustação do protesto.
A execução forçada autônoma intentada pela requerida na Movimentação 128 foi extinta sem resolução de mérito na Movimentação 146, decisão mantida em sede de embargos declaratórios (Movimentação 155) e transitada em julgado (Movimentação 159), com fixação de honorários de sucumbência de 10% em desfavor da construtora.
A decisão de Movimentação 172 autorizou o abatimento dos honorários sucumbenciais de R$ 18.069,43 devidos à autora diretamente do saldo do depósito de Movimentação 133, tendo o causídico efetuado o levantamento respectivo (Movimentações 179 e 181).
Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito, a autora requereu na Movimentação 185 a restituição integral em seu favor do saldo remanescente em conta judicial, sob a alegação de inexigibilidade e prescrição do crédito da requerida.
A requerida manifestou-se na Movimentação 188, postulando a expedição de alvará do saldo remanescente em seu benefício, demonstrando que cumpriu a obrigação de cancelamento do protesto.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De início, defiro a habilitação dos novos patronos da requerida com exclusividade nas intimações, conforme substabelecimento coligido na Movimentação 188, devendo a Escrivania atualizar o cadastro no sistema Projudi.
No mérito do incidente, a controvérsia reside na destinação do saldo remanescente depositado na conta judicial atrelada ao evento 133.
O pleito da autora de restituição do numerário não comporta acolhimento.
A sentença proferida na Movimentação 87 reconheceu que, procedidas as compensações por serviços refeitos e não executados, remanesceu em favor da construtora requerida o saldo incontroverso de R$ 100.775,84 relativo à 20ª medição. Por essa razão, subordinou a baixa definitiva do protesto ao adimplemento de referida importância.
Ao efetuar o depósito judicial da quantia exata de R$ 100.775,84 na Movimentação 133, a autora manifestou inquestionável ato solutório voltado a implementar a condição imposta pelo julgado, obtendo a sustação e o cancelamento do registro cartorário.
A pretensão de, após obter o cancelamento do protesto com base no depósito realizado, reaver a totalidade dos valores sob o argumento de que inexistiria condenação executável forçadamente fere frontalmente a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de consubstanciar enriquecimento sem causa repudiado pelo art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao repelir condutas processuais contraditórias que quebram a estabilidade e a confiança legítima estabelecida entre as partes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium'. 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 4. 'Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito' (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Assim, uma vez comprovado o cancelamento do protesto (Movimentação 188, Arquivo 3) e exaurida a finalidade que justificou a consignação, o valor depositado pertence à requerida, deduzida a parcela de R$ 18.069,43 já regularmente levantada pelo patrono da autora a título de honorários sucumbenciais compensados na Movimentação 172.
Por fim, operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento (Movimentação 123), impõe-se a formalização do cancelamento da caução real sobre os imóveis residenciais da autora, nos termos deferidos na decisão de Movimentação 109.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela autora WALDO DE ARAÚJO MEIRELES - EIRELI - EPP na Movimentação 185;
b) DEFIRO o pedido formulado pela ré CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA. na Movimentação 188 e determino a expedição de alvará judicial em seu favor para levantamento do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao depósito de Movimentação 133 (R$ 100.775,84 deduzidos os R$ 18.069,43 levantados na Movimentação 179), com os rendimentos proporcionais da conta, observando-se os dados bancários indicados na Movimentação 188 (Chave PIX/CNPJ 66.318.736/0001-10);
c) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO determinando o cancelamento definitivo da averbação da caução às margens das matrículas nº 202.694 e nº 202.695 (Condomínio Residencial Ecoville, casas 145 e 146), formalizando a liberação deferida na Movimentação 109 ante o trânsito em julgado;
d) DETERMINO à Escrivania que cadastre no sistema Projudi a representação exclusiva dos causídicos indicados na Movimentação 188 para as futuras intimações;
e) em decorrência da satisfação integral de todas as obrigações e da quitação mútua entre as partes, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do processo, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes nem nova condenação em honorários sucumbenciais. Transitada em julgado e cumpridas as expedições determinadas, arquivem-se os autos definitivamente com as devidas baixas.
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito